Revogada Impacto Médio Legislação
23/12/1996
#282820

DECRETO Nº 2.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Decreto altera regra do Programa de Alimentação do Trabalhador para prever formas de execução por pessoas jurídicas beneficiárias.

Resumo

DECRETO Nº 2.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Material consultado via Okai.

Perguntas e respostas

A pessoa jurídica beneficiária é obrigada a adotar um modelo específico de alimentação?
Não. O decreto usa a expressão “pode” e apresenta alternativas de execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, sem impor um modelo específico.
O decreto define requisitos contratuais ou operacionais para os convênios?
Não. O ato não informa condições contratuais, critérios de cadastramento, padrões de prestação do serviço ou responsabilidades operacionais específicas.
Com quais terceiros a beneficiária pode firmar convênio para executar o programa?
A norma menciona convênios com entidades fornecedoras de alimentação coletiva e com sociedades civis, comerciais ou cooperativas.
Quais formas de execução do Programa de Alimentação do Trabalhador são admitidas pelo Decreto nº 2.101/1996?
O decreto admite que a pessoa jurídica beneficiária execute o programa por meio de serviço próprio de refeições, distribuição de alimentos ou convênio com terceiros previstos na norma.
O Decreto nº 2.101/1996 cria um novo regime para o Programa de Alimentação do Trabalhador?
Não. O ato altera pontualmente o caput do art. 4º do Decreto nº 5/1991, tratando das formas de execução do programa pelas pessoas jurídicas beneficiárias.