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Decreto estabelece gratuidade no transporte coletivo estadual paulista em 4 e 25 de outubro de 2026, com horários por modalidade e ressarcimento aos operadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 1.013;
Considerando a Resolução n° 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral,
Decreta:
Artigo 1° - Fica estabelecida a gratuidade dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Estado de São Paulo, nos dias 4 e 25 de outubro de 2026, na seguinte conformidade:
I - no transporte coletivo intermunicipal semiurbano e rodoviário regular de passageiros, das 0 (zero) às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos;
II - no sistema metroferroviário e nos serviços metropolitanos de transporte público coletivo de passageiros sobre pneus, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1° - A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo não será aplicável, no dia 25 de outubro de 2026, caso não haja eleições em segundo turno.
§ 2° - A perda de receita decorrente da gratuidade prevista neste decreto será ressarcida aos operadores, na forma definida pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos e pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos serviços sob sua competência.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Marco Antonio Assalve
Rafael Antonio Cren Benini
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