LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a redução temporária das alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica do Município, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no exercício de 2026, o Programa de Redução Temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no Município de Aparecida de Goiânia, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Programa vigorará no período de 5 de outubro a 6 de novembro de 2026.
Art. 2º Durante a vigência do Programa a alíquota do ITBI será de 1,5% (um e meio por cento).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se às transmissões no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), em relação à parcela não financiada, e nas demais transmissões onerosas de bens imóveis, previstas no inciso IV do art. 62 da Lei Complementar nº 46, de 21 de dezembro de 2011 – Código Tributário Municipal.
Art. 3º O pagamento do imposto calculado com a alíquota reduzida deverá ser efetuado em cota única, por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal, até a data de seu vencimento.
Art. 4º O recolhimento do ITBI com aplicação da alíquota reduzida deverá ser realizado até o último dia de vigência do Programa, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Serão objeto de avaliação os pedidos de concessão do benefício protocolados durante a vigência do Programa, e os já protocolados que se encontrarem pendentes de lançamento pela Coordenadoria do ITBI, sendo aplicada, para esta hipótese, a alíquota prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º A Administração Tributária Municipal terá até 5 (cinco) dias úteis após o termo final do prazo de vigência do Programa para concluir todos os pedidos de avaliação que atenderem ao § 1º deste artigo, bem como para proceder ao respectivo lançamento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, excepcionalmente, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá efetuar o pagamento do imposto com o benefício fiscal em até 10 (dez) dias após o lançamento.
§ 4º A base de cálculo do tributo, estabelecida mediante avaliação administrativa para fins de indicação do valor venal do imóvel, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, deverá ser requerida nova avaliação, que não poderá resultar em valor inferior ao anteriormente apurado, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei Complementar nº 46, de 2011.
§ 6º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei Complementar, o contribuinte que já possua guia de lançamento do ITBI referente à transação imobiliária ainda não levada a registro deverá solicitar nova avaliação, mediante o recolhimento da taxa devida, desde que não tenha ocorrido o fato gerador.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, a Coordenadoria de ITBI procederá à nova avaliação e à revisão da guia de lançamento anterior, desde que se refiram à mesma transação imobiliária.
Art. 5º Efetuado o recolhimento do ITBI com aplicação da alíquota reduzida prevista nesta Lei Complementar, o contribuinte terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem a efetivação do registro, o imposto será apurado, quando da ocorrência do fato gerador, de acordo com a alíquota e a base de cálculo então aplicáveis, deduzindo-se o valor anteriormente recolhido, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel, quando cabível.
Art. 6º Poderão solicitar o benefício previsto nesta Lei Complementar o adquirente ou o cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo.
Art. 7º Encerrado o período de vigência do Programa, ficam restabelecidas as alíquotas previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 46, de 2011.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá editar atos normativos necessários à definição dos procedimentos administrativos para a execução desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aparecida de Goiânia, 23 de setembro de 2026.
Fonte regulatória consultada pela Okai.