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Lei Complementar nº 251, de 23 de setembro de 2026

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LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a redução temporária das alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica do Município, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no exercício de 2026, o Programa de Redução Temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no Município de Aparecida de Goiânia, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Programa vigorará no período de 5 de outubro a 6 de novembro de 2026.

Art. 2º Durante a vigência do Programa a alíquota do ITBI será de 1,5% (um e meio por cento).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se às transmissões no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), em relação à parcela não financiada, e nas demais transmissões onerosas de bens imóveis, previstas no inciso IV do art. 62 da Lei Complementar nº 46, de 21 de dezembro de 2011 – Código Tributário Municipal.

Art. 3º O pagamento do imposto calculado com a alíquota reduzida deverá ser efetuado em cota única, por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal, até a data de seu vencimento.

Art. 4º O recolhimento do ITBI com aplicação da alíquota reduzida deverá ser realizado até o último dia de vigência do Programa, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Serão objeto de avaliação os pedidos de concessão do benefício protocolados durante a vigência do Programa, e os já protocolados que se encontrarem pendentes de lançamento pela Coordenadoria do ITBI, sendo aplicada, para esta hipótese, a alíquota prevista nesta Lei Complementar.

§ 2º A Administração Tributária Municipal terá até 5 (cinco) dias úteis após o termo final do prazo de vigência do Programa para concluir todos os pedidos de avaliação que atenderem ao § 1º deste artigo, bem como para proceder ao respectivo lançamento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, excepcionalmente, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá efetuar o pagamento do imposto com o benefício fiscal em até 10 (dez) dias após o lançamento.

§ 4º A base de cálculo do tributo, estabelecida mediante avaliação administrativa para fins de indicação do valor venal do imóvel, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, deverá ser requerida nova avaliação, que não poderá resultar em valor inferior ao anteriormente apurado, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei Complementar nº 46, de 2011.

§ 6º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei Complementar, o contribuinte que já possua guia de lançamento do ITBI referente à transação imobiliária ainda não levada a registro deverá solicitar nova avaliação, mediante o recolhimento da taxa devida, desde que não tenha ocorrido o fato gerador.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, a Coordenadoria de ITBI procederá à nova avaliação e à revisão da guia de lançamento anterior, desde que se refiram à mesma transação imobiliária.

Art. 5º Efetuado o recolhimento do ITBI com aplicação da alíquota reduzida prevista nesta Lei Complementar, o contribuinte terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem a efetivação do registro, o imposto será apurado, quando da ocorrência do fato gerador, de acordo com a alíquota e a base de cálculo então aplicáveis, deduzindo-se o valor anteriormente recolhido, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel, quando cabível.

Art. 6º Poderão solicitar o benefício previsto nesta Lei Complementar o adquirente ou o cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo.

Art. 7º Encerrado o período de vigência do Programa, ficam restabelecidas as alíquotas previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 46, de 2011.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá editar atos normativos necessários à definição dos procedimentos administrativos para a execução desta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aparecida de Goiânia, 23 de setembro de 2026.

 

LEANDRO VILELA
Prefeito de Aparecida de Goiânia

Fonte regulatória consultada pela Okai.