LEI Nº 12.153, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
Altera a Lei nº 11.397/22, que consolida legislação que institui datas comemorativas no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 11.397, de 30 de agosto de 2022, o seguinte Capítulo IV-A - Dos Anos Comemorativos:
“CAPÍTULO IV-A
DOS ANOS COMEMORATIVOS
Art. 99-O - O ano de 2027, constante no Anexo III-A desta lei, será o Ano Municipal de Conscientização sobre o Acesso ao Leite Materno, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a importância do aleitamento materno, promover a doação de leite materno e garantir o acesso a esse alimento essencial para todos os recém-nascidos, especialmente os prematuros e em risco.
§ 1º - O Executivo poderá realizar ações educativas e campanhas de conscientização sobre o acesso ao leite materno, com o objetivo de:
I - informar e conscientizar a população sobre os benefícios do leite materno para a saúde infantil, especialmente para os bebês prematuros e em risco;
II - esclarecer sobre a importância do aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, o incentivo à doação de leite materno e as vantagens de uma alimentação saudável para as mães lactantes;
III - incentivar a doação voluntária de leite materno, promovendo o engajamento das mulheres lactantes, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social;
IV - sensibilizar a sociedade sobre a importância da criação de uma rede de apoio ao aleitamento materno, com ênfase na necessidade de espaços e de políticas públicas que incentivem e facilitem a amamentação e a doação de leite;
V - fomentar a formação de uma cultura de solidariedade em torno da doação de leite materno, com a participação de diferentes setores da sociedade, incluindo escolas, universidades, organizações comunitárias e empresas locais;
VI - apresentar relatórios sobre os resultados e os impactos das campanhas a que se refere o caput deste parágrafo, incluindo indicadores sobre aumento da doação de leite materno, acesso ao leite materno em unidades de saúde e níveis de conscientização da população.
§ 2º - As ações educativas e campanhas de conscientização sobre o acesso ao leite materno a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser realizadas com a colaboração de entidades da sociedade civil, de organizações de saúde, de escolas, de universidades e demais agentes públicos e privados envolvidos.”.
Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 11.397/22 o seguinte o Anexo III-A - Ano Comemorativo:
“ANEXO III-A
ANO COMEMORATIVO
|
ANO |
COMEMORAÇÃO |
|
2027 |
Ano Municipal de Conscientização sobre o Acesso ao Leite Materno |
.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 167/25, de autoria do vereador Neném da Farmácia)