LEI Nº 12.150, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui o Programa de Proteção e Valorização dos Profissionais de Limpeza Urbana - Progari - no Município de Belo Horizonte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção e Valorização dos Profissionais de Limpeza Urbana - Progari - no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - São objetivos do Progari:
I - garantir a segurança física dos profissionais de limpeza urbana durante o exercício da função;
II - conscientizar a população quanto ao respeito aos profissionais de limpeza urbana;
III - disponibilizar equipamentos de proteção individual - EPIs - e uniformes com alta visibilidade aos profissionais de limpeza urbana;
IV - adotar medidas de segurança adequadas, especialmente pelos contratados e permissionários do serviço público de limpeza urbana.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Progari, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Executivo poderá:
I - promover cursos de mediação de conflitos e técnicas de proteção e defesa pessoal, de caráter estritamente preventivo, para os profissionais de limpeza urbana;
II - realizar campanhas educativas regulares sobre o respeito e a importância dos profissionais de limpeza urbana para a cidade;
III - criar e manter canal direto de denúncia para os profissionais de limpeza urbana em caso de ameaças, agressões ou violação de direitos;
IV - realizar ginástica laboral para propiciar melhores condições físicas de trabalho aos profissionais de limpeza urbana, inclusive para evitar desgastes físicos;
V - firmar convênios, consórcios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com empresas de transporte coletivo, instituições de ensino, instituições de saúde pública e privada e instituições de ensino superior e de pesquisa;
VI - promover ações de conscientização sobre a importância da reciclagem e da destinação correta de resíduos, em colaboração com a sociedade civil e o setor privado.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 479/25, de autoria do vereador Dr. Bruno Pedralva)