Impacto Baixo Legislação
08/10/2026
#289956

LEI Nº 12.150, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.

Lei de Belo Horizonte institui programa de proteção e valorização dos profissionais de limpeza urbana, com objetivos de segurança, EPIs e medidas preventivas.

Resumo

 

LEI Nº 12.150, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Institui o Programa de Proteção e Valorização dos Profissionais de Limpeza Urbana - Progari - no Município de Belo Horizonte.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção e Valorização dos Profissionais de Limpeza Urbana - Progari - no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º - São objetivos do Progari:

I - garantir a segurança física dos profissionais de limpeza urbana durante o exercício da função;

II - conscientizar a população quanto ao respeito aos profissionais de limpeza urbana;

III - disponibilizar equipamentos de proteção individual - EPIs - e uniformes com alta visibilidade aos profissionais de limpeza urbana;

IV - adotar medidas de segurança adequadas, especialmente pelos contratados e permissionários do serviço público de limpeza urbana.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Progari, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Executivo poderá:

I - promover cursos de mediação de conflitos e técnicas de proteção e defesa pessoal, de caráter estritamente preventivo, para os profissionais de limpeza urbana;

II - realizar campanhas educativas regulares sobre o respeito e a importância dos profissionais de limpeza urbana para a cidade;

III - criar e manter canal direto de denúncia para os profissionais de limpeza urbana em caso de ameaças, agressões ou violação de direitos;

IV - realizar ginástica laboral para propiciar melhores condições físicas de trabalho aos profissionais de limpeza urbana, inclusive para evitar desgastes físicos;

V - firmar convênios, consórcios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com empresas de transporte coletivo, instituições de ensino, instituições de saúde pública e privada e instituições de ensino superior e de pesquisa;

VI - promover ações de conscientização sobre a importância da reciclagem e da destinação correta de resíduos, em colaboração com a sociedade civil e o setor privado.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 7 de outubro de 2026.

 

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 479/25, de autoria do vereador Dr. Bruno Pedralva)

 

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