Impacto Baixo Legislação
25/09/2026
#288672

LEI Nº 12.143, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

Lei de Belo Horizonte altera estrutura de mobilidade urbana, competências da SMMUR, Sumob e BHTrans, fundos municipais e regras de sucessão administrativa.

Resumo

 

LEI Nº 12.143, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Altera as leis nºs 4.253/85, 5.953/91, 9.491/08, 9.505/08, 11.065/17 e 11.319/21 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O § 1º e o caput do art. 17 da Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Ambiental e Bem-Estar Animal, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Munícipio, propostos pela comunidade ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º - As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do fundo de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas mediante deliberação normativa do Conselho Municipal do Meio Ambiente.”.

Art. 2º - O caput do art. 18 da Lei nº 4.253/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental e Bem-Estar Animal:”.

Art. 3º - A ementa da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Autoriza o Executivo a constituir e organizar uma sociedade de economia mista sob a denominação de Empresa de Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTrans - e dá outras providências.”.

Art. 4º - O caput e o § 2º do art. 1º da Lei nº 5.953/91 passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o seguinte § 4º:

“Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa de Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTrans.

[...]

§ 2º - A BHTrans se regerá por esta lei, pelo seu estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.

[...]

§ 4º - A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMMUR - e a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - sucederão a BHTrans no âmbito de suas respectivas competências, conforme dispuser a regulamentação.”.

Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A BHTrans tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a tráfego, trânsito e sistema viário, respeitada a legislação federal e estadual pertinente e o planejamento urbano do Município.”.

Art. 6º - O art. 3º da Lei nº 5.953/91 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 3º - [...]

IV - regulamentar, no âmbito de sua competência, matérias referentes a trânsito, tráfego e sistema viário municipal.”.

Art. 7º - O art. 7º da Lei nº 5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMU, de natureza contábil, sob gestão da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMMUR, destinado a subsidiar, financiar e repassar recursos para despesas com bens, serviços, pessoal, obras, ações e atividades relativas à mobilidade urbana, ao trânsito e ao transporte público municipal.”.

Art. 8º - O art. 9º da Lei nº 5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - As competências e a composição do Conselho de Administração serão estabelecidas no Estatuto Social.”.

Art. 9º - O art. 11 da Lei nº 5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - A quantidade de membros, a estrutura e a composição do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto Social.”.

Art. 10 - O art. 13 da Lei nº 5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - Os servidores da BHTrans poderão ser colocados à disposição de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública, nos termos e condições estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único - Ficam convalidados os atos de cessão de agentes públicos para a Câmara Municipal de Belo Horizonte praticados anteriormente.”.

Art. 11 - O art. 2º da Lei nº 9.491, de 18 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - À Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - competirão as atividades de regulação e fiscalização dos serviços concedidos na forma do art. 1º desta lei, nos termos da legislação própria e do regulamento.”.

Art. 12 - O art. 23 da Lei nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 - O produto de arrecadação de multas previstas nesta lei constitui recurso do Fundo Municipal de Defesa Ambiental e Bem-Estar Animal, instituído pela Lei nº 4.253/85.”.

Art. 13 - O título da Seção III do Capítulo II da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Das Subprefeituras e das Coordenadorias Especiais”.

Art. 14 - O inciso I do art. 16 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - [...]

I - 10 (dez) subprefeituras, subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Governo - SMGO, com competência, em suas respectivas circunscrições, de apoiar as secretarias municipais na implementação de políticas públicas;”.

Art. 15 - Os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - [...]

§ 1º - Funcionará um Conselho Consultivo Regional de Participação Popular na circunscrição de cada subprefeitura.

§ 2º - Cada conselho será presidido pelo Administrador Regional da respectiva circunscrição, cabendo à respectiva subprefeitura a prestação do apoio técnico e operacional ao conselho.”.

Art. 16 - O § 2º do art. 34 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - [...]

§ 2º - A estrutura dos órgãos, autarquias e fundações poderá conter unidades regionais descentralizadas nas subprefeituras, de acordo com a necessidade de desconcentração e descentralização dos serviços e das políticas públicas a cargo do Executivo e nos termos definidos em decreto.”.

Art. 17 - Os incisos II, IV, XII, XIII e XIV do § 1º do art. 41 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 - [...]

§ 1º - [...]

II - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH;

[...]

IV - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDE;

[...]

XII - a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG;

XIII - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;

XIV - a Secretaria Municipal de Negócios, Investimentos e Relações Internacionais - SMNIR;”.

Art. 18 - O inciso V e o caput do art. 42 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 - A SMASDH tem como competência planejar, coordenar e executar:

[...]

V - a estruturação, o apoio administrativo e o assessoramento técnico aos conselhos tutelares, em parceria com as subprefeituras;”.

Art. 19 - O art. 43 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 - A SMNIR tem como competência coordenar e desenvolver as atividades de:

I - prospecção e identificação de oportunidades internacionais de negócios, promovendo atração de investimentos internacionais para o Município e incentivo a programas de internacionalização de empresas locais;

II - estímulo e apoio à instalação, à manutenção e à expansão de empreendimentos internacionais no Município, em articulação com a SMDE;

III - apoio à logística relacionada às atividades econômicas de caráter internacional, com vistas à promoção e ao incentivo do comércio exterior;

IV - assessoramento ao Chefe do Executivo no cumprimento de sua agenda internacional, incluindo o planejamento e a execução de recepções oficiais a missões estrangeiras, autoridades e representantes de instituições financeiras internacionais;

V - estabelecimento e fortalecimento de relações de cooperação com organismos internacionais, governos estrangeiros, missões diplomáticas e entidades multilaterais.”.

Art. 20 - Os incisos V e XIV e o caput do art. 45 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 - A SMDE tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas:

[...]

V - à prospecção, à identificação e à criação de oportunidades locais e nacionais de negócios, promovendo atração de investimentos nacionais para o Município;

[...]

XIV - a programas estratégicos para o desenvolvimento urbano, em articulação com a SMDU.”.

Art. 21 - O art. 49 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 - A SMGO tem como competência planejar, coordenar e executar:

I - as atividades de apoio às ações políticas de governo;

II - a interlocução com o Legislativo municipal, com os demais entes federados e com organismos da sociedade civil;

III - as políticas de mobilização social, com participação dos órgãos e entidades do Executivo;

IV - a articulação das respostas às demandas parlamentares e da sociedade civil encaminhadas pelo prefeito;

V - a orientação e a supervisão das instâncias de participação popular e dos órgãos colegiados;

VI - o relacionamento institucional do Município com órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal;

VII - a orientação em questões relativas ao processo de gestão e controle de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais.”.

Art. 22 - O inciso I do § 2º do art. 50 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 - [...]

§ 2º - [...]

I - o Fundo Municipal de Defesa Ambiental e Bem-Estar Animal;”.

Art. 23 - O inciso VI do § 4º do art. 51 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 - [...]

§ 4º - [...]

VI - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - Fumpdec.”.

Art. 24 - O § 2º do art. 51 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 - [...]

§ 2º - A competência de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo poderá ser delegada às entidades da administração indireta do Executivo, no todo ou em parte, por meio de ato específico do titular da pasta.”.

Art. 25 - O caput do art. 53 da Lei nº 11.065/17, o caput de seu § 1º, a alínea “d” do inciso I de seu § 1º e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescida ao inciso I do § 1º do mesmo artigo a seguinte alínea “e”:

“Art. 53 - A SMDU tem como competência:

[...]

§ 1º - Integram a área de competência da SMDU:

I - [...]

d) a Comissão Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, à qual compete a interpretação das normas urbanísticas e a verificação de sua aplicação no âmbito dos processos administrativos em tramitação na SMDU, inclusive em sede de recurso;

e) os Fóruns das Áreas de Diretrizes Especiais - Fades.

§ 2º - Cabe à SMDU gerir o Fundo de Desenvolvimento Urbano das Centralidades - FC, dotado de autonomia administrativa e financeira.”.

Art. 26 - O inciso IV do art. 54 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 - [...]

IV - coordenar as atividades das diretorias regionais de Saúde, em colaboração com as subprefeituras.”.

Art. 27 - O art. 57-B da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57-B - A SMMUR tem como competências:

I - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e gerenciar, de forma integrada com a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - e com a Empresa de Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTrans, o trânsito e os serviços de transporte regulamentados, no exercício regular do poder de polícia e nos termos da lei e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

II - planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações a cargo do Município relativas aos serviços de transporte público coletivo, de táxi, de transporte escolar e fretado;

III - planejar, implantar e administrar, direta ou indiretamente, terminais e estações;

IV - avaliar a efetividade dos serviços de transporte regulamentados e as ações de fiscalização de trânsito;

V - implantar, de forma colaborativa com a Sumob e com a BHTrans, alternativas que promovam deslocamentos mais seguros, conectados, acessíveis, sustentáveis e eficientes;

VI - planejar a política de logística urbana, notadamente no que se refere às condições de circulação, parada e estacionamento de transporte de mercadoria e serviços;

VII - aplicar, na sua área de competência, sanções aos atos ilícitos de trânsito e de transporte;

VIII - coordenar a operação especial de trânsito, em cooperação com a SMSP, a Sumob, a BHTrans e os demais órgãos e entidades envolvidos, quando da ocorrência de desastres naturais, visando à preservação de vidas e à fluidez do tráfego;

IX - executar, no Município, diretamente ou por delegação, obras e serviços relacionados com as suas atividades;

X - organizar e implantar unidades administrativas responsáveis pelo julgamento de recursos de infrações do trânsito;

XI - gerenciar, administrar e determinar as condições de circulação do serviço de utilização sustentável dos veículos de tração animal no Município;

XII - promover pesquisas na área de transporte e trânsito, buscando tecnologias eficientes e incorporando soluções inovadoras para melhorar a prestação dos serviços;

XIII - executar as atividades de gestão do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte - PlanMob-BH, instituído pela Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - Integram a área de competência da SMMUR:

I - por suporte técnico-administrativo, o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - Comurb;

II - por vinculação:

a) a Sumob;

b) a BHTrans.

§ 2º - Cabe à SMMUR gerir:

I - o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMU;

II - o Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo - FSTC.

§ 3º - A SMMUR, a Sumob e a BHTrans poderão, mediante acordos específicos, estabelecer mecanismos de cooperação administrativa visando à otimização do controle finalístico e à racionalização de recursos, observada a legislação vigente.”.

Art. 28 - O caput do art. 105 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105 - A cada subprefeitura corresponde um cargo de Administrador Regional.”.

Art. 29 - A Lei nº 11.065/17 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 126-E, 126-F, 126-G e 126-H:

“Art. 126-E - A SMGO, no âmbito de suas competências, sucederá a SMRI nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, ficando responsável pelos respectivos arquivos, cargas patrimoniais, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados.

Art. 126-F - A SMDU, no âmbito de suas competências, sucederá a SMPU nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, ficando responsável pelos respectivos arquivos, cargas patrimoniais, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados.

Art. 126-G - A SMNIR, no âmbito das políticas de relações internacionais, sucederá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Relações Internacionais - SMDE - nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, ficando responsável pelos respectivos arquivos, cargas patrimoniais, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados.

Art. 126-H - A SMMUR e a SUMOB sucederão a BHTrans no âmbito de suas respectivas competências, conforme dispuser a regulamentação.”.

Art. 30 - O título do quadro B do Anexo III da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“B - Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”.

Art. 31 - O título do quadro B do Anexo VII da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“B - Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”.

Art. 32 - O art. 1º da Lei nº 11.319, de 22 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criada a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob, autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMMUR, dotada de poder de polícia e autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional e administrativa, com sede e foro no Município.”.

Art. 33 - O art. 2º da Lei nº 11.319/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A Sumob tem como competências:

I - planejar, organizar, fiscalizar e gerenciar os serviços de transporte regulamentados, no exercício regular do poder de polícia e nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e de legislação correlata;

II - contribuir com as atividades de planejamento de transportes, trânsito e sistemas viários municipal e metropolitano;

III - formular, de forma integrada com a SMMUR e com a Empresa de Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTrans, políticas com vistas a promover a sustentabilidade das intervenções viárias do Município, priorizando o pedestre e os transportes cicloviário e coletivo;

IV - executar, diretamente ou por meio de concessão, subconcessão, permissão ou contratação e, em caráter excepcional, de autorização, os serviços de transporte público coletivo, estabelecendo as condições de operação, programação de horários, tipos e características dos veículos, formas de delegação, e exercendo controle sobre as condições de operação e prestação dos serviços;

V - executar, diretamente ou por meio de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou contratação, os serviços de transporte público individual, de táxi, de transporte escolar e fretado, estabelecendo as condições de operação, programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de delegação e exercendo controle sobre as condições de operação e prestação dos serviços;

VI - promover a integração física, operacional e tarifária entre as modalidades de transporte e fomentar a inovação e a modernização dos sistemas de venda e desbloqueio de passagem;

VII - estabelecer e administrar a política tarifária do transporte público, buscando a gestão eficiente de custos para aproveitamento de ganhos de produtividade, de forma a propiciar a modicidade tarifária;

VIII - conceber, implantar e administrar, direta ou indiretamente, terminais e estações;

IX - administrar o transporte público e privado, aplicando sanções e medidas administrativas;

X - criar, para pessoas com deficiência, condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transporte;

XI - implantar e gerir, direta ou indiretamente, programas que envolvam a geração de receitas para o sistema, incluindo a exploração de publicidade nos elementos do sistema;

XII - implementar as políticas formuladas pelo Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte - PlanMob-BH, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei;

XIII - aplicar, na sua área de competência, sanções aos atos ilícitos de transporte;

XIV - organizar e implantar unidades administrativas responsáveis pelo julgamento de recursos de infrações do transporte público;

XV - participar do controle de emissão de poluentes por veículos automotores e do controle dos níveis de poluição sonora por atividades de transporte;

XVI - projetar o sistema viário urbano e os espaços livres destinados a usos públicos voltados, prioritariamente, para os modos de transporte não motorizados (mobilidade ativa) e coletivos, em conformidade com as políticas públicas de mobilidade urbana sustentável, seus princípios e objetivos e as diretrizes do Plano Diretor de Belo Horizonte;

XVII - promover a acessibilidade universal e a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços de transporte;

XVIII - incentivar o uso de energia renovável e menos poluente, com a devida mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos do deslocamento de pessoas e cargas na cidade.

§ 1º - Para a execução das atividades de sua competência, a Sumob poderá:

I - celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a SMMUR, com a BHTrans ou com outras instituições;

II - constituir consórcios;

III - realizar o controle de bilhetagem por empresa ou entidade diversa das que fizerem o transporte de passageiros.

§ 2º - A Sumob sucederá a BHTrans no âmbito de suas respectivas competências, conforme dispuser a regulamentação.”.

Art. 34 - O caput do art. 9º da Lei nº 11.319/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O Fundo de Transportes Urbanos - FTU, instituído pela Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, passa a denominar-se Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMU, de natureza contábil, sob gestão da SMMUR, destinado a subsidiar, financiar e repassar recursos para despesas com bens, serviços, pessoal, obras, ações e atividades relativas à mobilidade urbana, ao trânsito e ao transporte público municipal.”.

Art. 35 - O caput do art. 14 da Lei nº 11.319/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - As atividades de gestão do PlanMob-BH, instituído pela Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, serão executadas pela SMMUR e seus órgãos vinculados, ouvidos, previamente, quando a lei assim o exigir, as Comissões Regionais de Transporte e Trânsito - CRTT, o Comurb e o ObsMob-BH.”.

Art. 36 - Fica o Executivo autorizado a promover os atos de alteração dos objetivos da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - para circunscrevê-los, em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - Smobi, às seguintes atividades:

I - atuação na formulação da Política Municipal de Habitação - PMH, em articulação com a Smobi, e posterior submissão ao Conselho Municipal de Habitação - CMH;

II - execução da PMH, por meio das seguintes atribuições:

a) coordenar e implementar as linhas programáticas Provisão Habitacional, Intervenção em Assentamentos de Interesse Social e Assistência e Assessoria Técnica;

b) coordenar a estratégia de intervenção em áreas de risco;

c) coordenar a execução das ações de trabalho social junto às famílias beneficiárias da PMH;

d) normatizar, monitorar e avaliar suas ações;

e) prover, em articulação com a Smobi, suporte técnico e administrativo ao CMH;

III - execução de ações de cooperação em nível técnico e com a administração direta do Executivo, mantidos os demais objetivos legais e estatutários.

Art. 37 - Para fins do disposto nesta lei, o Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 1º - Para atendimento ao disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, e ao subsequente à aprovação desta lei, conforme limite de crédito suplementar fixado nos respectivos orçamentos.

§ 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o § 1º deste artigo decorrerão de anulação de dotações orçamentárias consignadas nos respectivos orçamentos.

Art. 38 - Constitui receita do Tesouro Municipal a arrecadação proveniente da comercialização de documentos de estacionamento registrados em via pública, conforme regulamento do Executivo.

Art. 39 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o art. 25 da Lei nº 2.273, de 10 de janeiro de 1974;

II - os incisos XII, XIII e XIV do art. 5º e o art. 14 da Lei nº 5.953/91;

III - os incisos IV e XIII do art. 45 da Lei nº 11.065/17;

IV - o inciso VII do art. 4º, o art. 15, o § 1º do art. 16, o art. 18 e o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.319/21;

V - a partir de 31 de dezembro de 2026, o caput do art. 16 da Lei nº 11.319/21.

Art. 40 - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.

 

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 616/25, de autoria do Executivo)

 

 

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