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Lei de Belo Horizonte exige cadastro, licença, alvará e responsável técnico para reprodução e comércio de animais domésticos, com vigência em 120 dias.
LEI Nº 12.146, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei nº 11.821/25, que obriga os estabelecimentos comerciais que menciona a garantir a segurança, a saúde e o bem-estar de animais.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 11.821, de 17 de janeiro de 2025, o seguinte art. 1º-B:
“Art. 1º-B - A reprodução e a comercialização de animal doméstico no Município somente poderão ser realizadas por canil, gatil e criadouro devidamente cadastrado e licenciado pelo poder público municipal, nos termos de regulamento próprio.
§ 1º - Considera-se animal doméstico, para os fins desta lei, cão, gato, coelho, roedor, psitacídeo, passeriforme, galiforme, anseriforme e demais espécies exóticas permitidas pelas normas federais e estaduais pertinentes, respeitadas as instruções normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 2º - Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão possuir Alvará de Localização e Funcionamento - ALF- expedido pela Prefeitura de Belo Horizonte - PBH - e contar com responsável técnico regularmente inscrito no conselho profissional competente.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 11.821/25 os seguintes incisos VII a IX:
“Art. 5º - [...]
VII - garantir que o animal esteja identificado por microchip ou outro sistema reconhecido pela autoridade sanitária;
VIII - garantir que o animal seja entregue vacinado e vermifugado, conforme protocolo definido por médico veterinário;
IX - entregar ao adquirente fôlder informativo oficial sobre adoção e guarda responsável, contendo orientações básicas referentes a alimentação, higiene, saúde e bem-estar animal.”.
Art. 3º - Fica acrescentado à Lei nº 11.821/25 o seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A - A comercialização de animal doméstico em estabelecimento comercial somente será permitida quando observadas as normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animal expedidas pelo Município, podendo ser gradualmente substituída por feira de adoção promovida ou autorizada pelo poder público.
Parágrafo único - É vedado o comércio de animal vivo em via pública, logradouro, espaço aberto, local de grande fluxo turístico ou espaço tradicionalmente destinado à exposição cultural e gastronômica.”.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 179/25, de autoria do vereador Osvaldo Lopes)
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