Impacto Baixo Legislação
25/09/2026
#288673

LEI Nº 12.146, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

Lei de Belo Horizonte exige cadastro, licença, alvará e responsável técnico para reprodução e comércio de animais domésticos, com vigência em 120 dias.

Resumo

LEI Nº 12.146, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 11.821/25, que obriga os estabelecimentos comerciais que menciona a garantir a segurança, a saúde e o bem-estar de animais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 11.821, de 17 de janeiro de 2025, o seguinte art. 1º-B:

“Art. 1º-B - A reprodução e a comercialização de animal doméstico no Município somente poderão ser realizadas por canil, gatil e criadouro devidamente cadastrado e licenciado pelo poder público municipal, nos termos de regulamento próprio.

§ 1º - Considera-se animal doméstico, para os fins desta lei, cão, gato, coelho, roedor, psitacídeo, passeriforme, galiforme, anseriforme e demais espécies exóticas permitidas pelas normas federais e estaduais pertinentes, respeitadas as instruções normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

§ 2º - Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão possuir Alvará de Localização e Funcionamento - ALF- expedido pela Prefeitura de Belo Horizonte - PBH - e contar com responsável técnico regularmente inscrito no conselho profissional competente.”.

Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 11.821/25 os seguintes incisos VII a IX:

“Art. 5º - [...]

VII - garantir que o animal esteja identificado por microchip ou outro sistema reconhecido pela autoridade sanitária;

VIII - garantir que o animal seja entregue vacinado e vermifugado, conforme protocolo definido por médico veterinário;

IX - entregar ao adquirente fôlder informativo oficial sobre adoção e guarda responsável, contendo orientações básicas referentes a alimentação, higiene, saúde e bem-estar animal.”.

Art. 3º - Fica acrescentado à Lei nº 11.821/25 o seguinte art. 9º-A:

“Art. 9º-A - A comercialização de animal doméstico em estabelecimento comercial somente será permitida quando observadas as normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animal expedidas pelo Município, podendo ser gradualmente substituída por feira de adoção promovida ou autorizada pelo poder público.

Parágrafo único - É vedado o comércio de animal vivo em via pública, logradouro, espaço aberto, local de grande fluxo turístico ou espaço tradicionalmente destinado à exposição cultural e gastronômica.”.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.

 

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 179/25, de autoria do vereador Osvaldo Lopes)

 

 

Plataforma de consulta: Okai.