Altera o art. 23 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, para ampliar o prazo máximo de amortização das operações de crédito destinadas às áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana e às operações de Habitação Popular contratadas pelos demais mutuários.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º e do inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. (...)
I - (...)
b) demais mutuários: 30 (trinta) anos.
II - Operações de crédito vinculadas aos recursos alocados às áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana: 30 (trinta) anos.
(...)" (NR)
Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
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