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Solução de Consulta Cosit nº 196, de 8 de outubro de 2026

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.
As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.
As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.
As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.
As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
FUNDEB. PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM ANO POSTERIOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
O abono pago pelo Município aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação municipal, no ano subsequente ao do exercício a que se referem os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, visando a atender ao percentual estabelecido no art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, não são considerados rendimentos recebidos acumuladamente, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo ser tributados na forma ordinária, conforme estabelecido nos arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no regime de caixa.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 7º e 8º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, arts. 25 e 26.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Plataforma de consulta: Okai.