Revogada Norma
17/03/2015
#18796

Deliberação CVM 734 (Revogada)

Delega competência para conceder dispensas em ofertas públicas de contratos de investimento coletivo em projetos imobiliários ligados a empreendimentos hoteleiros.

Perguntas e respostas

Quem são considerados ofertantes segundo a Deliberação CVM nº 734?
Os ofertantes são a sociedade administradora do empreendimento hoteleiro em conjunto com a sociedade incorporadora ou, na falta desta, a sociedade responsável pela oferta das partes ideais do condomínio geral.
O que são contratos de investimento coletivo (CIC) no contexto da Deliberação CVM nº 734?
Contratos de investimento coletivo (CIC) são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, que geram direito de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
O que é o direito de retratação mencionado na Deliberação CVM nº 734?
O direito de retratação é a possibilidade de o investidor revogar a sua decisão de adquirir o CIC distribuído sem o registro de que trata a Instrução CVM nº 400, de 2003, ou sem a concessão de dispensa nos termos da Deliberação CVM nº 734.
Quais requisitos podem ser dispensados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários segundo a Deliberação CVM nº 734?
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários pode dispensar os seguintes requisitos: registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, registro de emissor de valores mobiliários, contratação de instituição intermediária integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos arts. 17 e 18 da Instrução CVM nº 400, de 2003.
O que é a Deliberação CVM nº 734?
A Deliberação CVM nº 734, de 17 de março de 2015, delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para conceder dispensas em ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo no âmbito de projetos imobiliários vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro, nas hipóteses especificadas.
Quais são os requisitos para os investidores participarem das ofertas de CIC conforme a Deliberação CVM nº 734?
Os investidores devem possuir ao menos R$ 1.000.000,00 de patrimônio ou investir ao menos R$ 300.000,00 na oferta para unidades imobiliárias autônomas, ou possuir ao menos R$ 1.500.000,00 de patrimônio ou investir ao menos R$ 1.000.000,00 na oferta para partes ideais de condomínios gerais.
Quais são os fundamentos legais da Deliberação CVM nº 734?
A Deliberação CVM nº 734 é fundamentada no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e nos arts. 16, inciso XI e 17, inciso XIII, do Regimento Interno da CVM, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda.
Quais informações devem constar do estudo de viabilidade econômica do empreendimento hoteleiro?
O estudo de viabilidade econômica deve incluir tendências e perspectivas macroeconômicas, análise do mercado hoteleiro, análise da localização geográfica, análise do posicionamento competitivo, estimativas de custos, projeção de receitas e despesas, cálculo da taxa interna de retorno, comparação com empreendimentos similares e comentários sobre a escolha da operadora hoteleira.
Quais informações devem constar do prospecto resumido da oferta de CIC?
O prospecto resumido deve conter informações como a identificação das sociedades envolvidas, descrição do empreendimento, resumo das disposições contratuais, dados da oferta, informações sobre remuneração, fatores de risco e todos os custos, aportes, despesas, taxas ou retenções de lucro que possam ser arcados pelos investidores.
Quais são as condições para que as dispensas sejam concedidas conforme a Deliberação CVM nº 734?
As dispensas estão condicionadas ao cumprimento cumulativo de várias condições, incluindo a instrução dos pedidos de dispensa com documentos específicos, a formulação conjunta da oferta pelos ofertantes e a concessão do direito de retratação quando aplicável.

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