O que estabelece o § 5º do Art. 36 da Resolução CVM nº 31, conforme alterado pela Resolução CVM nº 174?
O § 5º do Art. 36 estabelece que eventuais encargos gerados pela constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários devem ser arcados exclusivamente pelas partes diretamente envolvidas na operação, nos termos por elas pactuados.
O que é a Resolução CVM nº 174?
A Resolução CVM nº 174, de 5 de dezembro de 2022, altera a Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021.
O que dispõe o Art. 36-A da Resolução CVM nº 31, conforme alterado pela Resolução CVM nº 174?
O Art. 36-A dispõe que o Art. 36 não impede a atuação de entidades registradoras na constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, ficando as entidades registradoras responsáveis pelo cumprimento dos §§ 1º a 5º do referido dispositivo.
Qual é a base legal para a aprovação da Resolução CVM nº 174?
A Resolução CVM nº 174 foi aprovada com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos art. 26 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Qual é a data de entrada em vigor da Resolução CVM nº 174?
A Resolução CVM nº 174 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Qual é a função das entidades registradoras segundo o Art. 36-A da Resolução CVM nº 31?
Segundo o Art. 36-A, as entidades registradoras são responsáveis pela constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, e pelo cumprimento dos §§ 1º a 5º do Art. 36.
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