O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO o art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Provimento n. 255, de 19 de agosto de 2026, publicado no DJe/CNJ n. 197/2026, de 20 de agosto de 2026, instituiu a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, reunindo em 119 (cento e dezenove) artigos, a criação de estruturas permanentes e o regime de gestão coordenada da execução;
CONSIDERANDO que a implementação das medidas nele previstas demanda dos tribunais a edição de atos normativos próprios, a designação de magistrados e servidores e a adequação de sistemas processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos órgãos do Poder Judiciário e às unidades jurisdicionais prazo maior para o planejamento e a implementação das medidas necessárias;
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento n. 255, de 19 de agosto de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ...............................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º Os tribunais regulamentarão os respectivos Núcleos de Pesquisa Patrimonial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Consolidação, observadas as diretrizes deste Livro, permanecendo exigível a obrigação em relação aos tribunais que não a tenham cumprido até essa data.” (NR)
“Art. 119. Esta Consolidação entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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