Decreto 15145 - 23 de Setembro de 2026
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS
§1º Não se aplica ao credenciamento o disposto no §1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 4º Não poderão ser contratados por meio das formas de contratação previstas neste Regulamento:
I - as obras e os serviços de engenharia, ainda que classificados como comuns;
III - os serviços prestados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:
II - bens e serviços comuns catalogados: aqueles constantes do catálogo oficial do Sistema GMS;
Seção I – Do Edital de Credenciamento Destinado ao Cadastramento de Fornecedores
§2º O credenciamento dos fornecedores interessados permanecerá permanentemente aberto.
§4º Os fornecedores já habilitados não necessitam realizar novo pedido de credenciamento.
II - requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista;
III - critérios e condições para manutenção do credenciamento;
IV - hipóteses de descredenciamento;
V - forma e prazo para impugnações, recursos e pedidos de esclarecimentos;
VI - regras gerais de operacionalização da plataforma;
VII - regras de tratamento favorecido para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, quando aplicáveis;
VIII - minuta de termo de credenciamento e demais documentos necessários.
Art. 12. É vedado o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas que:
I - estejam impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
II - tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar;
Parágrafo único. Qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual poderá realizar contratações com fundamento nos Editais de Oportunidade publicados.
I - estudo técnico preliminar;
II - termo de referência;
III - análise de riscos;
IV - demais documentos necessários à instrução processual;
V - aprovação jurídica do edital de oportunidade;
VI - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. A fase de planejamento deverá, sempre que possível, ser realizada de forma regionalizada, levando-se em consideração as peculiaridades locais.
II - requisitos de documentação complementar e qualificação técnica, quando aplicáveis;
III - critérios específicos de execução, entrega ou prestação do serviço, quando necessários;
IV - prazo para análise da documentação complementar, quando aplicável;
V - forma e prazo de interposição de recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;
VII - condições complementares relativas à operacionalização da contratação.
IV - formalização da contratação e pagamento;
V - avaliação da execução contratual.
Parágrafo único. As contratações realizadas por meio da plataforma ficam dispensadas do Termo de Referência e Edital de Contratação pelo órgão contratante.
I - preço do bem ou do serviço, de forma obrigatória;
II - custos logísticos;
III - regionalização, observado o Prejulgado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR;
IV - prazo e condições de entrega;
V - avaliação de desempenho do fornecedor;
VI - avaliação do produto ou do serviço;
VII - requisitos de sustentabilidade;
VIII - justificativa para a realização de contratação com fornecedores locais, quando for o caso;
IX - marca.
Art. 23. O órgão contratante não está obrigado a realizar a pesquisa de preços.
§3º A justificativa de que trata o §2º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:
I - legislação aplicável ao órgão contratante;
III - produto ou serviço de melhor qualidade ofertado por outro fornecedor;
IV - experiências pretéritas com o mesmo fornecedor ou produto;
V - assistência técnica no local da contratação.
I - locais de prestação do serviço ou entrega do objeto;
II - prazo de entrega ou para realização do serviço, observados os limites fixados no edital;
III - prazo de entrega ou para realização do serviço, observados os limites fixados no edital;
Curitiba, em 23 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Kunibert Kolb Neto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência