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DECRETO Nº 73.914, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

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Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3050
Disponibilização: 17/09/2026
Publicação: 17/09/2026

Timbre

DECRETO Nº 73914, de 17 de setembro de 2026.

 

Regulamenta o processo de planejamento da expansão da força de trabalho no Município de Joinville e dá outras providências.

 

A Prefeita de Joinville, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento no art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Complementar Municipal nº 266/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville) e nas diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes,

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica instituído o processo de planejamento da expansão da força de trabalho do Município de Joinville, com o objetivo de garantir a disponibilidade adequada de mão de obra para a prestação de serviços públicos e o funcionamento eficiente da gestão municipal, assegurando o tratamento isonômico entre as diversas áreas da Administração. 

 

Art. 2º O planejamento de que trata este Decreto visa a conferir maior autonomia e fortalecimento técnico aos órgãos e entidades municipais, garantindo a estrita adequação à disponibilidade orçamentária e aos limites de responsabilidade fiscal, permitindo que a Administração estabeleça prioridades estratégicas e se antecipe às demandas futuras. 

 

Art. 3º Cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverá realizar, anualmente, o levantamento das necessidades de pessoal para o exercício subsequente, estabelecendo, se necessário, margens de segurança para lidar com o aumento de demanda ou sazonalidades, devendo tal levantamento estar estritamente alinhado aos instrumentos de gestão e ao planejamento de cada política pública ou área da gestão municipal. 

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas oferecerá apoio técnico contínuo aos órgãos e entidades municipais, ficando incumbida de definirmetodologias comuns e instrumentos de gestão para o devido dimensionamento e planejamento da expansão da força de trabalho.

 

Art. 4º Anualmente, em cronograma paralelo à elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Gestão de Pessoas definirão, em conjunto, as cotas financeiras destinadas à expansão do quadro de servidores para o exercício. 

 

Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se expansão do quadro de servidores os atos administrativos de provimento, a nomeação de novos servidores e as substituições que acarretem impacto financeiro incremental à folha de pagamento, observados os limites das leis autorizadoras.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, equiparam-se à expansão do quadro a criação de vantagens pecuniárias específicas e a revisão de vencimentos e vantagens por meio de lei.

 

Art. 6º Não serão computadas como expansão de quadro as substituições decorrentes de vacâncias ocorridas há 6 (seis) meses ou menos, contados da data do fato que gerou a vacância até a data de encaminhamento do processo de provimento destinado à substituição.

 

Art. 7º As cotas financeiras serão informadas aos órgãos e entidades gestores pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Gestão de Pessoas após aprovação da Lei Orçamentária Anual pelo Legislativo Municipal, sendo disponibilizadas para utilização a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente. 

 

Art. 8º A definição dos valores das cotas financeiras observará os seguintes critérios:

 I- dimensões proporcionais dos quadros de pessoal e dispêndio orçamentário dos respectivos órgãos e entidades; 

II- cumprimento de obrigações legais e constitucionais de aplicação mínima em áreas finalísticas; 

III- análise da série histórica de ampliação e vacância do quadro de cada setor; IV- projeção do crescimento vegetativo da folha de pagamento; 

V- estimativa de crescimento da receita para o exercício subsequente; 

VI- ampliação e implantação de novos serviços conforme o planejamento estratégico do Município; 

VII- outras informações técnicas e conjunturais consideradas relevantes pelas secretarias definidoras.

 

Art. 9º O montante global disponibilizado anualmente para a expansão do quadro será subdividido nas seguintes cotas financeiras: 

I- Cota Educação: gerida pela Secretaria de Educação; 

II- Cota Saúde: gerida de forma conjunta pela Secretaria da Saúde e pelo Hospital Municipal São José;

III- Cota Assistência Social: gerida pela Secretaria de Assistência Social; 

IV- Cota Infraestrutura: gerida pela Secretaria de Infraestrutura Urbana; 

V- Cota Administração Geral: destinada ao atendimento das necessidades dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, gerida pela Secretaria de Gestão de Pessoas; 

VI- Cota de Contingência: gerida pela Secretaria da Fazenda. 

 

Art. 10. A Cota de Contingência destina-se exclusivamente ao atendimento de situações imprevistas, demandas emergenciais ou necessidades estratégicas de excepcional interesse público não contempladas no planejamento anual das demais cotas, condicionada à análise de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira. 

 

Art. 11.O saldo das cotas financeiras não utilizado integralmente em um exercício poderá ser reprogramado e utilizado no exercício financeiro seguinte, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras apuradas.

Parágrafo único. O disposto no caput não implica a transferência automática de autorização orçamentária, podendo o saldo ser reprogramado e utilizado no exercício financeiro seguinte somente se houver efetiva e correspondente previsão de dotação na nova Lei Orçamentária Anual e disponibilidade de caixa, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art. 12. Os órgãos ou entidades gestoras das cotas poderão compartilhar o saldo de suas respectivas cotas entre si, mediante formalização por meio de documento assinado pelos dirigentes máximos das pastas envolvidas e encaminhado à Secretaria da Fazenda para fins de registro e controle. 

Parágrafo único. É vedado o compartilhamento de saldos de cotas financeiras quando importar desvio de finalidade de receitas com vinculação legal ou constitucional específica, especialmente em relação às verbas destinadas às aplicações mínimas obrigatórias na área de Saúde (art. 198, § 2º, da Constituição Federal) e na área de Educação (art. 212 da Constituição Federal). 

 

Art. 13. A Secretaria da Fazenda poderá, mediante decisão formalmente motivada e visando à preservação do equilíbrio fiscal do Município, suspender a utilização das cotas financeiras durante o curso do exercício ou modificar sua distribuição original, oportunidade em que poderão ser utilizados os recursos previstos na Cota de Contingência, resguardando-se prioritariamente o atendimento das áreas essenciais de prestação continuada de serviços públicos à população. 

 

Art. 14. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a definição de metodologia para o acompanhamento, junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal, de indicadores de monitoramento da força de trabalho, com o objetivo de avaliar a efetividade do planejamento e garantir o bom uso dos recursos públicos investidos na ampliação do quadro de pessoal.

 

Art. 15. A Secretaria da Fazenda analisará as requisições de pessoal nos processos de provimento e apenas dará andamento às solicitações se houver saldo disponível na respectiva cota financeira, sendo que, a cada requisição aprovada, o valor correspondente ao impacto financeiro anual do provimento será debitado do saldo remanescente da cota. 

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor:

I- em 1º de janeiro de 2028, no que diz respeito aos efeitos financeiros e orçamentários; 

II- em 1º de janeiro de 2027, no que diz respeito às demais disposições. 

 

Rejane Gambin 

Prefeita

 


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Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 17/09/2026, às 18:41, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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26.0.156179-8
30949724v12
Fonte de consulta: Okai.