Impacto Baixo Norma
22/10/2026
#291204

Portaria nº 41/2026

Portaria de Mossoró nomeia servidores para comissão de monitoramento e avaliação de termo de fomento celebrado com a ACIM para a FICRO 2026.

Resumo

O Secretário Municipal de Desenvolvimento econômico, Inovação e Turismo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 que estabelece normas para as parcerias voluntárias envolvendo ou não recursos financeiros entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e o Decreto Municipal nº 5.086 de 27 de junho de 2017 que regulamentou no âmbito municipal a respectiva Lei Federal.

CONSIDERANDO a necessidade de constituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação, de que tratam, o inciso XI, do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e inciso XI do art. 4º do Decreto Municipal nº 5.086 de 27 de junho de 2017. RESOLVE:

Art. 1º Ficam nomeados como membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação referente ao Termo de Fomento n° 01/2026 – celebrado entre Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico, Inovação e Turismo e Associação Comercial e Industrial de Mossoró (ACIM), os seguintes servidores:

PRESIDENTE:

Janaina Maria Silva Holanda –Matrícula n° 129038/01/1.

MEMBROS:

Marcio Moura Takagi - Matrícula nº 105635/03/1;

Ivete Maria De Azevedo Costa – Matrícula n° 30202/01/1.

SUPLENTE:

Suendel Carlos Alves Da Silva – Matrícula nº 508128/02/1

Art. 2º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parceria, sem prejuízo de outros deveres e prerrogativas previstos em lei, exercer as seguintes funções:

I – Acompanhar e fiscalizar, com o Gestor da parceira o cumprimento das cláusulas constantes no Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, e as atividades realizadas, o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho, o impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto e a prestação de contas;

II – Proceder com a análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

III – Homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Administração Pública.

Art. 3º As deliberações e as decisões da Comissão serão tomadas mediante o expresso consentimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º Para o desempenho de suas funções, a Comissão de que trata esta Portaria poderá, mediante expressa autorização do Gestor da Parceria, valer-se de apoio técnico de terceiros.

Art. 5º A Comissão de que trata o art. 1º desta Portaria é vinculada à Secretaria Municipal Desenvolvimento econômico, Inovação e Turismo.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de outubro de 2026

1. DO OBJETO E CONTEXTUALIZAÇÃO

O presente processo administrativo visa à celebração de Termo de Fomento com a Associação Comercial e Industrial de Mossoró (ACIM), objetivando o repasse de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para viabilizar a execução da 38º Feira Industrial e Comercial da Região Oeste – FICRO Ano 2026.

O evento ocorrerá nos dias 05, 06 e 07 de novembro de 2026, no espaço Thermas Hall, no município de Mossoró/RN. A FICRO configura-se como uma atividade de relevante valor cultural e socioeconômico para o município, pois reúne anualmente expositores do comércio, da indústria e de serviços, ampliando as janelas de oportunidades e de mercado para micro e pequenos negócios locais.

2. DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO)

A regra geral trazida pelo art. 24 da Lei Federal nº 13.019/2014 estatui a obrigatoriedade do chamamento público para a seleção de Organizações da Sociedade Civil (OSC). Todavia, a própria norma excepciona tal obrigação quando demonstrada a inviabilidade de competição.

O caso em tela ampara-se perfeitamente no artigo 14 do Decreto nº 5.086/2017, bem como, no art. 31, caput, da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, in verbis:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica [...]

Conforme consolidado na jurisprudência administrativa e na doutrina do Terceiro Setor, o rol de incisos dos artigos 14 e 31 supra é exemplificativo, prevalecendo a inviabilidade fática de competição no caput.

No cenário local, a ACIM é a única instituição e detentora histórica dos direitos de promoção e organização da FICRO, evento tradicional que caminha para sua 38ª edição consecutiva sob a sua estrita tutela. Sendo a meta do plano de trabalho o fomento a este evento específico e singular, torna-se logicamente impossível abrir concorrência pública, visto que nenhuma outra OSC possui legitimidade jurídica ou operacional para executar o objeto em comento.

Ademais, as ações propostas alinham-se perfeitamente às diretrizes dos incisos I, VI e X do art. 5º da Lei nº 13.019/2014, promovendo o desenvolvimento social, o fortalecimento de arranjos produtivos locais e o livre acesso a bens culturais e comerciais.

3. DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Administração Municipal certifica que os autos foram devidamente instruídos com as salvaguardas exigidas pela legislação federal e pelo Decreto Municipal nº 5.086/2017, constando formalmente:

 - Plano de Trabalho: Elaborado em estrita consonância com os requisitos legais de metas, cronograma e aplicação de recursos;

- Regularidade de Contas: Comprovação de regularidade na prestação de contas de parcerias de exercícios anteriores apresentada pela proponente;

- Habilitação Fiscal e Trabalhante: Certidões negativas de débitos regulares emitidas pelos órgãos fazendários competentes;

- Previsão Orçamentária: Existência de dotação orçamentária prévia e específica para fazer frente às despesas decorrentes da parceria;

- Minuta do Instrumento: Minuta padronizada do Termo de Fomento em conformidade com o art. 42 da Lei nº 13.019/2014;

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, resta plenamente demonstrada a inviabilidade de competição para o objeto pretendido, configurando a regularidade e o enquadramento legal do processo nas hipóteses de Inexigibilidade de Chamamento Público, nos termos do art. 31, caput, da Lei nº 13.019/2014 e do art. 14, caput, do Decreto Municipal nº 5.086/2017.

Mossoró-RN, 22 de setembro de 2026

Acervo regulatório organizado pela Okai.