Impacto Alto Norma
17/07/2024
#256514

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2024

Resolução regulamenta a atuação do encarregado de dados pessoais, com exigências de designação formal, divulgação de contato, autonomia técnica e prevenção de conflitos de interesse.

Resumo

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2024 Aprova o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 41, § 3º e 55-J, inciso XIII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a deliberação tomada nos autos do processo ...

Versão consultada na Okai.

Perguntas e respostas

O documento de indicação do encarregado deve ser enviado à ANPD?
A norma não exige envio prévio do documento de indicação.O documento deve estar disponível para apresentação à ANPD quando solicitado.
A norma exige certificação, formação específica ou registro profissional do encarregado?
Não. O exercício da atividade de encarregado não pressupõe inscrição em entidade, certificação ou formação profissional específica.Cabe ao agente de tratamento definir as qualificações necessárias, considerando conhecimento, contexto, volume e risco das operações de tratamento.
Quem pode ser indicado como encarregado?
O encarregado pode ser pessoa natural, integrante ou externa à organização do agente de tratamento, ou pessoa jurídica.
Onde a identidade e o contato do encarregado devem ser publicados?
As informações devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e de fácil acesso no sítio eletrônico do agente de tratamento.Se o agente não tiver sítio eletrônico, pode usar outros meios disponíveis, especialmente os normalmente usados para contato com titulares.
O que a Resolução CD/ANPD nº 18/2024 regulamenta?
A Resolução aprova o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, detalhando sua indicação, definição, atribuições e forma de atuação no âmbito da LGPD.
Quais informações sobre o encarregado devem ser divulgadas?
O agente de tratamento deve divulgar e manter atualizadas a identidade e as informações de contato do encarregado.A divulgação deve permitir a comunicação por titulares e pela ANPD.
Como deve ser feita a indicação do encarregado?
A indicação deve ocorrer por ato formal do agente de tratamento, em documento escrito, datado e assinado, com demonstração clara da designação de pessoa natural ou jurídica.O ato também deve definir as formas de atuação e as atividades a desempenhar.
O encarregado precisa se comunicar em português?
Sim. O encarregado deve ser capaz de se comunicar com titulares e com a ANPD de forma clara, precisa e em língua portuguesa.
Quando uma pessoa jurídica de direito público deve indicar encarregado e publicar a indicação?
As pessoas jurídicas de direito público referidas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.527/2011 devem indicar encarregado quando realizarem tratamento de dados pessoais. A escolha deve recair preferencialmente em servidores ou empregados públicos de reputação ilibada. Além da formalização exigida pelo Regulamento, a indicação deve ser publicada no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme a esfera de atuação da pessoa jurídica.
Quais informações do encarregado devem ser divulgadas ao público?
O agente deve divulgar e manter atualizados a identidade e os contatos do encarregado, com destaque e fácil acesso no sítio eletrônico. Para pessoa natural, exige-se ao menos o nome completo; para pessoa jurídica, nome empresarial ou título do estabelecimento e nome completo da pessoa natural responsável. Os contatos devem permitir o exercício dos direitos dos titulares junto ao controlador e o recebimento de comunicações da ANPD. Sem sítio eletrônico, admitem-se outros meios disponíveis, especialmente os usuais de contato com titulares.
Como formalizar a indicação do encarregado e garantir a continuidade da função?
A indicação deve constar de documento escrito, datado e assinado, que identifique de forma clara e inequívoca a pessoa designada e estabeleça suas formas de atuação e atividades. O agente de tratamento deve apresentar esse documento à ANPD quando solicitado. Nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, a função deve ser exercida por substituto formalmente designado, sem obstáculos ao exercício dos direitos dos titulares ou ao atendimento das comunicações da ANPD.
Como a norma trata a indicação de encarregado por operadores e por agentes de pequeno porte dispensados dessa indicação?
Para operadores, a indicação é facultativa. Quando respeita as regras de indicação e atuação do Regulamento, é considerada política de boas práticas de governança para os critérios sancionatórios expressamente referidos no ato. Já os agentes de tratamento de pequeno porte beneficiados pela dispensa prevista na Resolução CD/ANPD nº 2/2022 devem manter canal de comunicação com o titular. Essa dispensa não se aplica indistintamente a toda organização de pequeno porte.
O encarregado pode acumular funções ou atender vários agentes de tratamento?
Sim, desde que cumpra plenamente as atribuições de cada agente e não haja conflito de interesse. A avaliação é concreta: o conflito pode decorrer de funções internas, da atuação para agentes distintos ou do acúmulo com decisões estratégicas do controlador sobre o tratamento, ressalvadas as operações inerentes às atribuições do encarregado. O encarregado deve declarar possíveis conflitos, respondendo pela veracidade das informações. Constatada essa possibilidade, o agente deve, conforme o caso, não indicar a pessoa, afastar o risco ou substituí-la.
A indicação do encarregado transfere a ele a responsabilidade pela conformidade do tratamento?
Não. O desempenho das atribuições do encarregado não lhe transfere, perante a ANPD, a responsabilidade pela conformidade do tratamento realizado pelo controlador. O agente de tratamento continua responsável nos termos da LGPD. O encarregado atua no atendimento aos titulares e às comunicações da ANPD e presta assistência e orientação, conforme o caso, sobre documentação do tratamento, segurança, mitigação de riscos e governança em privacidade.
Quem pode exercer a função de encarregado e quais qualificações são exigidas?
O encarregado pode ser pessoa natural interna ou externa à organização, ou pessoa jurídica. A função não exige inscrição em entidade, certificação ou formação profissional específica. Cabe ao agente de tratamento definir as qualificações necessárias, considerando os conhecimentos sobre a legislação de proteção de dados e o contexto, o volume e o risco das operações. O encarregado deve conseguir comunicar-se com titulares e ANPD de forma clara e precisa, em português.
Que condições a organização deve garantir para o encarregado exercer sua função?
O agente de tratamento deve fornecer os meios necessários, incluindo recursos humanos, técnicos e administrativos, e garantir autonomia técnica, livre de interferências indevidas. Também deve assegurar acesso direto à alta hierarquia, aos responsáveis por decisões estratégicas que afetem ou envolvam dados pessoais e às demais áreas. A organização deve solicitar assistência e orientação do encarregado nas atividades e decisões estratégicas referentes ao tratamento e assegurar aos titulares comunicação célere, eficaz e adequada.

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