Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
DECRETO Nº 143, DE 2026
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Altera o Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, que regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia, para atualização normativa. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, e o contido no Processo SEI nº 26.28.000000296-0,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................
..................................................
XLIII - toldo: elemento de proteção contra a ação do sol ou da chuva, instalado de forma permanente e não retrátil na marquise ou fachada da edificação;
XLIV - vício insanável: aquele em que a correção da autuação implicar a modificação do fato descrito no Auto de Infração;
XLV - ambulante estacionado: aquele que exerce atividade econômica em logradouro público, em local definido, mediante instalação de banca, equipamento ou utilização de veículo;
XLVI - ambulante eventual: aquele que exerce atividade econômica em logradouro público durante a realização de eventos esportivos, artísticos, culturais, turísticos e outros espetáculos; e
XLVII - ambulante não estacionado: aquele que exerce atividade econômica em logradouro público de forma itinerante, podendo permanecer estacionado, por períodos curtos, apenas para entrega de mercadorias ou para prestação de serviço.
........................................." (NR)
"Art. 31. ...................................
..................................................
§ 7º Na hipótese de o estabelecimento exercer atividade constante das subclasses criadas pelo Município no Anexo I da Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022, ou sucedâneo, a respectiva atividade deverá constar no documento de Informação Sobre Uso do Solo e no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, em conjunto com a atividade originária decorrente da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA." (NR)
"Art. 50-A. Será admitido, mediante prévia autorização na modalidade de evento provisório, o exercício de atividades econômicas acessórias vinculadas a evento principal, desde que compatíveis com a data, o horário e as condições autorizadas.
§ 1º A autorização para evento provisório prevista no caput deverá ser precedida dos mesmos documentos exigidos para o evento principal.
§ 2º A autorização para evento provisório somente será emitida para atividades de apoio, como:
I - estacionamento;
II - depósito; e
III - suporte técnico.
§ 3º É vedada a emissão de autorização para evento provisório de que trata o caput em Área Pública Municipal – APM." (NR)
"Art. 65. A utilização de mesas, cadeiras, tendas ou guarda-sol será autorizada somente para o ambulante eventual.
§ 1º A quantidade máxima de mesas e cadeiras dependerá do tipo de logradouro público e da análise técnica do órgão ou entidade municipal licenciador da atividade econômica, garantidas a acessibilidade e a conservação ambiental.
§ 2º A área designada para instalação de mesas e cadeiras, tendas ou guarda-sol será considerada para o cálculo da área total ocupada a ser autorizada.
§ 3º A ocupação de mesas, cadeiras, tendas ou guarda-sóis, em desrespeito às regras deste artigo, sujeitará o infrator à apreensão dos equipamentos e demais penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia." (NR)
"Art. 66. A autorização para o exercício da atividade de ambulante não estacionado em logradouro público somente será concedida para estabelecimentos regularmente constituídos, nos termos do art. 151 do Código de Posturas do Município de Goiânia, ou sucedâneo, devendo atender aos seguintes critérios:
I - estacionar temporariamente o equipamento ou veículo no logradouro público por até duas horas em um mesmo local para o exercício da atividade;
II - estacionar num raio mínimo de duzentos metros de outro equipamento ou veículo autorizado ou de estabelecimento licenciado que exerça o mesmo ramo de atividade;
III - afixar adesivo, em local visível ao público, conforme dimensões e modelo a serem definidos em ato normativo do órgão municipal licenciador da atividade econômica; e
IV - atender às demais disposições previstas neste Decreto e no Código de Posturas do Município de Goiânia, naquilo que for pertinente.
§ 1º O adesivo previsto no inciso III, do caput, quando utilizado em veículo, deverá ser afixado em suas portas dianteiras.
§ 2º Quando o exercício da atividade de ambulante não estacionado ocorrer com uso de veículo ou equipamento, o estabelecimento será responsável por sua funcionalidade, segurança e higiene.
§ 3º Para os efeitos do caput, entende-se por estabelecimento regularmente constituído aquele que possua Alvará de Localização e Funcionamento ou Declaração de Dispensa válidos, desde que a atividade econômica não seja exercida como escritório ou em residência." (NR)
"Art. 66-A. Para a obtenção da autorização para o exercício da atividade de ambulante não estacionado em logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos e informações:
I - requerimento contendo:
a) a atividade a ser desempenhada;
b) o horário de funcionamento;
c) o número da placa do veículo, quando for o caso;
d) o registro fotográfico do veículo, incluindo a parte externa e interna, ou do equipamento; e
e) as dimensões do veículo ou equipamento;
II - Alvará de Localização e Funcionamento válido ou Declaração de Dispensa válida do estabelecimento;
III - certidões negativas de débitos na Fazenda Pública municipal;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V - declaração de que não utiliza trabalho infantil ou trabalho de adolescente em desacordo com a Constituição Federal e com a legislação federal de proteção à criança e ao adolescente; e
VI - outros documentos ou informações, motivadamente exigidos pelo órgão ou entidade municipal competente para licenciar a atividade econômica, necessários à análise do requerimento.
Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de ambulante não estacionado deverá conter, nos termos do art. 141, § 2º, do Código de Posturas do Município de Goiânia, ou sucedâneo, os seguintes elementos:
I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento autorizado;
II - número do Alvará de Localização e Funcionamento ou da Declaração de Dispensa do estabelecimento;
III - número da placa do veículo, quando for o caso;
IV - atividade econômica exercida;
V - horário de funcionamento; e
VI - outros dados considerados necessários pelo órgão ou entidade municipal competente para licenciar a atividade econômica." (NR)
"Art. 66-B. É vedado, no exercício da atividade de ambulante não estacionado:
I - ocupar a faixa livre das calçadas;
II - estacionar em locais e horários proibidos pela sinalização e normas de trânsito;
III - ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial;
IV - obstruir as faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, calçadas, ciclovias e pistas de caminhada;
V - ocupar pontos de ônibus e táxi;
VI - ocupar espaços destinados a equipamentos de combate a incêndio;
VII - exercer a atividade fora do equipamento ou veículo, utilizando o logradouro público como apoio;
VIII - utilizar equipamento ou veículo em mau estado de conservação e funcionamento;
IX - conduzir o equipamento ou veículo sem observância das normas de trânsito;
X - obstruir a entrada ou saída de outro veículo ao imóvel;
XI - tumultuar, criar obstáculos ou qualquer tipo de transtorno aos transeuntes e ao trânsito local;
XII - exercer atividades não previstas no Alvará de Localização e Funcionamento; e
XIII - praticar as demais condutas vedadas no art. 211 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal competente para licenciar a atividade econômica poderá, mediante ato normativo, exarado pelo titular da pasta, fundamentado em estudo técnico sobre o controle do exercício simultâneo da atividade de ambulante não estacionado em logradouro público:
I - delimitar a quantidade máxima de autorizações, por bairro ou trecho deste;
II - emitir autorizações com horários determinados para o exercício da atividade; e
III - estabelecer outros critérios visando ao controle do exercício simultâneo em determinados bairros ou trechos deste."(NR)
"Art. 68. ....................................
..................................................
§ 2º ..........................................
..................................................
III - Natal;
IV - Copa do Mundo de futebol; e
V - eventos em geral, a critério do órgão ou entidade municipal competente para licenciar a atividade econômica.
§ 3º O titular do órgão ou entidade competente para licenciar a atividade econômica editará ato normativo para estabelecer os eventos sujeitos à autorização para o exercício da atividade de ambulante eventual e os critérios para a autorização, nos termos do art. 164, § 2º, do Código de Posturas do Município de Goiânia, ou sucedâneo." (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 419, de 2024, passa a vigorar conforme alterações constantes no Anexo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.848, de 24 de agosto de 2026.
ANEXO
(Anexo do Decreto nº 419, de 2024)
"CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES QUANTO AO RISCO
CNAE |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
ALF (RISCO) |
AMBIENTAL (RISCO) |
VISA (RISCO) |
................. |
................................ |
..................... |
..................... |
..................... |
863050400 |
Atividade odontológica |
Médio |
..................... |
..................... |
863050404 |
Atividade odontológica com recursos para realização de exames complementares |
Alto |
..................... |
..................... |
................. |
................................ |
..................... |
..................... |
|
863050405 |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
Alto |
..................... |
..................... |
................. |
................................ |
..................... |
..................... |
" (NR)
Exposição de Motivos - Processo nº 26.28.000000296-0
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de Decreto destinada a alterar o Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, que regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia, aprovado pela Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023.
2 A experiência decorrente da aplicação do Decreto nº 419, de 2024, evidenciou a necessidade de aperfeiçoar a disciplina regulamentar relativa ao licenciamento e à fiscalização de atividades econômicas, especialmente quanto à identificação cadastral, às atividades acessórias vinculadas a eventos provisórios, às modalidades de comércio ambulante, à ocupação dos logradouros públicos e à classificação de risco das atividades odontológicas.
3 A proposta busca conferir maior clareza e segurança jurídica aos procedimentos administrativos, estabelecer critérios objetivos para a atuação dos órgãos e das entidades competentes e compatibilizar o exercício das atividades econômicas com o ordenamento urbano, a mobilidade, a acessibilidade e a adequada utilização dos espaços públicos.
4 Nesse contexto, são incluídas no art. 2º as definições de ambulante estacionado, ambulante eventual e ambulante não estacionado. A diferenciação normativa permite que os procedimentos de licenciamento e fiscalização considerem as particularidades de cada modalidade, especialmente quanto ao modo de exercício da atividade e à forma de ocupação dos logradouros públicos.
5 A inclusão do § 7º no art. 31 estabelece que as atividades enquadradas nas subclasses criadas pelo Município no Anexo I da Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022, ou norma que a suceder, sejam identificadas no documento de Informação Sobre Uso do Solo e no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE em conjunto com as respectivas atividades originárias da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. A medida busca assegurar maior precisão e uniformidade aos registros cadastrais e aos procedimentos de análise urbanística e de licenciamento.
6 A inclusão do art. 50-A disciplina a autorização temporária de atividades econômicas acessórias vinculadas a evento principal, condicionando seu exercício à compatibilidade com a data, o horário, a localização e as demais condições autorizadas. A medida permite o funcionamento de atividades de apoio ao evento, como estacionamento, depósito e suporte técnico, sem que a autorização acessória possa ser utilizada para o exercício permanente de atividade econômica.
7 A alteração do art. 65 restringe ao ambulante eventual a utilização de mesas, cadeiras, tendas ou guarda-sóis. A medida preserva o caráter transitório da ocupação, permite o controle da área autorizada e busca assegurar a acessibilidade, a circulação de pedestres e a conservação do espaço público, em consonância com as diretrizes de mobilidade e ordenamento urbano previstas na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.
8 As alterações do art. 66 e a inclusão dos arts. 66-A e 66-B estabelecem disciplina específica para o ambulante não estacionado, modalidade caracterizada pelo exercício itinerante da atividade econômica, com paradas temporárias para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços. A proposta define critérios de permanência, distanciamento e identificação visual, os documentos necessários à autorização, as responsabilidades relacionadas à utilização de veículos ou equipamentos e as condutas vedadas durante o exercício da atividade.
9 A regulamentação mostra-se necessária diante da expansão das atividades econômicas exercidas por meio de veículos ou equipamentos itinerantes, cuja operação exige critérios mínimos de controle territorial, urbanístico, sanitário e de trânsito. A medida busca evitar ocupações desordenadas, conflitos com a circulação urbana e prejuízos à acessibilidade e ao uso coletivo dos logradouros públicos.
10 A proposta permite, ainda, que o órgão ou a entidade municipal competente para o licenciamento estabeleça, mediante ato normativo de seu titular, fundamentado em estudo técnico, limites quantitativos, territoriais e temporais para o exercício simultâneo da atividade de ambulante não estacionado. Essa previsão assegura que eventuais restrições sejam motivadas pelas condições concretas de circulação, mobilidade, ocupação do espaço urbano e capacidade de fiscalização.
11 A alteração do art. 68 permite que eventos em geral sejam definidos por ato normativo do titular do órgão ou da entidade municipal competente para o licenciamento, observados os critérios estabelecidos no Código de Posturas do Município de Goiânia e preservado o caráter eventual da autorização.
12 A alteração do Anexo do Decreto nº 419, de 2024, corrige a classificação de risco para fins de Alvará de Localização e Funcionamento – ALF das atividades odontológicas. A atividade odontológica sem recursos para a realização de exames complementares ou de procedimentos cirúrgicos passa a ser classificada como de médio risco, enquanto as atividades que utilizem recursos para exames complementares ou procedimentos cirúrgicos permanecem classificadas como de alto risco.
13 A proposta foi submetida à análise das unidades técnicas e jurídicas da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, da Secretaria Municipal de Eficiência, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município. As manifestações produzidas subsidiaram a consolidação do texto, especialmente quanto à viabilidade do licenciamento do ambulante não estacionado, à preservação da mobilidade e da acessibilidade, à compatibilidade cadastral da alteração do art. 31 e à delimitação das hipóteses previstas no art. 68.
14 A matéria deve ser veiculada por Decreto, por alterar o regulamento do Código de Posturas do Município de Goiânia e estabelecer normas gerais e procedimentos aplicáveis ao licenciamento e à fiscalização das atividades econômicas. A disciplina não se limita à organização interna de uma unidade administrativa e deve observar a mesma espécie normativa do ato que se pretende modificar.
15 A proposta não prevê a criação de órgão, cargo, programa, benefício tributário ou nova estrutura administrativa, nem implica redução de receita. Sua execução ocorrerá no âmbito das atribuições ordinárias dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento urbano, cadastro, licenciamento e fiscalização, sem prejuízo da atualização dos atos complementares, das tabelas, dos sistemas e dos procedimentos administrativos necessários à aplicação do regulamento.
16 Espera-se, com a edição do ato, conferir maior previsibilidade aos agentes econômicos e aos administrados, uniformizar os procedimentos de licenciamento e fiscalização, reduzir divergências interpretativas e fortalecer a atuação administrativa destinada à organização dos logradouros públicos, à acessibilidade, à mobilidade e à proteção do interesse coletivo.
17 Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico