Revogada Norma
18/08/1994
#12576

Circular Nº 2.467

Regulamenta a participação societária de administradoras de consórcio e define critérios para administradoras ligadas a fabricantes de bens de consumo durável.

Perguntas e respostas

Como são conceituadas as empresas ligadas para fins de regulamentação das administradoras de consórcio?
São conceituadas como ligadas as empresas em que uma participe com 10% ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente; em que administradores de uma participem com 10% ou mais do capital de outra; em que sócios ou acionistas com 10% ou mais do capital de uma participem com 10% ou mais do capital de outra; ou que possuam administrador em comum.
O que é a Circular nº 002467?
A Circular nº 002467 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre a participação societária de administradoras de consórcio.
Qual foi a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil em 17.08.94?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu revogar o art. 6º do Regulamento anexo à Circular nº 2.163, de 20.04.92, que vedava a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio às administradoras ligadas.
Quais são as exigências para administradoras de consórcio ligadas ao mesmo fabricante de bens de consumo durável?
Essas administradoras ficam sujeitas à apresentação de patrimônio líquido ajustado não inferior ao limite fixado para o Nível 5 da Circular nº 2.195, de 30.06.92, e à comercialização de cotas referenciadas exclusivamente em bens produzidos pelo fabricante a que estiverem ligadas, em número suficiente para formar grupos de consórcio que propiciem contemplação mensal de bens em número não superior a 5% do volume da produção média mensal do fabricante destinada ao mercado interno, verificada no trimestre anterior.
O que deve ser deduzido do patrimônio líquido das administradoras de consórcio?
O montante das participações de administradora de consórcio no capital social de empresa da mesma atividade social deve ser deduzido do patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, da administradora participante.
Quais artigos foram revogados pela Circular nº 002467?
Foram revogados o art. 2º da Circular nº 2.178, de 20.05.92, o parágrafo 1º do art. 1º da Circular nº 2.195, de 30.06.92, o art. 69 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, o art. 63 do Regulamento anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, e o art. 71 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93.
Quando a Circular nº 002467 entrou em vigor?
A Circular nº 002467 entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de agosto de 1994.
O que acontece se houver apenas uma administradora de consórcio ligada a um fabricante de bens de consumo durável?
Permanece facultada a opção de que trata o parágrafo 2º do art. 2º da Circular nº 2.195, de 30.06.92, observada a obrigatoriedade de comercialização de cotas referenciadas exclusivamente em bens produzidos pelo fabricante a que estiver ligada.