Não determinada Impacto Médio Norma
31/08/2026
#287158

DESPACHO Nº 38, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Despacho publica protocolo ICMS que exclui São Paulo da substituição tributária em operações com lâminas, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros.

Resumo

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000637/2026-92 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 205ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026:

PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.

Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICM nº 16/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte".

Cláusula terceira Os incisos II e III do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 16/85 ficam revogados.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamario Portela, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Acesso realizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais dispositivos do Protocolo ICM nº 16/1985 foram revogados?
Foram revogados os incisos II e III do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 16/1985.
O ato informa o conteúdo das regras revogadas?
Não. O ato identifica os dispositivos revogados, mas não reproduz o conteúdo dessas regras.
Quais operações são afetadas pela exclusão de São Paulo do Protocolo ICM nº 16/1985?
A exclusão alcança o acordo interestadual de substituição tributária relativo a operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
O preâmbulo do Protocolo ICM nº 16/1985 foi alterado?
Sim. O preâmbulo foi atualizado para retirar São Paulo da lista de unidades federadas signatárias e refletir a nova composição do acordo.
O que o Despacho nº 38/2026 publica?
O Despacho nº 38/2026 publica o Protocolo ICMS nº 89/2025, que retira o Estado de São Paulo do Protocolo ICM nº 16/1985.
Como as operações envolvendo São Paulo devem ser tratadas para fins de compliance tributário?
Operações envolvendo São Paulo e os produtos abrangidos não devem ser analisadas como se São Paulo ainda estivesse vinculado ao Protocolo ICM nº 16/1985.
A exclusão de São Paulo significa que não há substituição tributária paulista para esses produtos?
Não. O ato apenas afasta São Paulo do Protocolo ICM nº 16/1985. Ele não informa se existe ou não disciplina paulista própria de ICMS ou substituição tributária para os mesmos bens.
A partir de quando São Paulo deixa de integrar o Protocolo ICM nº 16/1985?
São Paulo deixa de integrar o Protocolo ICM nº 16/1985 a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União.