DECRETO Nº 543, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Decreto “N” nº 25, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 3.017, de 21 de dezembro de 2011, relativa à exploração do serviço funerário no Município de Aparecida de Goiânia.
O PREFEITO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 3.017, de 21 de dezembro de 2011, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 2026.208.794,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 21 e 22 do Decreto “N” nº 25, de 19 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As concessionárias deverão prestar os serviços póstumos assistenciais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da requisição expedida pela Central de Óbitos.” (NR)
"Art. 21. A prestação dos serviços póstumos assistenciais às pessoas ou às famílias em situação de vulnerabilidade, reconhecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurada a gratuidade das taxas, tarifas e serviços, compreende:
I – fornecimento de urna funerária;
II – ornamentação mortuária;
III – manto protetor (envol);
IV – remoção para o velório;
V – traslado de corpos de pacientes falecidos em outros municípios para Aparecida de Goiânia; e
VI – sepultamento em cemitério público.
Parágrafo único. Considera-se em situação de vulnerabilidade, para efeito do disposto no caput, a pessoa ou família residente no Município de Aparecida de Goiânia, atendida por um dos programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou reconhecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.” (NR)
“Art. 22. A prestação dos serviços póstumos assistenciais aos indigentes ou ignorados recolhidos exclusivamente no Município de Aparecida de Goiânia, assegurada a gratuidade das taxas, tarifas e serviços, compreende:
I – fornecimento de urna funerária;
II – manto protetor (envol); e
III – traslado e sepultamento em cemitério público.
Parágrafo único. Consideram-se indigentes ou ignorados, para efeito do disposto no caput, as pessoas em situação de extrema vulnerabilidade não atendidas por um dos programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal e os corpos não reclamados no Instituto Médico Legal.” (NR)
Art. 2º Os serviços póstumos assistenciais serão prestados de forma ininterrupta, observado o sistema de rodízio previsto na Lei Municipal nº 3.017, de 21 de dezembro de 2011, e no Decreto “N” nº 25, de 19 de janeiro de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aparecida de Goiânia, 9 de outubro de 2026.
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