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RESOLUÇÃO Nº 45, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

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O PRESIDENTE DA JUNTA DE ANÁLISE DE RECURSOS, DA UNIDADE COLEGIADA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DE ORDEM URBANISTA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, com a atribuição de julgar, em segunda e última instância. Os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários oriundos do exercício do poder de polícia. Conforme Artigo 10 da Lei nº 6.302de 16 maio de 2019 e no Uso das atribuições previstas no Artigo 91, inciso XIV da portaria nº 30, 1. de abril de 2020.publicada no DODF Nº 79. Página 17, terça-feira, 28 de abril de 2020. resolve:

Art. 1º Torna público acórdão e ementas referentes aos processos administrativos fiscais, julgados pela junta de Análise de Recursos – JAR, no mês de setembro de 2026, das pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas:

Art.2º Intimar, no caso de não provimento ou recurso não conhecido dos Autos de Infração, os respectivos sujeitos passivos abaixo, a pagar a multa, por meio de documento de Arrecadação – DAR, que poderá ser obtido nos núcleos de Atendimento ao Cidadão nas Regiões Administrativas. Coordenação de Núcleos de Atendimento ao Cidadão - Atendimento ao Cidadão, localizado no. SIA Trecho 03. lotes: 1545/155 – SIA/DF, sob pena de inscrição de débito em Dívida Ativa. Caso a multa já tiver sido paga. Desconsiderar essa intimação:

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SOUZA BESSA

 

ACÓRDÃO 760/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RECURSO NECESSÁRIO). PROCESSO: 04017-00031557/2024-21. RECORRENTE: SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS – SUARF/DF LEGAL (EX OFFICIO) / ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 17 - RESIDENCIAL RIVIERA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE AUTO DE AMBARGO. DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NULIDADE DO AUTO DE EMBARGO. PERDA DO OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a ocupação de área pública e o parcelamento irregular do solo. 2. O Auto de Infração foi lavrado com base em descumprimento de auto de embargo declarado nulo pela Administração Pública, não podendo prosperar visto a inexistência de objeto. 3. A sanção administrativa exige base fática verdadeira, motivação adequada e estrita observância ao princípio da legalidade. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, quando o ato motivador e antecedente que sustenta a imposição punitiva é invalido, toda a construção sancionatória que dele dependa perde automaticamente o seu suporte probatório e jurídico. 4. Admitir a subsistência de penalidades derivadas de atos reconhecidamente nulos afronta diretamente os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. A invalidação do ato originário impõe o dever de autotutela à Administração para desfazer toda a cadeia de efeitos contaminados, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 (recepcionada no DF pela Lei Distrital nº 2.834/2001) e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de segunda instância mantida integralmente. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 761/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REEXAME NECESSÁRIO). PROCESSO: 04017-00000401/2022-37. RECORRENTE: UNIDADE DE INSTRUÇÃO E ANÁLISE DE RECURSOS - UNIAR / DF LEGAL. INTERESSADO: ÓTIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO E MULTA. COMPROVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO E ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (ART. 53 DA LEI Nº 9.784/1999 E SÚMULAS 346 E 473 DO STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A legislação distrital veda a ocupação de área pública sem a devida autorização do Poder Público. Todavia, comprovado nos autos que a empresa autuada ostentava Termo de Autorização de Uso válido para parte da metragem fiscalizada na data da autuação, resta desconfigurado o suporte fático do ato sancionatório e do lançamento do preço público. 2. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legitimidade, a qual restou elidida mediante prova documental inequívoca apresentada pelo administrado e ratificada pela própria fiscalização em sede de réplica. 3. Ocorrência de erro material insanável na quantificação do valor lançado, ante a aplicação de alíquota relativa a espaço coberto sobre metragem de área pública descoberta. Vício essencial no motivo que impõe a invalidação do ato fiscal nos moldes do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, direito à moradia e dignidade humana não autorizam a permanência de situação irregular, devendo prevalecer o interesse coletivo, a proteção ao patrimônio público e o cumprimento da lei. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de segunda instância mantida integralmente. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº D-0142-164011681-AEU, de 21/12/2021, lavrado nos termos do Decreto Distrital nº 17.079/1995 e legislação correlata. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 762/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO: 04017-00007224/2023-09. RECORRENTE: RESPONSA BAR E RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A autuação originária padece de vício material insuperável ao adotar como enquadramento o Decreto nº 17.079/1995, ignorando a vigência e incidência da regência normativa especial disciplinada pela Lei Complementar nº 998/2022 para o Comércio Local Sul (CLS). 2. Segundo o princípio da especialidade (art. 2º, § 1º, da LINDB), a norma especial prevalece sobre a geral. 3. Sendo a Lei Complementar nº 998/2022 diploma específico regulando o uso do solo e a ocupação por mobiliário removível na Asa Sul, é vedado à Administração Pública aplicar penalidade com base em decreto geral genérico e anterior. Ademais, pelo critério cronológico, a norma superveniente afasta o regramento anterior incompatível. 4. Incidência da anistia prevista no art. 36 do Decreto nº 43.609/2022, o qual perdoa expressamente a totalidade das multas aplicadas até o início da vigência da LC nº 998/2022 em decorrência da ocupação no Comércio Local Sul, enquadrando-se a situação sob análise no manto protetivo do referido texto legal. 5. O vício na indicação da norma infringida atinge o suporte de validade e a própria legalidade do ato administrativo, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta por meio do poder-dever de autotutela, expressamente consubstanciado no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e respaldado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão de segunda instância mantida integralmente. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº F-1258-537765-AEU, de 22/03/2023, lavrado nos termos do Decreto nº 17.079/1995. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 763/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO: 04017-00009642/2023-22. RECORRENTE: RENATO ALVES RIBEIRO. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), LEI Nº 6.766/1979.NULIDADE DO AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a ocupação de área pública e o parcelamento irregular do solo. 2. O Auto de Infração foi lavrado com base em descumprimento de auto de intimação demolitória declarado nulo pela Administração Pública, não podendo prosperar visto a inexistência de objeto. 3. A sanção administrativa exige base fática verdadeira, motivação adequada e estrita observância ao princípio da legalidade. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, quando o ato motivador e antecedente que sustenta a imposição punitiva é invalido, toda a construção sancionatória que dele dependa perde automaticamente o seu suporte probatório e jurídico. 4. Admitir a subsistência de penalidades derivadas de atos reconhecidamente nulos afronta diretamente os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. A invalidação do ato originário impõe o dever de autotutela à Administração para desfazer toda a cadeia de efeitos contaminados, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 (recepcionada no DF pela Lei Distrital nº 2.834/2001) e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de segunda instância mantida integralmente. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 764/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO: 04017-00044014/2024-74. RECORRENTE: LUIZA MARQUES BORGES - REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO RODRIGUES BORGES. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 613/1993 E PORTARIA DF LEGAL Nº 91/2024. DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 53 DA LEI Nº 9.784/1999 E SÚMULA 473 DO STF). ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A fiscalização e imposição de penalidade por falta de manutenção e limpeza em terreno urbano exige a correta identificação do sujeito passivo da obrigação. 2. Constatado erro material na indicação do responsável pelo imóvel — autuação direcionada a espólio de pessoa falecida sem vínculo de propriedade ou posse com o lote fiscalizado, conforme atestado em relatório técnico pela própria fiscalização —, resta configurada a ilegitimidade passiva e o vício de legalidade do auto sancionatório. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica dever de rebater todos os argumentos, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem

e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Diante da comprovação de erro de fato quanto à autoria e sujeição passiva, cumpre à Administração Pública anular o ato eivado de ilegalidade por força do dever de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF e Art. 53 da Lei nº 9.784/1999). 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida integralmente para cancelar a autuação fiscal e a multa imposta. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que anulou o Auto de Infração nº G-0496-103274-FAU, de 16/10/2024, lavrado nos termos da Lei nº 613/1993 e Portaria DF Legal nº 91/2024. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 765/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO: 04017-00048432/2025-11. RECORRENTE: LUIZ SOARES DA COSTA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), LEI Nº 6.766/1979.NULIDADE DO AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a ocupação de área pública e o parcelamento irregular do solo. 2. O Auto de Infração foi lavrado com base em descumprimento de auto de intimação demolitória declarado nulo pela Administração Pública, não podendo prosperar visto a inexistência de objeto. 3. A sanção administrativa exige base fática verdadeira, motivação adequada e estrita observância ao princípio da legalidade. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, quando o ato motivador e antecedente que sustenta a imposição punitiva é invalido, toda a construção sancionatória que dele dependa perde automaticamente o seu suporte probatório e jurídico. 4. Admitir a subsistência de penalidades derivadas de atos reconhecidamente nulos afronta diretamente os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. A invalidação do ato originário impõe o dever de autotutela à Administração para desfazer toda a cadeia de efeitos contaminados, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 (recepcionada no DF pela Lei Distrital nº 2.834/2001) e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de segunda instância mantida integralmente. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 766/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO: 04017-00048190/2024-85. RECORRENTE: TRÊS MOSQUETEIROS RESTAURANTE CHOPERIA E PIZZARIA LTDA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VIOLAÇÃO À LEI Nº 6.766/1979 E NORMAS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. O exercício do poder de polícia sancionatório exige estrita observância ao princípio da legalidade e à devida correlação entre o suporte fático constatado, o antecedente fiscal tido como descumprido e a penalidade aplicada. No caso sob exame, restou categoricamente demonstrado — e expressamente reconhecido pela própria Auditoria Fiscal no Despacho DF-LEGAL/SECEX/UFOPE/ETUFOPE — que o Auto de Infração nº G-0162-533424-AEU padece de erro material insanável e vício de motivação. 2. O auto originário indicou o descumprimento do Auto de Notificação nº F-1258-536900-AEU como premissa para a aplicação da penalidade. Todavia, tal notificação pretérita foi lavrada com fulcro na Lei Distrital nº 5.547/2015, imputando conduta referente à obtenção de licença mediante declaração falsa. O Auto de Infração hostilizado, por sua vez, aplicou penalidade fundada no Decreto Distrital nº 17.079/1995, alusiva à utilização de área pública sem autorização. 3. A total discrepância entre a infração consignada no ato antecedente e o fundamento legal da autuação posterior desconstitui por completo o nexo de causalidade indispensável à validade da penalidade. Trata-se de defeito que atinge o próprio objeto e o motivo do ato administrativo, não configurando mero erro formal passível de retificação ou convalidação. 4. Incide soberano o dever de autotutela da Administração Pública, insculpido no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 (aplicável no âmbito do DF por força da Lei Distrital nº 2.834/2001) e consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, impondo a anulação sumária dos atos eivados de ilegalidade. 5. O recorrente comprovou ter instaurado processo regularizador da área pública em 10/02/2017, contando com atestado de habilitação aprovado. Incide, na espécie, a regra estatuída no artigo 11 da Lei Complementar nº 988/2022, a qual obsta a imposição de penalidades administrativas aos estabelecimentos no Comércio Local Sul que comprovarem o trâmite regular do procedimento de adequação urbanística. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão de segunda instância mantida integralmente. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0162-533424-AEU, de 06/12/2024, lavrado nos termos do Decreto Distrital nº 17.079/1995. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 767/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO: 04017-00020468/2025-31. RECORRENTE: LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S.A. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), LEI Nº 6.766/1979.NULIDADE DO AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a ocupação de área pública e o parcelamento irregular do solo. 2. O Auto de Infração foi lavrado com base em descumprimento de auto de intimação demolitória declarado nulo pela Administração Pública, não podendo prosperar visto a inexistência de objeto. 3. A sanção administrativa exige base fática verdadeira, motivação adequada e estrita observância ao princípio da legalidade. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, quando o ato motivador e antecedente que sustenta a imposição punitiva é invalido, toda a construção sancionatória que dele dependa perde automaticamente o seu suporte probatório e jurídico. 4. Admitir a subsistência de penalidades derivadas de atos reconhecidamente nulos afronta diretamente os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. A invalidação do ato originário impõe o dever de autotutela à Administração para desfazer toda a cadeia de efeitos contaminados, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 (recepcionada no DF pela Lei Distrital nº 2.834/2001) e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de segunda instância mantida integralmente. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 768/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO: 04017-00017353/2022-16. RECORRENTE: HOSPITAL ANCHIETA S.A. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), LEI Nº 6.766/1979.NULIDADE DO AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a ocupação de área pública e o parcelamento irregular do solo. 2. O Auto de Infração foi lavrado com base em descumprimento de auto de intimação demolitória declarado nulo pela Administração Pública, não podendo prosperar visto a inexistência de objeto. 3. A sanção administrativa exige base fática verdadeira, motivação adequada e estrita observância ao princípio da legalidade. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, quando o ato motivador e antecedente que sustenta a imposição punitiva é invalido, toda a construção sancionatória que dele dependa perde automaticamente o seu suporte probatório e jurídico. 4. Admitir a subsistência de penalidades derivadas de atos reconhecidamente nulos afronta diretamente os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. A invalidação do ato originário impõe o dever de autotutela à Administração para desfazer toda a cadeia de efeitos contaminados, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 (recepcionada no DF pela Lei Distrital nº 2.834/2001) e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de segunda instância mantida integralmente. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 769/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. Classe: Recurso de Ofício – Reexame pelo Pleno. Processo nº: 04017-00022502/2022-69
Interessado: Antônio Alves de Castilho. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. REEXAME PELO PLENO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. DIVERGÊNCIA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. ERRO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE FÁTICA UTILIZADA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES RETIFICAÇÃO DO VALOR. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A imposição de sanção administrativa exige correspondência objetiva entre os fatos apurados, os critérios legais de dosimetria e o valor efetivamente exigido. 2. Reconhecida pela própria unidade fiscal inconsistência na memória de cálculo da penalidade e controvertida a área utilizada para definição do índice multiplicador, não se mostra juridicamente adequada a simples retificação do valor sem nova apuração da base fática da sanção. 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo a decisão de primeira instância anulado o Auto de Infração e determinado sua submissão à JAR mediante Recurso de Ofício, a manutenção dessa decisão pela instância revisora corresponde juridicamente ao não provimento do recurso de ofício, independentemente da classificação anteriormente adotada pela Segunda Câmara. 5. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Nulidade do Auto de Infração nº E-0684-659448-OEU mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o resultado material do Acórdão nº 134387291, proferido pela Segunda Câmara, e, por consequência, a Decisão Administrativa de Primeira Instância nº 26/2023 – DF-LEGAL/UNIAR, que anulou o Auto de Infração nº E-0684-659448-OEU e afastou a penalidade pecuniária no valor de R$ 112.616,40. Fica consignado que a submissão do feito à JAR ocorreu mediante Recurso de Ofício, razão pela qual a manutenção da decisão de primeira instância corresponde juridicamente ao NÃO PROVIMENTO da remessa oficial, sem alteração do resultado material anteriormente alcançado pela Segunda Câmara. Determina-se, ainda, o encaminhamento dos autos à Subsecretaria Administrativa de Recursos Fiscais – SUARF, para adoção das providências administrativas cabíveis quanto ao SISLANCA nº 1356874, de modo que o lançamento reflita a nulidade do Auto de Infração definitivamente confirmada na esfera administrativa. POR MAIORIA, conforme ata de julgamento de 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 770/2026

ÓRGÃO: Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. INSTÂNCIA: Pleno da Junta de Análise de Recursos. PROCESSO Nº: 04017-00004983/2026-54. CLASSE: Reexame Necessário. INTERESSADA: Associação dos Proprietários e Moradores do Residencial Mirante Park e Outros. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO AO PLENO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE AUTO DE EMBARGO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO E DA FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A MEMÓRIA DE CÁLCULO E O VALOR CONSIGNADO NO AUTO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DO AUTO ORIGINÁRIO. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO CORRESPONDENTE. PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO EM PROCESSO PRÓPRIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida pela própria autoridade fiscal a necessidade de substituir o Auto de Infração originário para correção de seu enquadramento jurídico e fundamentação, mostra-se legítima sua anulação no exercício do poder-dever de autotutela administrativa. A unidade fiscal informou a substituição do Auto nº AI-I-2038-007919-OEU pelo Auto nº AI-I-2038-007933-OEU, com tramitação em processo próprio. 2. A divergência entre a memória de cálculo, que aponta multa de R$ 137.517,40, e o valor de R$ 150.199,59 consignado no Auto compromete a determinação e a motivação da sanção administrativa. 3. A anulação do Auto originário não implica reconhecimento definitivo da inexistência da infração urbanística, permanecendo resguardado o prosseguimento da apuração referente ao Auto substituto nº AI-I-2038-007933-OEU, no Processo SEI nº 04017-00006860/2026-58. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a anulação do Auto de Infração nº AI-I-2038-007919-OEU e determinado o cancelamento do SISLANCA nº 0005176758. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão nº 208415829, proferido pela Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, e, por consequência, a Decisão nº 638/2026 – DF-LEGAL/SUARF, que anulou o Auto de Infração nº AI-I-2038-007919-OEU. Determina-se o cancelamento do lançamento SISLANCA nº 0005176758, vinculado ao Auto de Infração anulado, sem prejuízo do regular prosseguimento da apuração no Processo SEI nº 04017-00006860/2026-58, referente ao Auto de Infração substituto nº AI-I-2038-007933-OEU.POR MAIORIA], conforme ata de julgamento de 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 771/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. Classe: Reexame Necessário – Remessa de Ofício ao Pleno. Processo nº: 04017-00005260/2026-72. Interessada: Nação Club Recreações Esportivas Ltda.. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO AO PLENO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA EM ÁREA PÚBLICA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA ANALÍTICA DE CÁLCULO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A FORMAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SUBMETIDA A REEXAME. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A validade da sanção pecuniária exige demonstração objetiva dos elementos concretamente empregados em sua quantificação, de modo a permitir ao administrado compreender e impugnar tecnicamente o valor exigido. 2. A mera indicação dos arts. 126 e 127 da Lei nº 6.138/2018, embora identifique o fundamento normativo da penalidade e a metodologia geral relacionada ao índice K, não substitui a demonstração individualizada da operação que resultou no valor de R$ 75.099,79. A própria controvérsia recursal concentrou-se na ausência de memória analítica apta a viabilizar contraditório técnico efetivo. 3. A deficiência na demonstração da formação do valor compromete a motivação da sanção pecuniária e impede o controle efetivo de sua legalidade, não se tratando de mera irregularidade formal. 4. A conclusão quanto à invalidade da penalidade pecuniária não importa, por si só, reconhecimento da inexistência material da irregularidade urbanística, restringindo-se ao vício identificado na quantificação da sanção. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão submetida ao Pleno que afastou a penalidade pecuniária decorrente do Auto de Infração nº AI-I-0103-009568-OEU, no valor de R$ 75.099,79, diante da insuficiência de motivação quanto aos elementos concretamente utilizados na formação do valor da sanção. Consigna-se que a presente decisão restringe-se ao vício identificado na quantificação da penalidade pecuniária, não implicando, por si só, reconhecimento da inexistência material da irregularidade urbanística. POR UNANIMIDADE, conforme ata de julgamento de 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 772/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. Classe: Reexame Necessário Processo nº: 04017-00004540/2026-63 Interessado: Carlos Antônio de Sousa Aguiar. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. MULTA. DOSIMETRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 183, § 3º, DO DECRETO Nº 43.056/2022. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO À FORMAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. PREJUÍZO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DISTINÇÃO ENTRE VALIDADE DA SANÇÃO E REGULARIDADE URBANÍSTICA DA EDIFICAÇÃO. REEXAME CONHECIDO. ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CONFIRMADO. 1.A imposição de sanção pecuniária exige demonstração suficientemente clara e verificável dos critérios empregados na formação do respectivo valor, de modo a assegurar o controle de legalidade e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A indicação do valor final da multa, da área atingida, da gravidade e do caráter continuado da infração não substitui, por si só, a memória de cálculo exigida pelo art. 183, § 3º, do Decreto nº 43.056/2022, quando não permite identificar suficientemente o percurso utilizado para a quantificação da penalidade. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não afasta o dever de motivação, nem transfere ao administrado o ônus de reconstruir critérios de cálculo que competia à Administração demonstrar. 4. Constatada deficiência na demonstração da formação da multa e não tendo sido ela suficientemente suprida no curso do processo administrativo, mantém-se a anulação do Auto de Infração e da penalidade dele decorrente, sem que isso importe reconhecimento da regularidade urbanística da obra ou invalidação automática de outros atos fiscais dotados de fundamento autônomo. 5. Reexame necessário conhecido. Acórdão da 2ª Câmara confirmado, com aperfeiçoamento da fundamentação normativa, sem alteração do resultado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo nº 04017-00004540/2026-63, submetido ao Pleno da Junta de Análise de Recursos em reexame necessário do Acórdão SEI nº 204508303, proferido pela 2ª Câmara da JAR. ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e CONFIRMAR o Acórdão SEI nº 204508303, da 2ª Câmara, mantendo a ANULAÇÃO do Auto de Infração nº AI-I-0053-004528-OEU e o consequente afastamento da penalidade pecuniária de R$ 75.099,79, registrada no SISLANCA sob nº 0005175154, diante da insuficiente demonstração dos critérios empregados na formação do valor da multa, deficiência não suprida no curso do processo administrativo. Ressalva-se que a presente decisão não importa reconhecimento da regularidade urbanística da edificação, concessão de licença ou invalidação automática de outros atos fiscais que possuam fundamento autônomo, ficando seus efeitos circunscritos ao Auto de Infração e à penalidade objeto deste reexame. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 773/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-Legal. Classe: Reexame Necessário. Processo nº: 04017-00017873/2025-71 Interessada: Associação Brasileira Arautos do Evangelho. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA. REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO ANTECEDENTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PERDA DO SUPORTE JURÍDICO DA SANÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO PRESENTE. PERMISSÃO DE USO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CONFIRMADO. PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANTIDO. 1. O reexame necessário tem por objeto o Acórdão SEI 201708739, da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, que deu provimento ao recurso voluntário para anular o Auto de Infração nº H-0401-266104-OEU e afastar a penalidade de R$ 72.086,60. 2. A penalidade administrativa fundada no descumprimento de ordem fiscal pressupõe a subsistência jurídica do ato que estabeleceu a obrigação. Anulada administrativamente a Intimação Demolitória nº D-045174-OEU, fica comprometido o suporte jurídico da sanção que dela diretamente depende. 3. A anulação da penalidade não decorre de deficiência na sua quantificação, uma vez que o auto contém memória de cálculo expressa, nem da atribuição de eficácia retroativa ao Termo de Permissão de Uso Não Qualificada – PNQ. 4. O julgamento restringe-se à penalidade objeto dos autos e não implica reconhecimento de regularidade urbanística, edilícia ou fundiária, concessão de licença ou invalidação automática de atos fiscais independentes. 5. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CONFIRMADO. PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANTIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 04017-00017873/2025-71, de interesse da Associação Brasileira Arautos do Evangelho, acordam os Conselheiros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-Legal, nos termos do voto do Relator e conforme o resultado da votação registrado em ata, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão SEI 201708739, proferido pela Segunda Câmara, que deu provimento ao recurso voluntário. Ficam mantidas a anulação do Auto de Infração nº H-0401-266104-OEU, o afastamento da penalidade pecuniária de R$ 72.086,60 e o cancelamento do respectivo Lançamento SISLANCA nº 0004898603. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 774/2026

Órgão: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. Classe: Recurso de Ofício – Reexame do Acórdão nº 193884936 da 2ª Câmara. Processo nº: 04017-00025266/2025-85. Interessada: Projeto Construções e Incorporações S/A. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. REEXAME PELO PLENO. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCAMENTO EM ÁREA PÚBLICA. MULTA APLICADA EM DOBRO. ART. 128 DA LEI Nº 6.138/2018. AUTO ANTERIOR ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE SANCIONADOR VÁLIDO. REINCIDÊNCIA E INFRAÇÃO CONTINUADA NÃO CONFIGURADAS. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO E NO MEMORIAL DE CÁLCULO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART. 53 DA LEI Nº 9.784/1999. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO REEXAMINADO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A reincidência prevista no art. 128, § 1º, da Lei nº 6.138/2018 pressupõe decisão definitiva sobre a sanção anterior, enquanto a infração continuada exige o descumprimento de comando administrativo nas hipóteses legalmente previstas. 2. Auto de infração anteriormente anulado pela própria Administração não constitui antecedente sancionador válido nem pode fundamentar a aplicação de multa em dobro, pois a anulação retira do ato sua aptidão para produzir efeitos jurídicos desfavoráveis ao administrado. 3. A utilização de antecedente posteriormente anulado como fundamento para a penalidade em dobro compromete a motivação da dosimetria e o memorial de cálculo, nos termos do art. 53 da Lei n° 9.784/1999.” 4. A indicação de “dar provimento” em acórdão que, no julgamento de recurso de ofício, mantém decisão exonerativa configura erro material, devendo o dispositivo ser compreendido como de negativa de provimento ao recurso de ofício. 5. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Acórdão nº 193884936 da 2ª Câmara mantido. Anulação do Auto de Infração nº H-0401-675719-OEU confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo nº 04017-00025266/2025-85, acordam os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão nº 193884936 da 2ª Câmara, que confirmou a Decisão nº 2074/2025 – DF-LEGAL/SUARF e a anulação do Auto de Infração nº H-0401-675719-OEU, no valor de R$ 72.086,60, lavrado em desfavor de Projeto Construções e Incorporações S/A. Fica explicitado o erro material constante do dispositivo do acórdão reexaminado, de modo que, onde se consignou “dar provimento”, deve-se compreender “negar provimento ao recurso de ofício”, preservando-se o resultado material do julgamento, nos termos do voto do Relator. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 775/2026

ÓRGÃO: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. Classe: Recurso. Necessário (Recurso de Ofício). Processo nº: 04017-00031311/2025-31. Interessada: Lasale Construtora e Incorporadora Ltda. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO NECESSÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO DA INTIMAÇÃO E O OBJETO DA AUTUAÇÃO. ERRO NO OBJETO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ANULOU O AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE CONFIRMOU A ANULAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRESERVAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 199199969. 1. Comprovado que o Auto de Intimação Demolitória utilizado como antecedente da infração se referia a objeto e endereço distintos daqueles considerados na autuação, resta comprometido o suporte fático da sanção. 2. O erro no objeto foi expressamente reconhecido pela própria autoridade fiscal após diligência, que recomendou a anulação do Auto de Infração. 3. A Decisão nº 294/2026 – DF-LEGAL/SUARF anulou o Auto de Infração e afastou a multa de R$ 137.517,40, conclusão posteriormente confirmada em segunda instância pelo Acórdão nº 199199969. 4. Inexistindo elemento superveniente capaz de afastar os fundamentos que determinaram a anulação, mantém-se a solução administrativa anteriormente adotada. 5. Recurso Necessário conhecido e não provido. Mantidas a Decisão nº 294/2026 e a decisão administrativa de segunda instância consubstanciada no Acórdão nº 199199969. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo nº 04017-00031311/2025-31, em que figura como interessada LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., submetidos a REEXAME NECESSÁRIO (RECURSO DE OFÍCIO); ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO RECURSO NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a Decisão nº 294/2026 – DF-LEGAL/SUARF e PRESERVAR a decisão administrativa de segunda instância consubstanciada no Acórdão nº 199199969, permanecendo ANULADO o Auto de Infração nº H-2040-004517-OEU, de 12/08/2025, e afastada a sanção pecuniária de R$ 137.517,40, diante do comprovado erro quanto ao objeto e da ausência de suporte fático válido para a penalidade. Ficam, portanto, preservados os efeitos do Acórdão nº 199199969, sem prejuízo das providências administrativas necessárias ao cumprimento definitivo da decisão. 25 de setembro de 2026.

 

ACÓRDÃO 776/2026

ÓRGÃO: Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: Recurso de Ofício – Reexame Necessário. PROCESSO Nº: 04017-00031630/2025-46. RECORRENTE: Junta de Análise de Recursos – 2ª Câmara (Recurso de Ofício). INTERESSADO: Tomaz Ribeiro de Lima. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA : REEXAME NECESSÁRIO DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO Nº 197300687 DA SEGUNDA CÂMARA DA JAR/DF-LEGAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. OBRAS E EDIFICAÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. SITUAÇÃO FÁTICA RECONHECIDA PELA AUTORIDADE AUTUANTE COMO EXECUÇÃO DE OBRA SEM LICENCIAMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INFRAÇÃO JURIDICAMENTE IMPUTADA E A CONDUTA EFETIVAMENTE CONSTATADA. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESULTADO MATERIAL DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA MANTIDO. IMPROPRIEDADE TERMINOLÓGICA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REEXAMINADO. RECURSO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXONERATÓRIA CORRESPONDENTE À NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO MATERIAL DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. 1. Submete-se ao Pleno, em reexame necessário, o Acórdão nº 197300687, proferido pela Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, relativo à anulação do Auto de Infração nº H-2039-526745-OEU e da correspondente multa de R$ 79.451,52. 2. O Auto de Infração foi enquadrado como descumprimento de embargo, embora a própria autoridade autuante tenha posteriormente reconhecido que a situação considerada correspondia à execução de obra sem licenciamento. 3. A divergência alcança o núcleo da imputação sancionadora e impede a simples convalidação do ato, uma vez que a substituição posterior da infração implicaria alteração substancial da acusação administrativa. 4. Mantém-se o resultado material do Acórdão nº 197300687 da Segunda Câmara, preservando-se a anulação do Auto de Infração e o afastamento da multa. 5. A anulação do Auto de Infração não importa reconhecimento da regularidade da obra, permanecendo ressalvada eventual nova atuação fiscal, observados o correto enquadramento jurídico, o devido processo administrativo e a vedação à duplicidade sancionatória. 5. Tratando-se originariamente de recurso de ofício, a preservação da decisão exoneratória corresponde tecnicamente à negação de provimento, devendo essa circunstância ser consignada como esclarecimento da adequada qualificação jurídica do resultado, sem alteração do resultado material do Acórdão de Segunda Instância. 6. Reexame necessário conhecido. Acórdão nº 197300687 mantido quanto ao resultado material. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo Administrativo nº 04017-00031630/2025-46, submetidos ao Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL para REEXAME NECESSÁRIO DO ACÓRDÃO Nº 197300687, PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA, relativo ao Auto de Infração nº H-2039-526745-OEU, de 18/08/2025; ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e MANTER O RESULTADO MATERIAL DO ACÓRDÃO Nº 197300687 DA SEGUNDA CÂMARA, preservando-se a anulação do Auto de Infração nº H-2039-526745-OEU e o afastamento da correspondente multa no valor de R$ 79.451,52, diante da incompatibilidade substancial entre a infração juridicamente imputada — descumprimento de embargo — e a conduta posteriormente reconhecida pela própria autoridade autuante — execução de obra sem licenciamento. A manutenção da anulação do Auto de Infração não importa reconhecimento da regularidade da obra, permanecendo ressalvada eventual atuação da autoridade fiscal competente diante da persistência de situação irregular, desde que observados o correto enquadramento jurídico da conduta, o devido processo administrativo e a vedação à duplicidade sancionatória. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. ACÓRDÃO Nº 197300687 DA SEGUNDA CÂMARA MANTIDO QUANTO AO SEU RESULTADO MATERIAL. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 25 de setembro de 2026.

Indexação documental: Okai.