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LEI Nº 3.948, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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LEI Nº 3.948, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária das Operações de Integralização de Capital Social - PROMCIC, estabelece alíquota temporária do ITBI e autoriza transação por adesão de créditos pretéritos.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorriso, o Programa Municipal de Conformidade Tributária das Operações de Integralização de Capital Social - PROMCIC, de caráter especial e temporário, destinado à regularização das obrigações tributárias, à redução litigiosidade e à promoção de tratamento uniforme do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente nas operações de integralização de capital social.

Parágrafo único. O PROMCIC será aplicado sem prejuízo da imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, das disposições dos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e dos precedentes vinculantes aplicáveis.

Art. 2º São objetivos do PROMCIC:

I - incentivar a conformidade e a regularização espontânea das obrigações tributárias; II - reduzir o contencioso administrativo e judicial relativo ao ITBI; III - promover segurança jurídica, transparência e previsibilidade; IV - ampliar a eficiência da arrecadação e atualizar o Cadastro Imobiliário Municipal; e V - fortalecer a atuação da Administração Tributária, mediante procedimentos individualizados, motivados e sujeitos ao contraditório.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - operação prospectiva: a transmissão cujo fato gerador do ITBI ocorra durante o período de eficácia tributária do PROMCIC; II - crédito pretérito: a obrigação de ITBI, constituída ou não, relativa a fato gerador anterior ao início da eficácia tributária do PROMCIC e ainda não integralmente extinta; III - valor efetivamente integralizado: a parcela do valor da transmissão destinada, conforme o ato societário, a escrituração contábil e os demais documentos idôneos, a realização do capital social subscrito; IV - parcela tributável: a fração da transmissão não protegida pela imunidade constitucional, determinada na forma do art. 12 desta Lei; e V - data de encerramento: o dia imediatamente anterior àquele em que se tornar exigível o restabelecimento da alíquota ordinária, na forma do art. 19 desta Lei.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES PROSPECTIVAS

Art. 4º A alíquota do ITBI incidente sobre a parcela tributável das operações prospectivas abrangidas pelo PROMCIC fica temporariamente reduzida para 0,5% (meio por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos entre a publicação desta Lei e a data de encerramento.

§ 2º O requerimento deverá ser protocolado no período indicado no § 1º, com a identificação da operação e dos bens ou direitos transmitidos.

§ 3º A alíquota temporária incidirá exclusivamente sobre a parcela tributável definitivamente apurada, não alcançando o valor protegido pela imunidade constitucional.

Art. 5º A aplicação da alíquota temporária dependerá cumulativamente de:

I - requerimento tempestivo do interessado; II - apresentação do ato societário, da escrituração contábil e dos demais documentos necessários à análise da operação; III - definição da parcela tributável e da base de cálculo no procedimento cabível; IV - inexistência de fraude, dolo, simulação ou ocultação patrimonial, apurados em processo administrativo; e V - pagamento integral do imposto no prazo da guia emitida pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O inadimplemento da guia no vencimento impede a consolidação do benefício, sem prejuízo da constituição ou recomposição do crédito pela alíquota legalmente aplicável e com os acréscimos previstos na legislação.

Art. 6º O regime deste Capítulo não se aplica a fatos geradores anteriores à publicação desta Lei, os quais, quando elegíveis, serão tratados exclusivamente na forma do Capítulo III.

Parágrafo único. Não haverá restituição ou compensação de ITBI integralmente extinto antes da publicação desta Lei em razão da posterior instituição do PROMCIC.

CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE CRÉDITOS PRETÉRITOS

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, a celebrar transação tributária por adesão relativa a créditos pretéritos de ITBI incidentes sobre parcelas tributáveis de operações de integralização de capital social.

§ 1º Poderão ser incluídos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em discussão administrativa ou judicial, desde que não estejam integralmente extintos.

§ 2º A transação será limitada às operações, aos processos e aos créditos expressamente identificados no termo de adesão e não importará reconhecimento, pelo Município, da procedência das alegações do interessado.

§ 3º As concessões recíprocas consistem, de um lado, no desconto previsto no art. 8º e, de outro, na confissão do saldo, na renúncia às controvérsias abrangidas e no pagamento integral nas condições desta Lei.

Art. 8º A transação concederá desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o principal do ITBI definitivamente apurado quanto à parcela tributável incluída no acordo.

§ 1º O principal remanescente corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor originariamente devido, equivalendo, em termos matemáticos, ao resultado da aplicação de 0,5% sobre a base de cálculo definitivamente estabelecida, sem caracterizar aplicação retroativa de alíquota.

§ 2º A atualização monetária, os juros de mora e as multas serão recalculados, segundo a legislação aplicável, sobre o principal remanescente, sem desconto autônomo adicional.

§ 3º Os valores anteriormente pagos serão imputados ao saldo consolidado, vedada a restituição de quantia definitivamente extinta antes da vigência desta Lei.

Art. 9º A adesão à transação dependerá cumulativamente de:

I - requerimento protocolado até a data de encerramento; II - indicação precisa das operações, dos processos e dos créditos incluídos; III - apresentação dos documentos necessários à definição da parcela tributável e da base de cálculo; IV - aceitação expressa e irretratável do saldo consolidado; V - renúncia às impugnações, aos recursos e às pretensões relativas exclusivamente aos créditos incluídos; e VI - pagamento integral do saldo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da homologação administrativa.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda é a autoridade competente para homologar a transação, mediante decisão fundamentada, podendo delegar a prática de atos instrutórios, sem delegar a decisão final.

Art. 10. Quando o crédito estiver submetido à discussão judicial, a eficácia da adesão ficará condicionada à apresentação de cópia da petição protocolada perante o juízo competente, contendo renúncia expressa à pretensão sobre a qual se funda a ação e pedido de extinção do processo com resolução do mérito, limitados aos créditos incluídos.

§ 1º A adesão e a renúncia poderão ser parciais quando houver pluralidade de pedidos ou de créditos e a medida for processualmente admissível.

§ 2º Os depósitos judiciais vinculados aos créditos transacionados serão convertidos em renda do Município e imputados ao saldo devido, observada a decisão do juízo competente quanto a eventual excedente.

§ 3º As garantias, penhoras e constrições permanecerão eficazes até o pagamento integral e o reconhecimento judicial da extinção do crédito, ressalvada decisão do juízo competente.

§ 4º Os honorários advocatícios e sucumbenciais observarão a legislação e a decisão judicial, vedada a renúncia automática a direito pertencente a terceiro sem manifestação expressa de seu titular.

Art. 11. A adesão constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos incluídos, mas a quitação tributária somente será concedida após o pagamento integral e o cumprimento definitivo das condições assumidas.

§ 1º O não pagamento no prazo previsto no inciso VI do art. 9º impede a consolidação da transação e recompõe o crédito originário, com os acréscimos legais, abatidos os valores efetivamente recolhidos.

§ 2º A falsidade documental, a fraude, o dolo, a simulação ou a ocultação patrimonial implicarão rescisão da transação, mediante processo administrativo com ciência, defesa, decisão motivada e recurso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV DA PARCELA TRIBUTÁVEL, DA BASE DE CÁLCULO E DO ARBITRAMENTO

Art. 12. Considera-se parcela tributável, conforme o caso:

I - a fração do valor da transmissão que, segundo o ato societário, a escrituração contábil e os demais documentos idôneos, não se destine à efetiva integralização do capital social subscrito; II - o valor expressamente destinado à reserva de capital, conta de patrimônio líquido diversa do capital social ou finalidade equivalente; e III - a totalidade do valor transmitido quando, observados os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e os precedentes vinculantes, estiver configurada exceção constitucional à imunidade em razão de atividade preponderante.

§ 1º A diferença entre o valor declarado para a integralização e o valor de mercado do bem não caracteriza, isoladamente, parcela tributável nem autoriza a requalificação automática da destinação societária.

§ 2º A identificação da parcela tributável dependerá da análise conjunta dos documentos societários, contábeis, registrais e fiscais e dos demais elementos probatórios do caso concreto.

Art. 13. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal da parcela tributável dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor pelo qual seriam negociados à vista, em condições normais de mercado, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional.

§ 1º O valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, sem prejuízo da verificação fiscal quando existirem elementos objetivos que indiquem incompatibilidade.

§ 2º A estimativa do valor venal observará critérios técnicos, considerados, conforme a pertinência ao caso, preços praticados no mercado imobiliário, informações de serviços notariais e registrais e de agentes financeiros, localização, tipologia, destinação, padrão, áreas de terreno e de construção e outros parâmetros usualmente adotados na avaliação de imóveis.

§ 3º Os critérios utilizados pela Administração Tributária serão divulgados e poderão ser contestados pelo contribuinte mediante avaliação contraditória em procedimento específico.

§ 4º É vedada a utilização automática e unilateral de planta genérica, mapa de valores, valor de referência ou dado cadastral como base de cálculo definitiva do ITBI.

Art. 14. O afastamento do valor declarado dependerá de procedimento individualizado de arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, dos arts. 9º a 11 da Lei Municipal nº 2.288, de 18 de dezembro de 2013, da Lei Complementar Federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e da legislação processual municipal.

I - indicação dos elementos concretos que motivaram a instauração; II - exposição da metodologia, dos critérios técnicos, das fontes e da data de referência; III - acesso do interessado aos dados e elementos de avaliação; IV - oportunidade de contraditório, avaliação contraditória e ampla defesa; e V - decisão individualizada e motivada.

Parágrafo único. Os elementos cadastrais, mercadológicos e técnicos poderão ser utilizados como meios de prova, desde que demonstrada sua pertinência ao imóvel e à data da transmissão.

Art. 15. A análise da atividade preponderante observará o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional, a legislação municipal e os precedentes vinculantes aplicáveis.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das atividades definidas no art. 37 do Código Tributário Nacional.

§ 2º Se a pessoa jurídica iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a verificação considerará os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º A denominação da pessoa jurídica como sociedade patrimonial, holding ou expressão equivalente não constitui, isoladamente, causa de exclusão do PROMCIC nem critério suficiente para caracterizar atividade preponderante.

CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO, DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os requerimentos tempestivos continuarão a ser processados e decididos após a data de encerramento, aplicando-se-lhes as regras vigentes na data do protocolo, desde que o fato gerador e as demais condições se enquadrem nos limites desta Lei.

§ 1º O interessado será cientificado dos elementos relevantes da análise e terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação e documentos, sem prejuízo de prazo superior previsto na legislação processual municipal.

§ 2º Da decisão caberá o recurso previsto na legislação municipal, assegurada a observância dos precedentes vinculantes aplicáveis.

Art. 17. A exclusão do PROMCIC ou a rescisão da transação dependerão de processo administrativo e decisão motivada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.

Parágrafo único. Constituem causas de exclusão ou rescisão o inadimplemento, a falsidade documental, a fraude, o dolo, a simulação, a ocultação patrimonial e o descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 18. A implementação dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao atendimento, desde a instrução da proposição legislativa, das exigências estabelecidas nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A instrução deverá conter estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da vigência e nos 2 (dois) subsequentes, memória de cálculo e premissas, estimativa do quantitativo de pessoas jurídicas beneficiárias, prazo de vigência, metas objetivas e quantificáveis e mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação de resultados.

§ 2º Deverá ser demonstrado, ainda, o atendimento à lei de diretrizes orçamentárias e a uma das condições previstas nos incisos I ou II do caput do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º Na hipótese de compensação prevista no inciso II do caput do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os benefícios somente produzirão efeitos após a implementação das respectivas medidas.

§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda publicará relatório de avaliação do PROMCIC, contendo, no mínimo, número de adesões, base de cálculo regularizada, valores arrecadados, renúncia efetiva e evolução do contencioso abrangido.

Art. 19. A alíquota ordinária prevista na Lei Municipal nº 2.288, de 18 de dezembro de 2013, voltará a ser aplicada no primeiro dia em que estiverem simultaneamente cumpridas:

I - a anterioridade anual, com início no exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei; e II - a anterioridade nonagesimal, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A alíquota temporária do art. 4º permanecerá aplicável até o dia imediatamente anterior à data definida no caput, observadas as demais condições do PROMCIC.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, vedada a ampliação dos benefícios, dos prazos ou das hipóteses de elegibilidade.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a condição prevista no art. 18.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 22 de setembro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal 

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS 

Secretário Municipal de Administração

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