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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 6 de 16 de Outubro de 2026

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SMADS Nº 06/SMADS/2026

 

Altera a redação da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, que regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, a fim de uniformizar as disposições relativas às etapas de seleção, classificação e homologação nos procedimentos de chamamento público.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 27 e 28 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC), que preconiza nos procedimentos de chamamento público a avaliação técnica do grau de adequação das propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs), previamente à convocação para comprovação dos requisitos legais para celebração da parceria;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamenta o regime jurídico das parcerias no âmbito do Município de São Paulo, e que, em consonância ao MROSC, estabelece no art. 27, § 3º que somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a estrita observância aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ampla competitividade (art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal), adequando a valoração da experiência prévia das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ao disposto no art. 33, inciso V, alínea "b" da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 25, incisos I e II do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de modo a garantir a democratização do acesso às parcerias públicas, evitar barreiras injustificadas de entrada e prestigiar a bagagem técnica das entidades sem prejuízo da valorização do histórico institucional junto à rede socioassistencial local;

CONSIDERANDO a premente necessidade de uniformizar e aperfeiçoar as disposições da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 relativas às etapas de seleção, classificação e homologação;

 

 

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o disposto no inciso II do art. 6º da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

II – Comprovantes de experiência prévia para fins de pontuação nos critérios II e III do art. 37 da IN nº 02/SMADS/2024. A ausência desses documentos no envelope impede sua utilização para fins de pontuação na etapa de seleção e classificação, sem prejuízo de sua apresentação quando da convocação para a entrega dos documentos necessários à celebração da parceria, conforme os arts. 25 e 53 da IN nº 02/SMADS/2024. Poderá ser dispensada nova apresentação quando os comprovantes já tiverem sido entregues no envelope. (NR)

 

Art. 2º - Fica alterado o disposto no art. 37 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

“Artigo 37 – As propostas serão julgadas segundo seu grau de adequação aos termos e valores de referência constantes do edital, podendo ser classificadas nos seguintes graus:

a) grau SATISFATÓRIO de adequação: se o Plano de Trabalho estiver em conformidade com os objetivos específicos da parceria, com a legislação em vigor, com as normas da SMADS pertinentes à tipificação, com os custos totais dos serviços socioassistenciais e demais disposições previstas no Edital, ainda que contenha falhas formais, porém sem comprometer as metas, resultados e custo total do serviço;

b) grau INSATISFATÓRIO de adequação: quando o Plano de Trabalho contrariar a legislação em vigor ou as normas da SMADS pertinentes à tipificação ou aos custos totais dos serviços socioassistenciais, hipótese em que a organização será DESCLASSIFICADA.

§ 1º Caso mais de um Plano de Trabalho apresentado atinja o grau SATISFATÓRIO de adequação, deverão ser utilizados os seguintes CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO para fins de classificação das propostas, sem prejuízo de outros adequados à tipologia do serviço previstos no edital, desde que devidamente comprovados por meio dos documentos apresentados no envelope:

I - PLANO DE TRABALHO:

Será avaliado se o Plano de Trabalho proposto pela OSC participante do certame está adequado aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e demais disposições previstas no Edital, distribuindo-se a pontuação da seguinte forma:

a) Não atende ao proposto no edital: 0 (zero) ponto, implicando na desclassificação automática da proposta, o que dispensa a análise dos demais critérios;

b) Atende ao proposto no edital com erros formais, porém sem comprometer as metas e resultados: 1 (um) ponto;

c) Atende ao proposto no edital: 2 (dois) pontos.

PONTUAÇÃO MÁXIMA: 2 (dois) pontos. Este critério não é cumulativo, devendo ser considerada a pontuação mais alta aplicável.

II - CRITÉRIOS RELATIVOS À EXPERIÊNCIA DA OSC – ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO OU OUTROS TERRITÓRIOS:

Será avaliada a experiência de trabalho da OSC no território de execução do serviço ou em outros territórios da política pública:

a) Atua ou atuou no território da SAS em que será executado o serviço na política de assistência social: 2 (dois) pontos;

b) Atua ou atuou no território da SAS em que será executado o serviço em outras políticas públicas OU atua/atuou na política de assistência social em outros municípios ou Estados: 1 (um) ponto;

c) Não apresentação de documentos comprobatórios: 0 (zero) ponto.

PONTUAÇÃO MÁXIMA: 3 (três) pontos. Este critério é cumulativo de pontos.

III - CRITÉRIOS RELATIVOS À EXPERIÊNCIA INSTITUCIONAL DA OSC – ATUAÇÃO NA PREFEITURA DE SÃO PAULO E OUTROS ENTES:

Será avaliada a experiência prévia de trabalho da OSC junto à Administração Pública Municipal de São Paulo, outros entes federativos, organismos internacionais ou sociedade civil ampla, nos termos do art. 25, I e II do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e art. 33, V, "b" da Lei Federal nº 13.019/2014:

a) Atua ou atuou em parceria com a SMADS, na tipologia do serviço objeto do edital: 2 (dois) pontos;

b) Atua ou atuou em parceria com a SMADS, em tipologia distinta à do serviço objeto do edital: 2 (dois) pontos;

c) Atua ou atuou em parceria com outros órgãos da PMSP, órgãos/entes públicos de outros Municípios, Estados, União, organismos internacionais ou mediante comprovantes e declarações de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, conselhos ou empresas: 2 (dois) ponto;

d) Não apresentação de documentos comprobatórios: 0 (zero) ponto.

PONTUAÇÃO MÁXIMA: 6 (seis) pontos. Este critério é cumulativo de pontos.

 

§ 2º A classificação decorrerá da ordenação das propostas segundo a soma das pontuações obtidas em cada critério, sendo a atribuição de 0 (zero) ponto no critério I causa de desclassificação automática da proposta.

§ 3º A pontuação nos critérios I, II e III será atribuída com base nos documentos apresentados no envelope da proposta, vedada a inclusão posterior ou a alteração de documentos para fins de pontuação. Serão admitidos apenas ajustes no plano de aplicação de recursos, conforme o disposto no art. 43 da IN nº 02/SMADS/2024.

§ 4º Nos certames em que houver mais de uma proposta satisfatória, o parecer técnico conclusivo deverá apresentar a classificação dos proponentes, a pontuação atribuída a cada um deles em cada critério e a respectiva soma, de modo a assegurar a transparência e a objetividade do julgamento.” (NR)

 

Art. 3º - Fica alterado o disposto no art. 38 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Em caso de empate na classificação das propostas, serão observados, nesta ordem, os seguintes critérios de desempate:

a) a maior pontuação obtida no critério I;

b) a maior pontuação obtida no critério II;

c) a maior pontuação obtida no critério III;

d) persistindo o empate após a aplicação dos critérios I, II e III, o desempate será realizado obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os proponentes serão convocados por meio eletrônico, com antecedência mínima de um dia útil. O sorteio será realizado independentemente do comparecimento dos convocados.” (NR)

 

Art. 4º - Fica acrescido o inciso XVI ao art. 53 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 e alterada a redação do inciso VII do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53...

VII – comprovante de experiência prévia, podendo ser dispensada nova apresentação quando já tiver sido apresentado no envelope durante a etapa de apresentação das propostas;

[...]

XVI - Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social – CADSMADS ou “Certificado de Matrícula” ou “Credenciamento” na SMADS, sendo todos considerados igualmente válidos, nos termos da Portaria nº 62/SMADS/2026;

 

Art. 5º - Fica acrescido o art. 53 A na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, que irá vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 A. A Comissão de Seleção deverá proceder à verificação da documentação entregue, podendo solicitar as diligências necessárias a eventuais complementações. A Comissão de Seleção também deverá consultar a existência de débitos imputados à organização, por meio de DAMSP emitida pela SMADS, vencida e não quitada, mediante consulta ao seguinte endereço eletrônico: http://dea.prodam/precopublico/formPrecosPublicos/EF001_Menu.aspx. O detalhamento das informações poderá ser solicitado à CAF/COF, se for o caso.

§1º Constatada a existência de DAMSP não quitada, a Comissão de seleção notificará a organização para que, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, proceda ao devido saneamento, apresentando os esclarecimentos cabíveis e o comprovante de quitação.

§2º Não havendo quitação do débito identificado, a Comissão de Seleção, após a devida instrução, encaminhará o processo à Supervisão responsável, que o remeterá à CGPAR para ciência e submissão da questão à COJUR.

§3º Após a emissão do parecer jurídico, caberá à titular da Pasta deliberar sobre o prosseguimento do procedimento de celebração da parceria e sobre a adoção das providências necessárias à cobrança do débito no respectivo processo de origem.

§4º Caso a titular da Pasta delibere pela não celebração da parceria com a organização convocada, caberá à Comissão de Seleção convocar a próxima organização melhor classificada, quando houver, nos termos do art. 27 da IN nº 02/SMADS/2024.” (NR)

 

Artigo 6º - Fica acrescido o inciso IV ao art. 235 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 235. (...)

IV – suspensão do CADSMADS de acordo com o previsto na Portaria nº 62/SMADS/2026.” (NR)

 

Artigo 7º - Fica alterada a redação do art. 15 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Decorrido o prazo recursal, havendo interposição de recurso, as demais proponentes do certame serão notificadas pela Comissão de Seleção, por correio eletrônico, para apresentar contrarrazões às alegações da recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação.” (NR)

 

Artigo 8º - Ficam revogados o art. 234 e seu parágrafo único da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.

 

Artigo 9º - Ficam mantidos os demais dispositivos da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.

 

Artigo 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Os procedimentos de chamamento público em andamento cujos editais ainda não tenham sido publicados deverão ser adaptados às disposições desta norma, sem prejuízo dos atos regularmente praticados.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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