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Provimento CG nº 25/2026

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PROVIMENTO CG Nº 25/2026
 
 
Acrescenta a Seção IX ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para disciplinar a política institucional de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa no âmbito dos serviços notariais e de registro.
 
 

A Desembargadora SILVIA ROCHA , Corregedora-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização do Poder Judiciário sobre os serviços notariais e de registro e o dever dos delegatários de observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 30, inciso XIV, e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO os deveres previstos nos arts. 9º a 11 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, e nos arts. 9º a 12 da Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019;

CONSIDERANDO o Capítulo I do Título II do Livro II da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023, com as alterações promovidas pelo Provimento CNJ nº 161, de 11 de março de 2024;

CONSIDERANDO os padrões regulatórios globais de conformidade, especificamente no que tange à abordagem baseada em risco e às diretrizes de devida diligência, guarda de registros, controles internos, reporte de operações suspeitas e fiscalização efetiva;

CONSIDERANDO a determinação formulada pela Corregedoria Nacional de Justiça no item 5.3.14 da ata de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na Corregedoria-Geral da Justiça, para conclusão da implantação da política institucional de PLD/FTP nas serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos, promover capacitação periódica, definir rotinas de acompanhamento e estabelecer mecanismos de supervisão quanto ao cumprimento das comunicações obrigatórias pelos notários e registradores;

CONSIDERANDO a conveniência de constante atualização das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI nº 2026/8.26.000005547.4;

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar a Seção IX ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte redação:

 

"SEÇÃO IX

DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E À PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

Subseção I

Das Disposições Gerais

155. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, observarão, na prestação dos serviços e no atendimento aos clientes ou usuários, os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP previstos na legislação federal, no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e nestas Normas de Serviço.

155.1. A aplicação desta Seção abrangerá todos os negócios, operações, propostas de operação, atos e situações submetidos à serventia, inclusive quando envolverem interpostas pessoas, consideradas as informações que possam razoavelmente ser obtidas e as particularidades legais e funcionais de cada especialidade.
155.2. Os procedimentos de PLD/FTP serão orientados pela abordagem baseada em risco e serão compatíveis com o porte, a natureza, o volume de operações, as modalidades de atendimento, a estrutura e o perfil de risco da serventia.
155.3. A proporcionalidade dos procedimentos não afasta o cumprimento das obrigações legais, das hipóteses de comunicação obrigatória, dos deveres de diligência e das sanções financeiras direcionadas.
155.4. As definições, hipóteses de comunicação, sinais de alerta, prazos, valores e demais critérios materiais serão os estabelecidos no CNN/CN/CNJ-Extra e nos atos normativos supervenientes da Corregedoria Nacional de Justiça.
155.5. É vedada a adoção de metas mínimas ou máximas de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, bem como a presunção de regularidade ou irregularidade fundada exclusivamente no número de comunicações realizadas.
155.6. O descumprimento dos deveres previstos nesta Seção sujeitará o responsável pela serventia extrajudicial às consequências administrativas e disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998 e de outras responsabilidades legais.

Subseção II

Da Política da Serventia e da Governança

156. Cada serventia estabelecerá, implementará e manterá política própria de PLD/FTP, formalizada por escrito e aprovada pelo notário ou registrador responsável.

156.1. A política deverá ser acessível aos prepostos cujas atribuições se relacionem com o atendimento, qualificação, prática, análise, fiscalização interna, tecnologia, conservação de registros ou comunicação de operações.
156.2. A política deverá ser revista ao menos uma vez por ano, preferencialmente no mês de janeiro, e sempre que houver alteração relevante na legislação, nos serviços, nos canais de atendimento, na tecnologia, na estrutura da serventia ou no perfil de risco identificado.
156.3. A política conterá, no mínimo:
I - princípios, objetivos e compromisso institucional de prevenção à PLD/FTP;
II - definição de papéis, competências e responsabilidades;
III - metodologia de avaliação interna de risco;
IV - procedimentos de identificação, qualificação e diligência relativos a clientes ou usuários, representantes, demais envolvidos e beneficiários finais;
V - procedimentos relativos a pessoas expostas politicamente e a outras situações de risco elevado;
VI - procedimentos de registro, monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações, propostas de operação e situações;
VII - procedimentos para cumprimento de sanções financeiras direcionadas e das comunicações correlatas;
VIII - critérios para avaliação prévia de riscos relacionados a novos serviços, canais, sistemas e tecnologias;
IX - regras de sigilo, segurança da informação, segregação de acesso, conservação e recuperação dos registros;
X - programa de capacitação inicial e periódica;
XI - mecanismos de monitoramento das atividades dos prepostos e de prevenção de conflitos entre interesses econômicos e os deveres de PLD/FTP;
XII - procedimentos de avaliação de efetividade e correção de deficiências.
156.4. O responsável pela serventia poderá designar oficial de cumprimento, escolhido entre seus prepostos com conhecimento técnico e acesso compatível para coordenar a execução da política, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal pelos deveres legais e normativos.
156.4.1. Na ausência de designação, o próprio responsável pela serventia será considerado oficial de cumprimento.
156.4.2. Incumbe ao oficial de cumprimento, ou ao próprio responsável pela serventia quando não houver designação:
I - coordenar a execução, a revisão e a avaliação de efetividade da política e dos procedimentos de PLD/FTP;
II - promover a capacitação das pessoas abrangidas por esta Seção;
III - comunicar à Unidade de Inteligência Financeira do Brasil - UIF as operações, propostas de operação ou situações previstas no CNN/CN/CNJ-Extra;
IV - prestar, gratuitamente e no prazo estabelecido, as informações e os documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário para o exercício de suas funções institucionais, vedada a recusa sob alegação de justificativa insuficiente ou inadequada;
V - elaborar e manter atualizados os manuais, fluxos e regras internas de conduta;
VI - manter os registros e as evidências necessários à demonstração do cumprimento das obrigações.
156.4.3. O titular, interino ou interventor responderá solidariamente com o oficial de cumprimento pela execução dos deveres atribuídos a este último.
156.4.4. A designação e a substituição do oficial de cumprimento serão informadas no sistema Justiça Aberta, nos termos do CNN/CN/CNJ-Extra.
156.5. A política poderá utilizar modelos ou orientações de entidades representativas, desde que adaptada à realidade da serventia e aprovada expressamente pelo responsável.
156.6. A política ou documento operacional complementar definirá o fluxo interno de identificação, escalonamento, análise, decisão, comunicação e registro das operações, propostas de operação e situações relevantes, bem como as medidas de preservação do sigilo.
 

Subseção III

Da Avaliação Interna de Risco

 

157. A serventia elaborará avaliação interna de risco de PLD/FTP, documentada e compatível com suas atividades.
 
157.1. A avaliação considerará, conforme aplicável:
I - especialidade, natureza e finalidade dos atos praticados;
II - perfil dos clientes ou usuários, representantes, demais envolvidos e beneficiários finais;
III - volume, valores e formas de pagamento declaradas nas operações;
IV - canais presenciais e eletrônicos de atendimento e prática dos atos;
V - estrutura societária, complexidade, origem geográfica e jurisdições relacionadas;
VI - exposição a pessoas politicamente expostas, organizações sem fins lucrativos e outras categorias previstas na norma nacional;
VII - utilização de procurações, interpostas pessoas, novas tecnologias ou estruturas atípicas;
VIII - avaliações nacionais, setoriais ou subsetoriais de risco divulgadas por órgãos públicos ou entidades representativas e outras fontes confiáveis.
157.2. Os riscos serão classificados em categorias que permitam identificar situações de risco baixo, médio e alto, ou metodologia equivalente, com especificação das medidas de mitigação correspondentes.
157.3. A avaliação será atualizada ao menos uma vez por ano, preferencialmente no mês de janeiro, e sempre que fatos relevantes alterarem a exposição da serventia.
157.4. As serventias de menor porte poderão adotar avaliação simplificada, desde que fundamentada, documentada e suficiente para identificar e mitigar seus riscos.
 
Subseção IV
 
Dos Procedimentos e Controles Internos
 
158. Os procedimentos de identificação, qualificação e diligência observarão o CNN/CN/CNJ-Extra, a legislação específica da especialidade e a natureza do ato.
 
158.1. As diligências serão proporcionais ao risco e deverão permitir, quando exigível, a identificação do beneficiário final, do propósito e da natureza da operação e da origem ou destinação dos recursos, nos limites da legislação aplicável.
158.2. A impossibilidade de obtenção de informação exigida ou a constatação de inconsistência relevante será documentada e considerada na análise de risco e de eventual comunicação, sem prejuízo da qualificação notarial ou registral do título ou do ato.
 
159. A serventia manterá procedimentos de monitoramento e seleção capazes de identificar, além das hipóteses de comunicação obrigatória, operações, propostas de operação ou situações que, por suas características, devam ser submetidas a análise.
 
159.1. O monitoramento não poderá se limitar a um único critério, valor ou forma de pagamento.
159.2. Os parâmetros de seleção considerarão os sinais de alerta e as hipóteses previstos no CNN/CN/CNJ-Extra, bem como os riscos identificados pela serventia.
159.3. Os sistemas informatizados deverão permitir, na medida compatível com o porte e o volume da serventia, o registro de alertas, das análises, das decisões e dos responsáveis, com trilha de auditoria e controle de acesso.
 
160. A análise de operação ou situação selecionada será fundamentada e registrada, com indicação dos elementos examinados e da decisão de comunicar ou não à Unidade de Inteligência Financeira do Brasil - UIF.
 
160.1. A decisão considerará o conjunto das circunstâncias disponíveis e não dependerá da comprovação da ocorrência de crime.
160.2. É vedada a comunicação ao cliente, usuário ou terceiro acerca da análise ou da comunicação realizada, ressalvadas as hipóteses legais.
 
161. As comunicações obrigatórias e as decorrentes de análise serão efetuadas nos prazos, formas e sistemas definidos pela legislação e pelo CNN/CN/CNJ-Extra.
 
161.1. A serventia conservará comprovante do envio e elementos suficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação, preservado o sigilo do conteúdo.
161.2. Quando não identificada ao longo de um ano civil nenhuma operação, proposta de operação ou situação que devesse ser comunicada à Unidade de Inteligência Financeira do Brasil - UIF, a comunicação de não ocorrência deverá ser apresentada na forma e no prazo fixados pelo CNN/CN/CNJ-Extra.
161.3. A indisponibilidade de sistema ou impedimento técnico será documentado, devendo a comunicação ser efetuada tão logo restabelecidas as condições, observadas as orientações da Unidade de Inteligência Financeira do Brasil - UIF e da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
162. A serventia implementará procedimentos para o cumprimento pleno e sem demora das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções relacionadas ao terrorismo, à proliferação de armas de destruição em massa ou ao seu financiamento, com as devidas comunicações.
 
162.1. Os procedimentos deverão prever consulta às listas e bases oficiais aplicáveis, tratamento de eventual coincidência, registro das providências e comunicação às autoridades competentes.
162.2. A confirmação de identidade e a adoção das medidas observarão a Lei nº 13.810/2019, o CNN/CN/CNJ-Extra e as demais orientações normativas.
 
Subseção V
 
Da Capacitação e da Cultura Institucional
 
163. O responsável pela serventia assegurará capacitação inicial e periódica dos prepostos cujas funções possam influenciar o cumprimento dos deveres de PLD/FTP.
 
163.1. A capacitação ocorrerá na admissão ou na atribuição de função relacionada à matéria e será atualizada ao menos uma vez por ano, preferencialmente no mês de janeiro.
163.2. O conteúdo será compatível com as atribuições dos participantes e abrangerá, no mínimo:
I - fundamentos legais e normativos;
II - política e avaliação interna de risco da serventia;
III - identificação, qualificação, beneficiário final e pessoas expostas politicamente;
IV - sinais de alerta, hipóteses de comunicação e procedimentos de análise;
V - sigilo e vedação de comunicação ao envolvido;
VI - sanções financeiras direcionadas;
VII - riscos de fraude documental, atos eletrônicos, novas tecnologias e segurança da informação, conforme a especialidade;
VIII - responsabilidades funcionais e consequências do descumprimento;
163.3. A serventia manterá registro da data, carga horária, conteúdo, instrutor e participantes, bem como material utilizado ou certificado de conclusão.
163.4. A capacitação poderá ser realizada por entidades representativas ou por instituição especializada, com módulo geral e conteúdos específicos por especialidade, a ser atualizada de acordo com alterações normativas, avaliações de risco e resultados da supervisão, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário pela adequação do conteúdo e pela participação dos prepostos.
 
Subseção VI
 
Da Avaliação de Efetividade e da Fiscalização
 
164. A serventia avaliará periodicamente a efetividade de sua política, de seus procedimentos e de seus controles internos.
 
164.1. A avaliação será realizada, ao menos uma vez por ano, com data definida na própria política, e abrangerá:
I - adequação da política e da avaliação interna de risco;
II - funcionamento dos procedimentos de identificação, monitoramento, seleção e análise;
III - tempestividade e regularidade das comunicações;
IV - qualidade, integridade, segurança e recuperabilidade dos registros;
V - abrangência e eficácia das capacitações;
VI - deficiências identificadas em fiscalização, auditoria ou controle interno;
VII - providências corretivas e respectivos prazos.
164.2. O resultado será formalizado em relatório, aprovado pelo responsável pela serventia, com plano de ação para correção das deficiências.
164.3. Nas serventias de menor porte, a avaliação poderá ser simplificada, sem prejuízo da documentação das verificações e providências.
 
165. Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o cumprimento desta Seção nas correições ordinárias, extraordinárias, visitas correcionais e, se o caso, em correições temáticas, mediante verificação documental e amostral, preservado o sigilo das comunicações e sem prejuízo da atividade correcional desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça.
 
165.1. A fiscalização abrangerá, ao menos:
I - existência, aprovação e atualização da política;
II - avaliação interna de risco e avaliação de efetividade;
III - definição de responsabilidades e capacitação dos prepostos;
IV - procedimentos de identificação, monitoramento, análise e comunicação;
V - cumprimento das comunicações obrigatórias e de não ocorrência, quando aplicável;
VI - rotinas de sanções financeiras direcionadas;
VII - conservação, segurança, sigilo e rastreabilidade dos registros;
VIII - implementação de planos de ação e correção de deficiências.
165.2. A verificação poderá ser realizada por amostragem e deverá preservar o sigilo das comunicações e das informações protegidas.
165.3. O Juiz Corregedor Permanente poderá requisitar demonstração dos procedimentos, relatórios, registros e comprovantes necessários, vedada a divulgação a pessoas não autorizadas.
 
166. Constatada deficiência, o Juiz Corregedor Permanente fixará prazo para apresentação e execução de plano de ação, consideradas a gravidade, a complexidade e a urgência da medida.
 
166.1. Serão comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça as deficiências graves, reincidentes, sistêmicas ou que possam comprometer o cumprimento das comunicações obrigatórias ou das sanções financeiras direcionadas.
166.2. O plano de ação não afasta a apuração disciplinar nem a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613/1998, na Lei nº 8.935/1994 e nas demais normas aplicáveis.
 
167. As serventias prestarão à Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Portal do Extrajudicial ou por outro meio definido, informações estatísticas periódicas necessárias à supervisão.
 
167.1. As informações poderão abranger, de forma consolidada e sem identificação de clientes ou usuários:
I - quantidade de atos de conteúdo econômico, segundo a especialidade;
II - quantidade de alertas, análises e comunicações, classificadas por natureza;
III - realização de comunicações de não ocorrência;
IV - capacitações realizadas;
V - avaliações de risco e de efetividade concluídas;
VI - deficiências e planos de ação em andamento.
167.2. A prestação e o exame dos dados estatísticos considerarão o porte, o volume, a especialidade e o perfil de risco da unidade e não poderão ser utilizados para a fixação de metas de comunicação.
 
Subseção VII
 
Da Conservação, do Sigilo e da Proteção de Dados
 
168. A política, as avaliações de risco e de efetividade, os registros de capacitação, os alertas, as análises, os comprovantes de comunicação e os documentos correlatos serão conservados pelos prazos previstos na legislação e no CNN/CN/CNJ-Extra.
 
168.1. Os registros poderão ser mantidos em meio eletrônico seguro, com controle de acesso, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, cópia de segurança e possibilidade de apresentação à autoridade competente.
168.2. O tratamento de dados pessoais para cumprimento dos deveres de PLD/FTP observará a legislação aplicável, sem prejuízo da prevalência das disposições especiais do CNN/CN/CNJ-Extra.
168.3. O acesso às informações será restrito às pessoas que delas necessitem para o exercício de suas funções e às autoridades legalmente competentes.
168.4. As comunicações, análises e informações correlatas são sigilosas e não integrarão certidões, traslados, notas devolutivas ou informações prestadas aos interessados."
 
Artigo 2º - As serventias extrajudiciais deverão aprovar ou adequar sua política de PLD/FTP, elaborar a avaliação interna de risco e instituir os procedimentos previstos neste Provimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
 
§ 1º - No mesmo prazo, os responsáveis deverão realizar ou programar a capacitação inicial dos prepostos abrangidos pelo item 163 da Seção IX do Capítulo XIII.
 
§ 2º - A primeira avaliação de efetividade será concluída até 31 de março do ano subsequente ao da entrada em vigor deste Provimento, relativamente ao período disponível.
 
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Paulo, data registrada no sistema.
 
SILVIA ROCHA
Corregedora-Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
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