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PORTARIA SMMA Nº 052/2026

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PORTARIA SMMA Nº 052/2026

Dispõe sobre os procedimentos referentes aos serviços de análise e autorização para intervenção em vegetação em áreas públicas ou privadas no município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 50 da Lei Municipal nº. 11.065, de 1º de agosto de 2017, bem como as disposições do Decreto Municipal nº. 18.982, de 3 de fevereiro de 2025 e

Considerando, o disposto na Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, áreas de preservação permanente e demais formas de vegetação;

Considerando, o disposto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, que incumbe ao Poder Público Municipal proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora no território municipal;

Considerando, que a vegetação urbana constitui bem ambiental de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida, ao equilíbrio climático, à drenagem urbana e à manutenção da biodiversidade no município;

Considerando, a competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para fiscalizar, licenciar e autorizar atividades que impliquem supressão, poda, transplante ou qualquer intervenção em vegetação localizada em áreas públicas ou privadas no território do Município;

Considerando, a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para análise técnica e emissão de autorizações para intervenções em vegetação, de forma a garantir a segurança jurídica dos administrados e a eficiência da gestão ambiental municipal;

Considerando, finalmente, a necessidade de estabelecer critérios técnicos uniformes que orientem a atuação dos servidores e garantam tratamento isonômico aos requerentes;

RESOLVE:

 

Art. 1º - Esta Portaria fixa os critérios e os procedimentos referentes aos serviços de análise autorização para intervenção em vegetação localizada em áreas públicas ou privadas do Município de Belo Horizonte.

 

§ 1º - Os procedimentos para solicitação e emissão de parecer técnico e de autorização para intervenção em vegetação motivada por implantação, ampliação de edificação, demolição e/ou terraplenagem em terreno no Município de Belo Horizonte, não fazem parte da presente Portaria e serão estabelecidos em norma específica.

§ 2º Os procedimentos para solicitação e emissão de parecer técnico e de autorização para intervenções em vegetação motivadas por obras, implantação ou manutenção de infraestrutura em vias públicas, praças e demais áreas públicas não fazem parte da presente Portaria e serão estabelecidos em norma específica.

 

Art. 2º - A solicitação de avaliação técnica para intervenção em vegetação deverá ser feita por meio digital, utilizando-se os serviços específicos existentes no Portal de Serviços PBH / Sistema BH Digital.

 

§ 1º - A solicitação de poda, transplantio ou supressão de árvores e formas de vegetação de feições similares existentes em passeios, praças ou outras áreas públicas municipais poderá ser realizada por qualquer cidadão;

§ 2º - A solicitação de poda de galhos de árvores localizadas em terrenos que não sejam de propriedade pública municipal, cujas copas se projetem sobre logradouros ou demais áreas públicas municipais, poderá ser enquadrada e processada no serviço de poda de vegetação em vias ou praças públicas, desde que constatada, pela análise técnica, a necessidade de intervenção para sanar interferências na iluminação pública, na sinalização viária ou em outros equipamentos de interesse urbanístico e municipal.

§ 3º - A solicitação de autorização para supressão de árvores e formas de vegetação de feições similares existentes em áreas privadas ou terrenos públicos cuja propriedade não seja do Município de Belo Horizonte deverá ser feita pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios de propriedade no momento da abertura da solicitação;

§ 4º - Para a solicitação de autorização de supressão de árvores e formas de vegetação de feições similares existentes em condomínios, deverá ser apresentada a ata da reunião ou assembleia de condomínio que autorizou a intervenção;

§ 5º - A solicitação de plantio de árvores em passeios, praças e demais áreas públicas municipais de Belo Horizonte poderão ser realizadas pelo poderá ser realizada por qualquer cidadão.

 

Art. 3º A análise técnica e a emissão de pareceres ou despachos relativos a intervenções em vegetação serão conduzidas por servidor público ocupante de cargo de nível superior com formação em Agronomia, Engenharia Florestal, Biologia ou outra graduação correlata, desde que devidamente habilitado e com registro ativo no respectivo conselho de classe.

Parágrafo único - Nos casos em que for identificada a necessidade de avaliação por profissional com formação distinta daquela descrita no caput, esta deverá ser formalmente solicitada pelo técnico responsável pela condução do processo eletrônico.

 

Art. 4º - O despacho fundamentado, emitido por engenheiro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, legalmente habilitado, em processo eletrônico no sistema BH Digital, equipara-se ao parecer técnico para todos os efeitos administrativos de autorização, licenciamento e fiscalização.

 

Art. 5º - Constitui requisito obrigatório da análise técnica a inclusão, por parte do técnico responsável pela avaliação, de registro fotográfico contendo no mínimo 3 (três) fotos por árvore ou por grupo de árvores objeto do pedido, anexadas diretamente ao processo eletrônico para subsidiar a fundamentação do despacho.

 

Art. 6º - Identificada a necessidade de intervenção em múltiplos indivíduos arbóreos situados em uma mesma região, logradouro ou propriedade, a SMMA poderá emitir um único parecer técnico ou despacho contemplando o conjunto dos espécimes avaliados, identificados individualmente cada espécime no parecer.

 

Art. 7º - Os requerimentos eletrônicos de serviços relacionados a poda e supressão formalizados no sistema BH Digital serão encerrados com a indicação expressa da respectiva autorização ou conclusão da análise, observando-se as seguintes regras:

 

I – as solicitações de poda em que a análise técnica concluir pela necessidade ou viabilidade de supressão poderão ser finalizadas com a indicação favorável à supressão;

II – as solicitações de supressão em que a análise técnica concluir pela viabilidade de outra modalidade de manejo poderão ser finalizadas com a indicação favorável à poda.

 

Art. 8º - Os requerimentos eletrônicos de serviços relacionados a plantio de árvores formalizados no sistema BH Digital serão encerrados com a indicação expressa da respectiva autorização ou conclusão da análise, observando-se as seguintes regras:

 

I – caso, em consulta às bases de dados da PBH, seja identificado que a largura do passeio é incompatível com novos plantios ou que existem elementos que impedem o correto desenvolvimento da árvore ou que contrariem as regras de plantio estabelecidas na DN, a solicitação poderá ser encerrada sem a execução de vistoria ao local;

II - caso sejam identificadas solicitações anteriores para o mesmo endereço ou para endereços vizinhos, cuja conclusão tenha sido desfavorável ao plantio, a análise anterior poderá se considerada para fundamentação técnica e a solicitação poderá ser encerrada sem a execução de vistoria ao local;

III - caso a análise técnica conclua pela impossibilidade de plantio, o ticket será encerrado informando os motivos que levaram ao indeferimento do pedido;

IV - caso a análise técnica conclua pela possibilidade de plantio, o ticket será encerrado com com informações sobre a espécie a ser plantada, caso a solicitação se refira a autorização para plantio pelo requerente, ou após a execução do plantio caso a execução deste seja responsabilidade da PBH;

 

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente observará os seguintes prazos máximos para a conclusão da análise técnica e emissão da respectiva manifestação, contados a partir da data de formalização do pedido no sistema:

 

I – Para pedidos de supressão de vegetação: até 45 (quarenta e cinco) dias úteis;

II – Para pedidos de poda de árvores: até 45 (quarenta e cinco) dias úteis;

III – Para pedidos de plantio em áreas públicas municipais:

 

a) até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, quando se tratar de pedidos de plantio de até 3 (três) árvores localizadas na testada de um mesmo lote;

b) até 90 (noventa) dias úteis, quando se tratar de pedidos de múltiplos plantios em endereços distintos, realizados pelo mesmo requerente ou por coletivo da sociedade civil.

 

Art. 10 - Identificada a existência de mais de uma solicitação digital ativa para o mesmo indivíduo arbóreo ou grupo de árvores, os processos subsequentes serão encerrados por duplicidade, adotando-se as seguintes regras:

 

I – se o requerente das solicitações for o mesmo cidadão, empresa ou entidade, o processo eletrônico subsequente será encerrado com a orientação de acompanhar a tramitação por meio da primeira solicitação protocolada;

II – tratando-se de solicitantes diferentes, se a primeira solicitação ainda estiver em fase de análise, esta prosseguirá regularmente, e os pedidos subsequentes serão encerrados e vinculados ao parecer técnico ou despacho que vier a ser emitido para a primeira;

III – tratando-se de solicitantes diferentes, se a primeira solicitação já houver sido concluída e possuir parecer técnico ou autorização válida, nos termos do Art. 9º desta portaria, as solicitações subsequentes serão encerradas imediatamente, aplicando-se a elas o mesmo resultado e teor do parecer já emitido.

 

Art. 11 - As manifestações técnicas favoráveis emitidas pela SMMA por meio de parecer técnico ou despacho eletrônico terão os seguintes prazos de validade para a execução dos serviços, contados a partir da data de sua emissão:

 

I – 6 (seis) meses para as intervenções de poda de árvores;

II – 12 (doze) meses para as intervenções de supressão ou transplantio de árvores.

 

Art. 12 - A atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente restringe-se à análise técnica e à emissão de pareceres ou despachos autorizativos, obedecendo às seguintes regras de execução:

 

§ 1º - Nos casos de supressão, transplantio em área privada, a execução dos serviços será de responsabilidade e ônus do proprietário do terreno, que deverá realizá-los obrigatoriamente dentro do prazo de validade da análise estabelecido no Art. 9º;

§ 2º - Nos casos de intervenções de poda, supressão ou transplantio em vias e em áreas públicas municipais, o parecer favorável ou a autorização será encaminhada diretamente à Gerência Regional de Manutenção (GERMA) competente para a execução dos serviços dentro de seu respectivo prazo de validade. Na impossibilidade de execução dos serviços dentro do prazo estabelecido, a GERMA remeterá o processo eletrônico à SMMA para nova análise ou revalidação[15] ;

§ 3º - A programação de plantios em vias e áreas públicas municipais ficará a cargo da SMMA, podendo a execução ocorrer durante o período chuvoso subsequente aos pareceres favoráveis.

 

Art. 13 - As intervenções de poda em um mesmo indivíduo arbóreo ou grupo de espécimes deverão observar o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre as execuções, prazo este que poderá ser ampliado pela SMMA a depender das especificidades e do ritmo de crescimento de cada espécie.

 

§ 1º - Constatada a existência de registro de poda recente ou de parecer autorizativo emitido dentro do prazo estabelecido no caput, a nova solicitação eletrônica poderá ser encerrada sumariamente, indicando-se o último parecer técnico e a data da última execução, sem a necessidade de nova vistoria no local ou reanálise do mérito;

§ 2º - A regra estabelecida no caput poderá ser excepcionada em caráter emergencial pela SMMA, mediante justificativa técnica fundamentada, nos casos em que a vegetação apresentar risco iminente à integridade física de pessoas, ao patrimônio público ou privado, ou à segurança da infraestrutura urbana.

 

Art. 14 - O requerente poderá interpor recurso administrativo ao resultado do parecer técnico ou despacho emitido pela SMMA, desde que o faça dentro do prazo de validade das análises técnicas, conforme estabelecido no Art. 9º desta Portaria.

 

§ 1º - A solicitação de recurso deverá ser formalizada por meio digital, contendo obrigatoriamente fundamentação técnica descritiva que conteste os apontamentos da decisão inicial;

§ 2º - O recurso administrativo também será cabível se, no curso do prazo de validade da manifestação técnica original, surgir fato novo relevante e superveniente à análise, apto a alterar as condições que fundamentaram a decisão da SMMA;

§ 3º - Será emitido um novo parecer técnico fundamentado mantendo ou reformando a decisão inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 15 - As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e encaminhadas, se necessário, à Assessoria Jurídica.

 

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,16 de outubro de 2026

João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira

Secretário Municipal de Meio Ambiente

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