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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

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Altera a Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dos arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.618828/2026-71, resolve:

Art. 1º O art. 51 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Os valores de direitos creditórios das sociedades seguradoras e EAPCs correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo.

§ 1º Não poderão ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas.

§ 2º A base de cálculo utilizada para a apuração dos direitos creditórios deve corresponder à mesma base de cálculo da PPNG.

§ 3º As sociedades seguradoras e as EAPCs que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído.

§ 4º O estudo citado no § 3º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora ou EAPC e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento.

§ 5º Os prêmios a receber de riscos decorridos, relacionados a sinistros pendentes de pagamento, poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura da provisão técnica correspondente ao respectivo sinistro, até o limite da necessidade de cobertura individualizada desse risco." (NR)

Art. 2º Incluir o art. 51-A na Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 51-A. Os valores de direitos creditórios dos resseguradores locais correspondem ao montante dos prêmios de resseguro ou de retrocessão a receber, observado o limite das provisões técnicas vinculadas ao respectivo contrato.

§ 1º Os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído.

§ 2º O estudo citado no § 1º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pelo ressegurador local e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento.

Art. 3º O art. 54 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54....................

I - o valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente;

...................................

§ 3º.............................

§ 4º Os valores apurados com base nos incisos I, II e III do caput deverão ser reduzidos pelo montante de prêmios de resseguro e de retrocessão não pagos dos respectivos contratos." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2027.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

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