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Decreto 15206 - 29 de Setembro de 2026

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Decreto 15206 - 29 de Setembro de 2026

Súmula: Define e detalha a estrutura e as atribuições das Unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 26.108.949–1,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o detalhamento da estrutura, organização, funcionamento, definição das circunscrições territoriais de atuação e especificação das atribuições funcionais das Unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná – PCPR, nos termos da Lei nº 23.213, de 22 de maio de 2026.


DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 2º A estrutura orgânica básica da Polícia Civil do Estado do Paraná – PCPR é formada pelos níveis de Direção Superior, Assessoramento, Instrumental e Execução, composta pelos seguintes órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Delegacia–Geral – DG/PCPR;

b) Conselho Superior de Polícia – CSP;

c) Corregedoria–Geral de Polícia – CGP.

II - Nível de Assessoramento:

a) Chefia de Gabinete – CG/DG;

b) Assessorias Técnicas – AT;

c) Departamento de Inteligência Policial – DIP;

d) Departamento de Controle Interno – DCI.

III - Nível Instrumental:

a) Coordenadoria de Operações Integradas – COI;

b) Departamento de Planejamento, Administração e Finanças – DPAF;

c) Departamento de Tecnologia da Informação e Inovação – DTI;

d) Escola Superior da Polícia Civil – ESPC.

IV - Nível de Execução:

a) Instituto de Identificação – II/PCPR;

b) Departamentos e Unidades de Polícia Judiciária e Investigação Criminal, sendo eles:

1. Departamento Estadual de Repressão ao Crime Organizado – DRACO;

2. Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;

3. Departamento Estadual de Combate à Corrupção – DECCOR;

4. Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico – DENARC;

5. Departamento de Operações Especiais – DOESP;

6. Departamento Estadual de Combate a Crimes Patrimoniais – DCCP;

7. Departamento Estadual de Polícia Especializada – DPE;

8. Departamento Estadual de Proteção a Vulneráveis– DPV;

9. Departamento de Repressão a Crimes Cibernéticos – DRCC;

10. Departamento de Polícia da Capital – DPCAP;

11. Departamento de Polícia da Região Metropolitana – DPMETRO;

12. Departamento de Polícia do Interior – DPI;

13. Subdivisões Policiais do Interior – SDP;

14. Delegacias de Polícia – DP;

15. Centrais Regionais de Flagrante – CRF;

16. Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão – PPAC.


DO CAMPO DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DAS UNIDADES POLICIAIS


DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 3º A Delegacia–Geral é unidade central de direção superior da PCPR, responsável pela coordenação-geral, supervisão estratégica, normatização, orientação técnica e controle das atividades administrativas e operacionais da Instituição.

Art. 4º Compete à Delegacia–Geral, por meio do Delegado–Geral da Polícia Civil:

I - planejar, dirigir, padronizar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da PCPR;

II - expedir atos normativos visando o aprimoramento, o desenvolvimento, a efetividade e a eficiência das competências institucionais;

III - propor ao CSP o encaminhamento de mensagem ao Governador para criação e extinção de cargos e de unidades no âmbito da PCPR;

IV - encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública a proposta de orçamento da PCPR;

V - praticar atos e decidir questões relativas ao funcionamento das unidades da PCPR, à administração geral e, à execução orçamentária da Polícia Civil;

VI - assessorar o Governador de Estado e o Secretário de Segurança em assuntos de natureza policial;

VII - implementar medidas e procedimentos de caráter policial no interesse público;

VIII - celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando o aprimoramento das suas funções institucionais;

IX - nomear comissões ou grupos de trabalho para estudo de assuntos de interesse institucional;

X - designar ou remover ocupantes de funções de confiança, direção, chefia, coordenação e assessoramento no âmbito da PCPR;

XI - definir diretrizes e metas institucionais para atuação das unidades policiais, bem como avaliar os seus resultados;

XII - deliberar sobre o emprego estratégico da PCPR em emergências complexas, crise, calamidade pública ou operações de grande complexidade;

XIII - autorizar o emprego de força policial em apoio a outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, observadas as competências legais;

XIV - coordenar a elaboração e execução do planejamento institucional, submetendo–o à aprovação do CSP;

XV - avaliar os relatórios de produtividade e desempenho administrativo e operacional das unidades policiais, para fins de planejamento e gestão interna, sem prejuízo das competências do CSP;

XVI - promover a integração com outros órgãos de segurança pública e com o sistema de justiça criminal;

XVII - delegar atribuições aos Delegados–Gerais Adjuntos;

XVIII - desempenhar outras atividades, por determinação superior ou previstas em lei.

Art. 5º A Delegacia–Geral Adjunta subdivide–se em Delegacia–Geral Adjunta Administrativa – DGAA e Delegacia–Geral Adjunta Operacional – DGAO.

§1º Compete ao Delegado–Geral Adjunto Administrativo:

I - exercer a coordenação, o controle e a supervisão das atividades administrativas no âmbito da PCPR;

II - coordenar a gestão dos processos de avaliação de desempenho na PCPR, mediante o acompanhamento e controle de indicadores de efetividade, eficiência, eficácia, economicidade, execução e excelência, visando assegurar o cumprimento de metas e resultados institucionais;

III - proceder estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades administrativas e de gestão no âmbito da PCPR;

IV - acompanhar, monitorar e propor aperfeiçoamento nos sistemas de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de contratos e convênios, em articulação com o Departamento de Planejamento, Administração e Finanças;

V - coordenar o processo de planejamento orçamentário da Instituição, incluindo a elaboração da proposta orçamentária anual e do plano plurianual, consolidando as demandas das unidades e submetendo–as ao Delegado–Geral;

VI - auxiliar o Delegado–Geral no relacionamento com órgãos de controle interno e externo, especialmente o Tribunal de Contas, Controladoria–Geral do Estado, Procuradoria–Geral do Estado e Ministério Público;

VII - substituir o Delegado–Geral e Delegado–Geral Adjunto Operacional em seus afastamentos, impedimentos e ausências; e

VIII - exercer as atribuições funcionais que lhe forem delegadas pelo Delegado–Geral, e as disciplinadas em regulamento próprio.

§2º Compete ao Delegado–Geral Adjunto Operacional:

I - exercer a coordenação, o controle e a supervisão das atividades operacionais e de investigação criminal no âmbito da PCPR;

II - promover a integração e a cooperação entre as unidades da PCPR e destas com órgãos federais, estaduais e municipais visando a implementação de operações interdepartamentais e a participação da PCPR em operações interagências;

III - elaborar protocolos de ações operacionais integradas, zelando pela observância e cumprimento das normas e orientações estabelecidas;

IV - propor ao Delegado–Geral a participação, por prazo certo, de integrantes da PCPR em força–tarefa interagências;

V - acompanhar, orientar e padronizar as ações de repressão qualificada de combate ao crime organizado, especialmente as de maior gravidade ou complexidade, em articulação com os respectivos Departamentos;

VI - coordenar a gestão de risco operacional, monitorando incidentes críticos e elaborando planos de contingência e resposta institucional;

VII - supervisionar a articulação da PCPR com os demais órgãos de segurança pública em eventos críticos, manifestações, grandes eventos e situações de calamidade pública;

VIII - proceder estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades operacionais e de investigação no âmbito da PCPR;

IX - substituir o Delegado–Geral Adjunto Administrativo em seus afastamentos e impedimentos;

X - exercer as atribuições funcionais que lhe forem delegadas pelo Delegado–Geral e as disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 6º Compete ao CSP como órgão diretivo, consultivo, normativo, deliberativo e sancionador, para fins de controle do ingresso, promoção, progressão, hierarquia, disciplina e honrarias da carreira policial:

I - opinar sobre assuntos de interesse da PCPR, quando solicitado seu pronunciamento pelo Delegado–Geral;

II - zelar pela observância dos princípios, atribuições e funções da PCPR;

III - aprovar seu regimento interno; 

IV - editar atos normativos e instruções que definam a atuação da Instituição, no âmbito de sua competência;

V - propor medidas de aprimoramento técnico–profissional visando o desenvolvimento e melhoria da eficiência do trabalho e da organização policial civil;

VI - pronunciar–se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;

VII - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões;

VIII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;

IX - proceder ao julgamento de procedimentos disciplinares, nos termos da legislação em vigor;

X - deliberar sobre a remoção de Delegados de Polícia, no interesse do serviço policial;

XI - deliberar sobre o encaminhamento de proposta ao Chefe do Poder Executivo acerca da criação e extinção de cargos e de unidades policiais e administrativas no âmbito da PCPR;

XII - deliberar sobre a promoção do servidor policial civil e a concessão de comendas e honrarias; 

XIII - deliberar, conclusivamente, quanto ao reconhecimento técnico–funcional do nexo de causalidade decorrente do serviço policial, para fins de indenização, promoção ou pensão decorrente de enfermidade ou morte no exercício da função ou dela decorrente;

XIV - declarar a estabilidade dos servidores policiais civis;

XV - determinar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro da Polícia Civil;

XVI - recomendar a realização de correições extraordinárias, gerais ou parciais, para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços das Unidades Policiais;

XVII - sugerir ao Delegado–Geral a expedição de ordens e recomendações às Unidades da PCPR para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas necessárias para o aprimoramento dos seus serviços;

XVIII - designar servidores para compor a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;

XIX - decidir sobre o afastamento provisório do exercício do cargo ou função, sem prejuízo dos subsídios e vantagens, de servidor policial indiciado em processo disciplinar, denunciado em processo criminal ou processado por improbidade administrativa;

XX - solicitar ao Corregedor–Geral informações sobre a conduta e atuação funcional dos servidores policiais e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;

XXI - autorizar o afastamento de membro da PCPR para frequentar curso de aperfeiçoamento, no País ou exterior, quando superior a trinta dias e avaliar posteriormente o seu nível de aproveitamento, bem como sugerir formas de compartilhamento do conhecimento com os demais membros da Instituição;

XXII - aprovar a implementação, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço em Unidade da PCPR, sugerindo ao Delegado–Geral a designação de tantos servidores policiais quantos forem necessários para a normalização do serviço, comunicando a Corregedoria–Geral, quando for o caso, para efeito de instauração de procedimento destinado a apurar as causas do acúmulo;

Art. 7º O CSP compreende:

I - Secretaria-Geral; e

II - Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção – CARP.

Subseção I
Da Secretaria–Geral do Conselho Superior de Polícia

Art. 8º À Secretaria–Geral do CSP compete a preparação e a instrução de expedientes administrativos, a elaboração de atas, deliberações e resoluções, a execução de tarefas auxiliares relativas às sessões, bem como de outros encargos técnico–administrativos de sua atribuição.

Parágrafo único. O provimento do cargo de Secretário–Geral do CSP é privativo de Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira.

Subseção II
Da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção

Art. 9º À CARP, de caráter permanente e presidida por Delegado de Polícia, preferencialmente da classe mais elevada, compete:

I - verificar preliminarmente o cumprimento dos requisitos de habilitação para promoção dos servidores do Quadro Próprio da Polícia Civil – QPPC, para posterior remessa ao CSP;

II - diligenciar para que os processos de promoção sejam iniciados dentro do prazo legal;

III - requisitar das repartições competentes todo e qualquer dado ou informação necessários aos processos de promoção, bem como, propor alterações para o aprimoramento do trâmite;

IV - receber e processar as informações recebidas do CSP dos servidores considerados aptos e inaptos na avaliação de desempenho funcional;

V - homologar os diplomas e certificados expedidos para fins de cumprimento dos requisitos para promoção por Capacitação e Titulação, nos termos do Plano de Capacitação e Titulação da Escola Superior da Polícia Civil;

VI - preparar a relação preliminar de servidores habilitados para promoção, remetendo–a ao Presidente do CSP até o último dia útil dos meses de abril e setembro;

VII - instruir os recursos interpostos em relação a lista preliminar de servidores habilitados para promoção, emitindo parecer prévio, antes de encaminhá–los ao CSP para deliberação;

VIII - instruir os procedimentos de ressarcimento por preterição, nos termos do art. 61 da Lei Complementar 259, de 21 de julho de 2023, emitindo parecer prévio, antes de encaminhá–los ao CSP para decisão;

IX - elaborar e manter atualizada a relação de servidores aptos e inaptos para promoção.

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção, reputam–se de caráter reservado, somente sendo permitido prestar informações com autorização expressa do CSP.

Art. 10. A Corregedoria–Geral de Polícia é órgão diretivo, orientador, fiscalizador e correcional das atividades funcionais e de conduta dos servidores da Polícia Civil, cabendo–lhe ainda:

I - promover, com exclusividade, a apuração das transgressões disciplinares atribuídas a servidores policiais civis;

II - promover, preferencialmente, a apuração das infrações penais atribuídas a servidores policiais civis, podendo, sempre que necessário, e em caráter especial, designar para tanto autoridades policiais não lotadas na Corregedoria–Geral de Polícia com posterior comunicação do ato ao Delegado–Geral;

III - instaurar investigações preliminares e, em todos os procedimentos administrativos disciplinares, designar autoridades para presidi–los dentre os Delegados de Polícia lotados na Corregedoria–Geral de Polícia;

IV - recepcionar e apurar comunicações e representações sobre faltas disciplinares e desvios de conduta atribuídos a servidores policiais civis ou em exercício na PCPR;

V - orientar e coordenar as atividades das autoridades disciplinares;

VI - centralizar o cadastro e o controle dos procedimentos disciplinares que envolvam policiais civis, fiscalizando o cumprimento de prazos e avaliando os trabalhos das autoridades disciplinares;

VII - realizar correições e inspeções visando o controle de qualidade dos serviços e a correta execução das atividades de competência da PCPR;

VIII - proceder a correições gerais ou parciais, ordinárias ou extraordinárias, de procedimentos investigatórios ou administrativos de atribuição da PCPR;

IX - orientar as atividades de polícia judiciária e investigativa na interpretação e no cumprimento da legislação para assegurar a uniformidade de procedimentos, assim como elaborar pareceres sobre assuntos de sua competência e expedir instruções normativas e provimentos necessários ao cumprimento das atribuições legais e protocolos de padronização da atuação policial;

X - dirimir os conflitos de competência entre unidades policiais subordinadas a diferentes Departamentos policiais;

XI - realizar a investigação social dos candidatos ao ingresso nas carreiras policiais;

XII - proceder ao exame e avaliação das peças e manifestações instrutórias da lavra dos Delegados de Polícia em estágio probatório, remetendo seu parecer à comissão encarregada da respectiva avaliação de desempenho dos servidores policiais;

XIII - interagir com outras Instituições para dinamizar e harmonizar procedimentos;

XIV - coordenar o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão relacionados a servidores das carreiras policiais civis, designando, caso necessário, um Delegado de Polícia para acompanhamento do ato;

XV - prestar apoio no cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão decorrentes da atuação de outras forças policiais ou do Ministério Púbico, quando verificado o envolvimento de servidor da Polícia Civil, designando, se a situação exigir, um Delegado de Polícia para acompanhamento das diligências;

XVI - requisitar o auxílio de qualquer unidade ou servidores policiais, para a execução de determinada diligência no desenvolvimento de suas atribuições;

XVII - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo;

XVIII - manter atualizados os assentamentos da vida funcional dos servidores policiais atinentes a assuntos disciplinares;

XIV - elaborar e editar o seu regimento interno, mediante provimento do Corregedor–Geral.

§1º A lotação funcional no quadro da Corregedoria–Geral de Polícia Civil dar–se–á por escolha e indicação do Corregedor–Geral.

§2º A remoção dos servidores lotados na Corregedoria–Geral de Polícia Civil poderá se dar nas seguintes situações:

I - a pedido;

II - ex officio, por ato fundamentado do Corregedor–Geral e submetido à apreciação do CSP.

§3º Quando a remoção se der na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o servidor deverá ser lotado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, em unidade administrativa ou, inexistindo esta na circunscrição territorial de sua lotação, em setor administrativo de unidade policial e, na impossibilidade deste, em função de natureza predominantemente administrativa, salvo manifestação expressa em contrário do próprio servidor.

§4º Salvo autorização expressa do Corregedor–Geral, nenhum servidor lotado na Corregedoria poderá exercer atividade em outras unidades do Departamento de Polícia Civil.

§5º O servidor removido da Corregedoria não deverá ser lotado em Unidade Policial em que o chefe imediato ou algum subordinado já tenham sido processados com base em investigação da qual o referido servidor tenha participado diretamente.

§6º Os Delegados de Polícia e demais policiais civis designados na forma de regulamentação específica para exercerem as suas funções no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado Paraná serão lotados na Corregedoria–Geral de Polícia, com vinculação administrativa a unidades regionalizadas próprias, subordinadas diretamente ao Corregedor–Geral.

§7º É assegurado aos servidores designados na forma do parágrafo anterior deste artigo todas as prerrogativas previstas para os integrantes da Corregedoria–Geral de Polícia, incluída a aplicabilidade, na hipótese de desligamento, das garantias contidas nos §§ 3º, 4° e 5º deste artigo.

Art. 11. A Corregedoria–Geral de Polícia é composta pelas seguintes Unidades Policiais:

I - Corregedoria–Geral – CG;

II - Corregedoria–Geral Adjunta – CGA;

III - Corregedorias de Área – CA; 

IV - Corregedoria de Assuntos Disciplinares – CAD;

V - Corregedoria Auxiliar – CAUX;

VI - Corregedoria de Investigações Criminais – CIC;

VII - Núcleo de Apoio e Orientação Jurídico Funcional – NAOF;

VIII - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório – CAEDEP;

IX - Seção de Avaliação do Estágio Probatório – SAEP;

X - Seção de Assessoramento Especial – SAE;

XI - Cartório Central – CC;

XII - Secretaria – SEC;

XIII - Seção de Apoio Administrativo – SAA;

XIV - Ouvidoria da Polícia.

Subseção I
Da Corregedoria–Geral

Art. 12. Compete à Corregedoria–Geral, por meio do Corregedor–Geral da Polícia Civil:

I - exercer as atribuições previstas no Código Disciplinar, instituído pela Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024;

II - designar policiais civis, preferencialmente da Corregedoria de Investigações Criminais, para prestar apoio operacional a outros órgãos e instituições;

III - planejar e coordenar os serviços de correição e inspeção em todas as Unidades Policiais;

IV - promover a articulação institucional com Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando ao aprimoramento da eficiência e da eficácia dos serviços prestados pela Polícia Civil;

V - expedir ofícios, instruções normativas, provimentos e outros atos normativos relacionados as áreas de atuação da Corregedoria;

VI - exercer a correição dos procedimentos disciplinares;

VII - decidir quanto ao proposto nas correições e inspeções realizadas nas Unidades Policiais;

VIII - designar Delegado de Polícia para instaurar e presidir procedimento visando à apuração de infrações penais quando houver indicativo de possível envolvimento de servidor policial civil;

IX - delegar atribuições a seus subordinados;

X - desempenhar outras demais atribuições previstas na legislação, compatíveis com o cargo e função.

Subseção II
Da Corregedoria–Geral Adjunta

Art. 13. Compete à Corregedoria–Geral Adjunta, por meio do Corregedor–Geral Adjunto da Polícia Civil:

I - elaborar minutas de ofícios, instruções normativas, provimentos e outros atos normativos relacionados às áreas de atuação da Corregedoria, salvo deliberação em contrário do Corregedor–Geral;

II - coordenar e programar todas as atividades administrativas desenvolvidas pelas unidades subordinadas da Corregedoria, por delegação do Corregedor–Geral;

III - substituir o Corregedor–Geral em suas ausências e impedimentos;

IV - resolver as dúvidas que lhe suscitarem as autoridades subordinadas, relativamente aos assuntos disciplinares e criminais que competirem à CGP;

V - proceder à análise das correições e inspeções realizadas nas Unidades Policiais e opinar quanto ao sugerido em seus relatórios;

VI - analisar e opinar sobre os conflitos de atribuição entre unidades policiais subordinadas a diferentes Departamentos e Unidades da PCPR;

VII - responder a consultas formuladas pelos servidores da Polícia Civil em matéria disciplinar, com o objetivo de uniformizar procedimentos, padronizar ações policiais cartoriais e sanar dúvidas consideradas relevantes para a atuação funcional, mediante prévia análise de pertinência do Corregedor–Geral;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a função determinadas pelo Corregedor–Geral.

Subseção III
Das Corregedorias de Área

Art. 14. Compete às CA:

I - presidir procedimentos disciplinares;

II - instaurar procedimentos visando à apuração de infrações penais imputadas a servidores policiais civis, conforme designação do Corregedor–Geral;

III - realizar correições e inspeções nas suas áreas de circunscrição, salvo disposição em contrário do Corregedor–Geral;

IV - sugerir ao Corregedor–Geral, até o último dia de cada semestre, as Unidades Policiais de suas circunscrições para serem objeto de correição;

V - recepcionar e apurar comunicações e representações sobre faltas disciplinares e desvios de conduta atribuídos a servidores policiais civis ou em exercício na Polícia Civil;

VI - prestar atendimento e acompanhamento às situações envolvendo servidores policiais civis relacionadas à prática de crimes ou transgressões administrativas disciplinares;

VII - outras atribuições correlatas, mediante determinação do Corregedor–Geral.

§1º A organização, nomenclatura e delimitação territorial das Corregedorias de Área serão estabelecidas por regimento interno editado pelo Corregedor–Geral.

§2º As Corregedorias de Área serão chefiadas por Delegados de Polícia, indicados pelo Corregedor–Geral, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira.

Art. 15. Compete à Corregedoria Disciplinar:

I - centralizar, coordenar, organizar, fiscalizar e orientar os assuntos disciplinares da Polícia Civil;

II - receber e registrar documentos e procedimentos destinados à persecução administrativa disciplinar e criminal quando envolver servidor policial civil;

III - auxiliar o Corregedor–Geral nas designações para presidência de procedimentos disciplinares;

IV - auxiliar o Corregedor–Geral nas designações de autoridades policiais para instauração de procedimentos visando à apuração de infrações penais imputadas a servidores policiais civis;

V - expedir certidões e outros documentos relativos a assuntos específicos de sua área de atuação;

VI - arquivar, mediante determinação do Corregedor–Geral, expedientes relativos à sua área de atuação;

VII - manter registro atualizado sobre a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, bem como das declarações de seus descumprimentos e efetivos cumprimentos;

VIII - proceder a distribuição e o controle dos procedimentos administrativos disciplinares e dos inquéritos policiais em que houver designação especial de Delegado de Polícia;

IX - organizar e manter cadastro atualizado de informações correicionais de servidores da Polícia Civil;

X - realizar levantamento de dados estatísticos e elaborar relatórios de interesse da área correcional;

XI - auxiliar o Corregedor–Geral na elaboração de portaria de instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

XII - desempenhar as atribuições atinentes à avaliação dos Delegados de Polícia em estágio probatório;

XIII - analisar as consultas suscitadas pelos presidentes dos procedimentos disciplinares;

XIV - emitir pareceres em todos os expedientes e investigações preliminares, cuja conclusão opinativa tenha sido pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, previamente à decisão do Corregedor–Geral

XV - outras atribuições correlatas, mediante determinação do Corregedor–Geral.

Parágrafo único. A Corregedoria Disciplinar será chefiada por Delegado de Polícia, indicado pelo Corregedor–Geral, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira.

Subseção V
Da Corregedoria Auxiliar

Art. 16. Compete à Corregedoria Auxiliar:

I - emitir pareceres em todos os expedientes e Investigações Preliminares, previamente à decisão do Corregedor–Geral;

II - assessorar o Corregedor–Geral e Corregedor–Geral Adjunto em assuntos de competência da Corregedoria–Geral, emitindo pareceres quando solicitado;

III - proceder à análise e distribuição dos expedientes oriundos de outras forças policiais, em virtude de declínio de atribuição e requisições judiciais e do Ministério Público para providências de polícia judiciária, promovendo o seu devido encaminhamento às unidades da PCPR;

IV - desempenhar outras atribuições correlatas, mediante determinação do Corregedor–Geral.

Art. 17. Compete à Corregedoria de Investigações Criminais:

I - realizar busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimento de interesse da instituição, relacionados a servidores com desvio de conduta;

II - instaurar, planejar e executar investigações criminais e ações de inteligência necessárias a instrução de inquéritos policiais, visando prevenir e reprimir a prática de delitos no exercício da atividade policial; 

III - planejar, coordenar e executar operações policiais para o cumprimento de medidas cautelares, especialmente de procedimentos investigatórios em trâmite na Unidade, relacionadas a delitos cometidos por policiais civis;  

IV - prestar apoio às demais forças policiais e ao Ministério Público, quando do cumprimento de medidas cautelares que envolvem policiais civis;

V - promover recolhimento de objetos acautelados, ou de qualquer material pertencente ao acervo patrimonial da Polícia Civil, quando houver fundada suspeita da prática de delitos por policiais civis;

VI - realizar o acompanhamento dos canais de denúncias, com análise daquelas que envolvem a prática de crimes por parte de servidores policiais civis;

VII - manter atualizados os assentamentos da vida funcional dos servidores policiais atinentes a assuntos disciplinares;

VIII - manter intercâmbio técnico com demais órgãos de inteligência da Polícia Civil do Paraná, bem como com órgãos congêneres externos, preservando o sigilo necessário quando da expedição de documentos;

IX - realizar a investigação social dos candidatos para ingresso nas carreiras policiais, salvo deliberação em contrário do Corregedor–Geral;

X - organizar e manter cadastro de dados estatísticos referentes a confrontos com policiais civis;

XI - desempenhar outras atribuições correlatas, mediante determinação do Corregedor–Geral.

§1º A Corregedoria de Investigações Criminais possui atuação em toda circunscrição territorial do Estado do Paraná, notadamente na apuração dos crimes afetos a sua esfera de atribuição, principalmente quando demandem investigação de maior complexidade, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado do Corregedor–Geral, quando identificada a participação de servidor policial.

§2º A Corregedoria de Investigações Criminais será chefiada por Delegado de Polícia, indicado pelo Corregedor–Geral, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira.

Art. 18. Compete ao NAOF:

I - prestar assessoria técnica e jurídica aos Delegados de Polícia nas matérias inerentes ao exercício de suas atribuições finalísticas;

II - elaborar manuais de orientação funcional;

III - propor, por intermédio do Corregedor–Geral, ao Conselho Superior de Polícia, a expedição de orientações técnicas e diretrizes institucionais aos servidores e órgãos de execução;

IV - propor a Escola Superior de Polícia Civil – ESPC cursos, palestras ou outros eventos correlatos relacionados às atribuições da Corregedoria;

V - elaborar estudos periódicos sobre alterações legislativas e entendimentos jurisprudenciais que possam ter relação direta ou indireta com a atividade de Polícia Judiciária e Investigativa, dando–se ampla divulgação através de boletins informativos;

VI - manter atualizada a página de internet da Corregedoria–Geral quanto aos ofícios circulares, instruções normativas, portarias, provimentos e demais atos normativos e legislação de interesse;

VII - desempenhar outras atribuições correlatas, mediante determinação do Corregedor–Geral.

Parágrafo único. O NAOF será chefiado por Delegado de Polícia, indicado pelo Corregedor–Geral, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira.

                     Subseção VIII
Da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório

Art. 19. Compete à CAEDEP a análise e manifestação nos pareceres emitidos pela SAEP, referentes ao desempenho dos servidores policiais civis em estágio probatório.

§1º A CAEDEP será composta por três Delegados de Polícia, dentre os quais, um exercerá a função de presidente e os outros dois serão membros efetivos.

§2º Haverá um Delegado de Polícia suplente, o qual atuará nas hipóteses de impedimento ou suspeição do presidente ou de qualquer dos membros efetivos.

Subseção IX
Da Seção de Avaliação do Estágio Probatório

Art. 20. Compete à SAEP proceder ao exame e avaliação periódica dos servidores policiais civis em estágio probatório, e especificamente quanto aos Delegados de Polícia, avaliar a qualidade das peças e manifestações instrutórias quando da presidência dos procedimentos de polícia judiciária e investigativa, remetendo seu parecer à Comissão encarregada da respectiva avaliação especial de desempenho dos servidores policiais.

Art.21. Compete à SAE as atividades de assistência integral ao Corregedor–Geral da Polícia Civil no desempenho de suas atribuições.

Art. 22. Compete ao CC:

I - recepcionar os relatórios das correições e inspeções, fazendo os encaminhamentos correspondentes;

II - expedir certidões e outros documentos relativos a assuntos específicos de sua área de atuação;

III - recepcionar e distribuir procedimentos oriundos dos setores internos da Corregedoria–Geral;

IV - elaborar despachos e ofícios determinados pelo Corregedor–Geral e Corregedor–Geral Adjunto;

V - arquivar expedientes relativos à sua área de atuação;

VI - operar os sistemas informatizados de procedimentos criminais e administrativos, no âmbito de suas atribuições e por determinação do Corregedor–Geral;

VII - auxiliar o Corregedor–Geral na elaboração das escalas de serviço;

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas por determinação do Corregedor–Geral.

Art. 23. Compete à Secretaria:

I - receber, registrar e encaminhar protocolos e expedientes ao Cartório Central e a outros órgãos, observadas as normas e fluxos estabelecidos;

II - realizar o atendimento inicial ao público, promovendo o devido encaminhamento das demandas aos setores competentes;

III - receber, registrar e distribuir manifestações e sugestões, bem como denúncias e representações sobre irregularidades praticadas por servidores da Polícia Civil;

IV - elaborar e alterar o cronograma de correições, mediante determinação do Corregedor–Geral;

V - elaborar despachos e ofícios determinados pelo Corregedor–Geral e Corregedor–Geral Adjunto;

VI - prestar informações aos interessados em relação aos expedientes em andamento ou já concluídos, ou quando não for possível a prestação direta dessas informações, fazer o encaminhamento à Corregedoria de Área ou ao Setor correspondente;

VII - manter atualizados os dados cadastrais de todos os servidores da Corregedoria–Geral, bem como o controle de férias regulamentares;

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas por determinação do Corregedor–Geral.

Art. 24. Compete à SAA:

I - executar, no âmbito da Corregedoria, as atividades referentes à administração de pessoal, material, transporte, patrimônio, finanças e serviços gerais

II - planejar, organizar, promover e gerenciar os recursos consignados à Corregedoria–Geral na execução das atividades administrativas;

III - elaborar demonstrativos das demandas de recursos para o desempenho das atividades da Corregedoria–Geral;

IV - fiscalizar e acompanhar as atividades prestadas pelas empresas prestadoras de serviço e respectivos funcionários.

V - desempenhar outras atribuições correlatas por determinação do Corregedor–Geral.

Subseção XIV
Da Ouvidoria da Polícia Civil

Art. 25. Compete à Ouvidoria:

I - receber, registrar, analisar e dar tratamento às manifestações, denúncias, reclamações, críticas, elogios e sugestões de cidadãos e servidores referentes aos serviços prestados pela Polícia Civil do Paraná;

II - encaminhar as manifestações às unidades competentes da PCPR, garantindo a remessa imediata à Corregedoria–Geral nos casos que envolvam indícios de infrações disciplinares ou crimes praticados por servidores policiais civis;

III - gerenciar, operar e monitorar as demandas registradas no Sistema Integrado para Gestão de Ouvidorias – SIGO e demais canais de atendimento, cobrando das unidades policiais o cumprimento dos prazos para resposta ao cidadão;

IV - resguardar o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos manifestantes e denunciantes, em conformidade com as diretrizes de segurança institucional e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

V - sugerir o arquivamento de denúncias ou representações anônimas que sejam desprovidas de fundamentação ou provas mínimas, mediante despacho fundamentado;

VI - produzir relatórios gerenciais e estatísticos periódicos baseados nos dados das manifestações, identificando falhas sistêmicas e propondo à Delegacia–Geral e aos Departamentos medidas corretivas para o aprimoramento da atividade policial;

VII - atuar de forma integrada com a Ouvidoria–Geral do Estado, a Controladoria–Geral do Estado e demais órgãos de controle.

Art. 26. À Chefia de Gabinete compete as atividades de assistência integral ao Delegado–Geral da Polícia Civil no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, bem como:

I - receber, organizar, informar, instruir, selecionar e encaminhar os expedientes referentes aos assuntos sujeitos ao despacho do Delegado–Geral;

II - elaborar e difundir os documentos determinados pelo Delegado–Geral;

III - receber, distribuir e controlar a correspondência reservada, confidencial, secreta e ultra secreta do Delegado–Geral;

IV - arquivar, catalogar e conservar relatórios, documentos e demais papéis que interessem ao serviço, fichando–os para maior facilidade de busca e exame.

V - promover a administração geral do Gabinete do Delegado–Geral;

VI - proferir despachos, mediante delegação do Delegado–Geral;

VII - coordenar a recepção de pessoas que se dirijam ao Delegado–Geral;

VIII - assistir ao Delegado–Geral nas reuniões, conferências e entrevistas, quando solicitado;

IX - coordenar a elaboração de relatórios diversos de interesse do Delegado–Geral;

X - organizar e manter atualizado arquivo de assuntos de interesse do Delegado–Geral;

XI - analisar e encaminhar expedientes que tramitam pelo Gabinete, observando–se os prazos, seguindo as orientações do Departamento da Polícia Civil e, com base nestas informações, elaborar relatórios apontando os problemas recorrentes e sugerindo soluções, inclusive por meio da necessária normatização.

Seção II
Do Departamento de Inteligência Policial

Art. 27. Ao Departamento de Inteligência Policial – DIP, agência central do Sistema Estadual de Inteligência da Polícia Civil – SEINT–PCPR, compete:

I - produzir, sistematizar e salvaguardar conhecimentos destinados a subsidiar a tomada de decisões no âmbito da Polícia Civil, nos níveis estratégico, tático e operacional;

II - exercer, de forma permanente e sistemática, ações especializadas voltadas à identificação, avaliação, acompanhamento e repressão de ameaças reais ou potenciais na esfera da segurança pública;

III - assessorar as investigações criminais que exijam o emprego das técnicas operacionais de inteligência e análise de fluxo e massa de dados em casos complexos;

IV - planejar, executar, implementar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência no âmbito da Polícia Civil, compreendendo a busca, a coleta, o processamento, a análise e a difusão de informações relacionadas a atividades criminosas que representem ameaça à segurança e à ordem pública;

V - operacionalizar, fiscalizar e gerenciar tecnicamente, na forma da lei, as interceptações de comunicações telefônicas, ambientais, de informática e telemática, fornecendo às Unidades Policiais as orientações e os recursos tecnológicos necessários;

VI - difundir dados e conhecimentos para os órgãos integrantes do SEINT–PCPR, obedecendo aos princípios da oportunidade e compartimentação;

VII - a execução, não exclusiva, das ações previstas nas Leis Federais nos 12.850, de 2 de agosto de 2013 e 9.296, de 24 de julho de 1996;

VIII - assessorar as autoridades policiais na execução de procedimentos de afastamento de sigilo financeiro, fiscal, de dados e de comunicações físicas ou digitais, bem como na interceptação, captação, extração e análise de fluxos de dados, sinais telemáticos, eletrônicos, ópticos, acústicos ou cibernéticos, procedendo ao seu processamento e registro;

IX - orientar, coordenar, supervisionar, normatizar e exercer o controle técnico das unidades integrantes do SEINT–PCPR.

Art. 28. O DIP é composto pelas seguintes Unidades:

I - Direção;

II - Divisão Administrativa;

III - Divisão de Inteligência;

IV - Divisão de Contrainteligência;

V - Divisão de Operações de Inteligência;

VI - Laboratório de Extração de Dispositivos Móveis.

VII - Laboratório de Tecnologia de Combate à Lavagem de Dinheiro;

VIII - Divisão de Doutrina e Capacitação;

IX - Divisão de Tecnologia da Informação e Suporte.

Subseção I
Da Direção

Art. 29. Compete à Direção:

I - planejar, coordenar, normatizar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência de Segurança Pública no âmbito da Polícia Civil;

II - elaborar o Plano de Inteligência da PCPR e acompanhar sua execução no âmbito do SEINT-PCPR;

III - expedir normas, instruções, manuais e regulamentos, bem como definir rotinas e procedimentos na área de sua atuação;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas da administração superior;

V - proceder estudos que objetivem o aperfeiçoamento da atividade de Inteligência;

VI - manter o Delegado–Geral informado sobre os assuntos de interesse para a segurança pública;

VII - submeter à aprovação do Delegado–Geral, o Plano Anual de Inteligência;

VIII - classificar os documentos pelas modalidades de sigilo;

IX - manter contatos com os dirigentes dos demais órgãos de inteligência nos níveis permitidos;

X - apresentar relatório periódico das atividades do SEINT;

XI - selecionar e propor os servidores para atuação no SEINT;

XII - propor a realização de cursos na área de sua atuação, selecionar e indicar servidores para a participação em Estágios e Cursos de Inteligência ou ligados às atividades pertinentes, dentro e fora do Estado;

XIII - participar de reuniões com outros órgãos de Inteligência;

XIV - controlar a qualidade e correção dos documentos elaborados pelo SEINT;

XV - fazer cumprir as regras dispostas na legislação de proteção ao sigilo e resguardo documental;

XVI - realizar o planejamento e coordenação dos procedimentos voltados à aquisição de equipamentos de tecnologia, softwares e à contratação de serviços necessários ao funcionamento do DIP.

Art. 30. Compete à Divisão Administrativa:

I - desempenhar as atividades de secretaria e protocolo;

II - executar as atividades referentes à administração de pessoal, material, transportes, patrimônio, finanças e serviços gerais;

III - planejar, organizar, promover e gerenciar os recursos consignados à DIP na execução das atividades administrativas, bem como elaborar demonstrativos das demandas de recursos para o desempenho das suas funções;

IV - a instrução dos procedimentos voltados à aquisição de equipamentos de tecnologia, softwares e à contratação de serviços necessários ao funcionamento da DIP.

Art. 31. Compete à Divisão de Inteligência:

I - produzir conhecimentos destinados a subsidiar a tomada de decisão do alto–comando da PCPR em assuntos de interesse institucional;

II - elaborar e acompanhar cenários prospectivos no campo da segurança pública, com a finalidade de subsidiar a formulação de políticas públicas, bem como o preparo e emprego dos meios, recursos humanos e materiais da PCPR;

III - produzir conhecimentos no nível operacional destinados a subsidiar e direcionar a produção de provas em investigações criminais;

IV - organizar e manter, no âmbito da PCPR, banco de dados atualizado relacionado a organizações e facções criminosas;

V - gerir e controlar a documentação sigilosa.

Subseção IV
Da Divisão de Contrainteligência

Art. 32. Compete à Divisão de Contrainteligência:

I - adotar medidas de segurança orgânica a fim de prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a Inteligência adversa e as ações que constituam ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da Polícia Civil, da sociedade e do Estado do Paraná;

II - estudar e adotar medidas de segurança ativa, com enfoque nos aspectos contra–espionagem, contra–sabotagem, contra–terrorismo e contra–ações psicológicas.

Subseção V
Da Divisão de Operações de Inteligência

Art. 33. Compete à Divisão de Operações de Inteligência:

I - executar ações especializadas destinadas à obtenção de dados negados ou de difícil acesso e à neutralização de ações adversas que exijam planejamento minucioso, esforço concentrado e o emprego de pessoal, técnicas e materiais especializados;

II - prestar apoio especializado às unidades da PCPR na obtenção de dados negados ou de difícil acesso, mediante o emprego de técnicas operacionais e equipamentos especializados.

Art. 34. Ao Laboratório de Extração de Dispositivos Móveis compete:

I - realizar a extração, exame digital, análise, integração e cruzamento de dados e informações em dispositivos móveis e plataformas portáteis de armazenamento de conteúdos digitais;

II - produzir relatórios de inteligência para o assessoramento nos níveis estratégico e tático;

III - produzir relatórios técnicos para subsidiar investigações criminais complexas e urgentes e operações de repressão qualificada.

Subseção VII
Do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro

Art. 35. Ao Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro, do Departamento de Inteligência – LAB–LD/DIP, compete:

I - prestar apoio às unidades policiais no tocante à adoção de estratégias e técnicas investigativas no combate à lavagem de dinheiro e infrações penais que apresentem consequências financeiras;

II - receber, gerenciar e disponibilizar dados bancários decorrentes de afastamento judicial do sigilo bancário implementado por intermédio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA;

III - promover a abertura de cooperação técnica no SIMBA, mediante solicitação dos Delegados de Polícia para fins de investigação policial;

IV - efetuar, em casos envolvendo lavagem de dinheiro ou de elevada complexidade e conforme o direcionamento da autoridade policial demandante, a análise de dados bancários, dados fiscais, cadastrais e outros pertinentes, elaborando o respectivo relatório de análise técnica;

V - prestar apoio às unidades policiais no tocante à análise de relatórios de inteligência financeira emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;

VI - promover a disseminação de conhecimento e boas práticas associadas à investigação financeira e de lavagem de dinheiro;

VII - desempenhar outras atividades correlatas com as suas atribuições.

§1º Os procedimentos para acionamento e atuação do LAB/LD serão definidos em instrução normativa própria editada pelo DIP.

§2º O LAB–LD poderá contar com apoio técnico especializado prestado por Peritos da Polícia Científica e Auditores Fiscais da Receita Estadual, mediante instrumento próprio de cooperação, preservadas as atribuições legais e o vínculo funcional dos agentes participantes com os órgãos de origem.

Art. 36. O Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro compreende:

I - Coordenação: exercida por Delegado de Polícia;

II - Setor de Análise: integrado por policiais civis preferencialmente graduados em Economia, Administração, Contabilidade ou cursos afins na área de ciências exatas;

III - Setor de Tecnologia da Informação: integrado por policiais civis graduados em cursos na área de computação ou com comprovado conhecimento na área.

Parágrafo único. A critério e aprovação do coordenador, a equipe do LAB–LD poderá ser integrada por servidores públicos cedidos por outros órgãos desde que tenham conhecimento técnico e aptidão para desempenhar as atividades inerentes ao setor.

Art. 37. Compete à Coordenação do LAB–LD:

I - planejar, coordenar, monitorar a execução e avaliar os resultados das atividades desempenhadas pelo setor;

II - interagir com autoridades policiais e agentes de polícia judiciária sobre estratégias e técnicas investigativas relacionadas à investigação financeira e lavagem de dinheiro;

III - propor a celebração de convênios e acordos com outras instituições ou órgãos que sejam de interesse do LAB–LD;

IV - propor a aquisição de soluções tecnológicas úteis ao setor;

V - indicar e selecionar servidores públicos para compor a equipe do LAB–LD;

VI - representar o LAB–LD em reuniões e eventos.

Art. 38. Compete ao Setor de Análise:

I - cadastrar a cooperação técnica no sistema SIMBA quando houver solicitação da autoridade policial;

II - analisar dados bancários recepcionados pelo SIMBA, dados fiscais e correlatos pertinentes a casos abertos no LAB–LD, elaborando relatório de análise técnica;

III - verificar a conformidade dos dados bancários recebidos via SIMBA;

IV - manter contato com instituições financeiras zelando pelo correto cumprimento da ordem judicial de afastamento do sigilo bancário;

V - realizar consultas cadastrais e pesquisas em fontes disponíveis para subsidiar as análises;

VI - cumprir as determinações estipuladas pela coordenação do LAB–LD, conforme as atribuições do setor.

Art. 39. Compete ao Setor de Tecnologia:

I - administrar a infraestrutura informática do LAB–LD;

II - instalar e atualizar os softwares necessários às atividades do LAB–LD;

III - desenvolver soluções de informática para auxiliar no trabalho;

IV - assessorar a equipe do LAB em assuntos relacionados à tecnologia da informação;

V - zelar pela manutenção dos equipamentos do LAB–LD.

Subseção VIII
Da Divisão de Doutrina e Capacitação

Art. 40. Compete a Divisão de Doutrina e Capacitação, em conjunto com a Escola Superior de Polícia Civil ou outras instituições de ensino ligadas a área de inteligência, formar, capacitar, aperfeiçoar e especializar os profissionais de inteligência integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública da PCPR.

Subseção IX
Da Divisão de Tecnologia da Informação

Art. 41. Compete à Divisão de Tecnologia da Informação:

I - prestar suporte aos integrantes do DIP em sistemas e equipamentos;

II - desenvolver ferramentas para auxiliar a execução das atividades de Inteligência no âmbito da PCPR;

III - gerenciar a rede de computadores e prestar suporte aos setores do DIP na solução de problemas técnicos de informática;

IV - instalar, configurar, manter e atualizar os softwares e equipamentos do DIP;

V - implementar e manter medidas de segurança da informação e de proteção dos ativos tecnológicos do DIP;

VI - pesquisar e avaliar soluções tecnológicas potencialmente úteis às atividades do DIP;

VII - manter contato com outros órgãos e unidades visando à implantação das soluções e atualizações tecnológicas adquiridas pelo Estado e que estejam sob a responsabilidade do DIP;

VIII - gerir, otimizar e executar rotinas de armazenamento e cópia de segurança (backup) dos dados e sistemas sob sua responsabilidade.

Subseção X
Do Sistema Estadual de Inteligência da Polícia Civil

Art. 42. O SEINT–PCPR é composto pelas seguintes unidades:

I - Departamento de Inteligência Policial, como agência central;

II - Agências Regionais de Inteligência Policial – ARI;

III - Núcleos de Inteligência Policial – NIPs.

Parágrafo único. Compete ao DIP auxiliar na implantação gradual das Agências Regionais de Inteligência nas sedes das Subdivisões Policiais do Interior e dos Núcleos de Inteligência, conforme planejamento da Delegacia–Geral.

Art. 43. Os policiais civis de qualquer carreira que forem designados para atuar nas unidades integrantes do SEINT deverão possuir capacitação em Inteligência de Segurança Pública e permanecer na atividade de Inteligência pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, ressalvadas as hipóteses de desvio de conduta, interesse da administração ou ineficiência profissional, circunstâncias que justificam seu desligamento a qualquer tempo.

Parágrafo único. Para ingresso no SEINT os servidores serão submetidos a processo de recrutamento administrativo e credenciamento, conduzido pelo DIP, levando–se em consideração a pesquisa e avaliação prévia dos requisitos técnico–profissionais necessários, entre os quais, suas qualificações, desempenho profissional, perfil e vida pregressa, além de idoneidade, boa conduta social, moral, ética e reputação ilibada.

Seção III
Do Departamento de Controle Interno

Art. 44. Ao Departamento de Controle Interno compete:

I - verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, sob o prisma da eficiência e do compliance, ressalvada a competência correicional e disciplinar, que será exercida exclusivamente pela Corregedoria–Geral quando se tratar de apuração de infrações funcionais;

II - avaliar e acompanhar o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento de programas, metas, diretrizes e orçamentos;

III - supervisionar a observância à legislação e às normas que orientam as atividades específicas das diversas áreas do Departamento da Polícia Civil;

IV - cientificar o controle interno da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP sobre as ilegalidades ou irregularidades constatadas no âmbito de atuação;

V - solicitar informações às unidades integrantes da estrutura organizacional da PCPR sobre atividades desempenhadas no processo de gestão;

VI - assessorar o Delegado–Geral nas tratativas junto aos órgãos de controle externo, analisando demandas e auxiliando na formulação de repostas a eventuais dúvidas ou questionamentos; 

VII - supervisionar dados orçamentários, financeiros, contábeis, de pessoal e de infraestrutura da PCPR;

VIII - participar das discussões sobre a elaboração de normas e padronização de rotinas de procedimentos, no âmbito da PCPR;

IX - acompanhar as publicações oficiais da Controladoria–Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, Secretaria de Estado da Administração – SEAP e da SESP, orientando a atuação das demais Unidades da PCPR;

X - elaborar relatórios propondo medidas preventivas ou corretivas;

XI - acompanhar a implementação das recomendações feitas pela Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público que atue na área de Patrimônio Público;

XII - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas;

XIII - apresentar ao Delegado–Geral o plano de trabalho no prazo estabelecido em Instrução Normativa da Controladoria Geral do Estado, estabelecendo as diretrizes do Plano de Trabalho, referente ao exercício corrente, das unidades de Controle Interno dos órgãos/entidades do Poder Executivo do Estado do Paraná, bem como os respectivos fluxos de trabalho e prazos;

XIV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e

XV - promover intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno dos demais Órgãos da Administração Pública, resguardando o sigilo dos dados e das informações do órgão de origem, que estejam em seu poder ou seja de seu conhecimento.

Art. 45. As funções de Agente de Compliance, Agente de Controle Interno, Agente de Ouvidoria, Agente de Transparência e de Encarregado de Tratamento de Dados serão exercidas pelos servidores policiais civis lotados no Departamento de Controle Interno, conforme normas e diretrizes da Controladoria Geral do Estado e demais dos órgãos de controle externo.

Art. 46. O Departamento de Controle Interno será coordenado por Delegado de Polícia, preferencialmente da classe mais elevada, designado pelo Delegado–Geral.

Art. 47. Na execução de atividades de controle interno os agentes do DCI terão acesso a todos os documentos, sistemas, dados e informações, bem como quaisquer outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, processos, documentos, dados ou informações, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. 

Art. 48. Inconsistências ou irregularidades de gestão levantadas durante a atividade de controle interno que não tenham sido sanadas no prazo legal, devem ser comunicadas ao Delegado–Geral Adjunto Administrativo e havendo indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar ou penal por parte de servidor, o DCI deverá encaminhar cópia do relatório imediatamente à Corregedoria–Geral para a devida apuração de responsabilidade funcional.

Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social 

Art. 49. A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM, subordinada diretamente ao Delegado–Geral, é responsável pelas atividades de Comunicação Social na Polícia Civil do Paraná.

Art. 50. À ASCOM compete o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a organização e a orientação geral das atividades de comunicação social no âmbito da PCPR, bem como a execução direta de programas e projetos da área, devendo contemplar:

I - o relacionamento com a imprensa e a sociedade;

II - a comunicação interna direcionada aos servidores;

III - a utilização de mídias sociais;

IV - o marketing institucional;

V - a identidade visual da Instituição;

VI - a realização de eventos;

VII - a prevenção e o contingenciamento de crises institucionais;

VIII - a atuação coordenada com o Núcleo Setorial de Comunicação Social da SESP e com a Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM;

IX - a proposição de atualizações na Política de Comunicação Social da Polícia Civil, submetendo–a a aprovação do Delegado–Geral, objetivando orientar as atividades de comunicação social da Polícia Civil do Paraná, a fim de atingir os objetivos estratégicos da instituição;

X - a coordenação do Sistema de Comunicação Social da Polícia Civil e a instalação de núcleos descentralizadas, buscando a uniformidade e a padronização de procedimentos de comunicação social em toda a instituição.

Art. 51. À ASCOM compreende:

I - Setor Administrativo;

II - Setor de Jornalismo;

III - Setor de Marketing;

IV - Setor de Mídias Sociais;

V - Setor de Eventos e Relação com a Comunidade;

VI - Banda de Música.

Subseção I
Do Setor Administrativo

Art. 52. Ao Setor Administrativo compete:

I - executar as atividades de secretaria, recepção, protocolo e arquivo da ASCOM;

II - gerenciar as demandas de recursos humanos, controle de frequência e escalas de serviço dos servidores lotados na Assessoria;

III - controlar e providenciar a aquisição, manutenção e o suprimento de materiais, equipamentos e bens patrimoniais necessários ao funcionamento da ASCOM;

IV - gerenciar a comunicação interna direcionada aos servidores da Instituição;

V - auxiliar o Assessor de Comunicação na tramitação de processos administrativos, contratos e convênios inerentes ao setor.

Subseção II
Do Setor de Jornalismo

Art. 53. Ao Setor de Jornalismo compete:

I - planejar, coordenar e executar o relacionamento institucional da Polícia Civil com a imprensa e os veículos de comunicação;

II - redigir, editar e distribuir releases, notas oficiais, avisos de pauta e boletins informativos sobre as ações, operações e serviços da Polícia Civil;

III - atuar no monitoramento de notícias e na prevenção e contingenciamento de crises institucionais, elaborando respostas e posicionamentos oficiais;

IV - atuar de forma coordenada com o Núcleo Setorial de Comunicação Social da SESP e com a SECOM no atendimento às demandas de imprensa.

Subseção III
Do Setor de Marketing 

Art. 54. Ao Setor de Marketing compete:

I - planejar, desenvolver e executar campanhas de marketing institucional para valorizar a imagem da Polícia Civil do Paraná;

II - gerir, padronizar e fiscalizar a correta aplicação da identidade visual da Instituição em viaturas, uniformes, fachadas, documentos e materiais de divulgação;

III - desenvolver projetos de comunicação visual, design gráfico e produção audiovisual de caráter institucional e educativo.

Subseção IV
Do Setor de Mídias Sociais

Art.55. Ao Setor de Mídias Sociais compete:

I - planejar, alimentar, monitorar e gerenciar os perfis e canais oficiais da Polícia Civil do Paraná nas mídias sociais;

II - produzir conteúdo digital em formatos interativos (vídeos, artes, infográficos e textos) adequados à linguagem de cada plataforma digital;

III - interagir com o cidadão nos canais digitais, promovendo um atendimento tempestivo, impessoal e padronizado;

IV - mensurar resultados, gerar métricas e relatórios de engajamento para orientar as estratégias de comunicação digital da Instituição.

Subseção V
Do Setor de Eventos e Relação com a Comunidade

Art. 56. Ao Setor de Eventos e Relação com a Comunidade compete:

I - planejar, organizar e executar as solenidades, cerimônias, formaturas, inaugurações e demais eventos institucionais promovidos pela Polícia Civil;

II - elaborar e fiscalizar o cumprimento de protocolos e regras de cerimonial em eventos oficiais da Instituição;

III - promover ações de aproximação e relacionamento com a sociedade, organizações não governamentais, conselhos comunitários e outras entidades representativas;

IV - atuar na coordenação do Sistema de Comunicação Social descentralizado, orientando as Divisões e Subdivisões na organização de eventos regionais.

Subseção VI

Da Banda de Música  

Art. 57. À Banda de Música compete:

I - executar apresentações musicais em solenidades oficiais, cerimônias cívico–militares, formaturas, assunções de cargo e demais eventos institucionais da Polícia Civil;

II - atuar como instrumento de relações públicas, integração e aproximação com a sociedade, participando de eventos culturais, educacionais, comunitários e ações preventivas;

III - apoiar as ações de marketing e eventos da ASCOM, contribuindo para a valorização e o fortalecimento da imagem da Instituição;

IV - preservar, cultivar e difundir o civismo, as tradições e a memória cultural e histórica da Polícia Civil do Paraná por meio da música.

Parágrafo único. Os servidores que integrarem a Banda de Música atuarão em suas atividades artísticas sem prejuízo de suas atribuições originárias.

Art. 58. A ASCOM será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social, que deverá ser servidor de carreira da Polícia Civil do Paraná, preferencialmente com formação acadêmica em Comunicação Social, com profundo conhecimento e experiência na área, visão global e estratégica sobre a Instituição.

§1º Os demais servidores da Assessoria de Comunicação Social devem, preferencialmente, possuir formação compatível com a função exercida, admitindo–se a contratação de profissionais em regime de cargo comissionado ou similar.

§2º A designação dos servidores para desempenho das atividades de comunicação social nas unidades descentralizadas se dará por ato interno do respectivo dirigente da unidade, com prévio credenciamento junto à ASCOM, que poderá opinar sobre o perfil do indicado e até mesmo rejeitá–lo.

§3º Os servidores designados nas unidades descentralizadas, subordinar–se–ão:

I - normativa e tecnicamente à ASCOM; e

II - administrativamente, ao titular da unidade.

Seção V

Da Assessoria Jurídica

Art. 59. A Assessoria Jurídica – AJUR, subordinada diretamente ao Delegado–Geral, é unidade técnico–consultiva especializada, exercida por Delegado de Polícia, preferencialmente, da classe mais elevada, competindo–lhe:

I - quanto à atuação consultiva e normativa interna:

a) analisar juridicamente atos administrativos, portarias, instruções normativas, regulamentos, minutas de convênios, contratos e termos de cooperação, no âmbito da Polícia Civil, previamente à sua submissão ao Delegado–Geral ou à unidade competente;

b) emitir pareceres sobres questões jurídicas de interesse da Delegacia–Geral, quando solicitado pelas autoridades superiores ou por instâncias decisórias internas;

c) auxiliar tecnicamente o Delegado–Geral na elaboração de propostas legislativas ou normativas a serem encaminhadas ao Poder Executivo ou ao Conselho Superior de Polícia;

d) elaborar e revisar propostas de atos normativos e administrativos de interesse institucional, zelando pela legalidade e conformidade com a legislação estadual e federal.

II - quanto ao acompanhamento jurídico–institucional:

a) assessorar o Delegado–Geral nas relações institucionais com a Procuradoria–Geral do Estado, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle, nos aspectos jurídicos e administrativos de interesse da Polícia Civil;

b) acompanhar, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, o andamento de ações judiciais e processos administrativos que envolvam diretamente a Polícia Civil, propondo medidas corretivas ou preventivas de interesse institucional;

c) realizar a análise prévia de processos administrativos com repercussão disciplinar, indenizatória ou funcional, antes de sua remessa à Corregedoria–Geral, quando determinado pelo Delegado–Geral.

III - quanto ao apoio na gestão institucional:

a) assessorar juridicamente o Delegado–Geral nas questões relativas à organização administrativa, concursos públicos, processos seletivos internos, provimento de cargos, remoções, redistribuições, designações e afastamentos, quando cabível;

b) examinar minutas de editais, termos de referência, contratos e instrumentos congêneres, no que tange à sua legalidade e regularidade jurídica, antes de sua assinatura ou execução;

c) participar de comissões técnicas ou grupos de trabalho internos que envolvam matéria jurídica, quando determinado pelo Delegado–Geral.

Parágrafo único. Deverão ser encaminhados à PGE os expedientes cuja manifestação seja obrigatória por força da legislação estadual, especialmente os que envolvam:

I - controle de legalidade de atos administrativos de efeitos externos;

II - processos de responsabilização ou interesse do erário;

III - consultas jurídicas com efeito vinculante;

IV - defesa judicial da Polícia Civil ou de seus agentes.

Art.60. À AJUR compreende:

I - Núcleo de Análise Administrativa, com atribuição para análise de processos administrativos internos, tais como, despesas públicas, convênios, licitações, contratos, dentre outros de natureza similar;

II - Núcleo de Gestão Funcional, com atribuição para análise de movimentações funcionais, promoções, remoções, readaptações, afastamentos, dentre outros de natureza similar;

III - Núcleo Legislativo e Normativo, com atribuição para elaboração, revisão e controle de minutas de atos normativos, projetos de lei, decretos, resoluções, portarias e ordens de serviço;

IV - Núcleo de Consultas e Pareceres, com atuação na elaboração de pareceres jurídicos sobre matérias administrativas, técnicas e institucionais da PCPR.


DO NÍVEL INSTRUMENTAL


Da Coordenadoria de Operações Integradas

Art. 61. À COI, dirigida por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, subordinada ao Delegado–Geral Adjunto Operacional, compete o planejamento e a coordenação de ações integradas executadas em conjunto com outras forças de segurança e órgãos governamentais e, ainda, o apoio para a organização e deflagração de operações de repressão qualificada no âmbito da PCPR.


Do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças  

Art. 62. Ao DPAF compete:

I - coordenar, controlar e integrar as atividades das suas unidades subordinadas;

II - promover a integração entre a Polícia Civil do Estado do Paraná e os respectivos setores do nível de atuação sistêmica da SESP e outras Secretarias afins;

III - promover a gestão eficiente, transparente e responsável dos recursos orçamentários e financeiros;

IV - planejar, coordenar e promover o desenvolvimento, a manutenção e a modernização da infraestrutura necessária ao cumprimento das atribuições institucionais da PCPR;

V - planejar, gerir e otimizar o emprego dos recursos humanos, observadas as necessidades operacionais e administrativas da PCPR;

VI - promover a adequada gestão documental, assegurando a tramitação, utilização, classificação, avaliação, preservação e arquivamento dos documentos da PCPR, em conformidade com a legislação aplicável;

VII - propor políticas, diretrizes e estratégias relacionadas à sua área de atuação, visando à racionalização de recursos, ao aprimoramento da gestão e à padronização de procedimentos;

VIII - propor normas e especificações técnicas destinadas à padronização de equipamentos, uniformes, materiais e demais meios empregados nas atividades da PCPR;

IX - realizar estudos e propor medidas voltadas à normatização de processos de trabalho, à elaboração de normas e manuais, à padronização de procedimentos e à aquisição de bens, materiais, equipamentos e suprimentos, com vistas à eficiência administrativa, à redução de custos e à otimização dos recursos institucionais.

Art. 63. O DPAF é composto pelas seguintes Unidades:

I - Divisão de Planejamento – DPLAN;

II - Divisão de Orçamento e Finanças – DOF;

III - Divisão de Recursos Humanos – DRH;

IV - Divisão de Infraestrutura – DIE;

V - Divisão de Gestão Documental – DGD;

VI - Divisão de Recuperação de Ativos – DRA;

VII - Divisão de Fiscalização e Licenças – DFL.


Da Divisão de Planejamento

Art. 64. À DPLAN compete formular, coordenar e acompanhar a execução do planejamento estratégico da PCPR, assegurando a definição de metas, prioridades e alocação eficiente de recursos, com vistas ao alcance dos objetivos institucionais da PCPR e ao cumprimento de sua função pública, cabendo–lhe especificamente:

I - coordenar a elaboração e a revisão do planejamento estratégico da PCPR, alinhando–o às políticas nacional e estadual de segurança pública e às prioridades governamentais;

II - identificar e priorizar metas de curto, médio e longo prazo, considerando os cenários internos e externos;

III - definir indicadores de desempenho (KPIs) que permitam medir o progresso das metas e a eficácia das ações planejadas;

IV - monitorar continuamente os resultados obtidos e propor ajustes nas estratégias e ações, quando necessário;

V - realizar estudos e análises de cenários para identificar tendências, oportunidades e riscos que possam impactar a execução do planejamento;

VI - elaborar propostas baseadas em evidências para subsidiar a tomada de decisão pela alta gestão da PCPR;

VII - promover a articulação entre as diversas unidades policiais e administrativas, garantindo o alinhamento de suas ações ao planejamento geral da PCPR;

VIII - estabelecer canais de comunicação e mecanismos de coordenação para assegurar a uniformidade e coerência no cumprimento das metas institucionais;

IX - fornecer subsídios técnicos e analíticos para a alta gestão da PCPR, facilitando a definição de prioridades e a alocação eficiente de recursos;

X - apresentar relatórios gerenciais com diagnósticos e recomendações baseados nos resultados do planejamento;

XI - acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no planejamento estratégico e operacional, identificando desvios e propondo soluções para superá–los;

XII - garantir a aplicação de metodologias modernas de monitoramento e avaliação, alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais;

XIII - identificar, priorizar e apoiar a execução de projetos estratégicos que contribuam para o cumprimento dos objetivos da PCPR;

XIV - garantir a integração dos projetos ao planejamento institucional e seu monitoramento contínuo;

XV - assegurar que o planejamento esteja integrado ao processo de elaboração e execução do orçamento, promovendo o uso racional e eficaz dos recursos públicos;

XVI - colaborar com a unidade responsável pela gestão orçamentária na definição de prioridades de investimento;

XVII - outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A DPLAN compreende:

I - Seção de Planejamento Estratégico e Projetos;

II - Seção de Processos, Avaliação e Inovação;

III - Seção de Estudos e Pesquisas Institucionais.

Art. 65. À Seção de Planejamento Estratégico e Projetos compete:

I - coordenar a elaboração, atualização e monitoramento do planejamento estratégico da PCPR, alinhando–o às diretrizes da política estadual e nacional de segurança pública;

II - formular, priorizar e gerenciar o portfólio de projetos estratégicos da Instituição;

III - coordenar e supervisionar metodologicamente a execução dos projetos institucionais, promovendo a gestão de prazos, escopos, recursos e riscos, bem como sugerindo medidas corretivas quando necessário;

IV - prestar apoio técnico e metodológico às unidades da PCPR na formulação, execução e avaliação de projetos;

V - disseminar práticas, modelos e ferramentas de gestão de projetos, promovendo a capacitação de servidores na área;

VI - assessorar a alta gestão na definição e monitoramento de metas estratégicas e no processo decisório relacionado a projetos institucionais;

VII - coordenar iniciativas de captação de recursos, inclusive junto a fontes públicas, privadas, nacionais e internacionais para viabilização de projetos prioritários da PCPR;

VIII - elaborar relatórios analíticos e gerenciais sobre a execução de projetos e a implementação do planejamento estratégico;

IX - manter atualizado banco de dados sobre oportunidades de financiamento, convênios e parcerias institucionais;

X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.

Art. 66. À Seção de Processos, Avaliação e Inovação compete:

I - mapear, documentar e revisar os processos e fluxos de trabalho administrativos e operacionais da PCPR, identificando lacunas, riscos e oportunidades de melhoria;

II - propor e implementar soluções para otimizar fluxos de trabalho, reduzir custos e ampliar a qualidade dos serviços prestados;

III - desenvolver e aplicar metodologias de monitoramento e avaliação de desempenho institucional, com definição de indicadores (KPIs) e metas operacionais;

IV - elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre a execução de programas, ações e políticas, subsidiando a tomada de decisão da Delegacia–Geral;

V - apoiar a digitalização de processos e a adoção de soluções tecnológicas em articulação com a área de tecnologia da informação;

VI - promover a adaptação de metodologias, processos e rotinas de trabalho decorrentes da implantação de novas soluções tecnológicas, da modernização de processos e da adoção de novos modelos de gestão;

VII - fomentar a cultura da inovação e da melhoria contínua, promovendo a difusão de boas práticas administrativas e operacionais;

VIII - monitorar tendências, inovações tecnológicas e mudanças legislativas que impactem a atividade policial, promovendo workshops e eventos de capacitação para a difusão e debate destes temas no âmbito da Instituição;

IX - colaborar com auditorias e órgãos de controle, disponibilizando informações sobre os processos institucionais;

X - promover a análise e mitigação de riscos institucionais, propondo planos de contingência quando necessário;

XI - manter repositório atualizado de manuais, fluxogramas e documentação de processos padronizados;

XII - coordenar e gerenciar os processos de execução destinados à viabilização e aplicação de investimentos na Instituição, assegurando a padronização, a eficiência e a conformidade técnica dos fluxos administrativos;

XIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.

Art. 67. À Seção de Estudos e Pesquisas Institucionais compete:

I - elaborar planos de pesquisa institucional alinhados ao planejamento estratégico da PCPR e às necessidades das áreas finalísticas;

II - realizar estudos e pesquisas aplicadas sobre criminalidade, segurança pública, políticas policiais, gestão organizacional e temas correlatos;

III - produzir e divulgar relatórios técnicos, boletins, artigos científicos e outros materiais voltados à disseminação do conhecimento institucional;

IV - promover a articulação com centros de pesquisa e organismos nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de projetos conjuntos de interesse da PCPR;

V - organizar seminários, painéis e eventos técnico–científicos para fomentar o debate qualificado sobre temas relevantes à segurança pública;

VI - monitorar tendências, inovações tecnológicas e mudanças legislativas que impactem a atividade policial;

VII - promover o uso de dados analíticos, inteligência institucional e ciência de dados para apoiar a formulação de políticas e a inovação institucional;

VIII - gerenciar repositórios de dados e conhecimentos produzidos pela PCPR, assegurando o acesso e a preservação da memória institucional;

IX - fomentar a aplicação de resultados de pesquisa nas práticas operacionais e administrativas da Instituição;

X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.

Subseção II
Da Divisão de Orçamento e Finanças

Art. 68. À DOF compete:

I - gerenciar o sistema de viagens, nos termos da legislação pertinente, orientar e adotar as providências necessárias à sua adequada operacionalização no âmbito da Polícia Civil;

II - atender e orientar os servidores sobre a aquisição de passagens aéreas, realizando contato com os usuários para finalizar os processos de compra e adotar outras providências relacionadas;

III - orientar os servidores quanto aos procedimentos para realizar viagens e fiscalizar o procedimento de prestação de contas nos termos da legislação específica;

IV - elaborar solicitação de recursos orçamentários para custeio de diárias, passagens, combustível e serviços a serem utilizados durante as viagens, controlando a distribuição desses recursos para as unidades da Polícia Civil;

V - elaborar minuta de proposta orçamentária anual da Polícia Civil, observando o disposto no Plano Plurianual;

VI - consolidar, monitorar e avaliar o planejamento orçamentário e financeiro das atividades da Polícia Civil;

VII - emitir pareceres e realizar análise técnica sobre matéria orçamentária e financeira;

VIII - analisar e acompanhar as despesas efetuadas e elaborar relatórios da execução orçamentária da Polícia Civil;

IX - elaborar controles, objetivando o acompanhamento orçamentário das atividades desenvolvidas pela Instituição;

X - assessorar a direção superior e gestores de unidades policiais nas matérias orçamentária e financeira;

XI - apresentar proposta de alteração orçamentária (alteração do QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa) e crédito suplementar, quando necessário;

XII - manter interação com as divisões e demais setores da Polícia Civil nos assuntos de sua atribuição;

XIII - proceder à análise de viabilidade orçamentária e o encaminhamento de assuntos pertinentes à elaboração de convênios e contratos pela Polícia Civil;

XIV - coordenar a emissão de solicitação de empenho, liquidações e estornos referentes às despesas de custeio;

XV - elaborar solicitação de recursos orçamentários do Fundo Rotativo para serem utilizados nas unidades policiais e administrativas;

XVI - supervisionar e orientar a execução das despesas do Fundo Rotativo e sua prestação de contas, nos termos da legislação pertinente.

Art. 69. A DOF compreende:

I - Seção de Execução Orçamentária, competindo–lhe:

a) controlar os recursos orçamentários disponíveis da Polícia Civil, acompanhando a execução do orçamento corrente e promovendo os ajustes, alterações orçamentárias e solicitações de recursos necessários;

b) auxiliar os demais setores e unidades gestoras na realização da despesa pública, solicitando as informações necessárias relativas a contratos, despesas contratuais e extracontratuais;

c) consolidar os dados da proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA, realizando o levantamento das necessidades orçamentárias e financeiras para o exercício seguinte;

d) realizar os lançamentos necessários à execução da despesa pública, incluindo emissão de notas de empenho, notas de reserva, pré liquidações, liquidações e demais atos relacionados à execução orçamentária e financeira;

e) acompanhar e controlar a disponibilidade de recursos, cotas orçamentárias, limites de movimentação, cronogramas financeiros e demais instrumentos de programação e execução orçamentária;

f) elaborar informações orçamentárias e financeiras, declarações de adequação da despesa, quadros demonstrativos, relatórios técnicos e demais informações gerenciais relacionadas à execução orçamentária e financeira da Polícia Civil;

g) acompanhar a execução das despesas contratuais pelas unidades gestoras, recepcionando e analisando a documentação referente aos processos de pagamento devidamente atestados pelos gestores ou fiscais competentes, solicitando informações e documentos complementares necessários a regular execução da despesa pública;

h) controlar saldos, reajustes, repactuações, prorrogações, estornos, encerramentos contratuais, faturamentos e demais ocorrências relacionadas à execução contratual;

i) realizar o controle dos ressarcimentos relativos às despesas de custeio não vinculadas à implantação em folha de pagamento, efetuando os lançamentos necessários e solicitando correções e informações adicionais aos interessados;

j) realizar o controle das despesas realizadas por meio de adiantamento, acompanhando a execução dos recursos, recepcionando, analisando e fiscalizando as respectivas prestações de contas, orientando os responsáveis e solicitando correções e informações complementares quando necessárias;

k) fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à execução orçamentária, financeira, contratual e de adiantamentos;

l) executar outras atividades correlatas relacionadas à gestão orçamentária, financeira e de execução da despesa pública.

II - Seção de Diárias e Viagens, competindo–lhes:

a) realizar o controle dos deslocamentos de servidores dentro e fora do Estado do Paraná, implementando as rotinas necessárias ao adimplemento de diárias, ressarcimentos e demais despesas relacionadas às viagens funcionais;

b) gerenciar os sistemas relacionados à concessão de diárias, deslocamentos e prestação de contas de viagens;

c) realizar o planejamento, programação e distribuição dos recursos financeiros necessários ao custeio das viagens, incluindo diárias, translados, passagens aéreas e rodoviárias, combustível e serviços prestados por terceiros;

d) realizar a aquisição e gestão de passagens aéreas e rodoviárias, combustível e demais meios necessários à execução dos deslocamentos funcionais;

e) gerenciar os meios de pagamento necessários à execução das despesas de viagens, promovendo as tratativas necessárias junto às instituições financeiras;

f) recepcionar, analisar e fiscalizar as prestações de contas e documentos correlatos aos deslocamentos realizados, solicitando correções e informações complementares quando necessárias, nos termos das normativas vigentes;

g) orientar os servidores quanto aos procedimentos relacionados à concessão de diárias, deslocamentos e respectivas prestações de contas;

h) executar outras atividades correlatas relacionadas à gestão administrativa, financeira e operacional de viagens e deslocamentos funcionais.

III - Seção de Gestão do Fundo Rotativo, competindo–lhe:

a) realizar o planejamento global dos recursos do Fundo Rotativo para o exercício seguinte, auxiliando as Unidades Gestoras no planejamento e programação local das despesas;

b) realizar a distribuição, controle e acompanhamento da execução dos recursos do Fundo Rotativo, observando a disponibilidade orçamentária e financeira;

c) estabelecer critérios para a distribuição dos recursos do Fundo Rotativo, considerando a disponibilidade orçamentária e o planejamento apresentado pelas Unidades Gestoras;

d) gerenciar os meios de pagamento relacionados ao Fundo Rotativo, promovendo as tratativas necessárias junto às instituições financeiras;

e) acompanhar e fiscalizar a execução das despesas realizadas pelas Unidades Gestoras com recursos do Fundo Rotativo;

f) recepcionar, analisar e fiscalizar as prestações de contas relativas à utilização dos recursos do Fundo Rotativo, solicitando correções e informações complementares quando necessárias, nos termos das normativas vigentes;

g) orientar as Unidades Gestoras quanto à correta aplicação, execução e prestação de contas dos recursos do Fundo Rotativo;

h) executar outras atividades correlatas relacionadas à gestão administrativa, financeira e operacional do Fundo Rotativo.

Art. 70. À DRH compete:

I - promover a integração entre a Polícia Civil e a SESP no que se refere às atividades relacionadas com a gestão de recursos humanos;

II - planejar, coordenar, executar e controlar processos e procedimentos concernentes à admissão e gestão de pessoal no âmbito da PCPR;

III - manter, consolidar e fornecer dados estatísticos, relatórios gerenciais e levantamentos técnicos destinados a subsidiar a tomada de decisões institucionais e o planejamento estratégico da Polícia Civil;

IV - auxiliar e assistir as unidades policiais, quando necessário, nos assuntos relacionados à gestão de recursos humanos;

V - prestar informações, elaborar manifestações e subsidiar demandas oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria–Geral do Estado, Tribunal de Contas e demais órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, nos assuntos afetos a sua área de atuação;

VI - prestar informações sobre direitos, benefícios e demais questões funcionais, bem como administrar e fornecer documentos e certidões aos servidores e demais interessados legalmente constituídos;

VII - instruir e gerenciar os procedimentos para concessão de licenças, afastamentos, férias, cessão funcional, aposentadoria, contagem de tempo, abono de permanência e demais direitos garantidos aos servidores;

VIII - prestar as informações funcionais necessárias durante os processos de avaliação de estágio probatório e de promoção dos servidores policiais civis, de acordo com a legislação vigente;

IX - gerenciar a contratação e alocação de estagiários nas Unidades Policiais;

X - supervisionar o controle da frequeÊncia do quadro de efetivos, cedidos e afastados, além de gerenciar as demais informacÇoÃes financeiras para fins de manutencÇaÃo do sistema de folha de pagamento;

XI - instruir processos relacionados à lotação, remoção, afastamento e alteração de chefia dos servidores da PCPR, controlar e manter atualizados os registros, os assentamentos individuais e dados cadastrais nos sistemas informatizados próprios;

XII - implementar iniciativas e estabelecer parcerias voltadas à promoção da qualidade de vida e da saúde física e mental dos servidores.

Art. 71. A DRH compreende:

I - Seção Administrativa competindo–lhe:

a) prestar apoio técnico e administrativo à chefia da DRH;

b) atuar no planejamento e implementação de políticas de gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional e análises estratégicas voltadas para a melhoria contínua dos processos de RH;

c) elaborar estudos, levantamentos, relatórios gerenciais, dados estatísticos e indicadores relacionados à gestão de pessoas;

d) atuar na gestão administrativa interna da DRH, incluindo controle de fluxos documentais, apoio administrativo, sistemas e publicações oficiais, atendimento institucional e acompanhamento das demandas internas;

e) registrar, instruir e acompanhar procedimentos relacionados à abertura de concurso público, admissões, propostas de nomeação e demais atos relacionados ao provimento de cargos efetivos da Polícia Civil;

f) registrar e acompanhar atos relacionados à nomeação e exoneração de cargos comissionados, convênios municipais, cessões funcionais, servidores à disposição, bem como daqueles oriundos de outros órgãos da Administração Pública.

II - Seção de Estágio, competindo–lhe:

a) realizar a gestão integral do ciclo de estágio, incluindo a condução de processos seletivos, formalização e prorrogação de contratos, manutenção dos registros e o acompanhamento de movimentações internas até a rescisão contratual;

b) emitir declarações, certidões e certificados relativos aos estudantes;

c) prestar apoio e orientação às unidades policiais quanto à gestão de estagiários;

d) realizar os levantamentos financeiros necessários para subsidiar o correto pagamento da bolsa auxílio e vale–transporte dos estagiários.

III - Seção de Gestão da Folha de Pagamento, competindo–lhe:

a) realizar o processamento, conferência e gestão no sistema Meta4 de toda a folha de pagamento; processamento e conferência da folha de pagamento;

b) prestar esclarecimentos acerca de conta bancária, consignação, pensão alimentícia, descontos, contracheque e comprovante de rendimentos;

c) realizar a gestão de gratificações, funções, parcelas transitórias, ajudas de custo, afastamentos, faltas e descontos (frequência) para fins de folha de pagamento;

d) instruir procedimentos relacionados à disposição funcional e demais atos com repercussão financeira;

e) elaborar cálculos de remuneração para fins de reintegração e promoção (efeito financeiro), bem como a elaboração de certidões correlatas à folha de pagamento;

f) realizar estudos de impacto orçamentário, elaboração de quadro de custos e instrução de protocolos relacionados à LOA;

IV - Seção de Gestão de Férias, competindo–lhe:

a) gerenciar os procedimentos e controles relacionados às férias dos servidores;

b) realizar processamento, registros, conferência, gestão e atualizações funcionais relacionados às férias  no sistema Meta4 e sistemas informatizados próprios;

c) prestar orientações relacionadas às férias funcionais.

V - Seção de Benefícios e Seguridade Funcional, competindo–lhe:

a) administrar a concessão de benefícios aos servidores, licenças, afastamentos eleitorais, para curso, garantindo a aplicação correta das normas vigentes;

b) realizar análises funcionais e previdenciárias relacionadas à concessão de aposentadoria, regras de transição, averbação de tempo de contribuição;

c) receber e processar requerimentos de aposentadoria, abono de permanência, contagem de tempo, certidão de contribuição previdenciária e exoneração;

d) fornecer informações relativas à situação funcional do servidor, mediante solicitação do interessado, do seu representante legal ou dos órgãos competentes;

e) prestar informações funcionais relacionadas aos estágio probatório e ao processo de promoção;

f) emitir certidões e declarações funcionais;

g) analisar e instruir procedimentos relacionados à reintegração de servidores, observadas as disposições legais e funcionais aplicáveis.

VI - Seção de Registros Funcionais, competindo–lhe:

a) administrar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores, inserindo informações relacionadas a ingressos, nomeações, exonerações, demissões, promoções, estabilidade, afastamentos, licenças, redução de carga horária, apresentação e designação de servidor, elogios, medalhas, e demais alterações funcionais nos sistemas corporativos;

b) promover as anotações decorrentes de deliberações oriundas do Conselho Superior de Polícia, bem como cumprimento no que concerne à DRH;

c) gerenciar os procedimentos para alteração de dados cadastrais do servidor como endereço, inclusão e exclusão de dependentes;

d) realizar consultas, validações e conferências cadastrais e funcionais necessárias à instrução de procedimentos administrativos, concessão de direitos, participação em cursos, diárias, serviços extraordinários e demais atividades institucionais.

VII - Seção de Movimentação e Designação de Pessoal, competindo–lhe:

a) expedir os atos de lotação, remoção, designação e movimentação funcional dos servidores, controlando e mantendo atualizados os registros nos sistemas informatizados próprios.

VIII - Seção de Assistência e Saúde do Servidor, competindo–lhe:

a) orientar e fornecer informações ao servidor ativo e inativo, aos seus dependentes e cônjuges ou representante devidamente constituído, sobre o Sistema de Assistência à Saúde – SAS;

b) prestar auxílio e informações ao segurado policial civil, seus dependentes, cônjuges ou representante legal quanto à assistência e previdência social, incluindo–se auxílio aos familiares em caso de falecimento do servidor;

c) desenvolver ações relacionadas à assistência, saúde e qualidade de vida dos servidores;

d) planejar e executar programas de orientação profissional, de saúde organizacional, bem como de preparação para aposentadoria;

e) acompanhar situações relacionadas ao afastamento para tratamento de saúde, estado clínico do policial acometido de grave enfermidade ou acidentado;

f) acompanhar os resultados das avaliações médicas e psicológicas e o retorno às atividades laborais;

g) prestar apoio à família e à Unidade Policial de lotação do servidor nos casos de falecimento de policiais da ativa;

h) desenvolver ações preventivas voltadas à promoção da saúde mental, prevenção do adoecimento ocupacional e redução dos riscos psicossociais inerentes à atividade policial;

i) executar outras atividades correlatas no âmbito de suas atribuições.

Art. 72. À DIE compete:

I - gerir e controlar os contratos, convênios e instrumentos congêneres em que a Polícia Civil do Estado do Paraná seja parte interessada;

II - instruir os processos destinados à aquisição de bens, à contratação de serviços e a outras demandas relacionadas à infraestrutura, logística, patrimônio, transportes, materiais e funcionamento das unidades da Polícia Civil;

III - instruir os processos relativos à locação, cessão, permissão de uso destinados às unidades da Polícia Civil;

IV - instruir os processos de pagamento dos contratos sob sua gestão, abrangendo a conformidade documental, o atesto da execução contratual e o fornecimentos de informações necessárias à liquidação da despesa;

V - gerir, controlar e atualizar as informações relativas aos bens móveis e imóveis utilizados pela Polícia Civil, observadas as competências dos órgãos centrais do Estado;

VI - gerir e controlar  a frota de veículos da Polícia Civil, incluindo a incorporação, distribuição, manutenção, utilização, desincorporação e outras providências administrativas correlatas;

VII - gerir e controlar o almoxarifado da Polícia Civil, o que envolve o recebimento, armazenamento, controle de estoque e distribuição de materiais e insumos às unidades policiais;

VIII - promover estudos técnicos de viabilidade, levantamentos e manifestações preliminares relacionados a obras, reformas, adequações, manutenções prediais e outras intervenções em imóveis utilizados pela Polícia Civil;

IX - consolidar e fornecer ao Delegado–geral, quando solicitado, informações gerenciais relativas a bens móveis, imóveis, frota, materiais, contratos, custos e demais dados administrativos das unidades da Polícia Civil; e

X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Delegado–geral da Polícia Civil.

Art. 73. A DIE compreende:

I - Seção de Almoxarifado – SAD;

II - Seção de Atesto e Fiscalização – SAF;

III - Seção de Contratos Terceirizados e de Serviços – SCTS;

IV - Seção de Engenharia e Arquitetura – SEA;

V - Seção de Locação de Imóveis – SLI;

VI - Seção de Compras e Licitações – SCL;

VII - Seção de Patrimônio e Produtos Controlados – SPPC; e

VIII - Seção de Transporte e Manutenção – STM.

Art. 74. À SAD compete gerir o almoxarifado da Polícia Civil, compreendendo o recebimento, registro, armazenamento, controle de estoque, distribuição e acompanhamento do consumo de produtos, materiais e insumos destinados às unidades policiais.

Art. 75. SAF compete analisar a conformidade e atestar os serviços prestados nos contratos terceirizados e nos contratos de serviços sob gestão da Divisão de Infraestrutura, além de orientar os fiscais quanto à adequada fiscalização e ao acompanhamento da execução contratual.

Art. 76. À SCTS compete instruir os processos de contratação de serviços e de serviços terceirizados sob responsabilidade da Divisão de Infraestrutura, além de gerir, controlar e acompanhar os respectivos contratos, mantendo registros atualizados sobre vigência, execução, alterações, prorrogações e saldos contratuais.

Art. 77. À SEA compete prestar apoio técnico em engenharia e arquitetura, realizar vistorias, elaborar estudos, projetos e manifestações técnicas e acompanhar obras, reformas, adequações, manutenções prediais e outras intervenções em imóveis utilizados pela Polícia Civil.

Art. 78. À SLI compete instruir, gerir, controlar e acompanhar os processos e instrumentos relativos à locação, cessão ou permissão de uso de imóveis destinados às unidades da Polícia Civil.

Art. 79. À SCL compete instruir e acompanhar os processos destinados à aquisição de bens móveis, veículos, produtos controlados, materiais, equipamentos e insumos necessários ao funcionamento das unidades da Polícia Civil, bem como auxiliar na gestão dos respectivos contratos.

Art. 80. À SPPC compete promover e coordenar a incorporação, distribuição, movimentação, controle, inventário e desincorporação de bens móveis, algemas e coletes balísticos da Polícia Civil, exceto veículos, armas, munições e equipamentos de informática.

Art. 81. À STM compete coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades administrativas relacionadas à frota de veículos da Polícia Civil, o que abrange distribuição, manutenção, regularização, conservação, abastecimento, sinistros, remoções, alienações e demais providências relativas aos meios de transporte.

Art. 82. À DGD, compete:

I - a gestão de documentos no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná quanto a operacionalização técnica referente à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente ou intermediária, visando a eliminação de documentos que tenham cumprido seu prazo de arquivamento ou recolhimento para guarda permanente;

II - a preservação e o acesso aos documentos arquivados de caráter permanente, bem como àqueles documentos que estejam arquivados em fase corrente ou intermediária até a sua eliminação definitiva;

III - a orientação técnica e normativa às unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná quanto a adoção dos procedimentos vinculados a sua esfera de atuação;

IV - a integração e interação com outros órgãos estaduais e federais e unidades afins do Estado do Paraná.

Art. 83. A DGD compreende:

I - Protocolo Geral, competindo–lhe:

a) o recebimento, cadastramento e gestão dos documentos físicos e digitais no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;

b) o cadastramento e liberação de acesso ao sistema de E–protocolo aos servidores da PCPR;

c) controle e demais gestões referentes as despesas junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

II - Arquivo Geral, competindo–lhe:

a) a classificação dos documentos físicos e digitais em corrente, intermediário e permanente;

b) a adoção de medidas quanto ao arquivamento dos documentos nos arquivos setoriais e gerais, com o objetivo de racionalizar e controlar a produção de documentos, normatizando o fluxo documental conforme diretrizes das legislações arquivísticas pertinentes;

c) o acondicionamento adequado, guarda e preservação dos documentos de caráter permanente;

d) garantir o acesso aos documentos de caráter permanente, conforme legislação vigente;

e) proceder a eliminação de documentos produzidos pelas unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná, em consonância com as legislações arquivísticas pertinentes.

III - Comissão Permanente de Avaliação Documental – CPAD, competindo–lhe: 

a) estabelecer as diretrizes para implementação de ações necessárias as atividades de arquivo, tratamento eliminação de documentação, da Policia Civil do Estado do Paraná e do Instituto de Identificação, de acordo com as orientações técnicas do Departamento de Arquivo Público do Paraná;  

b) elaborar e atualizar os Códigos de Classificação de Documentos e as Tabelas de Temporalidades de Documentos relativos às Atividades Fim, submetendo à aprovação do titular do Órgão e do Titular do Departamento de Arquivo Público – DEAP–SEAP;

c) coordenar e orientar às atividades das subcomissões setoriais, quando existentes;

d) elaborar o Edital de Ciência e as Listagens de Eliminação e o Termo de Eliminação   de Documentos e demais ações pertinentes a Destinação final dos Documentos;

e) orientar, juntamente com o DEAP–SEAP, a aplicação da tabela de Temporalidade Meio e Fim na massa documental gerada pelo Órgão;

f) convocar chefias e pessoal técnico/administrativo para participarem das discussões, se a natureza dos documentos assim o exigir.

IV - Polícia Interestadual – POLINTER, competindo–lhe o recebimento e tramitação de cartas precatórias entre as unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná e as Polícias Judiciárias Estaduais e Federal.

Art. 84. À DRA, compete:

I - acompanhar e monitorar os ativos de relevante valor econômico apreendidos ou sequestrados ou sujeitos a medidas assecuratórias em procedimento investigatório criminal presidido pela PCPR, com sua conversão em moeda corrente e depósito em fonte vinculada ou fundo próprio da PCPR;

II - manter banco de dados de todos os ativos de relevante valor econômico apreendidos em procedimentos investigatórios presididos pela PCPR;

III - representar por medidas judiciais, de forma concorrente ou complementar com a unidade policial responsável pelo procedimento investigatório criminal, visando à preservação do valor econômico dos ativos, à sua alienação antecipada ou definitiva e a destinação dos valores à PCPR;

IV - atuar perante o Poder Judiciário e o Ministério Público, nos processos e procedimentos criminais decorrentes de investigações promovidas pela PCPR, visando garantir a aplicação do Decreto nº 3.045, de 14 de outubro de 2019 e a reversão dos ativos à conta bancária, fonte ou fundo vinculados à Polícia Civil;

V - assessorar o CSP no desempenho de suas atribuições;

VI - auxiliar e orientar as unidades da PCPR nas atividades relacionadas à recuperação de ativos;

VII - expedir normativas e orientações, no âmbito da PCPR, sobre as ações relacionadas à recuperação de ativos de relevante valor econômico;

VIII - articular e manter intercâmbio de informações com entidades públicas ou privadas que disponham de informações de interesse para a atividade de recuperação de ativos;

IX - exercer outras atividades relacionadas à recuperação de ativos previstas em lei e atos normativos em vigor.

§1º A Unidade de Recuperação de Ativos representará a PCPR em redes ou grupos de trabalho relacionados a sua área de atuação;

§2º As unidades da PCPR deverão prestar todo apoio e informações necessárias ao pleno exercício das atribuições e ações da DRA.

§3º A representação e peticionamento judicial ou administrativo pela Divisão de Recuperação de Ativos, não exclui as atribuições do presidente do procedimento investigatório.

§4º A Divisão de Recuperação de Ativos não se destina diretamente à guarda, custódia ou manutenção de quaisquer bens, direitos e valores apreendidos, sequestrados ou cujo perdimento tenha sido decretado em favor da instituição, Erário ou fundo designado.

Art. 85. A Divisão de Recuperação de Ativos compreende:

I - Seção de Administração e Monitoramento do Acervo (gestão do acervo sob tutela, desde a apreensão, até a destinação final dos valores);

II - Seção Jurídica (Representações e Cooperação Jurídica); e

III - Seção de Inteligência Financeira (Doutrina, Suporte e Sistemas).

Art. 86. Todas as unidades da Polícia Civil deverão apoiar as ações da DRA, fornecendo apoio técnico e informações necessárias à recuperação de ativos financeiros.

Art. 87. Compete à Divisão de Fiscalização e Licenças – DFL:

I - promover e coordenar, por meio de suas unidades subordinas, as fiscalizações administrativas de atribuição da PCPR;

II - expedir as licenças reguladas pela Lei nº 20.936, de 17 de dezembro de 2021 ou outras legislações;

III - elaborar plano de trabalho para atuação de suas unidades subordinadas;

IV - elaborar minutas de atos normativos relacionados às atividades de fiscalização e expedição de licenças no âmbito da PCPR;

V - realizar as atividades de polícia administrativa de atribuição da PCPR em todo Estado do Paraná.

VI - supervisionar e orientar as unidades da Polícia Civil sobre o cadastramento de contribuintes e recolhimento da Taxa de Segurança e expedição do respectivo alvará, nos termos da legislação específica; e

VII - acompanhar a arrecadação da Taxa de Segurança decorrentes das atividades das unidades da Polícia Civil, adotando controles específicos e elaborando os respectivos relatórios.

Art. 88. A Divisão de Fiscalização e Licenças compreende:

I - Núcleo Curitiba;

II - Núcleo Região Metropolitana de Curitiba;

III - Núcleo de Vistorias Remotas;

IV - Núcleos Regionais:

a) 1ª Região – Paranaguá;

b) 2ª Região – Laranjeiras do Sul;

c) 3ª Região – São Mateus do Sul;

d) 4ª Região – União da Vitória;

e) 5ª Região – Pato Branco;

f) 6ª Região – Foz do Iguaçu;

g) 7ª Região – Umuarama;

h) 8ª Região – Paranavaí;

i) 9ª Região – Maringá;

j) 10ª Região – Londrina;

k) 11ª Região – Cornélio Procópio;

l) 12ª Região – Jacarezinho;

m) 13ª Região – Ponta Grossa;

n) 14ª Região – Guarapuava;

o) 15ª Região – Cascavel;

p) 16ª Região – Campo Mourão;

q) 17ª Região – Apucarana;

r) 18ª Região – Telêmaco Borba;

s) 19ª Região – Francisco Beltrão;

t) 20ª Região – Toledo;

u) 21ª Região – Cianorte;

v) 22ª Região – Arapongas.

Art. 89. Compete ao Núcleo de Curitiba:

I - realizar, no município de Curitiba, as fiscalizações das atividades previstas na Lei nº 20.936, de 2021, bem como das atividades relacionadas a produtos controlados previstas em outras legislações;

II - realizar vistorias nos procedimentos de expedição de licenças reguladas pela Lei 20.936, de 2021, com fato gerador ocorrido no município de Curitiba.

Art. 90. Compete ao Núcleo Região Metropolitana de Curitiba:

I - realizar, nos municípios que integram a região metropolitana de Curitiba, as fiscalizações das atividades previstas na Lei nº 20.936, de 2021, bem como das atividades relacionadas a produtos controlados previstas em outras legislações;

II - realizar vistorias nos procedimentos de expedição de licenças reguladas pela Lei 20.936/2021, com fato gerador ocorrido nos municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 91. Compete ao Núcleo de Vistorias Remotas realizar vistorias remotas nos procedimentos de expedição de licenças, regulados pela Lei nº 20.936, de 2021, nas hipóteses previstas em legislação específica, com fatos geradores ocorridos em todos os municípios do Estado do Paraná.

Art. 92. Compete aos Núcleo Regionais:

I - realizar, nos municípios afetos a sua circunscrição de atuação, as fiscalizações das atividades previstas na Lei nº 20.936, de 2021, bem como das atividades relacionadas a produtos controlados previstas em outras legislações;

II - realizar vistorias nos procedimentos de expedição de licenças reguladas pela Lei nº 20.936, de 2021, com fato gerador ocorrido nos municípios de sua circunscrição.

Parágrafo único. A circunscrição de atuação dos Núcleo Regionais coincide com a circunscrição da respectiva Subdivisão Policial do Interior.

Art. 93. Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Inovação – DTI compete:

I - manter as ações de tecnologia da informação e comunicação alinhadas às estratégias globais da Polícia Civil do Estado do Paraná;

II - propor as políticas e diretrizes para aquisição, desenvolvimento e gestão dos recursos de tecnologia da informação, definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC;

III - propor prioridades para novas demandas e investimentos em TIC;

IV - criar grupos de trabalho, sempre que necessário, para realizar tarefas específicas de interesse do DTI;

V - aprovar as revisões do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC;

VI - gerir e coordenar a elaboração, implementação e operação, na Polícia Civil do Estado do Paraná, dos sistemas de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados de interesse policial civil, por meio de processamento eletrônico;

VII - implementar sistemas de informações, mantendo–os atualizados para utilização das unidades policiais civis;

VIII - planejar, executar, gerenciar, fiscalizar e supervisionar a aquisição e implantação de qualquer ativo tecnológico que venha a ser usado no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;

IX - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de interesse da Polícia Civil do Estado do Paraná no campo da tecnologia da informação e comunicação;

X - promover pesquisas no campo da tecnologia da informação e comunicação, visando o aprimoramento tecnológico da Polícia Civil;

XI - emitir, no âmbito de sua atuação, pareceres sobre a conveniência e adequação técnica de aquisição, substituição, complementação, alteração ou locação de equipamentos e aplicativos de processamento de dados pelas unidades policiais civis; e

XII - desenvolver, isoladamente ou em conjunto com órgãos e entidades competentes, projetos, programas e sistemas de interesse da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Art. 94. O Departamento de Tecnologia da Informação e Inovação é composto pelas seguintes Unidades: 

I - Divisão de Análise e Integração de Sistemas – DAIS;

II - Divisão de Desenvolvimento e Segurança da Informação – DDSI;

III - Divisão de Gestão, Acesso e Suporte a Sistemas – DGASS;

IV - Divisão de Logística e Ativos de Informática – DLAI;

V - Divisão de Projetos e Contratos – DPC;

VI - Divisão de Comunicação, Telefonia e Telemática – DCTT;

VII - Centro de Comunicações – CECOM;

VIII - Delegacia Eletrônica.

Art. 95. Compete à Divisão de Análise e Integração de Sistemas:

I - conduzir a transformação digital da Polícia Civil, implementando processos mais ágeis e eficientes, promovendo integração de novos sistemas e melhoria da comunicação entre os sistemas, entre departamentos diversos e outras instituições de segurança pública;

II - recepcionar e analisar as demandas internas da Polícia Civil referentes a sistemas, dando encaminhamentos, propondo alterações, correções e aperfeiçoamento dos sistemas gerenciados pelo DTI;

III - realizar a análise preliminar de requisitos e funções de novos sistemas, de integrações com sistemas internos e externos, bem como avaliar novas ferramentas tecnológicas que possam ajudar na otimização das operações e investigações;

IV - testar, homologar e acompanhar a entrada em produção de novos sistemas policiais ou alterações em sistemas já utilizados; 

V - gerenciar o ciclo de vida de projetos dos sistemas, garantindo o cumprimento de prazos e escopo definidos;

VI - avaliar o impacto das inovações na eficácia das operações policiais e propor ajustes nos processos, identificando possíveis melhorias e ajustando conforme necessário;

VII - realizar a análise da viabilidade técnica quanto à necessidade de novos sistemas ou substituições de softwares e aplicativos, buscando inovações contínuas para acompanhar as tendências tecnológicas e melhorar a segurança da tecnologia da informação;

VIII - colaborar e assessorar a chefia do DTI no alinhamento de projetos de inovação e tecnologia às necessidades e objetivos institucionais;

IX - colaborar na promoção e organização de iniciativas de capacitação e disseminação de conhecimento dos sistemas da Polícia Civil e suas atualizações, sobre novas tecnologias, ferramentas e processos tecnológicos;

X - auxiliar no desenvolvimento de materiais e participar na organização de programas de capacitação contínua, focando na adaptação dos profissionais à evolução tecnológica do setor.

Art. 96. Compete à Divisão de Desenvolvimento e Segurança da Informação:

I - o desenvolvimento, atualização e manutenção de sistemas e aplicações de tecnologia da informação para a utilização da Polícia Civil do Estado do Paraná, seja internamente ou supervisionando o processo realizado por terceiros;

II - a análise de adequação e funcionalidades de sistemas de terceiros que sejam utilizados dentro da rede da Polícia Civil do Estado do Paraná;

III - a gestão dos bancos de dados contendo informações processadas ou armazenadas por sistemas utilizados no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná, buscando garantir sua integridade segurança e acessibilidade;

IV - gestão e padronização de acessibilidade aos sistemas utilizados no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;

V - atualizar e desenvolver novas versões do sistema operacional utilizado (SO) utilizado pela Polícia Civil do Estado do Paraná;

VI - promover a cultura de segurança da informação;

VII - definir regras específicas sobre a utilização dos serviços de TI;

VIII - propor, desenvolver e gerenciar a implementação das ações de segurança da informação;

IX - indicar os recursos necessários às ações de segurança da informação;

X - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de incidentes de segurança da informação;

XI - coordenar a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;

XII - definir medidas, regras e procedimentos para assegurar que as funções ou atividades críticas da PCPR possam ser mantidas ou recuperadas, após falha ou interrupção na operação normal dos sistemas;

XIII - assessorar e acompanhar estudos de novas tecnologias quanto a possíveis impactos na segurança da informação;

XIV - propor normas e procedimentos internos relativos à segurança da informação, em conformidade com a legislação em vigor; e

XV - ter prioridade na participação de cursos que envolvam novos sistemas, softwares e tecnologias, disponíveis para a PCPR.

Parágrafo único. A equipe de tratamento e resposta a incidentes de segurança da informação, citada neste artigo, será integrada por servidores lotados no DTI, competindo–lhe:

I - comunicar ao titular da DDSI sobre as ocorrências de todos os incidentes de segurança da informação;

II - receber, analisar e responder às notificações de problemas e/ou incidentes de segurança em redes computacionais;

III - documentar e gerar estatísticas sobre incidentes de segurança da informação;

IV - promover a gestão de riscos de segurança da informação;

V - realizar monitoramentos visando a prevenção de atividade maliciosa contra os ativos institucionais de informação;

VI - melhorar e desenvolver soluções de segurança, com análise preventiva dos equipamentos e de sistemas de redes e internet;

VII - investigar as causas dos incidentes envolvendo a segurança da informação; e

VIII - elaborar e implementar o plano de resposta a incidentes de segurança da informação.

IX - informar e assessorar órgãos e entidades competentes a respeito de violações e/ou incidentes referentes à segurança da informação.

Art. 97. Compete à Divisão de Gestão, Acesso e Suporte aos Sistemas:

I - o assessoramento ao Diretor do DTI;

II - a gestão das demandas administrativas quanto:

a) atendimento ao público;

b) recebimento, cadastro, organização, preservação, acesso, destinação e gestão de documentos (físicos e digitais) que tramitam pela DTI;

c) central de viagens;

d) controle e emissão de Certificados Digitais;

e) gerenciamento de recursos humanos quanto a elaboração e controle de férias, licenças e escala de serviços;

f) gerenciamento dos contratos de terceirizados e estagiários;

g) aquisições de materiais de consumo, através do fundo rotativo;

h) gerenciar e controlar a frota de veículos disponibilizados para o uso do DTI;

III - a gestão de usuários internos e externos e gestão de permissões e acessos aos sistemas internos e externos, de modo a:

a) criar, alterar e desativar usuários em sistemas internos e externos;

b) garantir que cada usuário tenha um identificador único;

c) manter atualizados os acessos e permissões aos sistemas informatizados policiais, de acordo com os respectivos cargos, funções e lotações;

d) receber notificações de admissões, desligamentos e movimentações de pessoal;

e) desativar imediatamente o acesso de usuários desligados ou inativos;

f) prestar suporte sobre dúvidas relacionadas a acessos;

g) atuar como ponto de contato para resolução de problemas relacionados a acessos e permissões;

IV - o suporte de sistemas, que compreende as seguintes atribuições:

a) prestar suporte técnico de nível 1 a usuários internos e externos que desempenham funções no âmbito da Polícia Civil;

b) acionar o suporte técnico de nível 2, quando necessário;

c) acionar suporte externo, quando necessário;

d) registrar e acompanhar chamados técnicos, dúvidas e solicitações de forma organizada;

e) fornecer orientação sobre uso correto de sistemas, softwares e equipamentos;

f) atribuir acessos e fazer transferências de procedimentos sigilosos;

g) identificar erros e corrigir usando ferramentas de administrador dos sistemas que presta suporte;

h) análise de autos e movimentações nos sistemas da Polícia Civil e sistemas integrados;

i) identificar e corrigir falhas de procedimentos e de cadastros de usuários do sistema;

j) realizar testes de sistemas, identificar falhas e reportar problemas para os setores responsáveis;

k) padronizar procedimentos para agilizar o atendimento e reduzir falhas;

l) manter atualizada a documentação técnica dos processos de suporte;

m) intermediar resolução de demandas atinentes aos sistemas com outros setores.

Art. 98. Compete à Divisão de Logística e Ativos de Informática:

I - documentar e realizar o controle de todos os bens TIC pertencentes a Polícia Civil do Estado do Paraná;

II - analisar a necessidade e realizar substituições e recolhimentos de equipamentos TIC;

III - realizar o estudo de viabilidade técnica e formalizar a demanda ao setor competente quanto à necessidade de novas aquisições;

IV - analisar a viabilidade técnica quanto a auferição e destinação de bens de TIC recebidos, direta ou indiretamente, pelas unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná, oriundos de doações, empréstimos, comodatos, perdimentos e outras formas de aquisições, devendo constar dados referentes às características, número de patrimônio correspondente e forma de aquisição;

V - coordenar a distribuição e movimentação de bens de TIC nas unidades policiais civis do Estado do Paraná;

VI - vistoriar as unidades policiais civis no Estado, para fins de atendimento às atribuições do DTI;

VII - realizar análise primária sobre adequação de ambientes que envolvam projetos de TI;

VIII - realizar a análise local e a implementação de infraestruturas temporárias de TI para a realização de operações policiais especiais;

IX - preparação de infraestrutura e execução para operações policiais temporárias.

Art. 99. Compete à Divisão de Projetos e Contratos:

I - levantamento de necessidades de novas contratações junto às áreas técnicas;

II - elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP, conforme orientações administrativas realizando enquadramento jurídico junto a necessidade tecnológica;

III - elaboração de Termo de Referência – TR, conforme orientações da Procuradoria Geral do Estado – PGE, embasados na Lei de Licitações vigente, garantindo critérios de proteção de dados, confidencialidade e diretrizes de segurança para posterior encaminhamento;

IV - elaborar mapa de preço para compor, justificar o certame licitatório, adesões a atas e outras formas de contratação;

V - solicitação ou adesão, e acompanhamento de processos licitatórios (concorrência, concurso, leilão, pregão, diálogo competitivo, adesão a ata, dispensa e inexigibilidade);

VI - gestão da execução contratual (gestor e fiscal de contrato);

VII - documentar a execução contratual visando a transparência e publicidade das contratações públicas realizadas pelo DTI;

VIII - controle de vigência, aditivos, prorrogações e renovações contratuais inerentes ao DTI;

IX - solicitar, quando oportuno e/ou necessário, a todos os departamentos, órgãos e setores pertencentes a PCPR relatórios referentes a prestação dos serviços TICs.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Projetos e Contratos, conforme os incisos supracitados, apenas contratações no âmbito de soluções de tecnologia da informação – TIC.

Art. 100. Compete à Divisão de Comunicação, Telefonia e Telemática:

I - gerenciar a rede de telefonia, links de dados e telemática da Polícia Civil do Estado do Paraná;

II - promover a análise de projetos e a execução de melhorias tecnológicas na rede de comunicação da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Art. 101. Compete ao CECOM:
I – coordenar, em tempo real, o fluxo de comunicação no âmbito da PCPR no atendimento de ocorrências;
II – gerenciar o canal de denúncias “197”, mantendo banco de dados atualizado com registros, encaminhamentos e resultados;
III – operar os sistemas de telecomunicações, radiocomunicação e tecnologias de informação, assegurando a conectividade ininterrupta e a pronta resposta das unidades em serviço;
IV – receber e registrar todas as solicitações de atendimento e emergências, classificando–as conforme o grau de criticidade e a natureza do fato;
V – direcionar, de forma imediata e com rastreabilidade as ocorrências recebidas às unidades operacionais ou especializadas com a atribuição territorial e material pertinente;
VI – monitorar a execução e o status do atendimento das ocorrências despachadas, garantindo o apoio logístico e a integração entre as equipes em campo;
VII – gerenciar a alocação de viaturas, equipamentos e efetivo em conformidade com o mapa operacional e a demanda de serviço, otimizando o emprego de recursos;
VIII – elaborar relatórios estatísticos e operacionais sobre a produtividade, tempo–resposta e o tipo de ocorrências atendidas, subsidiando o planejamento estratégico da PCPR;
IX – manter o fluxo de informações essenciais entre as unidades operacionais e as Chefias da PCPR, alertando sobre eventos de grande porte ou crises iminentes de segurança pública;
X – integrar–se com outros Centros de Comunicações e órgãos de segurança e defesa civil, nas esferas federal, estadual e municipal, para a troca de informações e o acionamento de apoio mútuo.
 
Subseção VIII
Da Delegacia Eletrônica
 
Art. 102. À Delegacia Eletrônica compete:
I – disponibilizar à população sistema informatizado seguro e acessível para registro remoto de ocorrências policiais, em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis;
II – recepcionar, classificar e processar registros de ocorrências submetidos por meio do ambiente virtual oficial da Delegacia Eletrônica;
III – realizar triagem técnica dos registros recebidos, avaliando a consistência das informações, a tipificação penal e os elementos mínimos de autoria e materialidade;
IV – encaminhar, quando for o caso, as ocorrências viáveis para as unidades policiais competentes, de acordo com a natureza do fato, a territorialidade e os critérios de atribuição estabelecidos;
V – identificar ocorrências incompatíveis com o atendimento remoto e comunicar ao cidadão a necessidade de comparecimento presencial à unidade policial;
VI – elaborar relatórios estatísticos periódicos sobre os registros processados, subsidiando o planejamento estratégico e a alocação de recursos da instituição;
VII – promover medidas de segurança cibernética para proteção dos dados pessoais e sigilosos constantes nos registros recebidos;
VIII – cooperar com outras unidades, em especial nos registros relacionados a delitos virtuais;
IX – propor melhorias e atualizações tecnológicas na plataforma da Delegacia Eletrônica, visando à ampliação da sua funcionalidade e acessibilidade;
X – promover ações de orientação ao cidadão sobre o uso correto da Delegacia Eletrônica e sobre as condutas que podem ser registradas no ambiente virtual;
XI – apoiar, sempre que necessário, o processo de inovação institucional, por meio de estudos e projetos relacionados ao atendimento digital da polícia judiciária.
 
Seção IV
Da Escola Superior de Polícia Civil
 
Art. 103. À Escola Superior de Polícia Civil – ESPC compete:
I – planejar, organizar, coordenar, cooperar, executar e supervisionar as atividades ligadas a seleção e recrutamento de pessoal para as carreiras da Polícia Civil, inclusive de fases ou etapas do certame;
II – planejar, organizar, coordenar e executar cursos de formação técnico–profissional, pós–graduação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento para as atividades da Polícia Civil, além dos demais cursos necessários para os processos de promoções, inclusive pela modalidade de ensino à distância;
III – manter de forma permanente cursos intermediários e avançados nas áreas de armamento e tiro, inteligência, tecnologia, atualização em operações policiais, segurança especializada, sistemas informatizados e reflexão humanística;
IV – executar tarefas administrativas, de segurança, cooperação e apoio às atividades educacionais ligadas à segurança pública;
V – fomentar a uniformização da doutrina dos procedimentos policiais;
VI – manter o permanente intercâmbio e estreita cooperação com estados federados, países estrangeiros, instituições públicas, privadas, fundações, centros de pesquisas e de fomento à produção de conhecimento, com a celebração de convênios, parcerias técnicas e acordos de cooperação em ensino e educação na área de segurança pública;
VII – estimular, organizar e promover a integração funcional dos servidores policiais civis; e
VIII – exercer demais atividades correlatas à missão de produção e transmissão de conhecimento para as atividades da Polícia Civil.
Art. 104. A Escola Superior de Polícia Civil compreende:
I – Nível de Direção:
a) Diretor;b) Vice–Diretor;c) Coordenador Administrativo;d) Conselho Permanente de Coordenação – CPC;e) Conselho Permanente de Disciplina e Avaliação – CPDA;f) Conselho dos Núcleos Docentes Estruturantes – CNDE; eg) Comissão Própria de Avaliação – CPA.II – Nível de Assessoramento:
a) Assessoria Disciplinar e de Integração; eb) Assessoria Executiva;III – Nível de Execução:
a) Coordenação Administrativa – CAD;b) Coordenação de Ensino – CEN;c) Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle – CPAC;d) Coordenação de Pós–Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão – CPEPE;e) Coordenação Orçamentária Financeira – COF;f) Coordenação de Armamento e Tiro – CAT; e g) Coordenação de Concursos – COC.Parágrafo único. As competências, prerrogativas, atividades e funções do Diretor, Vice–Diretor e Coordenador Administrativo serão especificadas em Resolução do Conselho Superior de Polícia Civil do Paraná.
 
Subseção I
Do Conselho Permanente de Coordenação
 
Art. 105. Ao Conselho Permanente de Coordenação, órgão deliberativo, consultivo, propositivo e decisório, integrado pelo Diretor, Vice–Diretor, Coordenador Administrativo, representantes das Assessorias Executiva e Disciplinar e de Integração e Chefes das Coordenações compete:
I – planejar, aprovar e fixar a política educacional da Escola Superior de Polícia Civil, do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, do Plano Político–Pedagógico – PPP e do Plano Tático da Unidade – PTU;
II – aprovar os planos de trabalho propostos pelas Coordenações;
III – aprovar currículos, programas e sistemas de avaliação organizados para os diferentes cursos, bem como as alterações;
IV – propor estudos sobre a reformulação das normas orgânicas da ESPC e de medidas de correção, de provimento ou alteração no funcionamento da unidade em âmbito administrativo ou acadêmico;
V – deliberar por providências para o aperfeiçoamento e melhorias das ações educativas;
VI – propor o estabelecimento de Comissões Técnicas Temporárias – CTTs, com competências, composição e prazo de vigência definidos na instalação; e
VII – deliberar sobre outras atividades correlatas à matéria ou determinadas pelo Diretor.
 
Subseção II
Do Conselho Permanente de Disciplina e Avaliação
 
Art. 106. Ao Conselho Permanente de Disciplina e Avaliação, órgão deliberativo, consultivo e decisório, presidido pelo Vice–Diretor, e na sua ausência pelo Coordenador Administrativo, integrado por representante das Assessorias Executiva e Jurídica, e por ao menos um (1) representante de cada Coordenação, compete:
I – fixar as diretrizes e a política disciplinar acadêmica e de cumprimento do Regimento Interno e Disciplinar da ESPC;
II – supervisionar o andamento das atividades disciplinares da ESPC e de avaliação da disciplina Deontologia Policial;
III – decidir definitivamente sobre recurso apresentado em face de média inferior a 7,0 (sete) na disciplina Deontologia Policial;
IV – apresentar estudos para a reformulação das normas disciplinares acadêmicas da ESPC, além de sugestões por providências para o aperfeiçoamento das ações corretivas; e
V – deliberar sobre outras atividades correlatas à matéria ou determinadas pelo Diretor.
 
Subseção III
Do Conselho dos Núcleos Docentes Estruturantes
 
Art. 107. Ao Conselho dos Núcleos Docentes Estruturantes, órgão deliberativo, consultivo e propositivo, compete:
I – acompanhar os Núcleos Docentes Estruturantes, incluindo gestões para seu incremento e efetiva atuação;
II – propor medidas de aperfeiçoamento da Matriz Curricular dos cursos ofertados pela ESPC, bem como das Áreas Temáticas correlatas;
III – avaliar, discutir e propor a criação, reformulação e a expansão de ementas, conteúdos programáticos e da carga horária de disciplinas;
IV – propor formas de integração entre a formação inicial, capacitação, atualização, aperfeiçoamento e pós–graduação, fomentando a produção de conhecimento em processo continuado de aprendizagem;
V – propor a implementação de metodologias de ensino–aprendizagem inovadoras, incluindo recursos tecnológicos, estudos de caso e simulações práticas, adequadas às demandas da atividade policial;
VI – auxiliar e propor em conjunto com a CPEPE a articulação entre ensino, pesquisa e extensão, priorizando estudos aplicados à realidade da segurança pública e à resolução de problemas concretos;
VII – incentivar e supervisionar programas de capacitação continuada para docentes e instrutores, estimulando o intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e internacionais;
VIII – propor, cuidar e monitorar para que a Matriz Curricular e as práticas pedagógicas da ESPC estejam alinhadas às diretrizes legais nacionais e internacionais, bem como às políticas públicas de segurança e de proteção aos direitos humanos;
IX – auxiliar, apoiar e contribuir com a integração com órgãos de segurança, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil, visando ao intercâmbio de experiências e à melhoria contínua dos processos formativos;
X – atender, encaminhar e responder às demandas da Direção da ESPC, além de subsidiá–la com informações para o esclarecimento de assuntos sobre os quais deva deliberar; e
XI – deliberar sobre outras atividades correlatas à matéria ou determinadas pelo Diretor.
 
Subseção IV
Da Comissão Própria de Avaliação
 
Art. 108. À Comissão Própria de Avaliação, órgão deliberativo, consultivo, propositivo e de cunho resolutivo, integrado pelo Diretor, Vice–Diretor, Coordenador Administrativo, por representantes das Assessorias Executiva, Disciplinar e de Integração, bem ainda pelos Chefes das Coordenações, compete:
I – conduzir, deliberar e decidir sobre os processos de autoavaliação institucional e de avaliação dos cursos ofertados pela ESPC;
II – sistematizar informações necessárias para a definição de políticas pedagógicas;
III – deliberar por medidas para melhoria da autoavaliação institucional, da Matriz Curricular e dos cursos ofertados;
IV – deliberar sobre o planejamento e a condução de processos de avaliação interna e externa;
V – propor e estimular o debate e o planejamento de melhorias nas atividades de ensino e da unidade, fomentando a cultura de produção de conhecimento em processo continuado de aprendizagem; e
VI – deliberar sobre outras atividades correlatas à matéria ou determinadas pelo Diretor.
 
Subseção V
Da Assessoria Disciplinar e de Integração
 
Art. 109. À Assessoria Disciplinar e de Integração compete:
I – assessorar permanentemente o Gestor Disciplinar no que se refere aos assuntos disciplinares de alunos matriculados na ESPC;
II – assessorar a Direção no que se refere a integração das unidades que compõem o Nível de Execução com os demais setores da unidade;
III – proceder, compilar e analisar às anotações e registros que se apresentarem em relação às condutas e comportamentos de alunos que estejam em desconformidade com o Regimento Interno e Disciplinar da ESPC e o Código Disciplinar da PCPR, ou ainda em ofensa a Atos Normativos e Administrativos e, se for o caso, a realização do desconto correspondente na disciplina Deontologia Policial;
IV – exercer a presidência do Conselho Permanente de Disciplina e Avaliação;
V – dialogar, apoiar e cooperar com as Coordenações e setores da unidade; e
VI – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção.
 
Subseção VI
Da Assessoria Executiva
 
Art. 110. À Assessoria Executiva compete:
I – assessorar a Direção da ESPC no que se refere ao planejamento didático e operacional, além do controle e supervisão do uso dos espaços físicos, agenda e recepção;
II – auxiliar, apoiar e cooperar no controle interno e externo das atividades acadêmicas desenvolvidas pela ESPC;
III – assessorar a Direção sobre as atividades de execução desempenhadas pela unidade;
IV – auxiliar, organizar e promover a integração funcional dos servidores policiais civis;
V – promover o relacionamento da ESPC junto à comunidade em geral, bem como realizar a comunicação institucional da unidade;
VI – dialogar, apoiar e cooperar com as Coordenações e setores da unidade; e
VII – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção.
 
Subseção VII
Da Coordenação Administrativa
 
Art. 111. À Coordenação Administrativa compete:
I – planejar, organizar, cooperar, coordenar, executar, fiscalizar e supervisionar os serviços ligados ao provimento dos meios à ESPC no que se refere a material, patrimônio, viaturas, asseio e conservação da unidade;
II – supervisionar, fiscalizar e atestar a frequência e a prestação de serviços dos colaboradores da atividade–meio;
III – organizar, centralizar e controlar os registros sobre recursos humanos e materiais da unidade, bem como do acervo patrimonial;
IV – propor medidas de orientação sobre a execução das atividades relacionadas à cozinha, refeitório, biblioteca e alojamento;
V – coordenar, orientar e fiscalizar os serviços de recebimento e entrega de expedientes e materiais;
VI – preparar expedientes, relatórios, ofícios, ordens de serviço, recomendações e demais instruções sobre materiais ou serviços a serem expedidos ou recebidos pela ESPC;
VII – controlar, fiscalizar e propor a atualização do material bibliográfico e documental de interesse didático, além do acervo da biblioteca e do Centro Histórico;
VIII – comunicar por escrito à Assessoria Disciplinar sobre condutas e comportamentos de alunos que estejam em desconformidade com o Regimento Interno e Disciplinar da ESPC e o Código Disciplinar da PCPR, ou ainda em ofensa a Atos Normativos e Administrativos vigentes para acurada análise e, se for o caso, a realização do desconto correspondente na disciplina Deontologia Policial;
IX – dialogar, apoiar e cooperar com as demais Coordenações e setores da unidade, mormente com irrestrito apoio ao Gestor Disciplinar da ESPC; e
X – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção.
 
Subseção VIII
Da Coordenação de Ensino
 
Art. 112. À Coordenação de Ensino compete:
I – planejar, organizar, coordenar, apoiar, cooperar, executar, fiscalizar, gerenciar e supervisionar permanentemente as atividades de ensino da ESPC, inclusive quanto à aplicação de provas, avaliações e de trabalhos complementares, bem ainda das correções correspondentes;
II – propor critérios e alternativas cabíveis e viáveis tendentes a compatibilizá–las às diretrizes, instruções e aos interesses da Polícia Civil;
III – propor critérios para a seleção do corpo docente da ESPC;
IV – sugerir a contratação de professores para cada Área Temática ou em disciplina específica;
V – coordenar, cooperar, apoiar, gerenciar, executar e supervisionar os projetos de cursos, palestras e demais eventos e atividades de ensino, inclusive quanto a emissão e assinatura de certificados e diplomas correspondentes, o que deve ocorrer em conjunto com a CPEPE quando se tratar de curso de pós–graduação;
VI – gerenciar o sistema acadêmico, instrumento oficial de registro das atividades acadêmicas da ESPC, demais arquivos e anotações acadêmicas dos cursos e atividades desenvolvidas pela IES, seja presencial ou EaD, com as inserções e controles que se mostrarem necessárias, inclusive de dados e informações dos cursos de pós–graduação e de planilhas de controle;
VII – gerenciar o sistema e demais arquivos e anotações acadêmicas da ESPC;
VIII – formular o horário de aulas e distribuição das turmas de acordo com a capacidade operacional e a disponibilidade dos professores;
IX – planejar e aplicar em conjunto com a CPAC a avaliação institucional e dos docentes;
X – monitorar e controlar a presença dos alunos nas atividades de ensino, decidindo sobre pedidos ou justificativas de ausência, podendo abonar faltas em assim se apresentando justo e legal;
XI – manter permanente contato com os Representantes de Turmas no curso de formação técnico–profissional para os encaminhamentos acadêmicos que se mostrarem necessários;
XII – coordenar, executar e supervisionar as atividades da modalidade de ensino à distância nos cursos que assim for demandada, além do apoio e cooperação necessários à CPEPE quando dos cursos de pós–graduação;
XIII – comunicar por escrito à Assessoria Disciplinar sobre condutas e comportamentos de alunos que estejam em desconformidade com o Regimento Interno e Disciplinar da ESPC e o Código Disciplinar da PCPR, ou ainda em ofensa a Atos Normativos e Administrativos vigentes para acurada análise e, se for o caso, a realização do desconto correspondente na disciplina Deontologia Policial;
XIV – dialogar, apoiar e cooperar com as demais Coordenações e setores da unidade, mormente com o total e irrestrito apoio ao Gestor Disciplinar da ESPC; e
XV – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção.
 
Subseção IX
Da Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle
 
Art. 113. À Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle compete:
I – planejar e elaborar projetos de cursos de formação técnico–profissional, capacitação, atualização e aperfeiçoamento para as atividades da Polícia Civil, palestras, seminários e demais eventos acadêmicos, além dos cursos necessários para os processos de promoções, inclusive pela modalidade de ensino à distância;
II – apresentar à Direção até a primeira quinzena do mês de dezembro o Calendário Anual de Cursos do ano seguinte;
III – planejar, elaborar e colocar em execução o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, do Plano Político–Pedagógico – PPP e do Plano Tático da Unidade – PTU, após aprovação pelo Conselho Permanente de Coordenação – CPC;
IV – promover em conjunto com a CPEPE as ações relacionadas ao recredenciamento da ESPC como Instituição de Educação Superior;
V – planejar e aplicar em conjunto com à CEN a avaliação institucional e dos docentes;
VI – acompanhar os resultados obtidos com as avaliações pedagógicas e institucionais com o propósito de formular e reformular cursos, palestras e demais atividades de ensino;
VII – propor critérios para a seleção do corpo docente da ESPC;
VIII – sugerir a contratação de professores para cada Área Temática ou em disciplina específica;
IX – apoiar e cooperar às Coordenações de Ensino e de Pós–Graduação na execução das atividades da modalidade de ensino à distância;
X – comunicar por escrito à Assessoria Disciplinar sobre condutas e comportamentos de alunos que estejam em desconformidade com o Regimento Interno e Disciplinar da ESPC e o Código Disciplinar da PCPR, ou ainda em ofensa a Atos Normativos e Administrativos vigentes para acurada análise e, se for o caso, a realização do desconto correspondente na disciplina Deontologia Policial;
XI – dialogar, apoiar e cooperar com as demais Coordenações e setores da unidade, mormente com irrestrito apoio ao Gestor Disciplinar da ESPC; e
XII – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção.
 
 
 
Subseção X
Da Coordenação de Pós–Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
 
Art. 114. À Coordenação de Pós–Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão compete:
I – planejar, organizar, coordenar, apoiar, cooperar, elaborar, executar, fiscalizar, gerenciar e supervisionar os projetos de cursos de pós–graduação ofertados pela ESPC ou em parceria com outra instituição de ensino superior – IES;
II – apoiar e cooperar com os demais cursos e atividades acadêmicas da unidade;
III – contribuir para a integração entre o ensino, pesquisa e extensão;
IV – atuar em regime de colaboração com as demais Coordenações da ESPC na definição de diretrizes voltadas à elaboração e atualização do Projeto Pedagógico Institucional e dos Projetos Pedagógicos de Cursos;
V – planejar, coordenar e avaliar atividades específicas de pesquisa e extensão;
VI – elaborar e coordenar as políticas de produção científica, promovendo sua divulgação;
VII – promover a guarda e o controle das publicações científicas e acadêmicas realizadas pela ESPC, colaborando com as demais iniciativas acadêmicas que pleitearem sua participação;
VIII – realizar gestões para a organização, divulgação e demais atividades relacionadas à Revista Científica da ESPC, incluindo atualização do sítio eletrônico;
IX – fomentar ações voltadas ao desenvolvimento local e humano por intermédio de práticas sociais inclusivas, a serem efetivadas pela execução de programas e projetos de extensão;
X – dialogar, estreitar e buscar parcerias técnicas, convênios e acordos de cooperação nas áreas de ensino e educação em segurança pública, seja com outras instituições de ensino superior ou com entidades públicas, privadas, fundações ou centros de pesquisas e de fomento à produção de conhecimento;
XI – propor critérios para a seleção do corpo docente da ESPC para os cursos de pós–graduação e atividades de pesquisa e extensão;
XII – ajudar, cooperar, conferir e assinar certificados e diplomas dos cursos de pós–graduação em conjunto com a CEN e a Direção da unidade;
XIII – sugerir a contratação de professores para cada Área Temática ou em disciplina específica nos cursos de pós–graduação;
XIV – coordenar, ajudar, cooperar, executar, gerenciar e supervisionar as atividades da modalidade de ensino à distância quando se tratar de cursos de pós–graduação;
XV – comunicar por escrito à Assessoria Disciplinar sobre condutas e comportamentos de alunos que estejam em desconformidade com o Regimento Interno e Disciplinar da ESPC e o Código Disciplinar da PCPR, ou ainda em ofensa a Atos Normativos e Administrativos vigentes para acurada análise e, se for o caso, a realização do desconto correspondente na disciplina Deontologia Policial;
XVI – dialogar, apoiar e cooperar com as demais Coordenações e setores da unidade, mormente com irrestrito apoio ao Gestor Disciplinar da ESPC; e
XVII – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção.
Parágrafo único.  A Coordenação de pós–graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão manterá um grupo permanente de estudos interdisciplinares denominado Núcleo de Pesquisas em Segurança Pública.
 
Subseção XI
Da Coordenação Orçamentária Financeira
 
Art. 115. À Coordenação Orçamentária Financeira compete:
I – planejar, solicitar, registrar, aplicar, executar, coordenar, fiscalizar, atestar e instruir os processos de prestação de contas dos recursos necessários para custeio da unidade;
II – gerir, coordenar, executar e acompanhar a evolução de valores, dispêndios e saldo do exercício;
III – instruir processos de compras, gerar ordens de compra, serviço e fornecimento;
IV – verificar, emitir e atestar notas de empenho, reserva, ordens de pagamento, boletins de crédito, notas de estorno e reembolsos financeiros;
V – instruir, registrar, coordenar, acompanhar, fiscalizar, atestar e encaminhar processos de pagamentos, inclusive de horas/aulas dos docentes;
VI – consultar, preparar e instruir processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, incluindo adesão à ata, licitação e Sistema de Registro de Preços (SRP);
VII – instruir processo do Plano de Contratações Anual do Estado – PCA, Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA e Planejamento Orçamentário Institucional;
VIII – monitorar o mapa de consumo no sistema e Gestão de Materiais e Serviços – GMS;
IX – registrar no sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS contratos, aditivos, apostilamentos e notas fiscais diversas;
X – elaborar processos de repactuação e renovação de contratos diversos;
XI – acompanhar e responder às intenções de registro de preço – IRP e às aberturas de atas da DECON e de outras instituições;
XII – promover a abertura, o controle e a supervisão de contas referentes a créditos orçamentários atribuídos à ESPC;
XIII – gerenciar as verbas de pronto pagamento, adiantamentos e diárias;
XIV – promover a organização do demonstrativo analítico de despesas por unidade orçamentária;
XV – comunicar por escrito à Assessoria Disciplinar sobre condutas e comportamentos de alunos que estejam em desconformidade com o Regimento Interno e Disciplinar da ESPC e o Código Disciplinar da PCPR, ou ainda em ofensa a Atos Normativos e Administrativos vigentes para acurada análise e, se for o caso, a realização do desconto correspondente na disciplina Deontologia Policial;
XVI – dialogar, apoiar e cooperar com as demais Coordenações e setores da unidade, mormente com irrestrito apoio ao Gestor Disciplinar da ESPC; e
XVII – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção.
 
 
 
 
Subseção XII
Da Coordenação de Armamento e Tiro
 
Art. 116. À Coordenação de Armamento e Tiro compete:
I – organizar, preparar, cuidar, supervisionar e manter a segurança, o asseio e a conservação da casa de armas, estande, simuladores, armamento e munições, além de outros equipamentos a serem utilizados em instrução;
II – promover a cooperação, o suporte e apoio aos instrutores;
III – realizar o rigoroso controle de entrada e saída de armamento, munições, coletes balísticos e demais equipamentos em carga da ESPC;
IV – realizar o planejamento e a gestão para a confecção de silhuetas e demais materiais ou utensílios de treinamento;
V – elaborar a proposta de aquisição de munições e armamento a serem utilizados em instrução;
VI – propor normas de serviço quanto a estocagem, treinamento, manutenção e uso de armas e munições;
VII – providenciar e manter atualizadas as licenças de funcionamento do estande de tiro;
VIII – monitorar o acesso e a correta utilização dos simuladores e do estande pelos discentes e docentes;
IX – orientar os usuários sobre normas de segurança e uso correto do armamento e demais utensílios de treinamento;
X – realizar a limpeza e manutenção preventiva do armamento e demais itens em carga da CAT;
XI – organizar em conjunto com a Superintendência as escalas de treinamento no estande e nos simuladores de tiro;
XII – elaborar relatórios periódicos sobre o consumo de munições e do uso de armamento, estande e dos simuladores, além do acervo patrimonial;
XIII – participar da construção de normas internas sobre o correto uso, manuseio e guarda de armas de fogo e munições;
XIV – comunicar ao Coordenador Administrativo qualquer irregularidade de que tenha tido conhecimento em relação a CAT;
XV – comunicar por escrito à Assessoria Disciplinar sobre condutas e comportamentos de alunos que estejam em desconformidade com o Regimento Interno e Disciplinar da ESPC e o Código Disciplinar da PCPR, ou ainda em ofensa a Atos Normativos e Administrativos vigentes para acurada análise e, se for o caso, a realização do desconto correspondente na disciplina Deontologia Policial;
XVI – dialogar, apoiar e cooperar com as demais Coordenações e setores da unidade, mormente com irrestrito apoio ao Gestor Disciplinar da ESPC; e
XVII – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção.
 
Subseção XIII
Da Coordenação de Concursos
 
Art. 117. À Coordenação de Concursos compete:
I – auxiliar, ajudar, cooperar e prestar o apoio necessário à Comissão Permanente de Concursos da Polícia Civil;
II – planejar, organizar, auxiliar, executar e supervisionar às atividades ligadas a seleção e recrutamento de pessoal para as carreiras da Polícia Civil, inclusive de fases ou etapas do certame;
III – realizar e manter atualizados os estudos sobre normas e diretrizes gerais para os concursos;
IV – auxiliar, colaborar, cooperar e subsidiar na elaboração de termos de referência, editais, instruções, anotações, arquivo, avisos e demais documentos inerentes à execução e impulsionamento do certame;
V – propor normas de organização, execução e avaliação de fases ou etapas do certame;
VI – comunicar por escrito à Assessoria Disciplinar sobre condutas e comportamentos de alunos que estejam em desconformidade com o Regimento Interno e Disciplinar da ESPC e o Código Disciplinar da PCPR, ou ainda em ofensa a Atos Normativos e Administrativos vigentes para acurada análise e, se for o caso, a realização do desconto correspondente na disciplina Deontologia Policial;
VII – dialogar, apoiar e cooperar com as demais Coordenações e setores da unidade, mormente com irrestrito apoio ao Gestor Disciplinar da ESPC; e
VIII – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção.
 
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
 
Seção I
Do Instituto de Identificação
 
Art. 118. A estrutura básica do Instituto de Identificação é constituída pelos níveis de Direção, Assessoramento, Instrumental e Execução, composta pelas seguintes Unidades:
I – Nível de Direção:
a) Diretor;b) Diretor Adjunto.II – Nível de Assessoramento:
a) Assessoria Técnica;b) Assessoria Técnico–Científica.III – Nível Instrumental:
a) Subdivisão Administrativa;b) Subdivisão de Gestão Documental;c) Subdivisão de Identificação Civil da Capital e Região Metropolitana de Curitiba;d) Subdivisão de Identificação Civil do Interior;e) Subdivisão de Perícias;f) Subdivisão de Tecnologia.IV – Nível de Execução:
a) Setor de Eventos de Cidadania;b) Setor de Recursos Humanos;c) Setor de Almoxarifado;d) Setor de Malotes;e) Setor de Patrimônio;f) Setor de Planejamento;g) Setor de Protocolo;h) Setor de Transportes;i) Setor de Viagens;j) Setor Financeiro;k) Setor de Cédulas;l) Setor de Informações Civis;m) Setor de Informações Criminais;n) Setor de Intervenção Documental;o) Setor de Prevenção e Análise de Fraudes;p) Setor Operacional de Coleta Papiloscópica;q) Setor de Perícia Datiloscópica;r) Setor de Perícia Papiloscópica;s) Setor de Laboratório Papiloscópico;t) Setor de Perícia em Local de Crime;u) Setor de Perícia Necropapiloscópica;v) Setor de Perícia Facial Humana;x) Núcleos Regionais de Identificação;y) Postos de Atendimento;w) Setor de Informática;z) Setor de Desenvolvimento e Homologação de SistemasParágrafo único. As unidades constantes no inciso IV deste artigo terão suas atribuições reguladas por Regimento Interno do Instituto de Identificação, aprovado pelo Conselho Superior de Polícia.
 
Subseção I
Do Diretor
 
Art. 119. A direção do Instituto de Identificação será exercida, por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, escolhido e designado pelo Delegado–Geral, competindo–lhe:
I – representar o II–PCPR junto a órgãos externos;
II – dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atribuições específicas e genéricas das unidades do II–PCPR, estabelecendo objetivos, políticas, metas prioritárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela direção da PCPR; 
III – promover estudos, pesquisas e programas em papiloscopia e áreas afins, focando no aperfeiçoamento e aplicação de novas técnicas alinhadas aos avanços tecnológicos, além de capacitar continuamente os profissionais para emprego das melhores práticas e tecnologias disponíveis;
IV – estimular o intercâmbio de dados multibiométricos, incluindo informações datiloscópicas, palmares, faciais e outras modalidades biométricas, com órgãos policiais e de identificação de outras localidades, sempre que necessário;
V – ampliar a integração de bases de dados, fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a eficácia na identificação papiloscópica e investigação criminal;
VI – estabelecer horários especiais de funcionamento do II–PCPR para atender às demandas específicas do serviço, garantindo flexibilidade no atendimento ao público e às autoridades, assegurando a continuidade e eficiência das atividades administrativas e operacionais;
VII – propor ao Delegado–Geral a nomeação e dispensa de servidores para o exercício de funções gratificadas, conforme as necessidades do serviço e em conformidade com os critérios legais e regulamentares aplicáveis;
VIII – gerir os recursos do Fundo Rotativo;
IX – designar e movimentar internamente servidores entre unidades, sem alteração de sede, conforme as necessidades e demandas do serviço;
X – designar servidor com conhecimento técnico especializado em papiloscopia para integrar Comissões de Concurso Público da Polícia Civil;
XI – designar servidor para atuar como representante do II–PCPR na Comissão Setorial de Avaliação de Documentos, responsável pela avaliação, classificação, guarda e eliminação de documentos relativos às atividades–fim do II–PCPR;
XII – expedir instruções, ordens de serviço e atos disciplinando as atividades administrativas das unidades do II–PCPR;
XIII – cumprir e assegurar o cumprimento do Regimento Interno, dos regulamentos administrativos e das legislações vigentes, além de representar pela instauração de processos disciplinares quando necessário;
XIV – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação, conforme as diretrizes regularmente estabelecidas pelo Delegado–Geral da Polícia Civil.
 
Subseção II
           Do Diretor Adjunto
 
Art. 120. A subdireção do Instituto de Identificação será exercida por Papiloscopista Policial, preferencialmente do nível mais elevado da carreira, escolhido e indicado pelo diretor do II–PCPR, competindo–lhe:
I – substituir o Diretor em casos de ausência ou impedimentos, garantindo a continuidade das atividades administrativas e operacionais;
II – acompanhar a implementação de estratégias do órgão, executar atribuições específicas delegadas pela Direção e monitorar o cumprimento de metas e diretrizes institucionais;
III – analisar, em conjunto com as unidades do II–PCPR, as inconsistências recorrentes sobre as atividades–fim do órgão e propor, junto à Direção, soluções que previnam a reincidência dos problemas;
IV – estabelecer, orientar e supervisionar o cumprimento das normas destinadas a assegurar a confidencialidade de informações sensíveis;
V – desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas na sua área de atuação e regularmente estabelecidas pela Direção.
 
Subseção III
Da Assessoria Técnica
 
Art. 121. À Assessoria Técnica, coordenada por Papiloscopista Policial, preferencialmente com formação em Direito, e subordinada à Direção, compete:
I – assessorar a Direção no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ela editados e na interpretação, aplicação e elaboração de atos normativos, termos de cooperação ou convênios;
II – realizar pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos pertinentes à instituição, assim como sugerir soluções para assuntos de ordem jurídico–administrativo de interesse do II–PCPR;
III – desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas na sua área de atuação e regularmente estabelecidas pela Direção.
 
Subseção IV
Da Assessoria Técnico–Científica
 
Art. 122. À Assessoria Técnico–científica, coordenada por Papiloscopista Policial e subordinada à Direção, compete:
I – assessorar diretamente à Direção nos assuntos técnico–científicos de interesse do II/PCPR, assim como representar o órgão em atividades delegadas pela Direção;
II – gerenciar visitas institucionais, incluindo recepção, orientação e supervisão;
III – planejar, organizar e coordenar reuniões de interesse institucional;
IV – promover, acompanhar e, em conjunto com a Direção, designar servidores para a realização de estudos, pesquisas, análises de projetos e programas voltados à inovação, bem como ao desenvolvimento de metodologias e sistemas relacionados à Identificação Humana e às demandas de interesse institucional;
V – fomentar a pesquisa aplicada, a produção científica e o aperfeiçoamento contínuo dos Papiloscopistas Policiais, estimulando a modernização das ciências forenses.
VI – promover a integração e o intercâmbio de informações entre os órgãos de perícia forense, visando à obtenção de elementos técnicos especializados essenciais para o desempenho das atividades desenvolvidas pelo II/PCPR;
VII – estabelecer e promover o intercâmbio de informações, bem como a integração com os órgãos de identificação de outras unidades da Federação;
VIII – sugerir, coordenar e viabilizar, em conjunto com a Escola Superior de Polícia Civil, cursos e programas de treinamento para o aprimoramento das atividades do II/PCPR;
IX – acompanhar os termos de cooperação e instrumentos congêneres com os demais órgãos e entidades, em temas relacionados à papiloscopia e às demandas de interesse institucional;
X – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes estabelecidas pela Direção.
 
Subseção V
Da Subdivisão Administrativa
 
Art. 123. À Subdivisão Administrativa, coordenada por Papiloscopista Policial e subordinada à Direção, compete:
I – orientar, coordenar e supervisionar, com ênfase na segurança, confiabilidade, objetividade e qualidade, a execução das atividades de suas unidades subordinadas, estabelecendo padrões normativos e atualizando procedimentos, com o objetivo de garantir uniformidade e otimização operacional;
II – elaborar anualmente plano de trabalho especificando as necessidades de material permanente e de consumo de uso comum do II/PCPR, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Departamento da Polícia Civil;
III – gerenciar a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle de estoque de materiais, assegurando que os níveis sejam mantidos de acordo com as necessidades operacionais do II/PCPR;
IV – supervisionar o controle dos bens patrimoniais do II/PCPR, por meio do Sistema de Gestão do Patrimônio Móvel (GPM), compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e alienação;
V – supervisionar a administração das atividades relacionadas ao sistema de gerenciamento de manutenção de frota veicular do II/PCPR, bem como acompanhar aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;
VI – manter controle sobre os serviços de limpeza, conservação, reparação, vigilância e administração das instalações físicas do II/PCPR;
VII – garantir que seja mantido um sistema de acompanhamento de documentos que possibilite a rápida e precisa localização de qualquer expediente no II/PCPR;
VIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes estabelecidas pela Direção.
 
Subseção VI
Da Subdivisão de Gestão Documental
 
Art. 124. À Subdivisão de Gestão Documental, coordenada por Papiloscopista Policial e subordinada à Direção, compete:
I – orientar, coordenar e supervisionar, com ênfase na segurança, confiabilidade, objetividade e qualidade, a execução das atividades de suas unidades subordinadas, estabelecendo padrões normativos e atualizando procedimentos, com o objetivo de garantir uniformidade e otimização operacional;
II – administrar o funcionamento das unidades subordinadas, tanto em regime de expediente quanto de plantão;
III – analisar, verificar e inspecionar documentos, comunicações ou informações relacionadas às atribuições das unidades subordinadas;
IV – receber e orientar agentes públicos ou privados quanto aos pressupostos legais e procedimentais adotados pela instituição, visando salvaguardar o conhecimento sensível sob responsabilidade do II/PCPR, em conjunto com a segurança institucional;
VII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes estabelecidas pela Direção.
 
Subseção VII
Da Subdivisão de Identificação Civil da Capital e Região Metropolitana de Curitiba
 
Art. 125. À Subdivisão de Identificação Civil da Capital e Região Metropolitana de Curitiba, coordenada por Papiloscopista Policial e subordinada à Direção, compete:
I – orientar, coordenar e supervisionar, com ênfase na segurança, confiabilidade, objetividade e qualidade, a execução das atividades de suas unidades subordinadas, estabelecendo padrões normativos e atualizando procedimentos, com o objetivo de garantir uniformidade e otimização operacional;
II – administrar o funcionamento das unidades subordinadas, tanto em regime de expediente quanto de plantão;
III – coordenar, supervisionar e orientar os Postos de Atendimento na capital e na região metropolitana de Curitiba na execução das atividades técnico–científicas, assegurando a uniformidade institucional dos procedimentos e o aprimoramento dos serviços prestados;
IV – controlar, acompanhar e supervisionar o cumprimento das obrigações previstas nos convênios firmados com as Prefeituras Municipais e órgãos congêneres, para a execução de atividades do II/PCPR, relativas aos Postos de Identificação;
V – receber e orientar agentes públicos ou privados quanto aos pressupostos legais e procedimentais adotados pela instituição, visando salvaguardar o conhecimento sensível sob responsabilidade do II/PCPR, em conjunto com a segurança institucional;
VI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação, conforme as diretrizes regularmente estabelecidas pela Direção.
 
Subseção VIII
Da Subdivisão de Identificação Civil do Interior
 
Art. 126. À Subdivisão de Identificação Civil do Interior, coordenada por Papiloscopista Policial e subordinada à Direção, compete:
I – orientar, coordenar e supervisionar, com ênfase na segurança, confiabilidade, objetividade e qualidade, a execução das atividades de suas unidades subordinadas, estabelecendo padrões normativos e atualizando procedimentos, com o objetivo de garantir uniformidade e otimização operacional;
II – administrar o funcionamento das unidades subordinadas, tanto em regime de expediente quanto de plantão;
III – coordenar, supervisionar e orientar os Núcleos Regionais de Identificação e Postos de Atendimento no interior do Estado na execução das atividades técnico–científicas, assegurando a uniformidade institucional dos procedimentos;
IV – controlar, acompanhar e supervisionar o cumprimento das obrigações previstas nos convênios firmados com as Prefeituras Municipais e órgãos congêneres, para a execução de atividades do II–PCPR, relativas aos Postos de Identificação;
V – receber e orientar agentes públicos ou privados quanto aos pressupostos legais e procedimentais adotados pela instituição, visando salvaguardar o conhecimento sensível sob responsabilidade do II–PCPR, em conjunto com a segurança institucional;
VI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes estabelecidas pela Direção.
 
Subseção IX
Da Subdivisão de Perícias
 
Art. 127. À Subdivisão de Perícias, coordenada por Papiloscopista Policial e subordinada à Direção, compete:
I – orientar, coordenar e supervisionar, com ênfase na segurança, confiabilidade, objetividade e qualidade, a execução das atividades de suas unidades subordinadas, estabelecendo padrões normativos e atualizando procedimentos, com o objetivo de garantir uniformidade e otimização operacional;
II – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais do II/PCPR em todo o território do Estado do Paraná, assegurando a padronização dos procedimentos técnicos e o suporte às autoridades competentes;
III – administrar o funcionamento das unidades subordinadas, tanto em regime de expediente quanto de plantão;
IV – gerenciar o encaminhamento às autoridades competentes dos laudos periciais, informações e resultados referentes a confrontos papiloscópicos e pesquisas realizadas em arquivos do II/PCPR;
V – receber e orientar agentes públicos ou privados quanto aos pressupostos legais e procedimentais adotados pela instituição, visando salvaguardar o conhecimento sensível sob responsabilidade do II/PCPR;
VI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes estabelecidas pela Direção.
 
Subseção X
Da Subdivisão de Tecnologia
 
Art. 128. À Subdivisão de Tecnologia, coordenada por Papiloscopista Policial e subordinada à Direção, compete:
I – orientar, coordenar e supervisionar, com ênfase na segurança, confiabilidade, objetividade e qualidade, a execução das atividades de suas unidades subordinadas, estabelecendo padrões normativos e atualizando procedimentos, com o objetivo de garantir uniformidade e otimização operacional;
II – administrar o funcionamento das unidades subordinadas, tanto em regime de expediente quanto de plantão;
III – acompanhar, controlar, propor e avaliar os processos de modernização e inovação tecnológica, inerentes às atividades do II/PCPR;
IV – emitir relatórios sobre tecnologia da informação, inovação e outros aspectos técnicos do II/PCPR;
V – supervisionar, coordenar e prover a gestão de todos os assuntos relacionados à tecnologia da informação no âmbito do II/PCPR;
VI – pesquisar e difundir o conhecimento adquirido sobre novas tecnologias de interesse do II/PCPR;
VII – receber e orientar agentes públicos ou privados quanto aos pressupostos legais e procedimentais adotados pela instituição, visando salvaguardar o conhecimento sensível sob responsabilidade do II–PCPR;
VIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes estabelecidas pela Direção.
 
Seção II
Do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa
 
Art. 129. Ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP compete:
I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes às investigações dos crimes dolosos contra a vida, pessoas desaparecidas, crimes contra a saúde pública e acidentes de trabalho;
II – coordenar a elaboração de planos de atuação e projetos voltados para a prevenção e combate aos crimes afetos a sua competência, visando aprimorar a qualidade e eficiência das operações e investigações;
III – Promover, em conjunto com a Escola Superior de Polícia Civil, a capacitação dos servidores lotados nas Delegacias de Homicídios na capital ou no interior do Estado, padronizando procedimentos, difundindo conhecimentos e incentivando a capacitação continuada dos servidores, com foco no aprimoramento das técnicas operacionais e investigativas;
1º O DHPP atuará nos atendimentos de locais de crimes relacionados a feminicídios ocorridos em Curitiba, devendo acionar a Delegacia da Mulher para acompanhar as atividades investigativas e periciais no local, encaminhando–lhe, de imediato, o boletim de ocorrência para a continuidade das investigações.2º O DHPP poderá atuar em todo o estado do Paraná, em cooperação ou de forma concorrente com outros órgãos da Polícia Civil, especialmente na apuração dos crimes afetos a sua esfera de competência que demandem investigação de maior complexidade ou praticados em território de mais de um município ou relacionados com outros estados da Federação, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado, no caso de interesse público ou quando se verificar que a unidade local deixou de adotar os procedimentos ou medidas necessárias para o esclarecimento do delito, causando prejuízo a eficácia e agilidade das investigações.Art. 130. O Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa é composto pelas seguintes Unidades:
I – 1ª Delegacia de Homicídios (1ª DH);
II – 2ª Delegacia de Homicídios (2ª DH);
III – 3ª Delegacia de Homicídios (3ª DH);
IV– 4ª Delegacia de Homicídios (4ª DH);
V– 5ª Delegacia de Homicídios (5ª DH);
VI – Delegacia de Proteção à Pessoa (DPP);
VII – Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas (SICRIDE);
VIII– Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Saúde (DECRISA);
IX – Núcleo de Inteligência Policial (NIP/DHPP);
X – Seção de Papiloscopia.
 
Subseção I
Das Delegacias de Homicídios
 
Art. 131. Às Delegacias de Homicídios, com atribuição na Capital, compete a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a pessoa, com ou sem autoria certa, previsto no art. 121 e §3º do art. 129 do Código Penal Brasileiro, além da investigação das mortes a esclarecer quando presentes indícios de crime, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito apresentado por outras forças policiais, caso em que a ocorrência será encaminhada à Central de Flagrantes e a condução e conclusão do inquérito policial competirá ao Delegacia de Polícia da área.
1º Não se inclui na competência das Delegacias de Homicídio:I – a investigação do crime de roubo seguido de morte (latrocínio), cuja atribuição pertence às unidades do Departamento Estadual de Combate a Crimes Patrimonias (DCCP);
II – a investigação das mortes ocorridas em confronto policial, cuja atribuição pertence a Delegacia de Polícia da área, ressalvados os casos de confronto envolvendo policial civil.
2º Nas hipóteses do parágrafo acima, as equipes do DHPP poderão, mediante solicitação da unidade competente, prestar suporte imediato no levantamento técnico de local de crime e nas diligências preliminares urgentes, remetendo posteriormente o expediente à unidade competente.Art. 132. As Delegacias de Homicídios da capital estão assim distribuídas:
I – 1ª Delegacia de Homicídios: com circunscrição nos Bairros Abranches, Ahú, Alto da Glória, Alto da XV, Atuba, Bacacheri, Bairro Alto, Barreirinha, Batel, Bigorrilho, Boa Vista, Bom Retiro, Botiatuvinha, Cabral, Cachoeira, Cascatinha, Centro, Centro Cívico, Hugo Lange, Jardim Social, Juvevê, Lamenha Pequena, Mercês, Orleans, Pilarzinho, Riviera, Santa Cândida, Santa Felicidade, São Braz, São Francisco, São João, São Lourenço, Taboão, Tingui e Vista Alegre;
II – 2ª Delegacia de Homicídios: com circunscrição nos Bairros Água Verde, Cajuru, Capão da Imbuía, Cristo Rei, Guabirotuba, Guaíra, Hauer, Jardim Botânico, Jardim das Américas, Parolim, Prado Velho, Rebouças e Tarumã;
III – 3ª Delegacia de Homicídios: com circunscrição nos Bairros Augusta, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Capão Raso, Cidade Industrial, Fanny, Fazendinha, Lindoia, Mossunguê, Novo Mundo, Portão, Santa Quitéria, Santo Inácio, São Miguel, Seminário, Vila Izabel e Xaxim;
IV – 4ª Delegacia de Homicídios: com circunscrição nos Bairros Campo do Santana, Caximba, Pinheirinho, Tatuquara e Umbará.
V – 5ª Delegacia de Homicídios: com circunscrição nos Bairros Alto Boqueirão, Boqueirão, Ganchinho, Sítio Cercado e Uberaba.
 
Subseção II
Da Delegacia de Proteção à Pessoa
 
Art. 133. À Delegacia de Proteção à pessoa, com atuação em Curitiba, compete:
I – a apuração dos crimes dolosos contra a pessoa, previstos nos artigos 122, 123, 124, 125 e 126 do Código Penal;
II – a análise dos Boletins de Ocorrência de suicídio e de mortes a apurar sem indícios de crime;
III – a investigação e procura de pessoas desaparecidas.
 
Subseção III
Do Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas
 
Art. 134. Ao Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas compete:
I – conduzir investigações de crianças desaparecidas na capital e prestar apoio técnico e especializado a outras unidades territoriais da Polícia Civil quando solicitado;
II – executar o monitoramento e manter cadastro contendo dados pessoais e sinais identificadores de todas as crianças desaparecidas no Paraná, bem como registros referentes as circunstâncias do desaparecimento;
III – promover a difusão das ocorrências através dos diversos meios de comunicação.
Parágrafo único. As Unidades da Polícia Civil deverão prestar ao SICRIDE todo o apoio solicitado para a realização de buscas e resgates quando necessário.
 
Subseção IV
Da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde
 
Art. 135. À Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde compete a prevenção, repressão e investigação dos ilícitos penais contra a saúde e acidentes de trabalho, ocorridos em Curitiba, assim considerados:
I – crimes contra a saúde, previstos nos art. 267 a 285, do Código Penal;
II – crimes previstos nos arts. 121 e 129, do Código Penal, praticados por médicos e outros profissionais da saúde, no exercício de sua profissão, bem como por profissionais que se proponham a realizar procedimentos afetos a profissionais da saúde;
III – crime de perigo de contágio de moléstia grave, previsto no artigo 131, do Código Penal, em situação de endemia/epidemia/pandemia, excetuadas as atribuições do NUCRIA e da Delegacia da Mulher;
IV – crime de estelionato e outras fraudes que envolvam fraudes e cobranças indevidas envolvendo o Sistema Único de Saúde – SUS (Artigo 171, § 3º., do Código Penal).
V – acidentes de trabalho que resultem morte.
Parágrafo único. A DECRISA poderá atuar em todo o Estado do Paraná, em cooperação ou concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, especialmente na apuração dos crimes afetos à sua esfera de competência que demandem investigação de maior complexidade, praticados em território de mais de um município ou relacionados com outros estados da Federação, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado, no interesse público ou quando se verificar que a unidade local deixou de adotar os procedimentos ou medidas necessárias para o esclarecimento do delito, causando prejuízo a eficácia e agilidade das investigações.
 
Subseção V
Do Núcleo de Inteligência Policial
 
Art. 136. Ao Núcleo de Inteligência Policial – NIP/DHPP, coordenado por Delegado de Polícia, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do DHPP especialmente:
I – executar e cumprir o Plano de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná, no que se refere à área de atuação do DHPP, em conformidade com as normas, instruções, manuais, regulamentos e diretrizes expedidos pelo Departamento de Inteligência Policial da PCPR;
II – realizar a busca, coleta, processamento, análise, interpretação e difusão de dados, estatísticas e documentos de inteligência relacionados a crimes de homicídio e correlatos;
III – compartilhar dados e conhecimentos com o Departamento de Inteligência Policial da PCPR, observando os princípios da oportunidade e da compartimentação;
IV – assegurar a observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) e Doutrina Nacional de Inteligência de Polícia Civil (DNIPC);
V – manter e atualizar banco de dados com informações sobre investigações conduzidas pelo Departamento, bem como sobre indivíduos e organizações criminosas envolvidas na prática de homicídios e crimes conexos;
VI – executar outras atividades correlatas, conforme determinação do Diretor do DHPP.
 
Subseção VI
Da Seção de Papiloscopia
 
Art. 137. À Seção de Papiloscopia, unidade de apoio ao DHPP, integrada por Papiloscopistas Policiais, compete a promoção da identificação, coleta, análise e confronto dos vestígios de interesse para as investigações do DHPP.
 
Seção III
Do Departamento Estadual de Combate à Corrupção
 
Art. 138. Ao Departamento Estadual de Combate à Corrupção – DECCOR compete:
I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes às investigações dos crimes de corrupção e crimes que importem em dano ao erário, além dos respectivos crimes que lhe sejam conexos, atuando de maneira descentralizada e articulada através de seus Núcleos Regionais, os quais poderão desenvolver investigações criminais de forma autônoma ou conjunta;
II – elaborar planos de ação e projetos voltados à prevenção e ao combate à corrupção e sonegação fiscal;
III – propor ao Delegado–Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná a celebração de acordos e termos de cooperação técnica com órgãos das esferas federal, estadual e municipal, objetivando o compartilhamento de informações e o apoio operacional às atividades de polícia judiciária no âmbito de atuação do DECCOR;
IV – promover a integração das unidades do Departamento, padronizando procedimentos, difundindo conhecimentos e incentivando a capacitação continuada dos servidores, com foco no aprimoramento das técnicas investigativas e operacionais.
Parágrafo único. O DECCOR poderá atuar em todo o Estado do Paraná, em cooperação ou concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, especialmente na apuração dos crimes afetos à sua esfera de competência que demandem investigação de maior complexidade, praticados em território de mais de um município ou relacionados com outros estados da Federação, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado, no interesse público ou quando se verificar que a unidade local deixou de adotar os procedimentos ou medidas necessárias para o esclarecimento do delito, causando prejuízo a eficácia e agilidade das investigações.
Art. 139. O Departamento Estadual de Combate à Corrupção é composto
I – Núcleos Regionais sediados nas cidades de Curitiba, Londrina, Maringá, Cascavel e Foz do Iguaçu;
II –  Núcleo Especializado de Combate a Crimes Fazendários;
II – Centro Integrado de Pesquisa e Análise de Dados – CIPAD;
III – Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro – LAB–LD/DECCOR.
 
Subseção I
Dos Núcleos Regionais
 
Art. 140.  Os Núcleos Regionais do DECCOR possuem as seguintes áreas de atuação circunscricional:
I – Núcleo Curitiba, área de atuação correspondente ao Departamento de Polícia da Região Metropolitana e 1a, 3ª, 4ª, 13ª, 14ª e 18ª Subdivisões Policiais do Interior; 
II – Núcleo Regional Londrina, área de atuação correspondente a 10ª, 11ª, 12ª,17ª e 22ª Subdivisões Policiais do Interior;
III – Núcleo Regional Maringá, área de atuação correspondente a 7ª, 8ª, 9ª e 21ª Subdivisões Policiais do Interior;
IV – Núcleo Regional Cascavel, área de atuação correspondente a 2ª, 15ª, 16ª e 20ª Subdivisões Policiais do Interior; e
V – Núcleo Regional Foz do Iguaçu, área de atuação correspondente a 5ª, 6ª e 19ª Subdivisões Policiais do Interior.
Parágrafo único. O DECCOR – Núcleo Regional Curitiba – contará com Núcleo Especializado de Combate a Crimes Fazendários para atuação permanente voltada ao enfrentamento de delitos de natureza tributária.
Art. 141. Compete aos Núcleos Regionais do DECCOR: 
I – apurar crimes de corrupção, especialmente as infrações penais previstas no Capítulo I, Título XI, do Código Penal Brasileiro e em leis penais especiais, crimes que importem em dano ao erário, além dos respectivos crimes que lhe sejam conexos, com ênfase naqueles de maior complexidade e lesividade;
II – instaurar inquéritos policiais, por sua iniciativa exclusiva, para a investigação dos crimes de sua atribuição;
III – analisar, quando provocado, a conveniência e a oportunidade de atuação quanto a informações e inquéritos que lhe forem remetidos por outras unidades territoriais com  competência concorrente.
 
Subseção II
Do Centro Integrado de Pesquisa e Análise de Dados
 
Art. 142. Ao Centro Integrado de Pesquisa e Análise de Dados – CIPAD compete a organização, a disponibilização e a realização de serviços tecnológicos voltados à extração, processamento, cruzamento e análise de dados e documentos de interesse para as investigações criminais, especialmente aquelas voltadas para o combate a corrupção e descapitalização do crime organizado.
1º O CIPAD será integrado por policiais civis lotados no DECCOR e Peritos Criminais da Polícia Científica do Estado do Paraná, devendo ainda atuar de forma integrada com o Departamento de Inteligência da Polícia Civil, por meio do LAB–LD/DIP.2º Para plena operacionalização do CIPAD, poderão ser firmadas parcerias com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, sempre que possível, através de Acordos de Cooperação Técnica, visando assim promover a integração entre os órgãos, formalizar o compartilhamento de dados e informação, e instrumentalizar a atuação conjunta, inclusive mediante forças–tarefas.Art. 143. O Centro Integrado de Pesquisa e Análise de Dados – CIPAD será coordenado por Delegado de Polícia do Departamento Estadual de Combate à Corrupção, indicado pelo Diretor do DECCOR.
 
Subseção III
Do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro
 
Art. 144. Compete ao LAB–LD/DECCOR a condução de investigações próprias e o auxílio especializado em investigações referentes aos delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores conduzidas por outras Unidades no âmbito do Departamento Estadual de Combate à Corrupção, visando a descapitalização do crime organizado, a recomposição dos danos causados ao erário e a recuperação de ativos.
Art. 145. O Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro poderá contar com apoio técnico especializado prestado por Peritos da Polícia Científica e Auditores Fiscais da Receita Estadual, mediante instrumento próprio de cooperação, preservadas as atribuições legais e o vínculo funcional dos agentes participantes com os órgãos de origem.
 
Seção IV
Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico
 
Art. 146. Ao Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico – DENARC compete:
I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes a prevenção e repressão ao tráfico de drogas e crimes conexos;
II – elaborar planos de ação e projetos voltados à prevenção e repressão ao tráfico de drogas e ao enfrentamento das organizações criminosas cuja atuação esteja relacionada ao narcotráfico e aos delitos conexos;”
III – propor ao Delegado–Geral a celebração de acordos e termos de cooperação técnica com órgãos das esferas federal, estadual e municipal, objetivando o compartilhamento de informações e o apoio operacional às atividades de polícia judiciária no âmbito de atuação do DENARC;
IV – promover a integração das unidades do Departamento, padronizando procedimentos, difundindo conhecimentos e incentivando a capacitação continuada dos servidores, com foco no aprimoramento das técnicas investigativas e operacionais.
Parágrafo único. O DENARC poderá atuar em todo o Estado do Paraná, em cooperação ou concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, especialmente em investigações que envolvam organizações criminosas ligadas ao narcotráfico e delitos correlatos ou que demandem atuação interestadual, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado, no interesse público ou quando se verificar que a unidade local deixou de adotar os procedimentos ou medidas necessárias para o esclarecimento do delito, causando prejuízo a eficácia e agilidade das investigações.
Art. 147. O DENARC é composto pelas seguintes Unidades:
I – 1ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico;
II – 2ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico;
III – Núcleos Regionais sediados nas cidades de Londrina, Maringá, Foz do Iguaçu, Cascavel e Pato Branco. 
IV – Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB–LD/DENARC);
V – Núcleo de Inteligência Policial – NIP/DENARC.
 
 
 
 
 
Subseção I
Das Delegacias de Repressão ao Narcotráfico e Núcleos Regionais
 
Art. 148. Compete a 1ª e 2ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico (com sedes em Curitiba) e aos Núcleos Regionais:
I – apurar crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e delitos conexos, com ênfase naqueles de maior complexidade e lesividade;
II – instaurar inquéritos policiais, por sua iniciativa exclusiva, para a investigação de crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, incluindo a lavagem de dinheiro decorrente do narcotráfico;
III – analisar, quando provocado, a conveniência e a oportunidade de atuação quanto a informações e inquéritos que lhe forem remetidos por outras unidades territoriais com  competência concorrente;
IV – promover ou participar de ações e programas comunitários voltados à conscientização sobre os efeitos nocivos das drogas.
 
Subseção II
Do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro
 
Art. 149. Ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico (LAB–LD/DENARC) compete a condução de investigações próprias e o auxílio especializado em investigações referentes aos delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, decorrentes do narcotráfico, conduzidas por outras Unidades integrantes do DENARC, visando a descapitalização do crime organizado e a recuperação de ativos.
Art. 150. O Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro poderá contar com apoio técnico especializado prestado por Peritos da Polícia Científica e Auditores Fiscais da Receita Estadual, mediante instrumento próprio de cooperação, preservadas as atribuições legais e o vínculo funcional dos agentes participantes com os órgão de origem. 
 
 
Subseção III
Do Núcleo de Inteligência
 
Art. 151. Ao Núcleo de Inteligência Policial – NIP/DENARC, coordenado por Delegado de Polícia, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico, especialmente:
I – executar e cumprir o Plano de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná, no que se refere à área de atuação do DENARC, em conformidade com as normas, instruções, manuais, regulamentos e diretrizes expedidos pelo Departamento de Inteligência Policial da PCPR;
II – realizar a busca, coleta, processamento, análise, interpretação e difusão de dados e documentos de inteligência relacionados ao narcotráfico e crimes correlatos;
III – compartilhar dados e conhecimentos com o Departamento de Inteligência Policial da PCPR, observando os princípios da oportunidade e da compartimentação;
IV – assegurar a observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) e Doutrina Nacional de Inteligência de Polícia Civil (DNIPC);
V – manter e atualizar, no âmbito de suas atribuições, bancos de dados e registros de inteligência relacionados às investigações conduzidas pelo Departamento e a pessoas ou organizações relacionadas ao narcotráfico e crimes conexos, observados a finalidade institucional, os níveis de acesso e sigilo, a segurança da informação e os direitos e garantias fundamentais,
VI – executar outras atividades correlatas, conforme determinação do Diretor do DENARC.
 
 
 
 
 
Seção V
Do Departamento Estadual de Repressão ao Crime Organizado
 
Art. 152. Ao Departamento Estadual de Repressão ao Crime Organizado – DRACO compete:
I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas referentes ao acompanhamento, investigação, repressão e desarticulação de organizações criminosas, nos termos da Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e de organizações criminosas ultraviolentas, denominadas facções criminosas, grupos paramilitares e milícias privadas, nos termos da Lei Federal nº 15.358, de 24 de março de 2026, atuando de forma especializada e integrada com outros órgãos de segurança e controle;
II – prestar apoio especializado a outras unidades da Polícia Civil em investigações de organizações criminosas de alta complexidade;
III – elaborar planos de ação e projetos voltados à prevenção e repressão ao crime organizado;
IV – propor ao Delegado–Geral a celebração de acordos e termos de cooperação técnica com órgãos das esferas federal, estadual e municipal, objetivando o compartilhamento de informações e o apoio operacional às atividades de polícia judiciária no âmbito de atuação do DRACO;
V – promover a integração das unidades do Departamento, padronizando procedimentos, difundindo conhecimentos e incentivando a capacitação continuada dos servidores, com foco no aprimoramento das técnicas investigativas e operacionais.
Parágrafo único. O DRACO poderá atuar em todo o Estado do Paraná, em cooperação ou concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, especialmente em investigações que envolvam organizações ou facções criminosas, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado, no interesse público ou quando se verificar que a unidade local deixou de adotar os procedimentos ou medidas necessárias para o esclarecimento do delito, causando prejuízo a eficácia e agilidade das investigações.
Art. 153. O DRACO é composto pelas seguintes Unidades Policiais:
I – 1ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (1ª DRACO);
II – 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (2ª DRACO);
III – Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB–LD/DRACO);
IV – Núcleo de Inteligência Policial (NIP/DRACO).
 
Subseção I
Das Delegacias de Repressão ao Crime Organizado
 
Art. 154. Compete a 1ª e 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (com sedes em Curitiba):
I – instaurar inquéritos policiais, por sua iniciativa exclusiva, para a investigação de crimes de qualquer natureza, praticados por organizações ou facções criminosas nos termos da Lei 12.850/2013, bem como os previstos na Lei 15.358/2026 praticados por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, com ênfase naqueles de maior complexidade e lesividade, incluindo o combate a lavagem de dinheiro com o objetivo de promover a descapitalização do crime organizado e a recuperação de ativos;
II – analisar, quando provocado, a conveniência e a oportunidade de atuação quanto a informações e inquéritos que lhe forem remetidos por outras unidades territoriais com competência concorrente.
 
Subseção II
Do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro
(LAB–LD/DRACO)
 
Art. 155. Ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Departamento Estadual de Repressão ao Crime Organizado (LAB–LD/DRACO) compete a condução de investigações próprias e o auxílio especializado em investigações referentes aos delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores conduzidas por outras Unidades integrantes do DRACO, visando a descapitalização do crime organizado e a recuperação de ativos.
Art. 156. O Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro poderá contar com apoio técnico especializado prestado por Peritos da Polícia Científica e Auditores Fiscais da Receita Estadual, mediante instrumento próprio de cooperação, preservadas as atribuições legais e o vínculo funcional dos agentes participantes com os órgãos de origem.
 
Subseção III
Do Núcleo de Inteligência
 
Art. 157. Ao Núcleo de Inteligência Policial – NIP/DRACO, coordenado por Delegado de Polícia, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento Estadual de Repressão ao Crime Organizado, especialmente:
I – acompanhar a movimentação e manter atualizado banco de dados interno com registro das estruturas hierárquicas, lideranças, membros, áreas de interesse e atuação das organizações e facções criminosas atuantes, dentro e fora dos presídios, no estado do Paraná;
II – estudar e conhecer a forma de atuação das principais organizações e facções criminosas locais ou regionais que atuam, dentro e fora dos presídios, em outros estados da Federação; 
III – executar e cumprir o Plano de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná, no que se refere à área de atuação do DRACO, em conformidade com as normas, instruções, manuais, regulamentos e diretrizes expedidos pelo Departamento de Inteligência Policial da PCPR;
III – realizar a busca, coleta, processamento, análise, interpretação e difusão de dados e documentos de inteligência relacionados com a esfera de atuação do DRACO;
IV – compartilhar dados e conhecimentos com o Departamento de Inteligência da Polícia Civil, observando os princípios da oportunidade e da compartimentação;
V – assegurar a observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) e Doutrina Nacional de Inteligência de Polícia Civil (DNIPC);
VI – manter e atualizar banco de dados com informações sobre investigações conduzidas pelo Departamento;
VII – executar outras atividades correlatas, conforme determinação do Diretor do DRACO.
Art. 158. As unidades da Polícia Civil deverão encaminhar, obrigatoriamente, ao DRACO e à DIP informações relacionadas a atuação e a qualificação de membros de organizações e facções criminosas que chegarem ao seu conhecimento, bem como prestar todo o apoio quando solicitado por estas Unidades Especializadas.
 
Seção VI
Do Departamento de Operações Especiais
 
Art. 159. Ao Departamento de Operações Especiais (DOESP), dirigido por Delegado de Polícia com curso específico de Operações Táticas Especiais, compete:
I – planejar, coordenar e executar operações especiais de repressão criminal, com alto grau de complexidade e risco;
II – apoiar técnica e operacionalmente as unidades da Polícia Civil nas ações que demandem emprego de táticas especiais, resgate de reféns, neutralização de ameaças armadas, uso de aeronaves e uso de cães policiais;
III – prestar apoio técnico e operacional especializado para a localização e prisão de criminosos considerados de alta prioridade pela Polícia Civil do Paraná;
IV – executar, por determinação do Diretor ou de autoridade superior, atividades relacionadas à proteção e segurança de dignitários;
V – auxiliar nas escoltas especiais de presos de alta periculosidade e testemunhas sob proteção;
VI – prestar apoio especializado para o cumprimento de mandados judiciais no âmbito da PCPR;
VII – promover, em conjunto com a Escola Superior de Polícia, treinamento, capacitação e atualização técnico–operacional contínua de seus integrantes e de outras unidades da Polícia Civil;
VIII – coordenar, em conjunto com a Escola Superior de Polícia Civil, o Curso de Operações Táticas Especiais, Curso de Operações Policiais, Curso de Operações Aéreas e Curso de Cinotecnia Policial;
IX – manter articulação com forças de segurança estaduais e federais para operações integradas;
X – operar, manter e aprimorar o acervo tático, balístico, tecnológico e aeronáutico da PCPR;
XI – elaborar relatórios técnicos e avaliações de risco para subsidiar a tomada de decisão em missões especiais;
XII – propor ao Delegado–Geral a formalização de convênios e termos de cooperação técnica no seu âmbito de atuação;
XIII – executar outras atividades correlatas ou determinadas pela Direção–Geral da PCPR.
Art. 160. O Departamento de Operações Especiais (DOESP) é composto pelas seguintes Unidades:
I – Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial – TIGRE;
II – Grupamento de Resposta Imediata – GRI;
III – Grupamento de Operações Aéreas – GOA;
IV – Núcleo de Operações com Cães – NOC
Parágrafo único. As Unidades do DOESP deverão manter um regime semanal de treinamento e os policiais nelas lotados deverão ser submetidos quadrimestralmente a testes específicos de proficiência técnica e física.
 
Subseção I
Do Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial
 
Art. 161. Ao TIGRE, dirigido por Delegado de Polícia com curso específico de Operações Táticas Especiais, compete:
I – investigar, com exclusividade, em todo o Estado do Paraná, do crime de extorsão mediante sequestro, em todas as suas modalidades (art. 159, do Código Penal);
II – prestar apoio especializado e operacional às unidades da PCPR nas investigações de crimes de sequestro e cárcere privado, sem prejuízo das atribuições de polícia judiciária da unidade local responsável pela apuração dos fatos;
III – planejar e executar operações de alto risco;
IV – executar operações embarcadas e aquáticas relacionadas às atividades de polícia judiciária, investigação criminal e apoio tático;
V – prestar atendimento a situações especiais de crise, sempre que houver acionamento pelo Diretor do DOESP ou Delegacia–Geral da PCPR.
1º Para ser lotado no TIGRE o policial civil, de qualquer carreira, deverá ter concluído com aproveitamento o Curso de Operações Táticas Especiais (COTE) da Polícia Civil do Estado do Paraná.2º O TIGRE possui a seguinte estrutura orgânica:I – Coordenação Geral;
II – Seção Administrativa;
III – Grupos Táticos;
IV – Equipe de Negociação;
V – Equipe de Sniper e Atiradores Designados;
VI – Seção de Inteligência e Investigação Policial;
VII – Seção de Doutrina e Capacitação.
3º As atribuições das unidades do parágrafo anterior serão detalhadas em regimento interno do TIGRE. 
Subseção II
Do Grupamento de Resposta Imediata
 
Art. 162. Ao GRI, dirigido por Delegado de Polícia com curso específico de Operações Táticas Especiais ou Curso de Operações Policiais, compete:
I – a manutenção de equipes de plantão 24/7 para pronta intervenção em situações emergenciais de segurança pública ou em apoio as demais Unidades da Polícia Civil, conforme determinação do Diretor do DOESP ou Delegacia–Geral da PCPR;
II – o atendimento de ocorrências envolvendo policiais civis, na capital e RMC; 
III – a execução de atividades de segurança das instalações e do patrimônio das unidades orgânicas da Polícia Civil do Estado do Paraná, quando solicitado, sempre que estas estejam ameaçadas de invasão, depredação ou outra situação de risco, garantindo a manutenção ou restabelecimento do seu normal funcionamento;
IV – a execução de outras atividades determinadas pelo Diretor do DOESP ou Delegacia–Geral da PCPR.
Parágrafo único. Para ser lotado no GRI o policial civil, de qualquer carreira, deverá ter  concluído com aproveitamento o Curso de Operações Táticas Especiais (COTE) ou Curso de Operações Policiais (COP), ambos da Polícia Civil do Estado do Paraná.
 
Subseção III
Do Grupamento de Operações Aéreas
 
Art. 163. Ao GOA compete prestar apoio aéreo operacional às atividades da Polícia Civil, em especial:
I – executar operações aéreas de Polícia Judiciária e de Investigações Criminais;
II – executar a repressão aérea dos crimes de tráfico de drogas e correlatos em áreas urbanas, rurais, litorâneas e de fronteira;
III – executar missões de apoio aéreo às operações da Polícia Civil;
IV – executar o reconhecimento aéreo de áreas de interesse para as investigações das unidades da Polícia Civil;
V – atuar e apoiar as ações de inteligência;
VI – atuar como plataforma de observação aérea nas ações e operações da Polícia Civil;
VII – promover o suporte aéreo armado;
VIII – transportar policiais civis a lugares de difícil acesso ou imediato emprego de grupos táticos em operações helitransportadas;
IX – apoiar no cumprimento de mandados judiciais;
X – realizar o transporte de policiais civis em serviço para quaisquer locais de interesse da Polícia Civil;
XI – promover o acompanhamento de prisão e remoção de preso de alta periculosidade;
XII – apoiar órgãos Federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de aeronaves;
XIII – executar outras missões conforme diretrizes do Departamento de Operações Especiais.
1º O GOA será chefiado por Delegado de Polícia, titular de licença de piloto comercial, expedida pela ANAC ou outro órgão regulamentador;2º O GOA, com sede em Curitiba atuará em todo o território estadual, podendo a Administração criar bases operacionais no interior do Estado do Paraná, instituídas na forma da Lei, conforme planejamento institucional e disponibilidade orçamentária.Art. 164. O GOA possui a seguinte estrutura orgânica:
I – Seção Administrativa;
II – Seção de Operações Aéreas;
III – Seção de Segurança de Vôo;
IV – Seção de Suprimentos e Manutenção;
V – Seção de Doutrina e Capacitação.
1º As atribuições das Seções previstas neste artigo e os requisitos de habilitação para o desempenho das funções operacionais no GOA serão definidos em regimento interno elaborado pelo Coordenador da Unidade e aprovado pelo Diretor do DOESP.2º Para ser lotado como piloto na Seção de Operações Aéreas do GOA, o policial civil, de qualquer carreira, deverá ter no mínimo a habilitação de piloto privado de helicóptero ou avião, e para ser lotado como operador aerotático deverá ter concluído com aproveitamento o Curso de Operações Aéreas (COA) da Polícia Civil do Estado do Paraná, ou congênere realizado por outra instituição policial. 
 
Subseção IV
Do Núcleo de Operações com Cães
 
Art. 165. Ao NOC compete:
I – planejar, coordenar e executar atividades relacionadas à cinotecnia e cinoterapia no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
II – auxiliar na prevenção e repressão qualificada ao tráfico de drogas e outros delitos por meio da utilização de cães policiais, atendendo às demandas das unidades da Polícia Civil do Paraná ou por iniciativa própria do DOESP;
III – prestar apoio operacional a órgãos federais, estaduais e municipais que necessitem do emprego de cães policiais em suas atividades;
IV – participar de eventos institucionais e programas comunitários voltados à conscientização sobre os efeitos do uso de drogas e ao fortalecimento dos valores da cidadania;
V – definir critérios e avaliar a viabilidade de inclusão e manutenção de cães no plantel da Polícia Civil do Paraná;
VI – zelar pela saúde e pelo bem–estar dos cães sob sua responsabilidade;
VII – estabelecer diretrizes para otimizar o emprego dos cães e padronizar procedimentos operacionais;
VIII – capacitar, em conjunto com a Escola Superior de Polícia Civil, policiais para atividades de cinotecnia, adestramento e condução de cães e promover programas de atualização e aperfeiçoamento;
IX – manter rotina contínua de treinamento para os policiais e os cães;
X – realizar avaliações periódicas de desempenho dos condutores de cães, verificando sua capacidade técnica e efetividade operacional;
XI – avaliar periodicamente a performance técnica dos cães integrantes do plantel da Polícia Civil do Paraná, decidindo sobre sua manutenção ou exclusão;
XII – criar e aplicar protocolos técnicos para certificação dos condutores e cães empregados em atividades operacionais;
XIII – consolidar e manter dados estatísticos sobre as atividades desempenhadas e os resultados das operações com cães;
XIV – executar outras atividades necessárias ao funcionamento administrativo e operacional da unidade.
1º O NOC será coordenado, preferencialmente por Delegado de Polícia, com formação específica em cinotecnia policial.2º O NOC contará com cães treinados para atuação em diversas áreas, especialmente:I – detecção de entorpecentes, armas, munições e explosivos;
II – busca e captura de foragidos da justiça;
III – localização de cadáveres e pessoas desaparecidas;
IV – emprego tático de cães de proteção, visando à redução da letalidade nas intervenções policiais;
V – cinoterapia policial.
3º A promoção de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, a análise de viabilidade para inclusão e manutenção de cães no plantel da Polícia Civil do Paraná, bem como a avaliação periódica do desempenho dos condutores e da performance técnica dos cães, serão realizadas pelos três policiais civis cinotécnicos mais antigos da unidade, sob a supervisão do chefe do NOC, conforme diretrizes e critérios estabelecidos em portaria interna.Art. 166.  Para o planejamento e execução de suas atividades, o Núcleo de Operações com Cães contará com Núcleos Regionais sediados nas cidades de Londrina, Maringá, Pato Branco, Cascavel e Foz do Iguaçu.
Art. 167. São requisitos para integrar o NOC:
I – formação em curso de cinotecnia policial e/ou condução de cães, promovido pela Escola Superior da Polícia Civil do Paraná ou em curso equivalente por ela reconhecido;
II – atuação satisfatória nas avaliações de desempenho de condutores de cães e aprovação nas provas de certificação, conforme critérios estabelecidos pela unidade.
 
 
 
 
Seção VII
Do Departamento Estadual de Combate a Crimes Patrimoniais
 
Art. 168. Ao Departamento Estadual de Combate a Crimes Patrimoniais (DCCP) compete:
I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes às investigações dos crimes de furto e roubo, furto e roubo de veículos, furto e roubo de carga e estelionato, bem como dos crimes que lhe sejam conexos;
II – coordenar a elaboração de planos de atuação e projetos voltados para a prevenção e combate aos crimes afetos a sua esfera de competência, visando aprimorar a qualidade e eficiência das operações e investigações policiais.
Parágrafo único. O DCCP, através de suas Unidades, poderá atuar em todo o estado do Paraná, em cooperação ou concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, na apuração dos crimes afetos a sua esfera de competência que demandem investigação de maior complexidade ou praticados em território de mais de um município ou relacionados com outros Estados da federação, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado, no interesse público ou quando se verificar que a unidade local deixou de adotar os procedimentos ou medidas necessárias para o esclarecimento do delito, causando prejuízo a eficácia e agilidade das investigações.
Art. 169. O DCCP é composto pelas seguintes Unidades:
I – Divisão de Repressão a Furtos e Roubos (DRFR);
II – Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (DRFRV);
III – Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas (DRFRC);
IV – Divisão de Repressão a Estelionatos (DRE).
 
Subseção I
Da Divisão de Repressão a Furtos e Roubos
 
Art. 170. À Divisão de Repressão a Furtos e Roubos compete a investigação dos crimes previstos nos artigos 155 a 158 (inclusive na forma qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal grave), 160, 180 e 180–A do Código Penal, ocorridos em Curitiba, além dos delitos que lhe sejam conexos, quando a autoria for ignorada ou incerta.
1º A Divisão de Repressão a Furtos e Roubos é composta pelas seguintes Unidades:I – 1ª Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos (1ª DRFR), com atribuição circunscricional nos seguintes bairros de Curitiba: Abranches, Ahú, Alto da Glória, Alto da XV, Atuba, Bacacheri, Bairro Alto, Barreirinha, Batel, Bigorrilho, Boa Vista, Bom Retiro, Botiatuvinha, Cabral, Cachoeira, Cascatinha, Centro Cívico, Hugo Lange, Jardim Social, Juvevê, Lamenha Pequena, Mercês, Orleans, Pilarzinho, Rivieira, Santa Cândida, Santa Felicidade, São Braz, São Francisco, São João, São Lourenço, Taboão, Tingui e Vista Alegre;
II – 2ª Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos (2ª DRFR), com atribuição circunscricional nos seguintes bairros de Curitiba: Água Verde, Alto Boqueirão, Boqueirão, Cajuru, Capão da Imbuía, Cristo Rei, Guabirotuba, Hauer, Jardim Botânico, Jardim das Américas, Parolim, Prado Velho, Rebouças, Tarumã e Uberaba;
III – 3ª Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos (3ª DRFR), com atribuição circunscricional nos seguintes bairros de Curitiba: Augusta, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Capão Raso, Cidade Industrial, Fanny, Fazendinha, Guaíra, Lindoia, Mossunguê, Novo Mundo, Portão, Santa Quitéria, Santo Inácio, São Miguel, Seminário, Vila Izabel e Xaxim; e,
IV – 4ª Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos (4ª DRFR), com atribuição circunscricional nos seguintes bairros de Curitiba: Centro, Campo de Santana, Caximba, Ganchinho, Pinheirinho, Sítio Cercado, Tatuquara e Umbará.
2º Excepcionalmente, independentemente da identificação prévia de um ou mais agentes do delito e da competência originária das unidades policiais de área, as Delegacias de Repressão a Furtos e Roubos poderão conduzir e presidir investigações nas seguintes situações:I – nos crimes de grande repercussão ou que gerem comoção social;
II – nos ilícitos que exijam investigações de maior complexidade ou o conhecimento de técnicas especializadas de repressão;
III – quando houver indícios concretos da existência de múltiplas vítimas;
IV – quando houver indícios concretos de que o delito foi ou está sendo praticado por organização ou associação criminosa;
V – nos casos em que seja necessária uma ação coordenada para uma repressão uniforme em mais de um município;
VI – para identificar outros agentes do delito, quando houver indícios concretos de coautoria ou participação;
VII – mediante determinação do Departamento de Crimes Contra o Patrimônio ou da Delegacia–Geral da PCPR.
3º Nas hipóteses do § 2º, as Unidades circunscricionais deverão prestar todo o apoio solicitado pela Especializada.4º A decisão sobre a necessidade de atuação das Delegacias de Repressão a Furtos e Roubos, nas hipóteses elencadas no § 2º, compete ao Delegado Chefe da Divisão de Repressão a Furtos e Roubos, ressalvada a hipótese prevista no inciso VII.5º Havendo inquérito policial ou outro procedimento investigatório em curso em unidade diversa, eventual transferência ou assunção observará o art. 51 da Lei Estadual nº 23.213/2026. 
Subseção II
Da Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos
 
Art. 171. À Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos compete:
I – a investigação dos crimes de furto, roubo, receptação e adulteração de sinal identificador, ocorridos em Curitiba, quando o objeto do ilícito envolver veículo motorizado terrestre, além dos delitos que lhe sejam conexos, com autoria certa ou ignorada.
II – com exclusividade, a baixa definitiva dos gravames de furtos e roubos dos veículos que forem localizados/apreendidos na Capital e na Região Metropolitana de Curitiba, bem como a orientação e apoio às demais Unidades da PCPR no que se refere a estes procedimentos.
1º A Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos é composta pelas seguintes Unidades:I – 1ª Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (1ª DRFRV), com atribuição circunscricional nos seguintes bairros de Curitiba: Abranches, Ahú, Alto da Glória, Alto da XV, Atuba, Bacacheri, Bairro Alto, Barreirinha, Batel, Bigorrilho, Boa Vista, Bom Retiro, Botiatuvinha, Cabral, Cachoeira, Cascatinha, Centro Cívico, Hugo Lange, Jardim Social, Juvevê, Lamenha Pequena, Mercês, Orleans, Pilarzinho, Rivieira, Santa Cândida, Santa Felicidade, São Braz, São Francisco, São João, São Lourenço, Taboão, Tingui e Vista Alegre;
II – 2ª Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (2ª DRFRV), com atribuição circunscricional nos seguintes bairros de Curitiba: Água Verde, Alto Boqueirão, Boqueirão, Cajuru, Capão da Imbuía, Cristo Rei, Guabirotuba, Hauer, Jardim Botânico, Jardim das Américas, Parolim, Prado Velho, Rebouças, Tarumã e Uberaba;
III – 3ª Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (3ª DRFRV), com atribuição circunscricional nos seguintes bairros de Curitiba: Augusta, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Capão Raso, Cidade Industrial, Fanny, Fazendinha, Guaíra, Lindoia, Mossunguê, Novo Mundo, Portão, Santa Quitéria, Santo Inácio, São Miguel, Seminário, Vila Izabel e Xaxim; e,
IV – 4ª Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (4ª DRFRV), com atribuição circunscricional nos seguintes bairros de Curitiba: Centro, Campo de Santana, Caximba, Ganchinho, Pinheirinho, Sítio Cercado, Tatuquara e Umbará.
2º Excepcionalmente, independentemente da competência originária das unidades policiais de área, as Delegacias de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos poderão conduzir e presidir investigações nas seguintes situações:I – nos crimes de grande repercussão ou que gerem comoção social;
II – nos ilícitos que exijam investigações de maior complexidade ou o conhecimento de técnicas especializadas de repressão;
III – quando houver indícios concretos de que o delito foi ou está sendo praticado por organização ou associação criminosa;
V – nos casos em que seja necessária uma ação coordenada para uma repressão uniforme em mais de um município;
VI – mediante determinação do Departamento de Crimes Contra o Patrimônio ou da Delegacia–Geral da PCPR.
3º Nas hipóteses do § 2º, as Unidades circunscricionais deverão prestar todo o apoio solicitado pela Especializada.4º A decisão sobre a necessidade de atuação das Delegacias de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, nas hipóteses elencadas no § 2º, compete ao Delegado Chefe da Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, ressalvada a hipótese prevista no inciso V.5º Havendo inquérito policial ou outro procedimento investigatório em curso em unidade diversa, eventual transferência ou assunção observará o art. 51 da Lei Estadual nº 23.213/2026. 
Subseção III
Da Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas
 
Art. 172. À Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas compete, com exclusividade, a investigação dos crimes de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e receptação ocorridos em Curitiba e Região Metropolitana, quando o objeto do ilícito envolver “cargas”, bem como os delitos que lhe sejam conexos.
1º Para os efeitos deste Decreto, considera–se “carga” a mercadoria legal, de qualquer tipo e valor comercial, exceto valores fiduciários, acompanhada dos documentos legalmente exigíveis e que se encontra ou encontrava em processo regular de transporte embarcado, sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica legalmente habilitada para essa operação.2º Quando se tratar de notícia de crime envolvendo carga, ocorrido na Capital ou na Região Metropolitana, o Boletim de Ocorrência deverá ser, prioritariamente, registrado na Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas, salvo comprovada impossibilidade ou motivo relevante.3º Todos os Boletins de Ocorrência que envolvam furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e receptação de cargas, deverão ser confeccionados – obrigatoriamente –, com a inserção da correspondente política pública: “envolvimento carga” e os BOUs que, excepcionalmente, forem confeccionados em outra Unidade Policial, deverão ser encaminhados imediatamente à DRFRC via sistema. 
Subseção IV
 Da Divisão de Repressão a Estelionatos
 
Art. 173. À Divisão de Repressão a Estelionatos compete a investigação dos crimes de estelionato, demais fraudes ou falsificações, ocorridos em Curitiba, além dos delitos que lhe sejam conexos, quando a autoria for ignorada ou incerta.
1º Inclui–se na competência da DRE a investigação dos delitos patrimoniais cometidos por meio eletrônico ou internet quando a movimentação financeira ilícita se der preponderantemente por ação da vítima, induzida a erro por engenharia social ou qualquer outro meio fraudulento.2º Nos estelionatos praticados por fraude eletrônica, com movimentação financeira via PIX ou transferência bancária, a mera indicação do titular da conta não configura autoria conhecida, ficando mantida a atribuição da DRE para a investigação.3º Excepcionalmente, independentemente da identificação prévia de um ou mais agentes do delito e da competência originária das unidades policiais de área, a Divisão de Repressão a Estelionatos poderá conduzir e presidir investigações nas seguintes situações:I – nos crimes de grande repercussão ou que gerem comoção social;
II – nos ilícitos que exijam investigações de maior complexidade ou o conhecimento de técnicas especializadas de repressão;
III – quando houver indícios concretos da existência de múltiplas vítimas;
IV – quando houver indícios concretos de que o delito foi ou está sendo praticado por organização ou associação criminosa;
V – nos casos em que seja necessária uma ação coordenada para repressão uniforme em mais de um município;
VI – para identificar outros agentes do delito, quando houver indícios concretos de coautoria ou participação;
VII – mediante determinação do Departamento de Crimes Contra o Patrimônio ou da Delegacia–Geral da PCPR.
4º Nas hipóteses do § 3º, as Unidades circunscricionais deverão prestar todo o apoio solicitado pela Especializada.5º Havendo inquérito policial ou outro procedimento investigatório em curso em unidade diversa, eventual transferência ou assunção observará o art. 51 da Lei Estadual nº 23.213/2026.6º A decisão sobre a necessidade de atuação da Divisão de Repressão a Estelionatos, nas hipóteses elencadas no § 3º, compete ao Delegado Chefe desta Unidade, ressalvada a hipótese prevista no inciso VII. 
Seção VIII
Do Departamento Estadual de Polícia Especializada
 
Art. 174.  Ao Departamento Estadual de Polícia Especializada (DPE) compete: 
I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes às investigações dos delitos de trânsito, crimes contra o meio ambiente, crimes contra o consumidor, tráfico, comércio ilegal e desvio sistemático de explosivos, armas ou munições, acidente, explosão ou incêndio causados por produtos controlados ou químicos;
II – planejar, orientar, coordenar e supervisionar as ações de polícia judiciária referentes a atuação da PCPR em grandes eventos e na fiscalização de produtos controlados;
III – coordenar a elaboração de planos de atuação e projetos voltados para a prevenção e combate aos delitos afetos a sua esfera de competência, visando aprimorar a qualidade e eficiência das operações e investigações policiais.
Parágrafo único. O DPE poderá atuar em todo o estado do Paraná, em cooperação ou concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, na execução de ações de fiscalização de atividades controladas e apuração dos delitos afetos a sua esfera de competência que demandem investigação de maior complexidade ou praticados em território de mais de um município ou relacionados com outros Estados da federação, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado, no interesse público ou quando se verificar que a unidade local deixou de adotar os procedimentos ou medidas necessárias para o esclarecimento do delito, causando prejuízo a eficácia e agilidade das investigações.
Art. 175. O Departamento Estadual de Polícia Especializada é composto pelas seguintes Unidades:
I – Delegacia de Repressão a Delitos de Trânsito (DEDETRAN);
II – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA);
III – Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor (DELCON);
IV – Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos (DESARME);
V – Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Eventos (DEMAFE).
 
 
Subseção I
Da Delegacia de Repressão a Delitos de Trânsito
 
Art. 176. À Delegacia de Delitos de Trânsito (DEDETRAN) compete a prevenção e investigação dos delitos previstos no Capítulo XIX, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ocorridos em Curitiba, de autoria conhecida ou desconhecida.
1º Compete ainda à DEDETRAN:I – apurar as infrações penais de menor potencial ofensivo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de serem de autoria conhecida ou desconhecida;
II – participação integrada junto com outros órgãos congêneres em atividades de fiscalização voltadas para a prevenção dos crimes de trânsito;
III – participação ativa em campanhas, fóruns, debates e discussões referentes às políticas públicas de trânsito e à redução de vítimas em sinistros de trânsito; 
IV – participação em debates referentes às diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, bem como acompanhar o seu cumprimento;
 V – adotar as medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e apuração dos crimes contidos nos artigos 297 a 302 do Código Penal, quando se tratar de documento exclusivamente produzido e ou obtido com o objetivo de fraudar a concessão de seguro DPVAT, a obtenção da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, bem como outras fraudes relacionadas aos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
VI – representar a Polícia Civil do Estado do Paraná, por meio de Delegado de Polícia em exercício na Delegacia de Delitos de Trânsito (DEDETRAN) ou outro Delegado indicado pelo Delegado–Geral da Polícia Civil, como membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Município de Curitiba e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN Paraná, conforme disciplinado em norma específica.
2º A atuação da DEDETRAN não exclui a atuação das Unidades Policiais territoriais da região metropolitana de Curitiba e do interior do estado, as quais deverão, em caso de atuação conjunta, prestar o apoio necessário para o desenvolvimento das atividades da Especializada. 
Subseção II
Da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente
 
Art. 177. À Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA), com atuação em Curitiba, compete a prevenção e investigação dos ilícitos penais lesivos ao meio ambiente, previstos nos artigos 256, 270 e 271, do Código Penal, Lei 9605/1998 e Lei 14.785/2023 quando a autoria for ignorada ou incerta.
1º Excepcionalmente, independentemente da identificação prévia de um ou mais agentes do delito e da competência originária das unidades policiais de área, a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente poderá conduzir e presidir investigações nas seguintes situações:I – nos crimes de grande repercussão ou que gerem comoção social;
II – nos ilícitos que exijam investigações de maior complexidade ou o conhecimento de técnicas especializadas de repressão;
III – quando houver indícios concretos da existência de múltiplas vítimas;
IV – quando houver indícios concretos de que o delito foi ou está sendo praticado por organização ou associação criminosa;
V – nos casos em que seja necessária uma ação coordenada para repressão uniforme em mais de um município;
VI – para identificar outros agentes do delito, quando houver indícios concretos de coautoria ou participação;
VII – mediante determinação da Delegacia–Geral da PCPR ou do Diretor do Departamento Estadual de Polícia Especializada.  
2º Nas hipóteses do § 1º, as Unidades circunscricionais deverão prestar todo o apoio solicitado pela Especializada.3º A decisão sobre a necessidade de atuação da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente nas hipóteses elencadas no § 1º compete ao Delegado Chefe desta Unidade, ressalvada a hipótese prevista no inciso VII.4º Compete ainda à DPMA:I    – execução das normas administrativas e penais, quando privativas de órgãos federais, por delegação formal em convênio ou solicitação específica das autoridades competentes;
II   – execução das normas administrativas e penais de direito agrário; e
III  – desenvolvimento de programas, por iniciativa própria ou conjugadamente com organismos rurais e/ou entidades privadas, com destaque para organizações da sociedade civil e demais entidades do terceiro setor, que objetivem a eliminação de processos de poluição prejudiciais ao bem–estar da comunidade, à sua saúde, segurança, à proteção da fauna e da flora, e outros pertinentes à preservação do meio ambiente.
 
 
 
 
 
Subseção III
Da Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor
 
Art. 178. À Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor (DELCON) compete a prevenção e investigação dos crimes contra as relações de consumo, a ordem econômica e infrações penais correlatas previstas na legislação vigente, ocorridos em Curitiba, quando a autoria for ignorada ou incerta.
1º Excepcionalmente, independentemente da identificação prévia de um ou mais agentes do delito e da competência originária das unidades policiais de área, a Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor poderá conduzir e presidir investigações nas seguintes situações:I – nos crimes de grande repercussão ou que gerem comoção social;
II – nos ilícitos que exijam investigações de maior complexidade ou o conhecimento de técnicas especializadas de repressão;
III – quando houver indícios concretos da existência de múltiplas vítimas;
IV – quando houver indícios concretos de que o delito foi ou está sendo praticado por organização ou associação criminosa;
V – nos casos em que seja necessária uma ação coordenada para repressão uniforme em mais de um município;
VI – para identificar outros agentes do delito, quando houver indícios concretos de coautoria ou participação;
VII – mediante determinação da Delegacia–Geral da PCPR ou do Diretor do Departamento Estadual de Polícia Especializada.  
2º Nas hipóteses do § 1º, as Unidades circunscricionais deverão prestar todo o apoio solicitado pela Especializada.3º A decisão sobre a necessidade de atuação da Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor nas hipóteses elencadas no § 1º compete ao Delegado Chefe desta Unidade, ressalvada a hipótese prevista no inciso VII.4º Compete ainda à DELCON:I – participação integrada junto com outros congêneres em operações de fiscalização voltadas para a proteção do consumidor;
II – participação ativa em campanhas, fóruns, debates, e discussões referentes às políticas públicas de proteção ao consumidor.
5º Havendo inquérito policial ou outro procedimento investigatório em curso em unidade diversa, eventual transferência ou assunção observará o art. 51 da Lei Estadual nº 23.213/2026. 
Subseção IV
Da Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos
 
Art. 179. À Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos (DESARME) compete a prevenção e investigação do tráfico, comércio ilegal e desvio sistemático de explosivos, armas ou munições e dos delitos previstos nos artigos 250 a 253, do Código Penal e a instauração de inquérito em casos de acidente, explosão e incêndio causados por produtos controlados ou químicos, corrosivos ou não, ocorridos em Curitiba, quando a autoria for ignorada ou incerta.
1º Excepcionalmente, independentemente da identificação prévia de um ou mais agentes do delito e da competência originária das unidades policiais de área, a Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos poderá conduzir e presidir investigações nas seguintes situações:I – nos crimes de grande repercussão ou que gerem comoção social;
II – nos ilícitos que exijam investigações de maior complexidade ou o conhecimento de técnicas especializadas de repressão;
III – quando houver indícios concretos da existência de múltiplas vítimas;
IV – quando houver indícios concretos de que o delito foi ou está sendo praticado por organização ou associação criminosa;
V – nos casos em que seja necessária uma ação coordenada para repressão uniforme em mais de um município;
VI – para identificar outros agentes do delito, quando houver indícios concretos de coautoria ou participação;
VII – mediante determinação da Delegacia–Geral da PCPR ou do Diretor do Departamento Estadual de Polícia Especializada.  
2º Nas hipóteses do § 1º, as Unidades circunscricionais deverão prestar todo o apoio solicitado pela Especializada.3º A decisão sobre a necessidade de atuação da Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos nas hipóteses elencadas no § 1º compete ao Delegado Chefe desta Unidade, ressalvada a hipótese prevista no inciso VII.4º Compete ainda à DESARME:I – a organização e controle dos serviços relacionados a posse e porte de armas e de munições dos servidores policiais civis, ativos e inativos;
II – o controle e a distribuição de armas e munições no âmbito da Polícia Civil, instaurando inquérito policial e comunicando a Corregedoria Geral da polícia Civil em caso de extravio, furto, roubo ou outras ocorrências correlatas.
 
Subseção V
Da Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Eventos
 
Art. 180. A Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Eventos (DEMAFE), com sede em Curitiba, poderá atuar em todo o Estado do Paraná, para atendimento a jogos de futebol e eventos de grande público.
Art. 181. Compete à Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Eventos (DEMAFE):
I – a apuração dos crimes tipificados nas Leis Federais nº 12.299, de 27 de julho de 2010 e nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorridos no interior dos estádios e em um raio de 5.000 (cinco mil) metros destes, estendendo sua atuação à investigação de outros delitos previstos no Código Penal e em Leis Especiais, desde que relacionados a eventos de grande porte;
II – a análise técnica voltada a expedição de alvarás para eventos de grande porte a serem realizados no Município de Curitiba e em sua Região Metropolitana.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera–se evento de grande porte todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva ou assemelhada, que atenda às seguintes condições de público:
I – igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas em local fechado;
II – igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas em local aberto e fisicamente delimitado.
Art. 182. A atuação da DEMAFE dar–se–á por meio de unidades móveis no local do evento, com o posterior encaminhamento dos procedimentos, quando necessário, às delegacias competentes para a continuidade do procedimento de Polícia Judiciária.
Art. 183. A DEMAFE será apoiada por servidores de outras unidades policiais para reforço e atendimento em eventos de grande público, mediante solicitação do Departamento Estadual de Polícia Especializada (DPE).
 
Seção IX
Do Departamento Estadual de Proteção a Vulneráveis
 
Art. 184. Compete ao Departamento Estadual de Proteção a Vulneráveis (DPV) a organização, orientação, coordenação, supervisão e controle das ações desenvolvidas por suas unidades subordinadas, com atribuições de polícia judiciária para apuração de:
I – crimes praticados contra crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência doméstica;
II – atos infracionais cometidos por adolescentes em conflito com a lei.
1º Compete ainda ao DPV:I – a realização de ações preventivas e a participação integrada junto com outros órgãos congêneres em atividades de fiscalização voltadas para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – a representação da PCPR em órgãos colegiados de proteção a mulher, criança, adolescente, idoso, pessoas com deficiência e outras em situação de vulnerabilidade.  
2º A circunscrição de atuação das Delegacias Especializadas que integram o DPV corresponde à área da respectiva comarca onde está instalada.3º O Departamento Estadual de Proteção a Vulneráveis (DPV) poderá atuar em todo o estado do Paraná, em cooperação ou concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, na execução de ações preventivas e apuração dos delitos afetos a sua esfera de competência que demandem investigação de maior complexidade ou praticados em território de mais de um município ou relacionados com outros Estados da federação, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado, no interesse público ou quando se verificar que a unidade local deixou de adotar os procedimentos ou medidas necessárias para o esclarecimento do delito, causando prejuízo a eficácia e agilidade das investigações.Art. 185. O DPV é composto pelas seguintes Unidades:
I – Coordenadoria de Proteção a Vulneráveis (CPV); 
II – Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher (DM) de Curitiba, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Francisco Beltrão, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Jacarezinho, Londrina, Maringá, Pato Branco, Paranavaí, Ponta Grossa, São José dos Pinhais, Toledo, Umuarama, União da Vitoria;  
III – Núcleos de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crime (NUCRIA) de Curitiba, Paranaguá, Ponta Grossa, Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu;
IV – Delegacia do Adolescente de Curitiba (DA).
 
Subseção I
Da Coordenadoria de Proteção a Vulneráveis
 
Art. 186. À Coordenadoria de Proteção a Vulneráveis compete:
I – promover o aprimoramento e a articulação da política de atendimento e enfrentamento da violência contra as mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e outras em situação de vulnerabilidade social;
II – dar orientação e suporte permanente as demais Unidades da PCPR nos assuntos afetos a sua área de atuação;
III – promover a padronização de procedimentos técnicos e operacionais;
IV – participar ativamente das Redes Interinstitucionais de atendimento às crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres vítimas, promovendo a integração das redes com as unidades policiais;
V – propor  ao Departamento Estadual de Proteção a Vulneráveis a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional na sua esfera de atuação;
VI – receber denúncias afetas às unidades da estrutura do Departamento Estadual de Proteção a Vulneráveis, analisar dados, propor medidas e direcionar o atendimento de casos que envolvam pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade, violência de gênero ou violação de direitos humanos;
VII – realizar estudos de viabilidade para subsidiar o Conselho Superior de Polícia acerca de proposta para a criação de novas unidades no âmbito do Departamento Estadual de Proteção a Vulneráveis;
VIII – designar servidores no âmbito da Departamento Estadual de Proteção à Vulneráveis para realização de palestras e cursos solicitados por outros órgãos.
 
Subseção II
Das Delegacias da Mulher
 
Art. 187. Às Delegacias da Mulher compete, ressalvada a atribuição específica de outras unidades especializadas, a investigação das infrações penais, praticadas contra mulher, maior de dezoito anos, abaixo elencadas:
I – ilícitos penais que configurem violência doméstica e familiar, exclusivamente em razão do gênero, praticados contra a mulher, nos termos dos art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06;
II – crimes contra a dignidade sexual da mulher, previstos nos art. 213, 215, 215–A, 216–B, 217–A, 218–C, dos Capítulos I, II, V do Título VI, do Decreto Lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
III – crime previsto no art. 24–A, da Lei 11.340/06, de descumprimento de medida protetiva de urgência determinada pelo Juízo, quando originado de procedimentos de sua atribuição.
IV – lesão corporal descrita no § 13 o do Art. 129 do Código Penal;
V – feminicídio na forma tentada e consumada, praticados contra a mulher nos termos do artigo 121–A do Código Penal, observado o disposto nos artigos 126, § 1º e 219 deste decreto.
Parágrafo único. Havendo concurso dos crimes previstos no inciso II, com crimes contra o património, a atribuição para apuração deste último será da unidade especializada ou da delegacia de área onde ocorreu o fato.
 
Subseção III
Dos Núcleos de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crime
 
Art. 188. Compete aos Núcleos de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crime (NUCRIA), onde houver, a apuração de ilícitos penais cometidos por pessoa maior de dezoito anos de idade contra a criança e adolescente, na forma que segue:
I – crimes previstos nos artigos 129, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 13; 130 a 133, §§ e incisos; 134, caput, §§ 1º e 2º; 135, caput, e parágrafo único; 136, caput, §§ 1º, 2º e 3º; 146, caput, §§ 1º e 2º; 146–A; 148, caput, § 1º e 2º; 149 e 149–A, §§ e incisos; 213, caput e §§ 1º e 2º; 215, caput e parágrafo único; 215–A; 216–A, § 2º; 216–B, caput e parágrafo único;  217–A, caput e §§; 218; 218–A; 218–B, caput e §§; 218–C e §§; 227 e §§ 1º, 2º e 3º;  228, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 229; 230, §§ 1º e 2º; 242 caput e parágrafo único; 243; 244, caput e parágrafo único; 245, caput e §§ 1º e 2º; 246; 247; e 249, todos do Código Penal Brasileiro;
II – crimes previstos nos artigos 232; 237; 238, caput e parágrafo único; 239, caput e parágrafo único; 240, caput, §§ e incisos; 241; 241–A, caput, §§ e incisos; 241–B, caput, §§ e incisos; 241–C, caput e parágrafo único; 241–D, caput e parágrafo único; 242; 243, 244–A, caput e §§; 244–B, caput e §§, todos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – crimes previstos no artigo 1º, inciso II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura);
IV – crimes Previstos nos artigos 25 e 26, ambos da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel);
V – crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência definido no art. 24–A da Lei Federal n.° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos casos em que a vítima for menor de idade;
Parágrafo Único. Excetuam–se da competência do NUCRIA os crimes previstos nos artigos 241 a 241–D da Lei nº 8.069/90 quando cometidos, exclusivamente em ambiente virtual, sem indícios de contato físico entre autor e vítima, cuja atribuição investigativa será do Departamento de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC) para fatos ocorridos em Curitiba ou da Delegacia local para fatos ocorridos em outras regiões do Estado.
Art. 189. Compete ainda ao NUCRIA:
I – realizar atividades educativas de conscientização sobre os crimes praticados contra as crianças e adolescentes, objetivando a prevenção e incentivando as denúncias de tais abusos, e a integração com outros órgãos e entidades de defesa da criança e do adolescente;
II – estabelecer intercâmbio com as demais unidades policiais civis, orientando–as, quando solicitado, sobre a maneira de atuar nos crimes em que são vítimas crianças ou adolescentes e, quando necessário prestar apoio especializado ou operacional;
III – estabelecer o intercâmbio com o Poder Judiciário, com o Ministério Público estadual e federal e com os Conselho Tutelares, visando a realização de trabalhos conjuntos
IV – receber de hospitais e setores pediátricos, prontos socorros e unidades de saúde, assim como estabelecimentos de ensino, as comunicações de casos de suspeita ou confirmação de crimes de sua atribuição, contra a criança ou adolescente praticados em suas circunscrições (arts. 13 a 15 da Lei Federal nº 13.431/2017);
V – estabelecer permanente contato com os Conselhos Tutelares encaminhando–lhes documentos e informações que se fizerem necessários à adoção de medidas de proteção às crianças e adolescentes e que demandem orientação e amparo às respectivas famílias ou que venham a ensejar a adoção de outras medidas de atribuição desses órgãos, assim como com os programas oficiais ou comunitários de atendimento a crianças e adolescentes vitimizados, recebendo e investigando as notícias por eles encaminhadas acerca da prática de crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 190. Nos locais onde não houver NUCRIA, o atendimento à criança e ao adolescente vítimas de crime contra a dignidade sexual será realizado pela Delegacia da Mulher com atribuição na respectiva base territorial, ou, inexistindo ambas as unidades especializadas, a atribuição recairá sobre a Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição geográfica.
 
Subseção IV
Da Delegacia do Adolescente da Capital
 
Art. 191. À Delegacia do Adolescente, com sede e atuação em Curitiba, compete a prevenção e a apuração dos atos infracionais.
Parágrafo único. Compete ainda à Delegacia do Adolescente estabelecer estreita articulação com o Juízo da Vara da Infância ou Juventude ou com aquele que exercer essa jurisdição, Ministério Público e órgãos de estado para fazer valer os preceitos e garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Seção X
Do Departamento de Repressão a Crimes Cibernéticos
 
Art. 192. Ao Departamento de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC) compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar investigações conduzidas por suas unidades subordinadas;
II – integrar força–tarefa constituída para investigar ataques ou violações a infraestruturas críticas;
III – gerenciar rede 24/7 e canais de cooperação nacional ou internacional e atender demandas urgentes de cooperação relacionadas com crimes cibernéticos;
IV – prestar apoio técnico, operacional e investigativo às demais unidades da Polícia Civil do Paraná em ocorrências que envolvam crimes cibernéticos ou uso intensivo de tecnologia;
V – estabelecer protocolos técnicos para coleta, preservação, análise e cadeia de custódia de evidências digitais;
VI – desenvolver, aplicar e difundir no âmbito da PCPR instrumentos tecnológicos de apoio à investigação de crimes cibernéticos e a produção da prova digital;
VII – propor, no âmbito da PCPR, padrões operacionais e metodológicos para investigação de delitos praticados por meio digital;
VIII – articular–se com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário, agências reguladoras, instituições financeiras, provedores de serviços digitais e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para fins de cooperação técnica e investigativa;
IX – representar a Polícia Civil do Paraná em redes, fóruns, grupos de trabalho e iniciativas de cooperação interinstitucional voltadas ao enfrentamento de crimes cibernéticos;
X – propor normas, manuais e diretrizes internas relativas à investigação de crimes cibernéticos;
XI – propor capacitação, especialização e atualização técnica contínua aos policiais civis que atuem na área de crimes cibernéticos.
Parágrafo único. O DRCC poderá atuar em todo o Estado do Paraná, em cooperação ou concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, especialmente em investigações relacionadas a crimes cibernéticos próprios ou outros crimes praticados por meio da internet ou com uso de recursos de tecnologia da informação, quando houver repercussão estadual ou interestadual, relevância social ou necessidade de especialização técnica, podendo, inclusive, avocar investigações, mediante despacho fundamentado, no interesse público ou quando se verificar que a unidade local deixou de adotar os procedimentos ou medidas necessárias para o esclarecimento do delito, causando prejuízo a eficácia e agilidade das investigações.
Art. 193. O Departamento de Repressão a Crimes Cibernéticos é composto pelas seguintes Unidades:
I – 1ª Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos – 1ª DRCC
II – 2ª Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos – 2ª DRCC
III – 3ª Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos – 3ª DRCC
IV – Núcleo de Inteligência Policial – NIP/DRCC.
 
Subseção I
Das Delegacias de Repressão a Crimes Cibernéticos
 
Art. 194. Às Delegacias de Repressão a Crimes Cibernéticos, com sede e atuação prioritária na capital, compete:
I – a investigação dos crimes informáticos próprios de autoria ignorada ou incerta, incluindo, entre outros:
a) invasão de dispositivo informático;b) interrupção ou perturbação de serviço telemático;c) disseminação de códigos maliciosos;d) ataques a sistemas informatizados e infraestruturas digitais;II – a investigação dos delitos patrimoniais cometidos, de forma anônima, por meio eletrônico ou internet quando a movimentação financeira ilícita ocorrer mediante violação de dispositivo de segurança, instalação de códigos maliciosos (malware), invasão de dispositivo informático ou ataque à infraestrutura lógica de rede, sem qualquer participação ativa da vítima.
III – crimes com repercussão estadual ou interestadual que exijam repressão uniforme e especializada quanto a violação de dispositivo de segurança, invasão de sistemas, disseminação de códigos maliciosos ou ataques à infraestrutura crítica;
IV – a investigação dos crimes previstos nos artigos 241, 241–A, 241–B, 241–C e 241–D da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), praticados exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, sistemas informatizados ou telemáticos, abrangendo a produção, armazenamento, disponibilização, transmissão ou aliciamento online, sem indícios de contato físico entre autor e vítima.
 
Subseção II
Do Núcleo de Inteligência Policial
 
Art. 195. Ao Núcleo de Inteligência Policial (NIP/DRCC), coordenado por Delegado de Polícia, compete:
I – manter banco de dados, estudos e relatórios atualizados sobre as modalidades de crimes virtuais e seus impactos;
II – promover ações de inteligência e contrainteligência policial voltadas à identificação de tendências, modus operandi, grupos criminosos e ameaças emergentes no ambiente cibernético;
III – produzir relatórios técnicos e de inteligência para subsidiar as unidades policiais e de Inteligência, compartilhando metodologias, ferramentas e soluções tecnológicas para a detecção de práticas criminosas cibernéticas;
IV – difundir boas práticas no enfrentamento a crimes cibernéticos;
V – coordenar, orientar e padronizar metodologias, processos e fluxos de coleta, análise e tratamento de dados e informações telemáticas, visando à produção de conhecimento e à obtenção de provas;
VI – executar outras atividades correlatas, conforme determinação do Diretor do DRCC.
 
Seção XI
Do Departamento de Polícia da Capital
 
Art. 196. Ao Departamento de Polícia da Capital (DPCAP) compete, no âmbito da capital do Estado, o planejamento, organização, orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades de polícia judiciária na circunscrição territorial e nos limites de atuação das suas unidades subordinadas
Art. 197. O Departamento de Polícia da Capital é composto pelas seguintes Unidades:
I      – 1º Distrito Policial de Curitiba;
II     – 2º Distrito Policial de Curitiba;
III    – 3º Distrito Policial de Curitiba;
IV   – 4º Distrito Policial de Curitiba;
V    – 5º Distrito Policial de Curitiba;
VI   – 6º Distrito Policial de Curitiba;
VII – 7º Distrito Policial de Curitiba;
VIII – 8º Distrito Policial de Curitiba;
IX   – 9º Distrito Policial de Curitiba;
X    – 10º Distrito Policial de Curitiba;
XI   – 11º Distrito Policial de Curitiba;
XII – 12º Distrito Policial de Curitiba;
XIII – 13º Distrito Policial de Curitiba;
XIV – 1ª Central Regional de Flagrantes de Curitiba (1ª CRF);
XV – Central de Controle de Mandados e Movimentação de Presos.
 
Subseção I
Dos Distritos Policiais da Capital
 
Art. 198. Aos Distritos Policiais de Curitiba cabe, de forma descentralizada, à investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes e contravenções penais de autoria conhecida ou desconhecida, não alcançados pelas Unidades Especializadas.
1º Considera–se autoria conhecida aquela em que o agente está devidamente individualizado, não bastando a identificação precária ou referencial ao possível autor.2º Quando houver múltiplos autores basta um deles ser desconhecido ou meramente referido para que a investigação seja levada a efeito pela Unidade Especializada com atribuição específica para a matéria.3º Os Distritos Policiais de Curitiba possuem atribuições subsidiárias entre si. Art. 199. Os Distritos Policiais de Curitiba devem, independentemente do local do fato, registrar todos os boletins de ocorrência que forem solicitados, encaminhando-os posteriormente à Unidade Policial com atribuição para o processamento, excetuando–se aqueles sobre os quais haja normativa prevendo a exclusividade de outra unidade policial.
Art. 200. Os Distritos Policiais de Curitiba, como unidades territoriais básicas, possuem as seguintes circunscrições de atuação:
I – 1º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo o Bairro Centro.
II – 2º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Água Verde, Rebouças, Prado Velho, Parolin, Guaíra, Lindóia.
III – 3º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Pilarzinho, Vista Alegre, Bom Retiro, Centro Cívico, São Francisco, Mercês, Cabral, Juvevê, Alto da Glória, São Lourenço.
IV – 4º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Ahú, Abranches, Cachoeira, Santa Cândida, Boa Vista, Taboão, Barreirinha.
V – 5º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Atuba, Tingui, Bairro Alto, Jardim Social, Hugo Lange, Alto da XV, Bacacheri
VI – 6º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Tarumã, Cristo Rei, Jardim Botânico, Jardim das Américas, Capão da Imbuia, Cajuru.
VII – 7º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Uberaba, Hauer, Boqueirão, Guabirotuba.
VIII – 8º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Fanny, Portão, Novo Mundo, Capão Raso, Xaxim.
IX – 9º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Mossunguê, Campina do Siqueira, Vila Isabel, Santa Quitéria, Campo Comprido, Seminário, Bigorrilho, Batel.
X – 10º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Pinheirinho, Sitio Cercado, Alto Boqueirão, Ganchinho.
XI – 11º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Augusta, São Miguel, Cidade Industrial, Fazendinha.
XII – 12º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Lamenha Pequena, São João, Butiatuvinha, Santa Felicidade, Cascatinha, São Braz, Orleans, Riviera, Santo Inácio.
XIII – 13º Distrito Policial de Curitiba, compreendendo os Bairros Tatuquara, Campo de Santana, Umbará, Caximba.
 
 
 
 
 
Subseção II
Da 1ª Central Regional de Flagrantes de Curitiba
 
Art. 201. A estrutura, o funcionamento, as rotinas e a metodologia de trabalho da Central Regional de Flagrantes de Curitiba será regulamentada por resolução do Conselho Superior de Polícia.
 
Subseção III
Da Central de Controle de Mandados e Movimentação de Presos
 
Art. 202. À Central de Controle de Mandados e Movimentação de Presos compete:
I – prestar apoio para a movimentação dos presos sob a custódia da Polícia Civil, em especial na capital e região metropolitana, para implantação junto ao Sistema Penitenciário, audiências quando requisitadas e cumprimento de determinações judiciais;
II – a remoção e transporte de presos da Polícia Civil de/para outros estados da Federação, excepcionalmente, desde que sob a custódia da Polícia Judiciária;
III – adotar medidas necessárias para implantação dos mandados judiciais de prisão oriundos dos demais Estados da Federação e Justiça Federal, sejam eles cíveis ou criminais, nos respectivos sistemas informatizados;
IV – realizar as anotações de atualização e proceder as baixas no sistema, quando de suas revogações judiciais;
V – identificar inconsistências gráficas ou documentais em mandados de prisão e adotar as providências necessárias junto ao órgão expedidor para sua regularização;
VI – dar suporte as demais unidades policiais nas inclusões e baixas de ordens judiciais oriundas de outros Estados da Federação e da Justiça Federal;
VIII – atender as solicitações de outros órgãos públicos, sejam federais ou estaduais nos assuntos relacionados aos Mandados de Prisão.
 
Seção XII
Do Departamento de Polícia da Região Metropolitana
 
Art. 203. Ao Departamento de Polícia da Região Metropolitana compete, no âmbito da região metropolitana de Curitiba, o planejamento, organização, orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades de polícia judiciária na circunscrição territorial e nos limites de atuação das suas unidades subordinadas.
Art. 204. Integram o Departamento de Polícia da Região Metropolitana (DPMETRO) as seguintes Unidades:
I – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Almirante Tamandaré;
II – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Araucária;
III – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Bocaiuva do Sul;
IV – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Campina Grande do Sul;
V – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Campo Largo;
VI – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Cerro Azul;
VII – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Colombo;
VIII – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Fazenda Rio Grande;
IX – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Pinhais;
X – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Piraquara;
XI – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Quatro Barras;
XII – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de Rio Branco do Sul;
XIII – Delegacia Regional de Polícia Metropolitana de São José dos Pinhais.
XIV – Delegacia de Homicídios de Almirante Tamandaré;
XV – Delegacia de Homicídios de Araucária;
XVI – Delegacia de Homicídios de Campo Largo;
XVII – Delegacia de Homicídios de Colombo;
XVIII – Delegacia de Homicídios de Fazenda Rio Grande;
XIX – Delegacia de Homicídios de Pinhais;
XX – Delegacia de Homicídios de Piraquara;
XXI – Delegacia de Homicídios de São José dos Pinhais;
XXII – 2ª Central Regional de Flagrantes da Região Metropolitana de Curitiba (2ª CRF);
XXIII – Posto Policial de Atendimento ao Cidadão do Aeroporto Internacional Afonso Pena em São José dos Pinhais;
XXIV – Posto Policial de Atendimento ao Cidadão de Tijucas do Sul.
XXV – Posto Policial de Atendimento ao Cidadão de Adrianópolis.
XXVI – Posto Policial de Atendimento ao Cidadão de Campo Magro.
 
Subseção I
Das Delegacias Regionais de Polícia Metropolitana
 
Art. 205. Às Delegacias Regionais de Polícia Metropolitana, com base territorial de atuação compatível com toda a área correspondente à Comarca a qual pertencem, compete:
I – a investigação, prevenção, repressão e o processamento dos crimes e das contravenções penais de autoria conhecida ou desconhecida, não alcançados pelas Unidades Especializadas;
II – a coordenação dos serviços policiais na área de sua atribuição territorial;
III – a supervisão, orientação e fiscalização das atividades afetas às Delegacias Especializadas a elas subordinadas;
IV – as atividades administrativas e de apoio necessárias à execução das suas atividades.
 
Subseção II
Das Delegacias de Homicídios da Região Metropolitana
 
Art. 206. Às Delegacias de Homicídios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, subordinadas às respectivas Delegacias Regionais e com atuação correspondente à área territorial da Comarca, compete a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a vida, previstos nos arts. 121 a 128, além do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, todos do Código Penal Brasileiro, com ou sem autoria certa, bem como a investigação das mortes a esclarecer quando presentes indícios de crime.
Parágrafo único. Nas Comarcas em que houver Delegacias de Homicídios, as mortes ocorridas em decorrência ou no contexto de intervenção policial serão investigadas por essas unidades especializadas, ressalvada a competência da Corregedoria–Geral para os casos de intervenção policial praticada por policial civil.
 
Subseção III
Da 2ª Central Regional de Flagrantes da Região Metropolitana de Curitiba
 
Art. 207. A estrutura, o funcionamento, as rotinas e a metodologia de trabalho da Central Regional de Flagrantes da Região Metropolitana de Curitiba será regulamentada por resolução do Conselho Superior de Polícia.
 
Subseção IV
Dos Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão
da Região Metropolitana de Curitiba
 
Art. 208. Aos Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão do Aeroporto Internacional Afonso Pena, Adrianópolis, Campo Magro e Tijucas do Sul, e, subordinados à respectiva Delegacia Regional, compete a orientação ao cidadão em assuntos de atribuição da Polícia Civil e o registro de boletins de ocorrência, com seu posterior encaminhamento à delegacia de polícia competente para a continuidade da investigação.
Parágrafo único. O atendimento nos Postos será efetivado preferencialmente por escala rotativa integrada por policiais civis lotados na delegacia sede da Comarca.
 
 
 
Seção XIII
Do Departamento de Polícia do Interior
 
Art. 209. Ao Departamento de Polícia do Interior (DPI) compete o planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão das atividades administrativas, investigações criminais e demais ações de polícia voltadas para a prevenção, repressão e controle da criminalidade, executadas, no interior do estado, por suas unidades subordinadas no âmbito das suas respectivas circunscrições territoriais.
Art. 210. Integram o Departamento de Polícia do Interior as seguintes Unidades:
I – Subdivisões Policiais do Interior (SDP);
II – Delegacias Regionais de Polícia;
III – Delegacias Especializadas;
IV – Centrais Regionais de Flagrante (CRF);
V – Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão.
 
Subseção I
Das Subdivisões Policiais do Interior
 
Art. 211. As Subdivisões Policiais do Interior são Unidades Policiais de atuação regional, subordinadas ao Departamento de Polícia do Interior, cabendo–lhes o planejamento e execução das atividades de polícia judiciária no âmbito das suas respectivas circunscrições territoriais, bem como o gerenciamento, a coordenação e o controle das atividades administrativas, investigações criminais e demais ações de polícia voltadas para a prevenção, repressão e controle da criminalidade, executadas, no interior do estado, por suas Unidades subordinadas.
Parágrafo único. O DPI conta em sua estrutura orgânica com as seguintes Subdivisões Policiais do Interior:
I – 1ª Subdivisão Policial de Paranaguá – 1ª SDP;
II – 2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul – 2ª SDP;
III – 3ª Subdivisão Policial de São Mateus do Sul– 3ª SDP;
IV – 4ª Subdivisão Policial de União da Vitória – 4ª SDP;
V – 5ª Subdivisão Policial de Pato Branco – 5ª SDP;
VI – 6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu – 6ª SDP;
VII – 7ª Subdivisão Policial de Umuarama– 7ª SDP;
VIII – 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí – 8ª SDP;
IX – 9ª Subdivisão Policial de Maringá – 9ª SDP;
X – 10ª Subdivisão Policial de Londrina – 10ª SDP;
XI – 11ª Subdivisão Policial de Cornélio Procópio– 11ª SDP;
XII – 12ª Subdivisão Policial de Jacarezinho – 12ª SDP;
XIII – 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa – 13ª SDP;
XIV – 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava– 14ª SDP;
XV – 15ª Subdivisão Policial de Cascavel– 15ª SDP;
XVI – 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão – 16ª SDP;
XVII – 17ª Subdivisão Policial de Apucarana– 17ª SDP;
XVIII – 18ª Subdivisão Policial de Telêmaco Borba– 18ª SDP;
XIX – 19ª Subdivisão Policial de Francisco Beltrão– 19ª SDP;
XX – 20ª Subdivisão Policial de Toledo– 20ª SDP;
XXI – 21ª Subdivisão Policial de Cianorte– 21ª SDP;
XXII – 22ª Subdivisão Policial de Arapongas– 22ª SDP.
 
Subseção II
Das Delegacias Regionais de Polícia do Interior
 
Art. 212. Às Delegacias Regionais de Polícia do Interior, com base territorial compatível com a área correspondente da Comarca a qual pertence, compete à investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes e contravenções penais de autoria conhecida ou desconhecida.
Parágrafo único. Compete, ainda, às Delegacias Regionais de Polícia o apoio e o controle da execução das atividades desenvolvidas pelos Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão, existentes em municípios da sua respectiva Comarca.
Art. 213. O Departamento de Polícia do Interior conta com as seguintes Delegacias Regionais de Polícia:
I – subordinadas à 1ª Subdivisão Policial de Paranaguá:
a) Delegacia de Polícia de Guaratuba;b) Delegacia de Polícia de Matinhos;c) Delegacia de Polícia de Antonina;d) Delegacia de Polícia de Pontal do Paraná;e) Delegacia de Polícia De Morretes.II – subordinadas à 2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul:
a) Delegacia de Polícia de Cantagalo;b) Delegacia de Polícia de Palmital.III – subordinadas à 3ª Subdivisão Policial de São Mateus do Sul:
a) Delegacia de Polícia de Rio Negro;b) Delegacia de Polícia da Lapa;c) Delegacia de Polícia de São João do Triunfo.IV – subordinadas à 4ª Subdivisão Policial de União da Vitória:
a) Delegacia de Polícia de Mallet.V – subordinadas à 5ª Subdivisão Policial de Pato Branco:
a) Delegacia de Polícia de Palmas;b) Delegacia de Polícia de São João;c) Delegacia de Polícia de Coronel Vivida;d) Delegacia de Polícia de Clevelândia;e) Delegacia de Polícia de Chopinzinho;f) Delegacia de Polícia de Mangueirinha.VI – subordinadas à 6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu:
a) Delegacia de Polícia de Medianeira;b) Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu.VII – subordinadas à 7ª Subdivisão Policial de Umuarama:
a) Delegacia de Polícia de Cruzeiro do Oeste;b) Delegacia de Polícia de Goioerê;c) Delegacia de Polícia de Iporã;d) Delegacia de Polícia de Altônia;e) Delegacia de Polícia de Icaraíma;f) Delegacia de Polícia de Alto Piquiri;g) Delegacia de Polícia de Pérola;h) Delegacia de Polícia de Xambrê.VIII – subordinadas à 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí:
a) Delegacia de Polícia de Loanda;b) Delegacia de Polícia de Nova Esperança;c) Delegacia de Polícia de Nova Londrina;d) Delegacia de Polícia de Paranacity;e) Delegacia de Polícia de Alto Paraná;f) Delegacia de Polícia de Terra Rica;g) Delegacia de Polícia de Paraíso do Norte;h) Delegacia de Polícia de Santa Isabel do Ivaí.IX – subordinadas à 9ª Subdivisão Policial de Maringá:
a) Delegacia de Polícia de Sarandi;b) Delegacia de Polícia de Marialva;c) Delegacia de Polícia de Colorado;d) Delegacia de Polícia de Mandaguari;e) Delegacia de Polícia de Astorga;f) Delegacia de Polícia de Mandaguaçu;g) Delegacia de Polícia de Santa Fé;h) Delegacia de Polícia de Paiçandu.X – subordinadas à 10ª Subdivisão Policial de Londrina:
a) Delegacia de Polícia de Cambé;b) Delegacia de Polícia de Ibiporã.XI – subordinadas à 11ª Subdivisão Policial de Cornélio Procópio:
a) Delegacia de Polícia de Bandeirantes;b) Delegacia de Polícia de Andirá;c) Delegacia de Polícia de Assaí;d) Delegacia de Polícia de São Jerônimo da Serra;e) Delegacia de Polícia de Uraí;f) Delegacia de Polícia de Santa Mariana;g) Delegacia de Polícia de Congonhinhas;h) Delegacia de Polícia de Nova Fátima.XII – subordinadas à 12ª Subdivisão Policial de Jacarezinho:
a) Delegacia de Polícia de Santo Antônio da Platina;b) Delegacia de Polícia de Ibaiti;c) Delegacia de Polícia de Wenceslau Braz;d) Delegacia de Polícia de Siqueira Campos;e) Delegacia de Polícia de Cambará;f) Delegacia de Polícia de Ribeirão do Pinhal;g) Delegacia de Polícia de Joaquim Távora;h) Delegacia de Polícia de Tomazina;i) Delegacia de Polícia de Carlópolis;j) Delegacia de Polícia de Ribeirão Claro.XIII – subordinadas à 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa:
a) Delegacia de Polícia de Irati;b) Delegacia de Polícia de Castro;c) Delegacia de Polícia de Imbituva;d) Delegacia de Polícia de Palmeira;e) Delegacia de Polícia de Jaguariaíva;f) Delegacia de Polícia de Rebouças;g) Delegacia de Polícia de Arapoti;h) Delegacia de Polícia de Piraí Do Sul;i) Delegacia de Polícia de Sengés;j) Delegacia de Polícia de Teixeira Soares;k) Delegacia de Polícia de Ipiranga.XIV – subordinadas à 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava:
a) Delegacia de Polícia de Pitanga;b) Delegacia de Polícia de Prudentópolis;c) Delegacia de Polícia de Pinhão;d) Delegacia de Polícia de Manoel Ribas.XV – subordinadas à 15ª Subdivisão Policial de Cascavel:
a) Delegacia de Polícia de Quedas do Iguaçu;b) Delegacia de Polícia de Matelândia;c) Delegacia de Polícia de Catanduvas;d) Delegacia de Polícia de Corbélia;e) Delegacia de Polícia de Capitão Leônidas Marques;f) Delegacia de Polícia de Guaraniaçu.XVI – subordinadas à 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão:
a) Delegacia de Polícia de Ubiratã;b) Delegacia de Polícia de Peabiru;c) Delegacia de Polícia de Campina da Lagoa;d) Delegacia de Polícia de Iretama;e) Delegacia de Polícia de Mamborê.XVII – subordinadas à 17ª Subdivisão Policial de Apucarana:
a) Delegacia de Polícia de Ivaiporã;b) Delegacia de Polícia de Jandaia do Sul;c) Delegacia de Polícia de Marilândia do Sul;d) Delegacia de Polícia de Faxinal;e) Delegacia de Polícia de São João do Ivaí;f) Delegacia de Polícia de Grandes Rios.XVIII – subordinadas à 18ª Subdivisão Policial de Telêmaco Borba:
a) Delegacia de Polícia de Tibagi;b) Delegacia de Polícia de Curiúva;c) Delegacia de Polícia de Reserva;d) Delegacia de Polícia de Ortigueira;e) Delegacia de Polícia de Cândido de Abreu.XIX – subordinadas à 19ª Subdivisão Policial de Francisco Beltrão:
a) Delegacia de Polícia de Dois Vizinhos;b) Delegacia de Polícia de Capanema;c) Delegacia de Polícia de Realeza;d) Delegacia de Polícia de Salto Do Lontra;e) Delegacia de Polícia de Marmeleiro;f) Delegacia de Polícia de Santo Antônio do Sudoeste;g) Delegacia de Polícia de Ampére;h) Delegacia de Polícia de Barracão.XX – subordinadas à 20ª Subdivisão Policial de Toledo:
a) Delegacia de Polícia de Marechal Cândido Rondon;b) Delegacia de Polícia de Assis Chateaubriand;c) Delegacia de Polícia de Palotina;d) Delegacia de Polícia de Santa Helena;e) Delegacia de Polícia de Guaíra;f) Delegacia de Polícia de Nova Aurora;g) Delegacia de Polícia de Terra Roxa;h) Delegacia de Polícia de Formosa do Oeste.XXI – subordinadas à 21ª Subdivisão Policial de Cianorte:
a) Delegacia de Polícia de Cidade Gaúcha;b) Delegacia de Polícia de Engenheiro Beltrão;c) Delegacia de Polícia de Terra Boa;d) Delegacia de Polícia de Barbosa Ferraz.XXII – subordinadas à 22ª Subdivisão Policial de Arapongas:
a) Delegacia de Polícia de Rolândia;b) Delegacia de Polícia de Porecatu;c) Delegacia de Polícia de Bela Vista do Paraíso;d) Delegacia de Polícia de Centenário do Sul;e) Delegacia de Polícia de Jaguapitã;f) Delegacia de Polícia de Sertanópolis;g) Delegacia de Polícia de Primeiro de Maio.Parágrafo único. O Conselho Superior de Polícia poderá instalar, nos municípios sedes de Subdivisão, Distritos Policiais com circunscrições territoriais definidas de atuação ou temáticas específicas.
 
Subseção III
Das Delegacias Especializadas
 
Art. 214. O Departamento de Polícia do Interior conta com as seguintes Delegacias Especializadas:
I – subordinada à 1ª Subdivisão Policial de Paranaguá:
a) Delegacia de Homicídios.II – subordinadas à 6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu:
a) Delegacia de Homicídiosb) Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos;c) Delegacia do Adolescente;III – subordinada à 7ª Subdivisão Policial de Umuarama:
a) Delegacia de Homicídios.IV – subordinadas à 9ª Subdivisão Policial de Maringá:
a) Delegacia de Homicídios;b) Delegacia do Adolescente;c) Delegacia de Repressão a Acidentes de Trânsito;d) Delegacia de Repressão a Estelionatos;e) Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos.V – subordinadas à 10ª Subdivisão Policial de Londrina:
a) Delegacia de Homicídios;b) Delegacia do Adolescente;c) Delegacia de Repressão a Acidentes de Trânsito;d) Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos;e) Delegacia de Repressão a Estelionatos.VI – subordinada à 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa:
a) Delegacia de Homicídios.VII – subordinada à 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava:
a) Delegacia de Homicídios.VIII – subordinadas à 15ª Subdivisão Policial de Cascavel:
a) Delegacia de Homicídios;b) Delegacia do Adolescente;c) Delegacia de Repressão a Estelionatos;d) Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos.IX – subordinada à 20ª Subdivisão Policial de Toledo:
a) Delegacia de Homicídios.1º As Delegacias especializadas possuem as mesmas atribuições das suas congêneres com sede em Curitiba, competindo–lhes ainda o atendimento a demandas específicas definidas pela chefia da Subdivisão Policial ou pelo Conselho Superior de Polícia.2º O Conselho Superior de Polícia poderá criar, nas sedes de Subdivisão, setores especializados de atendimento visando à promoção de políticas públicas específicas. 
Subseção IV
Das Centrais Regionais de Flagrante da Divisão Policial do Interior
 
Art. 215. A estrutura, o funcionamento, as rotinas e a metodologia de trabalho das Centrais Regionais de Flagrante do Interior será regulamentada por resolução do Conselho Superior de Polícia.
 
Subseção V
Dos Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão do Interior
 
Art. 216. Aos Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão de Carambeí, Céu Azul, Iguatemi, Missal, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu e Sertaneja, subordinados à Delegacia Regional de Polícia localizada na respectiva sede da Comarca, compete a orientação ao cidadão em assuntos de competência da Polícia Civil e o registro de boletins de ocorrência, com seu posterior encaminhamento à delegacia de polícia competente para a continuidade da investigação.
Parágrafo único. O atendimento nos Postos será efetivado preferencialmente por escala rotativa integrada por policiais civis lotados na delegacia sede da Comarca.
 
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DIRETRIZES GERAIS DE
COMANDO, DIREÇÃO E CHEFIA
 
Art. 217. Aos ocupantes de cargos ou funções de comando, direção, chefia, coordenação e assessoramento no âmbito da Polícia Civil do Paraná, sem prejuízo das competências específicas definidas em lei ou outros atos normativos, incumbe:
I – Gestão e Planejamento: exercer a direção, coordenação, supervisão e controle das atividades operacionais e administrativas da respectiva unidade, planejando e acompanhando a execução das ações para garantir o cumprimento das metas e diretrizes institucionais;
II – Gestão de Recursos: gerir, fiscalizar e zelar pela eficiência e economicidade no uso dos recursos humanos, materiais, patrimoniais, financeiros e tecnológicos colocados à disposição da unidade, respondendo por sua guarda e conservação;
III – Gestão de Pessoas: orientar, avaliar e fiscalizar o desempenho dos servidores subordinados, promovendo a disciplina, a ética, a assiduidade e a produtividade, bem como propor medidas de capacitação, aperfeiçoamento, escala de férias e movimentação de pessoal;
IV – Legalidade e Normatização: cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e normas em vigor, expedindo ordens de serviço e instruções no âmbito de sua competência para padronizar rotinas e otimizar os trabalhos;
V – Articulação e Integração: promover a integração com as demais unidades da Polícia Civil e, quando couber, com outros órgãos do sistema de segurança pública e justiça, visando à eficiência das investigações e operações;
VI – Controle e Prestação de Contas: manter atualizados os dados estatísticos e sistemas corporativos da unidade, encaminhando periodicamente à autoridade superior os relatórios de produtividade, gestão e ocorrências relevantes;
VII – Atuação Operacional: presidir inquéritos policiais e procedimentos administrativos, bem como coordenar ou executar operações de natureza policial ou administrativa afetas à sua circunscrição ou especialidade;
VIII – Representação: representar a unidade perante a comunidade, instituições públicas e privadas, zelando pela boa imagem da Polícia Civil e pelo relacionamento harmonioso com os demais poderes e a sociedade;
IX – Hierarquia: zelar pelo respeito à hierarquia e levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência e as situações que demandem apoio extraordinário, propondo as soluções cabíveis.
 
 
TÍTULO IV
DO CONFLITO APARENTE DE ATRIBUIÇÃO
 
Art. 218. Os conflitos de atribuição de unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná reger–se–ão pelos critérios técnicos orientativos previstos em leis, bem como pelas normas previstas neste Decreto.
1º Os conflitos de atribuição envolvendo unidades policiais dentro de um mesmo Departamento, serão dirimidos pelo Diretor do respectivo Departamento.2º Os conflitos de atribuição envolvendo dois ou mais Departamentos Policiais, serão dirimidos pela Corregedoria–Geral de Polícia;3º Os conflitos de atribuição entre unidades da Polícia Civil do Paraná e unidades de outras polícias, civil ou federal, deverão ser dirimidos pela Corregedoria–Geral de Polícia.4º No caso de lacuna legislativa ou multiplicidade de casos de conflito de atribuição, o Conselho Superior de Polícia, atendendo proposição dos legitimados para dirimir o conflito, poderá editar enunciados administrativos de caráter vinculante.Art. 219. Para fins de definição de atribuição entre o Departamento de Repressão a Crimes Cibernéticos e a Divisão de Repressão a Estelionatos:
I – compete ao DRCC a investigação de delitos patrimoniais onde a movimentação financeira ilícita ocorra sem o consentimento ou participação ativa da vítima, decorrente de exploração de vulnerabilidade técnica, invasão de dispositivo ou ataque a sistema informatizado;
II – compete à DRE a investigação de delitos onde a vítima, induzida ou mantida em erro mediante ardil ou engenharia social, realiza voluntariamente a disposição patrimonial em favor do agente, ainda que o fato tenha ocorrido por meio virtual.
Art. 220. Nos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, iniciados em ambiente virtual (atribuição do DRCC), sobrevindo a constatação de contato físico, abuso sexual presencial ou estupro de vulnerável, a atribuição investigativa será deslocada para o NUCRIA visando a proteção integral e o acolhimento especializado da vítima.
Art. 221. Nas comarcas da região metropolitana de Curitiba e do interior do estado, onde houver Delegacias de Homicídio e Delegacias de Repressão a Crimes Patrimoniais, prevalecerá a competência destas últimas quando o evento morte for circunstância qualificadora ou agravante de delito patrimonial (latrocínio).
Art. 222.  Nas comarcas da região metropolitana de Curitiba e do interior do estado as investigações de morte de mulher a esclarecer e os crimes dolosos contra a vida de mulher, em sua forma tentada ou consumada, em que haja suspeita ou indícios de motivação baseada no gênero ou histórico de violência doméstica (feminicídio), a atribuição será concorrente entre as Delegacias de Homicídios (DH) e as Delegacias da Mulher (DM), observando–se que:
I – as unidades poderão atuar de forma isolada, conjunta ou mediante força–tarefa, especialmente em casos de grande repercussão ou complexidade técnica, visando garantir a diretriz de proteção integral à mulher.
II – a instauração de inquérito policial por qualquer uma das Unidades firmará a sua atribuição para a presidência do feito, sem prejuízo do compartilhamento obrigatório de informações e do apoio técnico mútuo entre as equipes de investigação de homicídios e as especializadas em violência doméstica;
III – Caberá à Delegacia–Geral Adjunta Operacional dirimir eventuais conflitos operacionais, avaliar a conveniência de atuações conjuntas e promover a integração  entre as Unidades, zelando pela observância das diretrizes das políticas públicas de proteção à mulher e pela máxima efetividade no enfrentamento à violência de gênero.
Art. 223. Para fins de definição de atribuição entre o Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico (DENARC) e o Departamento Estadual de Repressão ao Crime Organizado (DRACO), tratando–se de investigações que envolvam associações, organizações ou facções criminosas voltadas ao narcotráfico e à lavagem de capitais dele decorrente, a atribuição será concorrente entre DENARC e DRACO, observando–se que:
I – as unidades poderão atuar de forma isolada, conjunta ou mediante força–tarefa, especialmente em casos que demandem repressão uniforme ou apresentem alta complexidade investigativa;
II – a instauração de inquérito policial por qualquer um dos Departamentos firmará a sua atribuição para a presidência do feito, sem prejuízo do apoio técnico e operacional mútuo e do compartilhamento obrigatório de dados entre os respectivos Núcleos de Inteligência Policial (NIP/DENARC e NIP/DRACO);
III – Caberá à Delegacia–Geral Adjunta Operacional dirimir eventuais conflitos operacionais e promover a integração entre os Departamentos, visando a otimização dos recursos e a máxima efetividade na desarticulação das organizações criminosas.
Art. 224. Nos casos de homicídios perpetrados por organizações criminosas ultraviolentas (artigo 2º, § 8º da Lei nº 15.358/2026) a atribuição será concorrente entre DHPP e DRACO, observando–se que:
I – as unidades poderão atuar de forma isolada, conjunta ou mediante força–tarefa, especialmente em casos que demandem repressão uniforme ou apresentem alta complexidade investigativa;
II – a instauração de inquérito policial por qualquer um dos Departamentos firmará a sua atribuição para a presidência do feito, sem prejuízo do apoio técnico e operacional mútuo e do compartilhamento obrigatório de dados entre os respectivos Núcleos de Inteligência Policial (NIP/DHPP e NIP/DRACO);
III – Caberá à Delegacia–Geral Adjunta Operacional dirimir eventuais conflitos operacionais e promover a integração estratégica entre os Departamentos, visando a otimização dos recursos e a máxima efetividade na desarticulação das organizações criminosas.
Art. 225. Nos casos de investigações que envolvam o tráfico, comércio ilegal ou desvio sistemático de armas de fogo, munições e explosivos, quando praticados por organizações ou facções, a atribuição será concorrente entre o Departamento Estadual de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) e a Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos (DESARME), observando–se que:
I – as unidades poderão atuar de forma isolada, conjunta ou mediante força–tarefa, especialmente em operações que visem a desarticulação do poderio bélico de grupos criminosos ou em casos de alta complexidade que demandem expertise técnica em produtos controlados.
II – a instauração de inquérito policial por qualquer uma das Unidades firmará a sua atribuição para a presidência do feito, garantindo–se o compartilhamento obrigatório de dados entre as respectivas Unidades;
III – a DESARME, independentemente da presidência do inquérito, prestará apoio técnico e operacional especializado na identificação de armamentos, rastreio de munições e  explosivos, bem como no controle de produtos controlados que tenham sido objeto de desvio.
IV – caberá à Delegacia–Geral Adjunta Operacional dirimir eventuais conflitos operacionais, definir a conveniência de atuações conjuntas e promover a integração entre as Unidades, visando a eficácia da repressão ao tráfico de armas como instrumento de combate ao crime organizado.
Art. 226. Para fins de definição de atribuição entre o Departamento Estadual de Combate à Corrupção (DECCOR) e a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde (DECRISA/DHPP), nos casos de investigações que envolvam crimes de corrupção, estelionatos ou outras fraudes que importem em dano ao erário no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a atribuição será concorrente entre o Departamento Estadual de Combate à Corrupção (DECCOR) e a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde (DECRISA/DHPP), observando–se que:
I – as unidades poderão atuar de forma isolada, conjunta ou mediante força–tarefa, especialmente em casos que demandem repressão uniforme ou apresentem alta complexidade investigativa;
II – a instauração de inquérito policial por qualquer uma das Unidades firmará a sua atribuição para a presidência do feito, sem prejuízo do apoio técnico e operacional mútuo e do compartilhamento de dados;
III – caberá à Delegacia–Geral Adjunta Operacional dirimir eventuais conflitos operacionais e promover a integração entre as Unidades, visando a otimização dos recursos e a efetividade das investigações com vistas a recomposição do erário.
Art. 227. Para fins de definição de atribuição entre a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde (DECRISA) e a Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor (DELCON), tratando–se de investigações que envolvam crimes contra a saúde pública que resultem em prejuízo ao consumidor ou fraudes em sistemas de saúde com reflexos na economia popular, a atribuição será concorrente entre DECRISA e DELCON, observando–se que:
I – as unidades poderão atuar de forma isolada, conjunta ou mediante força–tarefa, especialmente em casos de grande repercussão, alta complexidade investigativa ou que exijam repressão uniforme em face de danos coletivos à saúde e ao mercado de consumo;
II – a instauração de inquérito policial por qualquer uma das Delegacias Especializadas firmará a sua atribuição para a presidência do feito, sem prejuízo do apoio técnico e operacional mútuo e do compartilhamento obrigatório de dados e perícias técnicas entre as unidades;
III – caberá à Delegacia–Geral Adjunta Operacional dirimir eventuais conflitos operacionais e promover a integração entre as Unidades, visando a otimização dos recursos e a proteção integral da saúde pública e aos direitos do consumidor.
Art. 228. Para fins de definição de atribuição entre a Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas (DRFRC) e as Unidades da Polícia Civil do Interior do Estado (DPI), tratando–se de investigações de crimes de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e receptação que envolvam “cargas”, a atribuição será concorrente em toda a área geográfica do interior do Estado, observando–se que:
I – as unidades poderão atuar de forma isolada, conjunta ou mediante força–tarefa, especialmente em casos que exijam uma ação conjunta e coordenada;
II – a instauração de inquérito policial por qualquer uma das unidades firmará a sua atribuição para a presidência do feito, sendo obrigatória a inserção da política pública “envolvimento carga” no registro e o compartilhamento imediato de informações com a DRFRC para fins de análise de inteligência e mapeamento de redes de receptação;
III – a DRFRC prestará apoio técnico e operacional especializado às Unidades do interior, disponibilizando expertise no rastreamento de mercadorias e identificação de modus operandi, enquanto as Unidades territoriais garantirão o suporte logístico e o conhecimento da área necessários para a eficácia das diligências.
IV – caberá à Delegacia–Geral Adjunta Operacional dirimir eventuais conflitos operacionais, promovendo a integração entre as Unidades visando a eficácia da repressão qualificada em casos de maior complexidade.
Art. 229. Nos casos que envolvam tráfico de substâncias entorpecentes realizados por meio de serviços postais (Correios), a atribuição para a presidência do inquérito policial será das Unidades Territoriais (DPCAP, DPMETRO ou DPI) da localidade da apreensão.
Art. 230. Suscitado conflito negativo, a autoridade policial que primeiro tiver tomado conhecimento do fato permanecerá responsável pela condução da investigação e pela realização das diligências urgentes e inadiáveis até a sua solução, vedada a interrupção ou a suspensão dos trabalhos sob alegação de incompetência.
Art. 231. Independentemente de sua atribuição, o Delegado de Polícia que primeiro tiver ciência do cometimento da infração penal, priorizando o atendimento à vítima, determinará a realização das medidas urgentes destinadas à sua proteção e à preservação de provas e indícios, com posterior encaminhamento do feito à unidade policial competente.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 232. As alterações de atribuições entre as unidades da Polícia Civil previstas neste Decreto aplicam–se aos fatos ocorridos a partir da data de sua publicação.
1º Os boletins de ocorrência já registrados e os procedimentos de polícia judiciária já instaurados e em curso na data de publicação deste Decreto permanecerão sob a responsabilidade das unidades em que se encontrem, para fins de instrução, diligências complementares e conclusão.2º O disposto no § 1º aplica–se inclusive aos procedimentos que, em razão das novas atribuições estabelecidas neste Decreto, passariam à competência de outra unidade policial.Art. 233. As unidades especializadas da PCPR deverão se integrar com as unidades policiais congêneres de outros Estados objetivando a coordenação de ações voltadas a prevenção e repressão dos crimes afetos as suas respectivas áreas de atuação.
 
 
 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 234. Altera a ementa, o preâmbulo e artigos do Decreto nº 3.045, de 14 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Súmula: Regulamenta a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário, decorrentes de investigação criminal pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, na forma do § 1º do artigo 7º da Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal, em favor dos órgão estaduais com atribuição para presidir investigações criminais (Polícia Civil e Ministério Público), e dá outras providências. (NR)
 
Preâmbulo: O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87, da Constituição Estadual, visando ampliar o combate à corrupção e às organizações criminosas, bem como dotar os órgãos  estaduais responsáveis por investigações criminais (Polícia Civil e Ministério Público) com os meios e recursos necessários para a execução de suas missões constitucionais, DECRETA: (NR)
 
"Art. 1º Este decreto regulamenta o § 1º do artigo 7º da Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor acerca da destinação dos bens, direitos e valores decorrentes de investigação criminal pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário, em favor do Estado, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal. (NR)
Parágrafo único. As disposições deste decreto aplicam–se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, e a outros recursos oriundos de sistemas normativos de responsabilização penal, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado do Paraná ou de procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa–fé. (NR)
 
“Art. 2.º Os recursos previstos no parágrafo único do artigo 1º deste decreto serão recolhidos em conta bancária ou fonte vinculada, criadas pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento do disposto neste artigo e, após apuração de valores, procedida na forma deste regulamento, terão a seguinte destinação: (NR)
 
I – 70% (setenta por cento) à Polícia Civil do Estado do Paraná mediante repasse bimestral, que deliberará acerca da aplicação dos recursos destinados à Instituição; (NR) 
 
II – 30% (trinta por cento) ao Ministério Público do Estado do Paraná, mediante repasse bimestral, que deliberará acerca da aplicação dos recursos destinados à Instituição. (NR)
 
Parágrafo único. Dos valores destinados à Polícia Civil, o Conselho Superior de Polícia regulamentará a destinação dos recursos e ativos financeiros recuperados em investigações de combate à lavagem de dinheiro, sendo obrigatória a aplicação de percentual na unidade policial que presidiu a investigação. (NR)
 
“Art. 3.º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, com a finalidade de coordenar os trabalhos de implementação e o acompanhamento da destinação de bens, valores e direitos oriundos de ilícitos penais. (NR)
 
1º Resolução Conjunta do Delegado–Geral da Polícia Civil e do Procurador–Geral de Justiça disporá sobre a composição e o funcionamento do comitê de que trata este artigo. (NR) 
2º A gestão, o monitoramento e a administração dos ativos econômicos apreendidos ou sequestrados em procedimentos investigatórios de polícia judiciária competem à Polícia Civil do Estado do Paraná, que os exercerá por da Divisão de Recuperação de Ativos. (NR) 
3º Nos casos de ativos decorrentes de investigações criminais originadas de procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público, a gestão administrativa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada em regime de cooperação e colaboração mútua entre a unidade especializada em recuperação de ativos da Polícia Civil e o Ministério Público do Estado do Paraná. (NR) 
“Art. 4.º Declarada pelo juízo competente a perda em favor do Estado e, por ele  liberado os bens e valores referidos no artigo 2º deste decreto, estes serão apurados bimensalmente, até o dia 20 (vinte) dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, que adotará as medidas necessárias para o repasse à parte que couber à Polícia Civil e ao Ministério Público do Estado do Paraná. (NR)
 
Parágrafo único. Na hipótese de alienação onerosa dos bens decorrentes de perdimento, os recursos serão rateados na proporção indicada no artigo 2º deste decreto, consultando–se previamente a Polícia Civil do Estado do Paraná e o Ministério Público do Estado do Paraná sobre eventual interesse na incorporação patrimonial dos bens imóveis. (NR)
 
“Art. 5.º No âmbito do Poder Executivo fica vedada a utilização dos recursos arrecadados na forma deste Decreto para o pagamento de pessoal e subsídio de servidores públicos. (NR)
 
Art. 235. Revoga–se o Decreto nº. 4.884, de 24 de abril de 1978.
Art. 236. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Acervo regulatório organizado pela Okai.