Quais códigos devem ser utilizados pelas instituições financeiras para prestar as informações?
Devem ser utilizados apenas os códigos constantes do ANEXO II, não assinalados com asterisco (*), cujos valores sejam diferentes de zero.
A partir de quando as informações devem ser prestadas conforme a Carta-Circular n. 002687?
As informações devem ser prestadas a partir do período de ajustamento de setembro de 1996.
Para onde devem ser enviadas as informações e qual é o prazo?
As informações devem ser enviadas à Divisão de Crédito Rural e Agroindustrial (DIRAI) do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), até o dia útil imediatamente anterior ao dia 21 do mês seguinte ao da posição levantada.
O que acontece em caso de não fornecimento, fornecimento com atraso ou incorreção dos dados relativos aos demonstrativos de aplicações em crédito rural?
As disposições da Resolução n. 2.194, de 31.08.95, são aplicáveis inclusive às hipóteses de não fornecimento, fornecimento com atraso ou incorreção e retificação dos dados relativos aos demonstrativos de aplicações em crédito rural.
Qual modelo substitui os modelos n.s. 32001-8 e 32003-6 e os códigos CADOC 2053007, 2653007, 3613007, 2053005 e 2653010?
O modelo n. 32004-5 - Demonstrativo de Aplicações em Crédito Rural e Agroindustrial, identificado pelos códigos CADOC discriminados na Carta-Circular n. 002687, substitui os modelos n.s. 32001-8 e 32003-6 e os códigos CADOC 2053007, 2653007, 3613007, 2053005 e 2653010.
Como deve ser calculada a taxa média aproximada das aplicações?
A taxa média aproximada deve ser calculada com a fórmula: (((saldo 2 + reembolsos - desembolsos) : saldo 1)12 - 1) x 100, onde saldo 2 é o saldo da carteira no final do mês, reembolsos são os reembolsos de capital ocorridos no mês acrescidos de outros valores transferidos da conta "Financiamentos Rurais", desembolsos são os desembolsos ocorridos no mês acrescidos de outros valores transferidos para a conta "Financiamentos Rurais", e saldo 1 é o saldo da carteira no final do mês anterior.
Para que se destinam os códigos situados na faixa de 1.0.00.00-9 a 3.3.30.00-7?
Esses códigos destinam-se à verificação do cumprimento das exigibilidades e devem ser informados apenas pelas instituições sujeitas a aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), de Depósitos Vinculados (MCR 6-3), da Poupança Rural (MCR 6-4) e do Fundo de Investimento "Extramercado".
Quais foram as modificações promovidas pela Carta-Circular n. 002687?
A Carta-Circular n. 002687 promoveu modificações no Documento n. 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) e em suas instruções de preenchimento, além de esclarecer sobre a aplicabilidade das disposições da Resolução n. 2.194, de 31.08.95.
Quais documentos do MCR as instituições financeiras estão dispensadas de apresentar conforme a Carta-Circular n. 002687?
As instituições financeiras estão dispensadas de apresentar os Documentos n.s 26 e 27 do MCR.
Quais Cartas-Circulares foram revogadas pela Carta-Circular n. 002687?
Foram revogadas as Cartas-Circulares n.s 2.308, de 28.08.92, 2.528, de 12.01.95, 2.577, de 06.09.95, e 2.673, de 30.07.96.
Quais instituições financeiras devem prestar as informações conforme a Carta-Circular n. 002687?
Devem prestar as informações as instituições financeiras com aplicações em crédito rural ou agroindustrial ou sujeitas a aplicações com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
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