Vigente Impacto Médio Legislação
06/07/2026
#279672

Decreto 14303 - 6 de Julho de 2026

Decreto altera o Regulamento do ICMS do Paraná para reconhecer condicionantes de benefícios fiscais federais como cumpridas em hipóteses previstas até 31 de dezembro de 2026.

Resumo

Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS nº 28/2026, que autoriza, até 31 de dezembro de 2026, o reconhecimento do cumprimento de condicionantes de fruição de benefícios fiscais relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas em convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 26.056.497-8, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o disposto no Convênio ICMS nº 28/2026, que autoriza, até 31 de dezembro de 2026, o reconhecimento do cumprimento de condicionantes de fruição de benefícios fiscais relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas em convênios ICMS, quando o seu não atendimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, a seguinte alteração: Alteração 1263ª Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º do Capítulo II do Título I: “Parágrafo único. Enquanto vigente autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, para fins de fruição dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, quando condicionados à desoneração ou à redução de tributos federais, considerar-se-á atendida a condicionante quando o seu não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025 (Convênio ICMS 28/2026).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, não autorizando a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

Curitiba, em 6 de julho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

Indexação documental: Okai.

Perguntas e respostas

A regra vale para qualquer descumprimento de condicionante de benefício fiscal?
Não. A regra é limitada às condicionantes relacionadas à desoneração ou à redução de tributos federais e exige relação com o art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025.
A partir de quando o Decreto nº 14.303/2026 produz efeitos?
O decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
O que o Decreto nº 14.303/2026 altera no RICMS do Paraná?
O decreto ajusta o RICMS do Paraná para preservar a fruição de benefícios fiscais de ICMS quando uma condicionante ligada à desoneração ou à redução de tributos federais deixar de ser cumprida por efeito do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025.
Quando a condicionante federal será considerada atendida?
A condicionante será considerada atendida quando o seu descumprimento decorrer do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, enquanto vigente a autorização do Confaz.
O decreto elimina outras condições exigidas para usar o benefício de ICMS?
Não. O decreto não substitui outras condicionantes aplicáveis ao benefício. Ele cria apenas uma regra específica para a condicionante federal abrangida pela autorização do Confaz.
A retroatividade permite recuperar ICMS já recolhido?
Não. O ato afirma expressamente que a retroatividade não autoriza restituição nem compensação de valores já recolhidos.
Até quando vale a autorização do Confaz mencionada no decreto?
A autorização do Confaz é tratada como vigente até 31 de dezembro de 2026, nos termos do Convênio ICMS nº 28/2026.
Quais benefícios fiscais de ICMS são alcançados pelo decreto?
A regra alcança benefícios de isenção e de redução da base de cálculo do ICMS que estejam condicionados, em convênios ICMS, à desoneração ou à redução da carga de tributos federais.