Não determinada Impacto Médio Norma
29/07/2026
#282757

DESPACHO Nº 35, DE 28 DE JULHO DE 2026

Despacho publica convênios ICMS que alteram prazo de opção em Goiás e autorizam a Paraíba a instituir quitação incentivada de débitos vencidos até 30 de junho de 2026.

Resumo

Publica Convênios ICMS aprovados na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.07.2026.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de julho de 2026, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 28 DE JULHO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 428ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º A opção do sujeito passivo e sua formalização pode ser estendida, pela legislação estadual, até o prazo máximo de 3 de novembro de 2026.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamario Portela, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 28 DE JULHO DE 2026

Autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 428ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a instituir programa de quitação incentivada de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Regularidade Fiscal vencidos até 30 de junho de 2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, exclusivamente, à vista, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 23 de dezembro de 2026.

Cláusula terceira A quitação incentivada de débitos fiscais de que trata este convênio fica condicionada a que o contribuinte:

I - efetue o pagamento dos débitos tributários até a data estabelecida na legislação estadual que internalizar este convênio;

II - esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse programa até a data da homologação (pagamento da cota única);

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - a redução do valor dos honorários advocatícios;

II - o percentual de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula quinta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamario Portela, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

Conteúdo apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais débitos podem entrar no programa autorizado para a Paraíba pelo Convênio ICMS 92/2026?
O programa pode abranger débitos fiscais de ICMS vencidos até 30/6/2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive débitos ajuizados.
O que acontece ao aderir ao programa de quitação incentivada da Paraíba?
O pedido de ingresso implica reconhecimento dos débitos incluídos e exige desistência de ações judiciais, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos administrativos relacionados.
A prorrogação em Goiás até 3/11/2026 é automática?
Não. O convênio autoriza a legislação estadual de Goiás a fazer a extensão. O contribuinte deve observar a norma estadual aplicável ao programa.
Qual é a redução prevista para pagamento à vista na Paraíba?
O pagamento do saldo remanescente em parcela única até 23/12/2026 pode reduzir em 100% as multas punitivas, moratórias, acessórias e os juros de mora.
Quando o Convênio ICMS 91/2026 entra em vigor?
O Convênio ICMS 91/2026 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
A quitação incentivada na Paraíba permite parcelamento?
Não. O Convênio ICMS 92/2026 prevê quitação exclusivamente à vista, em parcela única.
O que o Convênio ICMS 91/2026 autoriza para contribuintes de Goiás?
O Convênio ICMS 91/2026 permite que a legislação de Goiás estenda até 3/11/2026 o prazo de opção e formalização no programa previsto no Convênio ICMS 217/2023.
Até quando deve ser feito o pagamento para obter a redução na Paraíba?
O pagamento à vista do saldo remanescente deve ocorrer até 23/12/2026, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 92/2026.