Vigente Norma
12/08/2024
#72370

Instrução Normativa BCB N° 504

Estabelece procedimentos para solicitação de prorrogação de prazos no Programa da Atividade Agropecuária e no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro.

Resolução Nº 222

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 504, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece procedimentos para solicitação de prorrogação dos prazos relacionados ao Programa da Atividade Agropecuária (Proagro), de que trata o MCR 12-1-1-“k”, e dos demais prazos previstos no Manual de Crédito Rural para alterações no registro de operações cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base nas disposições das alíneas “k” e “m” do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 e do item 4 da Seção 6 da Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural (MCR),

R E S O L V E :

Art. 1º  Nas hipóteses previstas no MCR 12-1-1”k”’ e em quaisquer outras situações em que seja necessário alterar os registros de operações de crédito rural cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) após os prazos previstos no Manual de Crédito Rural, as instituições financeiras devem encaminhar as respectivas solicitações ao Banco Central do Brasil (BCB) com as devidas justificativas para alteração dos registros, por meio do Protocolo Digital disponibilizado no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital.

Art. 2º  O documento a ser endereçado ao BCB deve ser assinado pelo diretor responsável pela área de Crédito Rural e estar no formato PDF/A.

Parágrafo único.  A assinatura digital do diretor responsável pela área de Crédito Rural deve ser apresentada por meio do padrão PAdES, com certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora da ICP-Brasil.

Art. 3º  As solicitações que não guardem relação com as situações estabelecidas no art. 1º devem ser enviadas, a partir da caixa corporativa cadastrada no Sicor, aos e-mails institucionais [email protected] ou [email protected] do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do BCB.

Art. 4º  Caso aprovada pelo BCB a solicitação de que trata o art. 1º, a instituição financeira:

I - não se exime do cumprimento das normas vigentes à época da contratação da operação; e

II - permanece sujeita às ações de supervisão de competência do BCB no que se refere às alterações no registro da operação, inclusive para verificação de que as alterações realizadas restringiram-se ao escopo da solicitação.

Art. 5º  Fica revogada a Carta Circular nº 3.975, de 16 de setembro de 2019.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA


 

NOTA

Esta Instrução Normativa BCB tem por objetivo atualizar e consolidar o texto da Carta Circular nº 3.975 de 16 de setembro de 2019, tendo em vista: (i) a consolidação do Manual do Crédito Rural realizada em 2021, (ii) a necessidade de tornar mais claro o entendimento de alguns pontos e (iii) a superação temporal de prazo estabelecido na Carta Circular nº 3.975, de 2019.

2.                 Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso IV, ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop

Conteúdo recuperado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se a solicitação não estiver relacionada às situações estabelecidas no art. 1°?
As solicitações devem ser enviadas a partir da caixa corporativa cadastrada no Sicor, para os e-mails institucionais [email protected] ou [email protected].
Qual documento foi revogado pela Instrução Normativa BCB?
A Carta Circular n° 3.975, de 16 de setembro de 2019, foi revogada pela Instrução Normativa BCB.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa BCB mencionada?
A Instrução Normativa BCB visa atualizar e consolidar o texto da Carta Circular n° 3.975 de 16 de setembro de 2019, considerando a consolidação do Manual do Crédito Rural realizada em 2021, a necessidade de tornar mais claro o entendimento de alguns pontos e a superação temporal do prazo estabelecido no art. 3º da Carta Circular n° 3.975, de 2019.
O que é o Derop?
O Derop é o Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro, uma unidade do Banco Central do Brasil responsável por regular, supervisionar e controlar as operações de crédito rural e do Proagro.
Quais são as obrigações das instituições financeiras após a aprovação de uma solicitação pelo BCB?
As instituições financeiras não se eximem do cumprimento das normas vigentes à época da contratação da operação e permanecem sujeitas às ações de supervisão do BCB para verificar se as alterações realizadas estão dentro do escopo da solicitação.
Qual é a função do Chefe do Derop?
O Chefe do Derop exerce atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil, incluindo a regulação, supervisão e controle das operações de crédito rural e do Proagro.
Em quais casos a realização de AIR pode ser dispensada?
A realização de AIR pode ser dispensada em casos previstos no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, como a atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
O que é uma Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um procedimento que deve preceder a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme estabelecido pelo art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
O que é o Sicor?
O Sicor é o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro, utilizado para cadastrar e gerenciar operações de crédito rural.
Como devem ser encaminhadas as solicitações de alteração de registros de operações de crédito rural?
As solicitações devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil com as devidas justificativas, por meio do Protocolo Digital disponível no site www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital.
Qual é o padrão de assinatura digital exigido para o documento enviado ao BCB?
A assinatura digital deve seguir o padrão PAdES e ser emitida por uma Autoridade Certificadora da ICP-Brasil.
Quando a Instrução Normativa BCB entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o formato exigido para o documento a ser enviado ao BCB?
O documento deve estar no formato PDF/A e ser assinado pelo diretor responsável pela área de Crédito Rural.

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