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Decreto altera a regulamentação da CBS e fixa 1º de janeiro de 2027 para efeitos de inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais por pessoas físicas e produtores rurais.
Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 105.................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º-A A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239,caput, incisos I e II.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 115. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239,caput, incisos I e II. " (NR)
"Art. 619. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
d) o art. 531;
e) o art. 539;
f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas "b" e "d"; e
g) o art. 115,caput, inciso VI, alíneas "b" e "c". " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
Disponibilização digital: Okai.Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Entrada em vigor geral do Decreto nº 13.075 na data oficial de sua publicação.
Início da produção de efeitos das obrigações de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais para as pessoas físicas e produtores rurais especificados nos dispositivos alterados.