Vigente Norma
18/07/2025
#201

Ofício-Circular CVM/SIN 04/25

Esclarece interpretações sobre fundos de índice e BDRs-ETF.

Resumo

Documento oficial

Perguntas e respostas

É permitido que o provedor do índice de um ETF seja uma empresa relacionada ao administrador ou gestor do fundo?
A regra geral, presente no artigo 2°, § 2°, inciso VI, do Anexo V da Resolução CVM 175, proíbe que o provedor do índice de um Fundo de Índice (ETF) seja uma parte relacionada ao administrador ou ao gestor do fundo, a fim de evitar conflitos de interesse.Contudo, uma interpretação da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM, divulgada no Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN, esclarece que essa vedação pode ser afastada. Para isso, é necessário que sejam implementadas medidas robustas de governança para mitigar os riscos de conflitos. As condições para isso são: (i) o estabelecimento de critérios verificáveis que comprovem a distinção de funções entre o provedor e o gestor/administrador; (ii) a garantia de independência técnica e decisória na gestão da metodologia do índice; e (iii) a divulgação transparente da relação entre as partes nos documentos do fundo, como regulamento e material publicitário.Essa flexibilização busca alinhar a regulamentação brasileira às práticas internacionais, permitindo a redução de custos operacionais e maior inovação em estratégias passivas.
Uma empresa ligada ao gestor de um Fundo de Índice (ETF) pode atuar como formadora de mercado para as cotas desse ETF?
Sim. Embora o gestor do fundo não possa atuar como formador de mercado, uma interpretação da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM, expressa no Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN, considera que essa vedação não se estende a partes relacionadas.Dessa forma, empresas controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum ao gestor de um ETF podem exercer a atividade de formador de mercado para as cotas do fundo, independentemente de sua classificação (renda fixa, renda variável, criptoativos, etc.).Para que isso seja permitido, a atuação da entidade como formadora de mercado não pode interferir nas responsabilidades e decisões de gestão do fundo. Essa interpretação considera os seguintes pontos: (i) a exigência de segregação da atividade do gestor de carteiras, conforme a Resolução CVM n° 21/21; (ii) a proibição de acesso do formador de mercado a informações relevantes ainda não divulgadas, estabelecida pela Resolução CVM n° 133/22; e (iii) a natureza de gestão passiva dos ETFs, que buscam replicar um índice de referência.A permissão, alinhada a práticas de mercados como os Estados Unidos e a Europa, visa aumentar a liquidez dos fundos. A interpretação também se estende aos gestores do ativo que serve de lastro para os BDRs de ETF.
É correto usar o termo "ETF Global" para se referir a um BDR de ETF?
Sim. Segundo esclarecimento da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM, não há proibição ao uso da nomenclatura “ETF Global” para se referir aos BDRs de ETF e em seus materiais de divulgação.A utilização dessa expressão é vista como uma forma de facilitar a compreensão das características do produto pelo investidor, ajudando a desburocratizar o acesso ao mercado de capitais e a aprimorar o processo de tomada de decisão.É importante destacar, contudo, que o uso do termo “ETF Global” não isenta os responsáveis de cumprirem integralmente toda a regulamentação aplicável ao ativo.
O que faz um provedor de índice?
O provedor de índice é a entidade responsável por um índice de referência utilizado por produtos financeiros, como os Fundos de Índice (ETFs). Suas principais funções envolvem a conceituação, o cálculo, a manutenção e a divulgação do índice.De forma mais detalhada, suas responsabilidades incluem auxiliar na criação do índice de acordo com um objetivo proposto; definir, calcular e manter sua metodologia; divulgar suas informações; acompanhar eventos regulatórios e corporativos para analisar a necessidade de rebalanceamento; e licenciar o uso do índice, disseminando o benchmark, o que abrange revisões, ajustes e modificações.
O gestor de um Fundo de Índice (ETF) pode atuar também como formador de mercado para as cotas desse mesmo fundo?
Não. De acordo com o artigo 18 do Anexo V da Resolução CVM 175, é vedado ao gestor da carteira de um fundo exercer a função de formador de mercado para as cotas dos fundos que estão sob sua gestão.Essa proibição tem como objetivo manter a independência entre as atividades de gestão e as de negociação no mercado secundário, a fim de mitigar potenciais conflitos de interesse.
Quem pode contratar um formador de mercado para um BDR de ETF?
No caso de um BDR de ETF (Brazilian Depositary Receipt de Fundo de Índice), a contratação do formador de mercado pode ser feita pela instituição estrangeira que emite o ETF cujas cotas servem de lastro para o BDR.Além do próprio emissor do ETF-lastro, a contratação também pode ser realizada por empresas controladoras, controladas ou coligadas a ele. Esta interpretação foi fornecida pela CVM no Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN, esclarecendo a aplicação da Resolução CVM nº 133 para este tipo de ativo, que envolve uma instituição depositária no Brasil e um emissor de ETF no exterior.