Revogada Norma
05/06/1996
#10008

Carta Circular Nº 2.653

Define critérios para constituição de depósito vinculado a operações de arrendamento mercantil e renegociação de dívidas.

Perguntas e respostas

Com que frequência as informações devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil?
As informações devem ser prestadas semanalmente, às quartas-feiras, desde que haja movimentação de recursos.
Quais instituições devem prestar informações ao Banco Central do Brasil conforme a Carta-Circular n. 002653?
As instituições que possuam operações de arrendamento mercantil e que sejam detentoras de recursos oriundos de Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR), nos termos da Circular n. 2.686, de 23.05.96.
Quando deve ser prestada a primeira informação ao Banco Central do Brasil?
A primeira informação deve ser prestada no dia 12.06.96 e deve conter dados correspondentes a captações/renegociações efetuadas a partir de 23.05.96.
Quando deve ser efetuado o depósito no Banco Central conforme o art. 3 da Circular n. 2.686?
O depósito no Banco Central deve ser efetuado na mesma data em que as informações são prestadas, observado o disposto no art. 4 daquele normativo.
Quais informações devem ser prestadas pelas instituições ao Banco Central do Brasil?
As instituições devem prestar as seguintes informações: I - estoque de recursos captados na modalidade, atualizado até a data da informação; II - saldo devedor atualizado das operações renegociadas; e III - excesso/deficiência de recursos captados via DIDR (I-II).
Qual é a transação preferencial para prestar informações ao Banco Central do Brasil?
As informações devem ser prestadas preferencialmente via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).