Versão 2 Somente leitura

Lei nº 10.377/2026

Criada em por Plataforma Okai

Conteudo importado (HTML)

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público no Município de Belém obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes informando o direito à prioridade de atendimento às pessoas com Doença de Parkinson, nos termos da Lei nº 9.971, de 24 de novembro de 2023, que “Dá prioridade de atendimento a pessoas com Doença de Parkinson”.

 

Art. 2º Os cartazes deverão conter, de forma clara e legível, a informação sobre o direito à prioridade de atendimento das pessoas com Doença de Parkinson, com menção expressa à Lei supracitada no caput deste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Antônio Lemos, 15 de setembro de 2026.

 

IGOR NORMANDO

Prefeito Municipal de Belém

Registro documental mantido pela Okai.