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PORTARIA SMASDH N° 230/2026

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PORTARIA SMASDH N° 230/2026

 

Dispõe sobre a regularidade dos repasses financeiros das parcerias de natureza continuada celebradas entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH e as Organizações da Sociedade Civil, e dá outras providências.

 

O Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 112, da Lei Orgânica, e demais normas aplicáveis,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 16.746, de 10 de outubro de 2017, que regulamenta, no âmbito do Município, a Lei Federal nº 13.019/2014;

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade, a regularidade e a adequada execução dos serviços e atividades de natureza continuada objeto das parcerias firmadas entre o Município e as Organizações da Sociedade Civil;

Considerando que os recursos destinados à execução das parcerias devem ser repassados de acordo com o plano de trabalho e o respectivo cronograma de desembolso;

Considerando a necessidade de conferir maior previsibilidade financeira à execução dos serviços, garantindo a continuidade do atendimento aos usuários da política de assistência social e de direitos humanos;

Considerando que atrasos no fluxo administrativo interno não devem, por si sós, comprometer a continuidade de serviços e atividades de natureza continuada;

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os repasses de recursos financeiros destinados à execução das parcerias de natureza continuada celebradas entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH e as Organizações da Sociedade Civil serão realizados de forma regular e automática, observados os valores, as condições e o cronograma de desembolso estabelecidos no respectivo instrumento de parceria e plano de trabalho.

Parágrafo único - Para os fins desta Portaria, consideram-se parcerias de natureza continuada aquelas destinadas à execução regular de serviços ou atividades cuja interrupção possa comprometer a continuidade do atendimento aos usuários.

 

Art. 2º - Os pagamentos serão efetuados de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as demais condições previstas no instrumento de parceria e as hipóteses legais de retenção de recursos.

 

Art. 3º - Compete ao gestor da parceria, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 16.746/2017:

 

I – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II – informar-se e manter-se atualizado quanto à execução das atividades previstas no plano de trabalho;

III – acompanhar o cumprimento das metas e dos resultados estabelecidos;

IV – emitir os relatórios e manifestações de sua competência;

V – comunicar tempestivamente à unidade responsável pelo processamento do repasse eventuais fatos que possam comprometer a execução da parceria ou o alcance das metas pactuadas ou que possam justificar a retenção ou suspensão do repasse;

VI – adotar ou propor as providências necessárias à regular execução da parceria, inclusive quanto à manutenção dos repasses financeiros, observadas as hipóteses legais de retenção ou suspensão;

VII – acompanhar a regularidade da execução financeira, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

 

Art. 4º - Os repasses previstos no cronograma de desembolso das parcerias de natureza continuada serão processados regularmente, independentemente da emissão de manifestação periódica específica do gestor autorizando cada parcela, salvo quando tal manifestação constituir condição expressamente prevista na legislação ou no instrumento da parceria.

§ 1º - Identificada circunstância que possa ensejar a retenção ou suspensão do repasse, o gestor deverá comunicá-la tempestivamente à unidade competente, indicando os fatos e fundamentos pertinentes, para adoção das providências cabíveis.

§ 2º - A ausência da comunicação prevista no § 1º não afasta as responsabilidades do gestor quanto ao acompanhamento, ao monitoramento e à fiscalização da parceria.

§ 3º - O disposto neste artigo não impede a retenção ou suspensão de parcelas nas hipóteses previstas na legislação, no instrumento de parceria ou por determinação da autoridade competente.

 

Art. 5º - A eventual retenção ou suspensão dos repasses deverá ser devidamente fundamentada, precedida das providências administrativas cabíveis e observar os procedimentos previstos na legislação e no respectivo instrumento de parceria.

 

Art. 6º - A regularidade dos repasses não afasta o dever de acompanhamento, monitoramento e fiscalização da parceria pela Administração Pública, permanecendo o gestor responsável pelo exercício das atribuições previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 16.746/2017 e demais normas aplicáveis.

 

Art. 7º - As disposições desta Portaria aplicam-se exclusivamente às parcerias de natureza continuada vigentes e às que vierem a ser celebradas pela SMASDH, observadas as especificidades de cada instrumento e respectivo plano de trabalho.

 

Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH, observada a legislação vigente.

 

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026

 

André Abreu Reis

Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

Consulta regulatória realizada na Okai.