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Decreto 15104 - 15 de Setembro de 2026

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Decreto 15104 - 15 de Setembro de 2026

Súmula: Regulamenta o inciso II do Parágrafo único do art. 1º, o parágrafo único do art. 3º, o §2º do art. 9º e o art. 12 da Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, para dispor sobre a concessão de apoio financeiro às famílias atingidas por desastres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º, no parágrafo único do art. 3º, no §2º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023 e o contido no protocolo nº 26.439.731-6,
 
DECRETA:


DOS PARÂMETROS GERAIS

Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, o inciso II do parágrafo único do art. 1º, o parágrafo único do art. 3º, o §2º do art. 9º e o art. 12 da Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, para estabelecer os valores, os critérios de elegibilidade e os procedimentos para a concessão de apoio financeiro, em caráter emergencial, temporário e assistencial, às famílias com unidades habitacionais diretamente afetadas por desastres naturais ou tecnológicos em municípios com decretação municipal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente homologada pelo Governo Estadual.

Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata este Decreto visa custear, no todo ou em parte, ações de recuperação em áreas atingidas por desastres, assegurando às famílias diretamente afetadas condições mínimas de subsistência e de aquisição de bens essenciais indispensáveis à dignidade humana, configurando como benefício de caráter temporário, excepcional e assistencial, não configurando renda permanente, sendo concedido exclusivamente para o atendimento às necessidades básicas imediatas decorrentes do desastre.


DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 2º A comprovação da elegibilidade fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios e à apresentação da respectiva documentação comprobatória:

I - unidade habitacional localizada em município do Estado do Paraná com decretação municipal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente homologada pelo Governo Estadual;

II - a caracterização da condição de vulnerabilidade, configurada pelas seguintes situações:

a) vulnerabilidade social: comprovada mediante autodeclaração do beneficiário, que declare não dispor de condições financeiras para realizar a recuperação da unidade habitacional e/ou a reposição de móveis e eletrodomésticos essenciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ratificada pela Assistência Social Municipal; ou

b) vulnerabilidade temporária: comprovada mediante autodeclaração do beneficiário, que declare não dispor de condições financeiras para realizar a recuperação da unidade habitacional e/ou a reposição de móveis e eletrodomésticos essenciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ratificada pela Assistência Social Municipal, caracterizada pela condição do indivíduo ou grupos que estão expostos a riscos e com menor capacidade de lidar com eles devido aos fatores gerados pelo desastre, além de identificação do comprometimento da habitação, alimentação, saúde, educação, condições de inserção no mercado de trabalho, acesso aos serviços prestados pelo Estado e oportunidades de mobilidade social.

III - comprovação da vinculação do requerente com o imóvel localizado em área afetada realizada mediante:

a) comprovação por meio idôneo da posse ou propriedade do imóvel, devendo o requerente figurar como posseiro ou proprietário na documentação apresentada;

b) comprovação de posse a título de locação ou comodato, mediante apresentação de contrato, recibos de aluguel ou declaração idônea, hipótese em que poderá ser enquadrado no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;

c) excepcionalmente, em caso de falecimento do locatário, comodatário, arrendatário, posseiro ou proprietário, será admitido o requerimento por pessoa que não figure formalmente como titular da posse ou propriedade do imóvel, desde que apresentada a respectiva certidão de óbito e comprovado o vínculo com o titular falecido, mediante documentação oficial ou devidamente registrada em cartório, que demonstre o parentesco em primeiro grau ou a condição de cônjuge ou companheiro(a) em união estável.

IV - comprovação dos danos decorrentes do desastre à unidade habitacional, bem como da perda ou inutilização de móveis e eletrodomésticos essenciais, quando aplicável;

V - gradação dos danos por profissional técnico habilitado, de acordo com os critérios estabelecidos no Capítulo III deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de comprovação de que a unidade habitacional foi diretamente atingida, nos termos do inciso I do caput deste artigo, visando à concessão do apoio financeiro para unidades habitacionais, a localização do imóvel deverá estar inserida na área atingida pelo desastre, conforme indicada na ocorrência registrada no Sistema Informatizado de Defesa Civil do Paraná – SISDC.

Art. 3º Para cada ocorrência de desastre, será admitida uma única concessão de auxílio em relação ao imóvel, ao proprietário e ao requerente, sendo vedada nova concessão quando qualquer desses elementos já tiver sido contemplado pelo benefício em decorrência do mesmo evento.

Art. 4º É vedada a cumulação do apoio financeiro de que trata este Decreto com quaisquer outros benefícios pecuniários de mesma finalidade concedidos por entes públicos, relativos ao mesmo evento adverso, ao mesmo dano e à mesma unidade habitacional.


DA GRADAÇÃO DOS DANOS

Art. 5º O apoio financeiro de que trata este Decreto será destinado à recuperação de unidades habitacionais, bem como à aquisição de móveis e eletrodomésticos essenciais indispensáveis à dignidade humana, observando o valor de referência de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme os casos a seguir:

I - para unidades habitacionais com danos estruturais;

II - para unidades habitacionais com danos leves.

Art. 6º A concessão do apoio financeiro para unidades habitacionais com danos estruturais, previsto inciso I do art. 5º deste Decreto, terá valor definido com base na extensão do dano verificado na unidade habitacional, conforme a seguinte gradação percentual do valor de referência:

I - destruição total: 100% (cem por cento) do valor de referência, concedido às famílias que perderam integralmente a moradia, sendo considerada para tanto aquela tida como integralmente destruída ou com perda estrutural irreversível;

II - destruição parcial grave: 70% (setenta por cento) do valor de referência, concedido às famílias cuja moradia apresente danos que comprometam a estrutura e a habitabilidade, exigindo grandes reparos para seu reestabelecimento.

Art. 7º A comprovação de que a unidade habitacional apresenta danos estruturais, para fins de concessão do apoio financeiro previsto no inciso I do art. 5º deste Decreto, será realizada mediante laudo técnico emitido pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC ou, excepcionalmente, por outro órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Paraná, dos Municípios, de outros Estados ou da União, indicado pela CEDEC para atuar em colaboração no enfrentamento da situação de emergência ou de estado calamidade pública, observando-se que:

I - o laudo técnico deverá indicar a extensão e a gradação dos danos constatados na unidade habitacional;

II - o laudo técnico homologado pela CEDEC constituirá documento hábil para definição do valor do apoio financeiro a ser concedido.

Art. 8º A concessão do apoio financeiro para unidades habitacionais com danos leves, previsto no inciso II do art. 5º deste Decreto, dependerá da comprovação de danos à unidade habitacional e da perda ou inutilização de móveis e eletrodomésticos essenciais, decorrente do desastre, e das estimativas de custos apresentadas pelo município no ato de solicitação do apoio financeiro.

Parágrafo único. O valor será definido conforme parâmetros e homologação pela CEDEC, observando o percentual para destruição leve de até 40% (quarenta por cento) do valor de referência, concedido às famílias cuja moradia apresente danos que não comprometam a estrutura, mas exijam reparos em acabamentos, telhados, portas, janela ou instalações hidráulicas e elétricas, ou tenham sido acometidos pela perda ou inutilização de móveis e eletrodomésticos essenciais.


DA TRANSFERÊNCIA DO RECURSO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A transferência de recurso ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira no âmbito da CEDEC ou do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP e de análise, parecer e aprovação do Conselho Diretor do FECAP.

Art. 10. Após aprovação do Conselho Diretor do FECAP o recurso será transferido diretamente ao Município contemplado, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

§1º As transferências de que trata este Decreto podem ocorrer por meio:

I - do FECAP aos fundos de natureza similar constituídos pelos municípios paranaenses;

II - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário, em instituição financeira oficial.

§2º As transferências de que trata este Decreto só ocorrerão na modalidade prevista no inciso II enquanto não constituídos os fundos de que trata o inciso I, ambos do § 1º deste artigo.

Art. 11. Os beneficiários do apoio financeiro deverão manter sob sua guarda as notas fiscais da aquisição de materiais, móveis e eletrodomésticos, os comprovantes e os recibos de pagamento relativos aos serviços de mão de obra utilizados na recuperação da unidade habitacional beneficiada, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data do recebimento do auxílio.

§1º Os comprovantes de que trata o caput deste artigo poderão ser solicitados a qualquer tempo pela Defesa Civil Estadual ou por órgãos de controle interno e externo, para fins de prestação de contas e fiscalização.

§2º A não apresentação dos comprovantes, quando solicitado, poderá implicar glosa do benefício, devolução dos valores recebidos e responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 12. Compete ao município, no âmbito da execução do apoio financeiro de que trata este Decreto:

I - identificar, cadastrar e validar as famílias em condição de vulnerabilidade afetadas pelo desastre;

II - efetuar o pagamento do apoio financeiro aos munícipes beneficiários devidamente validados;

III - realizar diretamente com os beneficiários todas as comunicações, orientações, solicitações de documentos e demais procedimentos relacionados à execução, ao acompanhamento e à verificação da regularidade do apoio financeiro, inclusive quanto à utilização dos recursos de acordo com a finalidade prevista neste Decreto;

IV - coletar, conferir, validar e manter arquivada toda a documentação comprobatória apresentada pelos beneficiários, incluindo documentos relativos à identificação pessoal, à vinculação com o imóvel, aos danos decorrentes do desastre e às notas fiscais referentes à aquisição de materiais de construção, móveis e eletrodomésticos e à execução de serviços com recursos do apoio financeiro;

V - prestar contas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do repasse do apoio financeiro, ao Estado e aos órgãos de controle competentes, mediante apresentação dos documentos e informações necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais realizado pelo município para o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, em especial nos incisos I e IV, deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 13. As disposições deste Decreto aplicam-se, desde logo, aos desastres já ocorridos cujas decretações de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, devidamente homologadas pelo Governo Estadual, encontrem-se vigentes na data de sua publicação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício

Fernando Raimundo Schunig
Coordenador Estadual da Defesa Civil

Material consultado via Okai.