Vigente Impacto Baixo Norma
15/12/2022
#72062

Resolução CMN N° 5.054

Altera exceções ao limite anual para contratação de operações de crédito internas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.054, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, para incluir novas exceções ao limite anual de contratação de operações de crédito internas listadas no art. 9º.

O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

III - realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução;

IV - destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município;

V - realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

VI - contratadas com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:

a) não sejam empresas estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas subsidiárias e/ou controladas;

b) sejam listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e

c) sejam avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.

Parágrafo único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir a observância dos requisitos do inciso VI.” (NR)

“Art. 13.  O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas.” (NR)

Art. 2º  O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a esta Resolução.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.995, de 2022:

I - o art. 10; e

II - os incisos I e II do art. 13.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

 

ANEXO

(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.





Ano

Operações com garantia da União

Operações sem garantia da União

Total

2018

Até R$13.000.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.000.000.000,00

2019

Até R$13.500.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.500.000.000,00

2020

Até R$9.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$11.000.000.000,00

 

Até R$20.400.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$400.000.000,00

2021

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$10.500.000.000,00

Até R$20.500.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$500.000.000,00

2022

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$10.500.000.000,00

Até R$18.625.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$1.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00

2023

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$7.000.000.000,00

Até R$10.625.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00

2024

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$7.000.000.000,00

Até R$10.625.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00

2025

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$7.000.000.000,00

Até R$10.625.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00
















 

Registro disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando a Resolução CMN nº 5.054 entra em vigor?
A Resolução CMN nº 5.054 entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Quais requisitos as empresas estatais devem atender para serem exceções ao limite anual de contratação de operações de crédito?
As empresas estatais devem: a) não serem dependentes há pelo menos 10 anos, b) serem listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, e c) serem avaliadas com grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.
Qual é o limite anual para contratação de operações de crédito para órgãos e entidades do setor público em 2023?
O limite anual para 2023 é de até R$3.000.000.000,00 para operações com garantia da União e até R$7.000.000.000,00 para operações sem garantia da União, totalizando até R$10.625.000.000,00.
Quais dispositivos da Resolução CMN nº 4.995 foram revogados pela Resolução CMN nº 5.054?
Foram revogados o art. 10 e os incisos I e II do art. 13 da Resolução CMN nº 4.995.
Quais são as novas exceções ao limite anual de contratação de operações de crédito internas incluídas pela Resolução CMN nº 5.054?
As novas exceções incluem operações realizadas por agências de fomento ou bancos de desenvolvimento, operações destinadas à reestruturação ou recomposição de dívidas, operações no âmbito de regimes de recuperação fiscal e operações contratadas com empresas estatais que atendam a requisitos específicos.
Quais operações de crédito não são afetadas pelas disposições da Resolução CMN nº 5.054?
As operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas não são afetadas pelas disposições da Resolução CMN nº 5.054.
O que é a Resolução CMN nº 5.054, de 15 de dezembro de 2022?
A Resolução CMN nº 5.054, de 15 de dezembro de 2022, altera a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, para incluir novas exceções ao limite anual de contratação de operações de crédito internas listadas no art. 9º.
Qual é a responsabilidade da instituição mencionada no art. 1º da Resolução CMN nº 5.054?
A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir a observância dos requisitos do inciso VI.