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Estabelece critérios para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações por instituições financeiras autorizadas.
RESOLUÇÃO BCB Nº 8, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração,
reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações
realizadas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.
Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração,
reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações
realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento,
pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras
de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de agosto de 2020, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições de
pagamento e as administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento
Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro de 2010, na mensuração,
reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações.
Art. 1º As instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir devem
observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações,
aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro de 2010,
na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado
em ações: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 1º As instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC em 3 de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
I - administradoras de
consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
II - instituições de
pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
II - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
III - sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
III - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
IV - sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
V - sociedades corretoras de
câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
V - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 10 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros
pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 10 (R1) devem ser
interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros
pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do
Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabelecem critérios
contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 10 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação