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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.393, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.393, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para instituir a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil 3.0 e prever a adoção de medidas de promoção do crédito responsável, altera a Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, para estabelecer novo prazo para o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Esta Medida Provisória:

     I - altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para instituir a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil 3.0 e prever a adoção de medidas de promoção do crédito responsável; e

     II - altera a Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, para estabelecer novo prazo para o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes.

     Art. 2º A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................................................................

§ 1º O Desenrola Brasil terá duração até 31 de dezembro de 2023, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O Desenrola Brasil 3.0, de que trata o Capítulo VIII-A, terá duração até 30 de junho de 2028." (NR)"
Art. 28-A. O Conselho Monetário Nacional adotará medidas, no âmbito de suas competências, com o objetivo de:

I - promover a concessão responsável de crédito;

II - ampliar a transparência dos produtos financeiros;

III - fortalecer a capacidade de decisão informada dos consumidores; e

IV - reduzir fatores de risco associados à vulnerabilidade financeira." (NR)
"CAPÍTULO VIII-A
DO DESENROLA BRASIL 3.0


Art. 31-A. Fica instituída a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil 3.0, nos termos do disposto neste Capítulo, com o objetivo de fomentar a regularização das dívidas.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo será operacionalizado mediante aquisição das carteiras a que se refere o art. 31-C pela União, por fundo privado, fundo de investimentos em direitos creditórios ou outros instrumentos financeiros." (NR)
"Art. 31-B. Fica a União autorizada a realizar a aquisição onerosa e a renegociação, total ou parcial, de dívidas, de carteiras de crédito ou de direitos creditórios detidos por instituições financeiras e demais pessoas jurídicas credoras referentes a dívidas inadimplidas de pessoas físicas, inclusive decorrentes de operações financeiras, comerciais ou de prestação de serviços, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR) "Art. 31-C. Para fins do disposto no art. 31-B, ato do Ministério da Fazenda definirá as regras para a realização de procedimento competitivo destinado à aquisição pela União, mediante cessão onerosa, da carteira de créditos decorrente de dívidas inadimplidas por pessoa física, que poderá contemplar:

I - dívidas relativas a operações de crédito contratadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - demais dívidas passíveis de inscrição em cadastro de inadimplentes, tais como dívidas com prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, de comércio varejista e de prestadores de serviço em geral.

§ 1º Deverão ser observados para os créditos elegíveis, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - dívidas inadimplidas há mais de setecentos e vinte e menos de mil seiscentos e quarenta e cinco dias, contados de 25 de setembro de 2026, ressalvado o disposto no § 3º;

II - dívidas inadimplidas com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvado o disposto no § 3º;

III - deságio mínimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor de face de cada carteira ofertada;

IV - classificação das propostas pelo critério do maior percentual de deságio ofertado, observado o limite das dotações orçamentárias e os limites financeiros disponíveis; e

V - obrigatoriedade de oferta da totalidade dos créditos inadimplidos elegíveis de titularidade do credor originário perante cada devedor, vedada a seleção parcial de créditos na carteira ofertada.

§ 2º Ato do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais de elegibilidade e priorização dos créditos e dos devedores.

§ 3º Ato do Ministério da Fazenda poderá prever:

I - a possibilidade de o credor ofertante da carteira incluir dívidas inadimplidas com prazo inferior ao previsto no inciso I do § 1º, desde que aplicado o mesmo deságio ofertado para a carteira elegível ao chamamento;

II - a possibilidade, a critério do credor, de inclusão e oferta na carteira objeto do chamamento de dívidas acima do valor previsto no inciso II do § 1º, hipótese em que o valor considerado para fins de pagamento será o valor individual limite para cada dívida que se enquadre no disposto no inciso II do § 1º multiplicado pelo deságio ofertado na carteira; e

III - hipóteses e condições para a cessão, gratuita ou por valor simbólico, como contrapartida obrigatória dos credores para venda das carteiras objeto dos editais, de dívidas inadimplidas há mais de mil seiscentos e quarenta e cinco dias.

§ 4º Os chamamentos públicos poderão ser realizados em etapas e segmentados por tipo ou natureza das dívidas, inclusive mediante a realização de chamamentos específicos para dívidas bancárias ou não bancárias, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 5º Os créditos objeto de cada procedimento competitivo poderão ser agrupados em lotes segundo a natureza, a antiguidade e outras características relevantes, de modo a assegurar a comparabilidade entre as propostas.

§ 6º O procedimento competitivo terá como critério de julgamento, para fins da ordem de aquisição das carteiras, o maior desconto, observado o deságio mínimo previsto no inciso III do § 1º.

§ 7º Poderão participar do procedimento competitivo as instituições financeiras e as demais pessoas jurídicas credoras que atendam aos requisitos definidos em ato do Ministério da Fazenda.

§ 8º O Ministério da Fazenda poderá contratar, para operacionalizar a realização do procedimento competitivo e administrar as carteiras de crédito de que trata este artigo, dispensada a licitação, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal.

§ 9º Os agentes de que trata o § 8º poderão criar ou utilizar fundos de investimentos em direitos creditórios, fundos financeiros ou outros instrumentos financeiros, com vistas a viabilizar a aquisição, a transferência e a gestão das carteiras de créditos adquiridas." (NR)
"Art. 31-D. As dívidas objeto das carteiras de crédito que vierem a ser adquiridas na forma prevista no art. 31-B poderão ser objeto de reestruturação, mediante:

I - a quitação à vista da dívida, pelo devedor pessoa física, com deságio equivalente a até o mesmo deságio obtido na aquisição da carteira de créditos inadimplidos das pessoas jurídicas credoras por meio do procedimento competitivo previsto no art. 31-C; ou

II - a concessão de parcelamento do saldo devedor ao mutuário pessoa física inadimplente, com deságio equivalente a até o mesmo deságio obtido pela União na aquisição da carteira de créditos inadimplidos das pessoas jurídicas credoras, acrescidos de juros, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 1º A concessão de parcelamento de que trata o inciso II do caput observará os encargos financeiros, os prazos e as demais condições financeiras, inclusive de eventuais sinais, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Para fins de operacionalização dos parcelamentos de que trata o inciso II do caput, o Ministério da Fazenda poderá contratar o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal como agentes financeiros, dispensada a licitação.

§ 3º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, na condição de agentes financeiros, deverão prestar contas periodicamente, conforme estabelecido em contrato, e apresentar, anualmente, ao Ministério da Fazenda, relatório circunstanciado sobre créditos parcelados de que trata este artigo.

§ 4º Na hipótese de inadimplemento do contratante das operações de parcelamento previstas no inciso II do caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal farão a cobrança da dívida em nome da União, em conformidade com as políticas de crédito das instituições, e recolherão os valores recuperados.

§ 5º O prazo para encerramento dos processos de negociação das dívidas adquiridas e o tratamento para os ativos residuais não recuperados, inclusive na hipótese de eventual liquidação dos instrumentos previstos no art. 31-C, § 9º, serão definidos no estatuto dos respectivos fundos, observado o disposto na legislação." (NR)
"Art. 31-E. As despesas decorrentes da aquisição, pela União, de carteiras de créditos inadimplidos ou de eventual integralização de cotas em fundo correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Fazenda, observado o limite máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput têm natureza discricionária e observarão a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
"Art. 31-F. Para fins de operacionalização do Desenrola Brasil 3.0, os procedimentos competitivos de que trata o art. 31-C poderão prever a aquisição, a transferência e a gestão das carteiras de créditos por fundos de direitos creditórios." (NR) "Art. 31-G. Para fins do disposto neste Capítulo, fica a União autorizada a participar de fundo que, atendidos os requisitos e as normas complementares fixados neste artigo e em ato do Ministro de Estado da Fazenda, tenha por finalidade viabilizar a aquisição, a transferência e a gestão das carteiras de créditos adquiridas.

§ 1º O fundo de que trata o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O fundo de que trata o caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira oficial federal.

§ 3º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, os seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da instituição administradora.

§ 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata o caput, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.

§ 6º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." (NR)
"Art. 31-H. Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará as condições necessárias à implementação do Desenrola Brasil 3.0 e ao cumprimento do disposto neste Capítulo, e disporá inclusive sobre as regras do procedimento competitivo e os requisitos e condições a serem observados pela proposta de cessão onerosa de carteira de crédito.

Parágrafo único. Para fins de execução do Desenrola Brasil 3.0, ficam autorizados o tratamento e o compartilhamento, entre o Ministério da Fazenda, os credores, os agentes financeiros e os fundos e as demais entidades responsáveis pela operacionalização do Programa, dos dados necessários à identificação dos devedores, à verificação da elegibilidade dos créditos, à prevenção de fraudes e à reestruturação e cobrança das dívidas, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas normas relativas ao sigilo aplicáveis." (NR)
     Art. 3º A Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ......................................................................................................
....................................................................................................................

§ 5º O período para oferta e celebração de acordos de dívidas do Desenrola Adimplentes, nos termos previstos no caput, será de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
..........................................................................................................." (NR)
     Art. 4º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 57. .......................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................

§ 2º Quando as condutas previstas no art. 39, caput, incisos II e X, forem praticadas por importadores, produtores, distribuidoras, transportadores-revendedores-retalhistas ou revendedores varejistas de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, em qualquer etapa da cadeia de comercialização, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que não se aplica o limite previsto no § 1º." (NR)

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva

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