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DESPACHO Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

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Publica Convênios ICMS aprovados na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 23.09.2026.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sexta-D do Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2026.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Luiz Aurélio Carvalho Leite, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Paulo de Oliveira Araujo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.

CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 79, de 3 de julho de 2026, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta de Municípios Paulistas e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2026.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/26 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta Municipal e suas Fundações e Autarquias.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Pará, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único e destinadas a órgão da administração municipal direta, com a finalidade de aparelhamento de Guarda Civil Municipal formalmente instituída nos moldes do Estatuto Geral das Guardas Municipais - Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Luiz Aurélio Carvalho Leite, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Paulo de Oliveira Araujo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

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