Versão 2 Somente leitura

PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Criada em por Plataforma Okai

Conteudo importado (HTML)

Dispõe sobre a cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal e a Polícia Civil do Distrito Federal, para o tratamento e uso compartilhado de dados e informações dos trabalhadores e empregados do sistema público d e empreg o do Distrito Federal e de outros especificados .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL e o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 5º do Decreto Distrital nº 42.940, de 2022, em referência ao Processo Administrativo SEI nº 00052-00037249/2024-13, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os termos da cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET/DF e a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, para o tratamento e uso compartilhado de dados e informações, com vistas à apuração de infrações penais e à produção de inteligência de segurança pública, utilizando o sistema e-Trabalho, plataforma tecnológica gerida pela SEDET/DF voltada à intermediação de mão de obra, gestão de dados cadastrais de trabalhadores, empregadores e beneficiários de programas de qualificação e inclusão produtiva no Distrito Federal.

§ 1º Caberá à SEDET/DF permitir o acesso direto à PCDF às seguintes informações cadastrais do Sistema e-Trabalho:

I – Cadastro de trabalhadores;

II – Cadastro de empregados do sistema público de emprego do Distrito federal;

III – Cadastro de empreendedores urbanos e rurais;

IV – Cadastro de Entidades Qualificadoras;

V – Outros dados cadastrais.

§ 2º Caberá à PCDF, quando demandada pela SEDET/DF, apurar a veracidade dos dados informados ou documentos apresentados pelos usuários, vedada informação relacionada a terceiro.

Art. 2º A SEDET/DF e a PCDF assumem, reciprocamente, a título não oneroso, o compromisso de zelarem pelo desenvolvimento a contento do objeto desta Portaria Conjunta em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

§ 1º A PCDF promoverá o tratamento dos dados pessoais objeto desta Portaria Conjunta para fins exclusivos de segurança pública, inclusive inteligência de segurança pública, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, casos em que a não incidência da LGPD será parcial, nos termos do art. 4º, inciso III, e § 1º da Lei.

§ 2º A SEDET/DF promoverá o tratamento dos dados pessoais objeto desta Portaria Conjunta para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, em conformidade com o art. 23 da LGPD.

Art. 3º Constituem obrigações da SEDET/DF:

I – Viabilizar à PCDF o acesso direto às bases e campos de dados do Sistema e-Trabalho especificados no Art. 1º, § 1º, observados os protocolos de segurança da informação e as diretrizes da LGPD;

II – Produzir, no que é de sua responsabilidade, manter e fornecer informações disponíveis e atualizadas;

III – Responsabilizar-se, na forma da legislação vigente, pela guarda, segurança e confidencialidade das informações recebidas.

Parágrafo único. As formas técnicas de integração e concessão de credenciais de acesso às bases do Sistema e-Trabalho serão definidas de comum acordo entre as áreas técnicas das partícipes.

Art. 4º Constituem obrigações da PCDF:

I – Acessar estritamente os campos e dados cadastrais do Sistema e-Trabalho previstos no Art. 1º, § 1º, e compartilhar com a SEDET/DF as informações solicitadas, salvo se relacionadas a terceiros estranhos aos cadastros das políticas públicas de emprego;

II – Acessar as bases de dados da SEDET/DF para fins exclusivos de segurança pública, inclusive inteligência de segurança pública, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, vedada a possibilidade de comercialização, cessão onerosa ou gratuita, empréstimo ou transferência, a qualquer título;

III – Responsabilizar-se, na forma da legislação vigente, pela guarda, segurança e confidencialidade do sistema informatizado e/ou dos acessos recebidos.

Art. 5º A SEDET/DF e a PCDF nomearão uma comissão composta por servidores efetivos para acompanhar a execução do presente ajuste, observadas as atribuições previstas no Decreto Distrital nº 32.598/2010.

Parágrafo único. A comissão será composta por um representante de cada partícipe, a ser indicado posteriormente, sendo sua eficácia condicionada à publicação do ato e da ciência dos agentes designados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 6º A cooperação mútua decorrente desta Portaria Conjunta não implicará transferência de recursos financeiros, razão pela qual eventuais despesas correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias dos órgãos signatários.

Art. 7º A destinação dos bens eventualmente disponibilizados e/ou adquiridos relacionados com o objeto do presente ajuste caberá às partícipes no que lhes couber.

Art. 8º O presente ajuste deverá observar as práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que trata o Decreto Distrital nº 44.701/2023.

Art. 9º Havendo irregularidades neste instrumento, entrar em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.

Art. 10. A presente Portaria Conjunta poderá ser denunciada ou rescindida a qualquer momento, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação por escrito ao outro, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos nesse período.

Art. 11. A presente Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser alterada, prorrogada ou revogada, por meio da edição de nova Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A PCDF providenciará a publicação desta Portaria Conjunta no DODF até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela SEDET/DF e pela PCDF.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN ALVES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal Substituto - SEDET/DF

 

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal

Registro disponibilizado pela Okai.