Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto No 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1o. Observado o disposto na Instrução Normativa SRF No 052, de 03 de setembro de 1996, ficam as agências das instituições financeiras relacionadas no Anexo Único autorizadas a receber, no período de 1o a 30 de abril de 1998, a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física, em disquete ou formulário, relativa ao exercício de 1998.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
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