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Decisão administrativa fundamentada no relatório final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, conforme leis e decreto vigentes.
Processo nº 21000.031901/2021-56
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (CPAR), do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e o Parecer n. 00029/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00545/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU e pela Nota n. 00006/2025/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho nº 00073/2026/DGA/CONJUR-MDA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.031901/2021-56, com fundamento no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c o artigo 19, incisos I e II, e artigos 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar as seguintes sanções:
I - à empresa SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DE JANAÚBA (SAFER), CNPJ nº 11.044.158/0001-80, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.846, de 2013:
a) pena de multa no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; e
b) pena de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846/2013): na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
II - à empresa CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL (CONAF), CNPJ nº 14.815.352/0001-00, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.846, de 2013:
a) pena de multa no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; e
b) pena de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846/2013): na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
FERNANDA MACHIAVELI
Ministra
Consulta disponibilizada pela Okai.