Vigente Impacto Médio Norma
10/08/2026
#282796

Resolução CGSN Nº 191, de 4 DE agosto De 2026

CGSN altera a Resolução 140 para tornar obrigatório o uso da NFS-e de padrão nacional por ME e EPP do Simples Nacional em serviços sujeitos à nota fiscal.

Resumo

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59 ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões:

I - emissor de NFS-e web; e

II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

................................................................................................................................

§ 1º-A A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de que trata o § 1º deste artigo quando:

I - a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa ou judicial, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta, hipótese em que a emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e será realizada como optante pendente a partir do início do período abrangido pela opção;

II - estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta Resolução.

§ 1º-B É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.

§ 1º-C A NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

§ 1º-D O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de:

I - área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e

II - disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados.

§ 1º-E O acesso nos termos definidos no § 1º-D se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e." (NR)

"Art.79. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos:

I - a partir de 01 de novembro de 2026, em relação ao art. 1º; e

II - imediatamente, em relação aos demais artigos.

Vice-Presidente do Comitê

Documento apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Como fica a emissão para ME ou EPP sob impedimento previsto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018?
A resolução prevê que a ME ou EPP sob os efeitos desse impedimento deve emitir documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e.
A ME ou EPP com opção pelo Simples Nacional ainda em discussão deve emitir a NFS-e nacional?
Sim. Quando a opção pelo Simples Nacional estiver pendente em discussão administrativa ou judicial e puder resultar em inclusão retroativa no regime, a ME ou EPP deve emitir pelo Emissor Nacional da NFS-e como optante pendente desde o início do período abrangido pela opção.
A partir de quando a emissão da NFS-e nacional passa a ser obrigatória?
As alterações materiais na Resolução CGSN nº 140/2018 produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.
A NFS-e nacional pode fundamentar crédito tributário?
Sim. A resolução prevê que a NFS-e de padrão nacional pode fundamentar a constituição de crédito tributário.
O que a Resolução CGSN nº 191/2026 muda para ME e EPP do Simples Nacional?
A resolução torna obrigatória a emissão da NFS-e de padrão nacional pelo Emissor Nacional para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional nas prestações de serviços sujeitas à Nota Fiscal de Serviços.
A obrigação vale para qualquer operação realizada por ME ou EPP?
Não. A obrigação se aplica às prestações de serviços sujeitas à Nota Fiscal de Serviços. A NFS-e de padrão nacional não pode ser emitida em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.
A NFS-e de padrão nacional terá validade fora do município do prestador?
Sim. A NFS-e de padrão nacional terá validade em todo o território nacional.
Como a ME ou EPP deve emitir a NFS-e de padrão nacional?
A emissão deve ser feita pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio do emissor web ou por serviço de comunicação via API.