Institui a Comissão Organizadora Nacional da 1ª Conferência Nacional da Engenharia pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 30-A, inciso IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, com redação dada pela Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, e no art. 1º, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, e considerando a relevância estratégica da Engenharia para o desenvolvimento produtivo, tecnológico e sustentável do País, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora Nacional da 1ª Conferência Nacional da Engenharia, de caráter interinstitucional, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e viabilizar a realização da Conferência.
Art. 2º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - elaborar a proposta de Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional da Engenharia e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP;
II - definir a metodologia, a programação e os eixos temáticos da Conferência;
III - coordenar a realização das etapas preparatórias, incluídas as Conferências Livres, Temáticas e Regionais;
IV - estabelecer critérios para participação, credenciamento e sistematização das propostas oriundas das etapas preparatórias;
V - articular a participação de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais, empresas e organizações da sociedade civil;
VI - promover a divulgação da Conferência em âmbito nacional;
VII - consolidar o relatório final da 1ª Conferência Nacional da Engenharia e encaminhá-lo ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
VIII - praticar os demais atos necessários à organização e à realização da Conferência
Art. 3º A Comissão Organizadora Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP, que a presidirá;
II - Secretaria Geral da Presidência da República - SGPR;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
V - Ministério de Minas e Energia - MME;
VI - Ministério da Educação - MEC;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
VIII - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
IX - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
X - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;
XI - Federação Nacional dos Engenheiros - FNE;
XII - Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - Fisenge;
XIII - Clube de Engenharia do Brasil;
XIV - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - Sinaenco;
XV - Associação Brasileira de Engenheiras e Arquitetas - ABEA;
XVI - Federação Brasileira de Geólogos - Febrageo;
XVII - Engenharia pela Democracia - ENGD;
XVIII - BRCidades;
XIX - União Nacional dos Estudantes - UNE;
XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXI - Caixa Econômica Federal - CEF;
XXII - Banco do Brasil - BB;
XXIII - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
XXIV - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXV - Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação - Contic;
XXVI - Petrobrás;
XXVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados - CNTU; e
XXVIII - Central de Movimentos Populares - CMP.
§ 1º Cada membro da Comissão Organizadora Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, e ambos serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 2º Os membros da Comissão Organizadora Nacional serão designados por ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º A participação na Comissão Organizadora Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º A Comissão Organizadora Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 5º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, assegurada a participação remota de seus membros.
§ 6º O quórum de reunião da Comissão Organizadora Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 4º A Comissão Organizadora Nacional poderá:
I - instituir subcomissões ou grupos de trabalho temáticos;
II - convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para colaborar em suas atividades; e
III - firmar parcerias institucionais para apoio técnico e operacional à realização da Conferência, observado o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. As subcomissões ou grupos de trabalho temáticos referidos no inciso I serão instituídos por ato da presidência da comissão, poderão contar com até cinco membros, terão prazo de duração de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, sendo admitido o funcionamento simultâneo de até seis subcolegiados.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Organizadora Nacional será exercida pela Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a quem competirá prestar apoio técnico e administrativo às atividades da Comissão.
Art. 6º A Comissão Organizadora Nacional terá duração até a entrega do Relatório Final da 1ª Conferência Nacional da Engenharia, quando ficará automaticamente extinta.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA
Consulta documental: Okai.