DECRETO Nº 50.067, DE 24 DE JULHO DE 1968
Dispõe sobre as taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado do São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a lei federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e o Decreto Federal n. 57.651 de 19 de janeiro de 1966, atribuem às Juntas Comerciais dos Estados a organização e encaminhamento à aprovação dos órgão superiores estaduais da tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins e alterações respectivas;
Considerando o disposto na lei referida, nas leis estaduais, n. 9.548, de 25 de novembro de 1966, artigo 1.º, IV e n. 9.589, de 30 de novembro de 1966, artigos 14 e 15, § 2.º, no Decreto-lei federal n. 144, de 2 de fevereiro de 1967, bem como a tabela de taxas e emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Tabela de Taxas e Emolumentos
Artigo 1.º - As taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, passam a ser as constantes da Tabela de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único - A Tabela a que se refere êste artigo abrange:
I - a Taxa de Arquivamento;
II - a Taxa de Registro;
III - a Taxa de Matrícula ou habilitação;
IV - a Taxa de Fiscalização;
V - a Taxa de Cadastro;
VI - a Taxa de Autenticação, e
VII - os Emolumentos.
I - Taxa de Arquivamento
Artigo 2.º - A Taxa de Arquivamento de ato administrativo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das cívis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado de São Paulo, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é comprada de acôrdo com a seguinte tabela:

§ 1.º - A Taxa de Arquivamento incide:
I - No distrito e na dissolução sôbre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas.
II - Na alteração de capital: sôbre a diferemça para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretenda registrar.
III - Na transformação: sôbre a diferença do capital, para mais ou para menos.
IV - Na fusão: sôbre o valor do capital da nova sociedade.
V - Na incorporação: sôbre o valor do acervo incorporado.
VI - Na criação de obrigações ao portador (debêntures); sôbre o valor do empréstimo e, na omissão do valor, sôbre o capital social.
VII - Na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sôbre o capital destacado. Na redução ou aumento dêste destaque de capital, a taxa incidirá, sôbre a diferença, para mais ou para menos.
VIII - Na transferência da sede para o Estado de São Paulo a taxa será cobrada sôbre o capital da emprêsa.
§ 2.º - Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutorers públicos e intérpretes comerciais, eceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento serão cobrados:

§ 3.º - Será cobrada a taxa de 12,00 (doze cruzeiros novos) para arquivamento de quaisquer documentos de socciedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais estraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento do capital e outros documentos não especificados.
§ 4.º - Cada via de documentos excedente a 3 (três) é considerada como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se, por sua expedição, NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por via.
II - Taxa de Registro
Artigo 3.º - A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2.º.
Parágrafo único - A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:
I - a constituição.
II - Do registro de anotações de firma ndividual modificando o capital.
III - Do cancelamento de firma individual, sôbre o capital.
III - Taxa de Matrícula
Artigo 4.º - Serão cobradas as seguintes taxas de matrícula ou de habilitação:

IV - Taxa de Fiscalização
Artigo 5.º - A Taxa de Fiscalização será cobrada:

V - Taxa de Cadastro
Artigo 6.º - A Taxa de Cadastro, no valor de 24,00 (vinte e quatro cruzeiros novos) será cobrada uma só vez, de tôda sociedade comercial ou firma individual.
VI - Taxa de Autenticação
Artigo 7.º - A Taxa de Autenticação será cobrada:

VII - Emolumentos
Artigo 8.º - Cobrar-se-ão emolumentos sôbre;

CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 9.º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos nêste Decreto adotando, para tal fim, os coedicientes estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 1.º - Para efeit de aplicação dos índices a que se refere êste artigo, será considerado como têrmo inicial o mês de fevereiro de 1967, podendo, nos resultados de cálculos, ser desprezadas as frações inferiores a NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo).
§ 2.º - As taxas e emolumentos a que se referem os artigos 2.º a 8.º já estão monetáriamente, considerado o índice aplicável em fevereiro de 1968.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere êste decreto serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo órgão próprio da Junta Comercial e, no interior do Estado pelas exatorias da Secretaria da Fazendam classificado o produto de sua arrecadação no Código Local 6, Geral 1.1.2.20, inciso 8|1 do orçamento vigente, Decreto n. 49.178, de 4 de janeiro de 1968.
§ 1.º - A guia de recolhimento deve obedecer a modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Havendo possibilidade e conveniência, poderá o recolhimneto ser efetuado por intermédio de estabelecimento bancários autorizados, na forma em que dispuserem as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - No interêsse dos serviços, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma de recolhimento diversa da prevista nêste artigo.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de agôsto de 1968.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Luíz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Retificação
Onde se lê: ...Declara de utilidade pública a União Civica Feminina . com sede nesta Capital cio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estádo de São Paulo.
Artigo 2.º- A Taxa de Arquivamento de ato administrativo de sociedades Comerciais. ......
Leia-se: ... Dispõe sôbre as taxas e emolumentos devidos pelos atos deregistro de comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado do São Paulo
Artigo 2.º- ATaxa de Arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, ......