Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui o Comitê de Controle Interno do Ministério da Previdência Social para supervisionar recomendações de controle e promover integridade e gestão de riscos.
Institui o Comitê de Controle Interno do Ministério da Previdência Social
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Controle Interno do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de promover a interlocução e subsidiar a atividade de supervisão ministerial quanto ao acompanhamento das recomendações emanadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como em relação aos assuntos voltados à integridade, transparência e gestão de riscos.
Art. 2º O Comitê de Controle Interno e de Integridade terá a seguinte composição:
I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará;
II - Chefe de Gabinete do Ministro ou servidor por ele designado;
III - Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva ou servidor por ele designado;
IV - Auditor Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - Diretor (a) da Diretoria de Governança - DIGOV do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VI - Auditor Chefe da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
Art. 3º Compete ao Comitê de Controle Interno:
I - atuar de forma integrada cientificando o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo, sobre o andamento das providências das unidades integrantes do MPS, sobre as determinações e recomendações dos Órgãos de Controle Externo e Interno;
II - apoiar as unidades organizacionais de gestão estratégica do Ministério e de suas entidades vinculadas na melhoria dos controles internos administrativos; e,
III - acompanhar a execução de ações voltadas à integridade, transparência e gestão de riscos, subsidiando, no que couber, a implementação dessas ações para o atingimento dos resultados institucionais.
Parágrafo único. Caberá aos representantes do Comitê levantar, em sua respectiva unidade, os dados e informações necessárias ao cumprimento das competências previstas no caput.
Art. 4º Comitê de Controle Interno do Ministério da Previdência Social reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação dos seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos integrantes do Comitê.
§ 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos integrantes presentes, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 5º As deliberações do Comitê de Controle Interno do Ministério da Previdência Social, por decisão do Coordenador, poderão ser estabelecidas por meio de reunião virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus integrantes.
Art. 6º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do titular da Coordenação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 419, de 26 de setembro de 2013.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.Este artefato ainda não tem temas.