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te
texto não
su
bstitui o publicado no DOU
1
NORMA REGULAMENTADORA N.º 0
3
–
EMBARGO E INTERDIÇÃO
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983
14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011
19/01/11
Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019
24/09/19
(Redação dada pela Portaria S
EPRT n.º
1.068
, de
23/09
/19)
Vide prazo do art. 4º
da referida Portaria
-
120 dias após sua publicação.
Sumário
3.1 Objetivo;
3.2 Definições;
3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;
3.4 Requisitos de embargo e interdição;
3.5 Disposições
Finais.
3.1 Objetivo
3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os
requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes,
proporcionais e transparentes.
3.2 Definições
3.2.1 Considera
-
se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doenç
a com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de
condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parci
al ou total da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou
equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses
refer
idas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor
unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
3.3 Caracterização do grave e iminente risco
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2
3.3.1 A caracterização d
o grave e iminente risco deve considerar:
a)
a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme
Tabela 3.
1
(Retificação no DOU de 2
3
/01/2020
–
seção 1
–
pág. 57
)
; e
b)
a probabilidade, como a chance de o
resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela
3.
2
(
Retificação no DOU de 2
3
/01/2020
–
seção 1
–
pág. 57
)
.
3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das
consequências de um evento e a probabilidade de
sua ocorrência.
3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor
-
Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a
probabilidade separadamente.
3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada
pelo Auditor
-
Fiscal do Tr
abalho.
3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela
3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA
PRINCÍPIO GERAL
MORTE
Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer
posteriormente.
SEVERA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão ou sequela permanentes.
SIGNIFICATIVA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a
saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo superior a 15 (quinze) dias.
LEVE
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo igual ou inferior a 15 (quin
ze) dias.
NENHUMA
Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
TABELA 3.2: Classificação das
probabilidades
CLASSIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO
PROVÁVEL
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente
inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande
probabilidade
de
que aconteça ou se realize.
POSSÍVEL
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas
significativos. Não há garantias de que as medidas sejam
mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com po
ssibilidade de que
se efetive, concebível.
REMOTA
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos
desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de
que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que
aconteça, quase
improvável.
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RARA
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de
continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua
ocorrência, extraordinária.
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao
trabalhador, o Auditor
-
Fiscal do Trabalho
deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação
encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situa
ção encontrada) está distante
do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor
-
Fiscal do Trabalho em caso de exposição
individual ou de reduzido número de potenc
iais vítimas expostas ao risco avaliado.
3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco
pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
3.3.10 Os descritores do excesso de risco são
: E
-
extremo, S
-
substancial, M
-
moderado, P
-
pequeno ou N
-
nenhum.
3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor
-
Fiscal do Trabalho deve seguir as
seguintes etapas:
a)
primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente da
s circunstâncias
encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total
de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada
nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 o
u 3.4
(
Retificação no DOU de 2
3
/01/2020
–
seção 1
–
pág. 57
)
;
b)
segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco
remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a
classif
icação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4
(
Retificação no DOU de
2
3
/01/2020
–
seção 1
–
pág. 57
)
;
c)
terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de
referência, localizando a
interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4
(
Retificação no
DOU de 2
3
/01/2020
–
seção 1
–
pág. 57
)
.
3.3.12 Para
ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas,
respectivamente), deve
-
se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a
probabilidade de a consequência ocorrer.
3.3.12.1 As condições ou situações de traba
lho contempladas em normas regulamentadoras
consideram
-
se como situação objetivo (risco de referência).
3.3.12.2 O Auditor
-
Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior
previsibilidade de ocorrência.
3.4 Requisitos de embargo e interd
ição
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3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o
Auditor
-
Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de
risco extremo (E).
3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as
circunstâncias do caso específico, quando o Aud
itor
-
Fiscal do Trabalho constatar a existência de
excesso de risco substancial (S).
3.4.3 O Auditor
-
Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de
imediata adequação.
3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o
Auditor
-
Fiscal do Trabalho
determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a
adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não
gerem riscos adicionais.
3.4.4 Não são passíve
is de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de
risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
TABELA 3.3
-
Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais
vítimas
Classificação do risco atual
(situação encontrada)
Consequência
Probabilidade
Nenhuma
Rara
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
Leve
Remota
N
N
P
N
N
N
P
N
N
N
P
Possível
N
N
P
N
N
N
P
N
N
P
P
Provável
N
N
M
N
N
N
M
N
P
M
M
Significativa
Remota
N
N
M
N
N
N
M
P
M
M
M
Possível
N
N
M
N
N
M
M
M
M
M
M
Provável
N
N
S
N
M
M
S
M
M
M
S
Morte/Severa
Remota
N
N
S
M
M
M
S
M
M
S
S
Possível
N
M
E
M
S
S
E
S
S
S
E
Provável
S
S
E
S
S
S
E
S
S
E
E
Probabilidade
de referência
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Consequência de referência
Morte/Severa
Significativa
Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência
(situação objetivo)
Excesso de Risco:
E
-
Extremo
S
-
Substancial
M
-
Moderado
P
-
Pequeno
N
-
Nenhum
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TABELA 3.4
-
Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou
adoecimento de diversas vítimas
simultaneamente
Classificação do risco atual
(situação encontrada)
Consequência
Probabilidade
Nenhuma
Rara
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
Le
ve
Remota
N
N
P
N
N
N
P
N
N
N
P
Possível
N
N
P
N
N
N
P
N
N
P
P
Provável
N
N
M
N
N
N
M
N
P
M
M
S
ignificativa
Remota
N
N
S
N
N
N
S
M
M
M
S
Possível
N
N
S
N
N
M
S
S
S
S
S
Provável
N
N
S
N
M
M
S
S
S
S
S
M
orte/Severa
Remota
N
N
S
M
S
S
S
S
S
S
S
Possível
N
S
E
S
S
S
E
S
S
S
E
Provável
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
Probabilidade
de referência
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Consequência de referência
Morte/Severa
Significativa
Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência
(situação
objetivo)
Excesso de Risco:
E
-
Extremo
S
-
Substancial
M
-
Moderado
P
-
Pequeno
N
-
Nenhum
3.5 Disposições Finais
3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica
de
caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor
-
Fiscal do Trabalho, não se
constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.
3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para
imposição de medida
de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e
iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do
trabalhador,
não se caracterizando como medidas punitivas.
3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação
objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os
critérios técnicos
utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
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3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por
descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da
leg
islação trabalhista relacionados à situação analisada.
3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições
de segurança e saúde
aos trabalhadores envolvidos.
3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os
trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.